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materia nº 21/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2003
Date 2003-04-04
EmentaAutoriza a criação da Guarda Municipal de Carambeí e dá outras providências.
native_id2754

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-02-19 Proposição aprovada em 2ª votação G

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 021/2003.
Súmula: Autoriza a criação da Guarda Municipal de
Carambeí e dá outras providências.
Art. Io . O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda
Municipal de Carambeí.
Art. 2o . A Guarda Municipal de Carambeí terá as seguintes atribuições:
I - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais,
inclusive daqueles tombados como patrimônio hístórico-cultural;
II - garantir o exercício do poder de polícia da Administração Direta e
Indireta;
III - colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo
municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil do Município;
IV - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental,
mananciais e recursos hídricos do Município;
V - executar o serviço de patrulhamento escolar;
VI - auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e
Federal.
Art. 3o . Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal o
Município poderá celebrar convênio com entidades de outros municípios, do
Estado e da União.
Art. 4o . A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a hierarquia e o
efetivo da Guarda Municipal serão estabelecidos em lei.
Art. 5o . A Guarda Municipal terá um Coordenador e um Sub-coordenador,
ambos indicados pelo Chefe do Poder Executivo.;
Art. 6o . O efetivo da Guarda Municipal será fixado proporcionalmente à
quantidade de bens, serviços e instalações a serem protegidos.
Art. 7° . O efetivo inicial da Guarda Municipal será formado aproveitando-se
os servidores integrantes do cargo de Guardião da Prefeitura Municipal, que
se enquadrem no perfil necessário.
Art. 8o . A complementação do quadro de pessoal da Guarda Municipal será
feita mediante a realização de concurso público, na forma da lei, em que
serão avaliadas a capacidade intelectual, por meio de prova escrita,
pessoas com capacitação comprovada através do curso de vigilância, a
aptidão física e psíquica e os antecedentes dos candidatos, indispensáveis
ao desempenho de sua missão.
& J
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 9o . O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir aos servidores
integrantes do quadro efetivo da Guarda Municipal a gratificação pelo
exercício de encargos especiais e o adicional pelo exercício de atividades
perigosas, nos termos da legislação própria.
Art. 10 . O Regulamento Geral da Guarda Municipal, que disporá, entre
outras questões, sobre a coordenação de suas atividades, as atribuições
específicas das suas unidades, bem como as normas próprias aplicáveis ao
seu pessoal, será expedido, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo. O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei exigindo o
treinamento das pessoas selecionadas a ocupar as vagas.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 . O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 . As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das Sessões, em 18 de Fevereiro de 2004.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
protocolado sob
Em . ;Ji.Jx:i—ISíziA.
Projeto de Lei Q a. / Xoè>
Autoriza a criação da Guarda Municipal
de Carambeí e dá outras providências.
Art. l.° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir a Guarda Municipal de
Carambeí.
Art. 2.° A Guarda Municipal de Carambeí terá as seguintes atribuições:
I - exercer a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive
daqueles tombados como patrimônio histórico-cultural;
II - garantir o exercício do poder de polícia da Administração Direta e
Indireta;
III - colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal e
nas tarefas inerentes à defesa civil do Município;
IV - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e
recursos hídricos do Município;
V - executar o serviço de patrulhamento escolar;
VI - auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal.
Art. 3.° Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal o Município poderá
celebrar convênio com entidades públicas de outros municípios, do Estado e da União.
Art. 4 o A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a hierarquia e o efetivo da
Guarda Municipal serão estabelecidos em lei.
Art. 5.° A Guarda Municipal terá um Coordenador e um Sub-coordenador, ambos
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.° O efetivo da Guarda Municipal será fixado proporcionalmente à quantidade
de bens, serviços e instalações a serem protegidos.
Art. 7.° O efetivo inicial da Guarda Municipal será formado aproveitando-se os
servidores integrantes do cargo de Guardião da Prefeitura Municipal, que se enquadrem no
perfil necessário.
Art. 8.° A complementação do quadro de pessoal da Guarda Municipal será feita
mediante a realização de concurso público, na forma da lei, em que serão avaliadas a
capacidade intelectual, por meio de prova escrita,' a aptidão física e psíquica e os antecedentes
dos candidatos, indispensáveis ao desempenho de sua missão.
PRIMEIRA VOTAÇÃO SEGUNDA VOTAÇÃO APRÓUADO POR (7/1/AV
Em -1 "7 de
APROVADO r-OR
Em. de 0 .de
Art. 9.° O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir aos servidores integrantes do
quadro efetivo da Guarda Municipal a gratificação pelo exercício de encargos especiais e o
adicional pelo exercício de atividades perigosas, nos termos da legislação própria.
Art. 10. O Regulamento Geral da Guarda Municipal, que disporá, entre outras
questões, sobre a coordenação de suas atividades, as atribuições específicas das suas
unidades, bem como as normas próprias aplicáveis ao seu pessoal, será expedido, mediante
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que
se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões, em 03 de abril de 2.003
Ardoíno M. Parizotto
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 021/2003
Sr Presidente:
O presente Projeto de Lei Autoriza a Criação da Guarda
Municipal de Carambeí e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação analisou o Projeto de Lei
em questão e concluiu que o mesmo é Constitucional e
encontrando suas bases, de forma expressa no parágrafo 8o do
art 144 da Carta Magna, não se justificando hoje, que os
municípios não disponham desta faculdade de dar proteção
específica aos seus bens e serviços.
Sendo assim, a Comissão de Justiça e Redaçao é favorável à
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244-Telefone/ (42)231-1668 / Fax/(42) 231-4156

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