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materia nº 20/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2003
Date 2003-07-21
EmentaDispõe sobre a execução de serviços de assistência médica e odontológica ambulatorial com participação da iniciativa privada, sob regime de credenciamento.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-07-18 Proposição aprovada em 2ª votação

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua Ouro Branco, 10 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@convoy.com.br
PROJETO DE LEI N.° 020/03
SÚMULA: Dispõe sobre a execução de
serviços de assistência médica e odontológica
ambulatorial com participação da iniciativa
privada, sob regime de credenciamento.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono a seguinte:
L E I
Art. Io- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da
Secretaria Municipal de Saúde, serviços de assistência médica,
odontológica ambulatorial, exames laboratoriais e complementares, de
forma complementar ao sistema único de saúde e segundo as diretrizes
deste, mediante a participação da iniciativa privada sob o regime de
credenciamento.
Art. 2o - O Acesso ao sistema é livre a todas as pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços nas áreas de
saúde indicadas nesta lei, atendido os requisitos de credenciamento
definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3o - O regime de credenciamento compreende a compra de serviços
de consultas médicas, atendimento odontológico e serviços auxiliares de
diagnóstico e terapia.
Art. 4o - A quantidade de consultas, atendimentos, exames
laboratoriais e complementares fornecidos pelos prestadores de serviços
levará em conta a capacidade instalada do credenciado, tendo ainda como
limitantes a demanda dos pacientes e a disponibilidade da programação
física mensal estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por capacidade instalada o número
máximo de consultas, atendimentos, exames passíveis de serem
executados mensalmente pelo credenciado.
Parágrafo Segundo: A capacidade instalada registrada pela Secretaria
Municipal de Saúde no processo de credenciamento, não se caracteriza
como compromisso de garantir ao prestador de serviços e encaminhamento
de pacientes em qualquer quantidade.
Art. 5o - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados serão
remunerados de acordo com a tabela do SUS (Sistema Único de Saúde),
atê o décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Ná
hipótese de ajustes com valores superiores aos fixados na tabela e
também aqueles que incluam procedimentos não previstos pelo SUS, é
1
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua Ouro Branco, 10 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
obrigatória a realização do procedimento licitatório, ou celebração de
convênio.
Parágrafo Único: Quando os prestadores forem servidores públicos
municipais poderão prestar os serviços que se refere esta Lei nas
respectivas unidades de saúde em que estiverem lotados, observando
rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer sistema
de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados
pelas pessoas físicas e jurídicas credenciado na forma desta lei.
Art 7o - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência em 21 de Julho de 2003.
Júceli Rüths
Presidente
PREFEITURA’ MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.PJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI 0^-0/03
SÚMULA: Dispõe sobre a execução de
serviços de assistência médica e
odontoiõgica ambulatória! com
participação da iniciativa privada, sob
regime de credenciamento.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono a seguinte
Artigo Io- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da
Secretaria Municipal de Saúde, serviços de assistência médica, odontológica
ambulatorial, exames laboratoriais e complementares, de forma
complementar ao sistema único de saúde e segundo as diretrizes deste,
mediante a participação da iniciativa privada sob o regime de
credenciamento.
Artigo 2o - O Acesso ao sistema ê livre a todas as pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços nas áreas de
saúde indicadas nesta lei, atendido os requisitos de credenciamento definido
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3C' - O regime de credenciamento compreende a compra de
serviços de consultas médicas, atendimento odontológico e serviços
auxiliares de diagnóstico e terapia.
Artigo 4o - A quantidade de consultas, atendimentos, exames
laboratoriais e complementares fornecidos pelos prestadores de serviços
levará em conta a capacidade instalada do credenciado, tendo ainda como
PRIME
APROVADO
RA VOTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Em b
SEGUNDA .VOTAÇAO
APROVADCjjÔR
Em de
D . X C.N.PJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 460 - Canta, - Fona: (42) 2314366 - CEP 34146060 - Caramtaí - Paraná
limitantes a demanda dos pacientes e a disponibilidade da programação
física mensal estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por capacidade instalada o número
máximo de consultas, atendimentos, exames passíveis de serem executados
mensalmente pelo credenciado.
Parágrafo Segundo: A capacidade instalada registrada pela Secretaria
Municipal de Saúde no processo de credenciamento, não se caracteriza como
compromisso de garantir ao prestador de serviços e encaminhamento de
pacientes em qualquer quantidade.
Artigo 5° - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados serão
remunerados de acordo com a tabela da Associação Médica Brasileira -
AMB, até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Parágrafo Ünico: Quando os prestadores forem servidores públicos
municipais poderão prestar os serviços que se refere esta Lei nas respectivas
unidades de saúde em que estiverem lotados.
Artigo 6° - Compete ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer
sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços
prestados pelas pessoas físicas e jurídicas credenciado na forma desta lei.
Artigo 7o - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 8” - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 02 DE ABRIL DE 2003.
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei n°020/03
Sr Presidente:
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a execução de serviços
de assistência médica, odontológica e ambulatorial com participação da
iniciativa privada, sob regime de credenciamento.
O referido Projeto autoriza o Executivo a prestar, através da
Secretaria Municipal de Saúde, os serviços acima mencionados, de forma
complementar ao sistema único de saúde e segundo as diretrizes deste. É
salutar lembrar, que a Constituição Federal, estabelece que “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
A Comissão de Justiça e Redação analisou o Projeto de Lei em
questão e quanto à redação faz as seguintes correções: por força do Art. l.°,
inciso I da Lei Complementar n°95 de 25 de fevereiro de 1998, substitui todas
as palavras Artigo pela abreviatura Art.; No Art. 6.° substitui a palavra 
“credenciado” pela palavra “credenciadas”.
Em relação à sua Constitucionalidade, concluiu que o referido
Projeto de Lei merece alguns reparos, e seguindo o rasto dos pareceres do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, passa a apresentar as seguintes
emendas:
EMENDA N°01 - que suprime do Art. 5.° o enunciado “de
acordo com a tabela da Associação Médica Brasileira - AMB”.
Sendo assim, o enunciado do Art. terá a seguinte redação:
Art. 5.° Os serviços de saúde prestados pelos credenciados
serão remunerados de acordo com a tabela do SUS (Sistema Único de
Saúde), até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Na hipótese de ajustes com valores superiores aos fixados na tabela e
também aqueles que incluam procedimentos não previstos pelo SUS, é
obrigatória a realização do procedimento licitatório, ou celebração de
convênio.
Justificativa: A presente emenda supressiva coaduna com o
parecer do Conselheiro Henrique Naigeboren, cuja decisão foi unânime,
conforme Resolução 18185/98 do Tribunal de Contas. Ao tratar do assunto,
entendeu que o preço ajustado para os referidos procedimentos de assistência
médica devem ficar limitados aos valores fixados na tabela do SUS.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10- PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244-Telefone / (42) 231-1668 / Fax/(42) 231-4156
í CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EMENDA N° 2- ao Parágrafo único do Art. 5.°, acrescentando
o enunciado: “observando rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federai.
O Parágrafo Único terá a seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando os prestadores forem servidores
públicos municipais, poderão prestar -os serviços que se refere esta Lei
nas respectivas unidades de saúde em que estiverem lotados, observando
rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição
Federal.”
Sendo assim, somos de parecer favorável à aprovação do Projeto
de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 15 de julho de 2003
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / (42)231-1668 / Fax / (42) 231-4156
CARAMBEÍ
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei n°020/03
Sr Presidente:
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a execução de serviços
de assistência médica, odontológica e ambulatorial com participação da
iniciativa privada, sob regime de credenciamento.
O referido Projeto autoriza o Executivo a prestar, através da
Secretaria Municipal de Saúde, os serviços acima mencionados, de forma
complementar ao sistema único de saúde e segundo as diretrizes deste. É
salutar lembrar, que a Constituição Federal, estabelece que “A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação”.
A Comissão de Justiça e Redação analisou o Projeto de Lei em
questão e quanto à redação faz as seguintes correções: por força do Art. l.°,
inciso I da Lei Complementar n°95 de 25 de fevereiro de 1998, substitui todas
as palavras Artigo pela abreviatura Art.; No Art. 6.° substitui a palavra 
“credenciado” pela palavra “credenciadas”.
Em relação à sua Constitucionalidade, concluiu que o referido
Projeto de Lei merece alguns reparos, e seguindo o rasto dos pareceres do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, passa a apresentar as seguintes
emendas:
EMENDA N°01 - que suprime do Art. 5.° o enunciado “de
acordo com a tabela da Associação Médica Brasileira - AMB”.
Sendo assim, o enunciado do Art. terá a seguinte redação:
Art. 5.° Os serviços de saúde prestados pelos credenciados
serão remunerados de acordo com a tabela do SUS (Sistema Único de
Saúde), até o décimo dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Na hipótese de ajustes com valores superiores aos fixados na tabela e
também aqueles que incluam procedimentos não previstos pelo SUS, é
obrigatória a realização do procedimento licitatório, ou celebração de
convênio.
Justificativa: A presente emenda supressiva coaduna com o
parecer do Conselheiro Henrique Naigeboren, cuja decisão foi unânime,
conforme Resolução 18185/98 do Tribunal de Contas. Ao tratar do assunto,
entendeu que o preço ajustado para os referidos procedimentos de assistência
médica devem ficar limitados aos valores fixados na tabela do SUS.
Câpiara Municipal de Ca-ramteeí - Rtia Ouro Branco, 1-0 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / (42)231-1668 / Fax/(42) 231-4156
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EMENDA N° 2- ao Parágrafo único do Art. 5.°, acrescentando
o enunciado: “observando rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federal.
O Parágrafo Único terá a seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando os prestadores forem servidores
públicos municipais, poderão prestar os serviços que se refere esta Lei
nas respectivas unidades de saúde em que estiverem lotados, observando
rigorosamente o disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição
Federal.”
Sendo assim, somos de parecer favorável à aprovação do Projeto
de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 15 de julho de 2003
MEMBRO
Câpnara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244-Telefone / (42)231-1668 / Fax/(42) 231-4156
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 020/03
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a execução de serviços
de assistência médica, odontológica e ambulatorial com participação da
iniciativa privada, sob regime de credenciamento.
Diante das modificações feitas pela Comissão de Justiça e
Redação; pelo alto alcance social e de relevante interesse para a comunidade,
por trata-se da saúde, a Comissão concluiu pela aprovação do referido
Projeto. Todavia, para este intento deverá o Executivo Municipal proceder à
devida adequação orçamentária.
Sendo assim, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 15 de julho de 2003
ARDOÍNO7 MIGUEL PARIZOTTO
PRESID
ANTO
ES DA LUZ
O
(TRODRíGUES DE OLIVEIRA
MEMBRO
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244-Telefone / (42)231-1668 /Fax/ (42) 231-4156
| CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
«5.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 020/03
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a execução de serviços
de assistência médica, odontológica e ambulatorial com participação da
iniciativa privada, sob regime de credenciamento.
Diante das modificações feitas pela Comissão de Justiça e
Redação; pelo alto alcance social e de relevante interesse para a comunidade,
por trata-se da saúde, a Comissão concluiu pela aprovação do referido
Projeto. Todavia, para este intento deverá o Executivo Municipal proceder à
devida adequação orçamentária.
Sendo assim, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 15 de julho de 2003
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Tetefone / (42) 231-1668 /-Fax/ (42) 231-4156

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