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materia nº 51/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2003
Date 2003-08-12
EmentaConsolida e atualiza a legislação que fixa as normas para a aprovação de arruamentos, loteamentos e desmembramentos de terrenos no Município de Carambeí.
native_id2787

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-05-13 Proposição aprovada em 2ª votação G

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CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Em
Projeto de Lei N° 0 51 / o3CQ3
CÂMARA MUNICIPAL
decretaria
SÚMULA: Consolidae atualiza a legislação
que fixa as normas para a aprovação de
arruamentos, loteamentos e desmembramentos
de terrenos no Município de Carambeí.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Destina-se a presente lei a disciplinar os projetos de arruamentos, loteamentos,
desmembramentos e incorporações de terrenos no Município de Carambeí, cuja execução depende sempre
de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e as demais
disposições legais aplicáveis à matéria.
§ Io - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.'
§ 2o - Compreende-se por arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à
circulação ou utilização pública.
§ 3o - Considera-se desmembramento e subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação
ou não, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
§ 4o - Será considerada incorporação a junção de dois ou mais lotes ou de uma fração de um lote
a outro, para formar apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em lei municipal, em
relação ao lote remanescente.
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§ 5o - A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui
desmembramento e este só será admitido se daí resultarem lotes edificáveis, de acordo com a lei de 
zoneamento.
. 2° - O disposto na presente lei obriga não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou
incorporações realizados pela venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados
em inventário, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro
título.
Art. 3o - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de
expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 4o - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem
que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%(trmta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VI - em áreas que possam desfigurar ou prejudicar locais de interesse paisagístico,
histórico, além de reserva florestal.
Art. 5o - Os loteamentos deverão destinar, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para o
sistema de circulação e para a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços
livres de uso público.
§ Io - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, edifícios
para administração pública e sede para Associação de Moradores.
§ 2o - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 3o - Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2
(quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida para até 20%
(vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos urbanos e comunitários,
conforme o item II do art. 15.
Art. 6o - A Prefeitura poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "non
aedifícandi" destinada a equipamentos urbanos.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO ,
Art. 7o - A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida à Prefeitura,
preliminarmente, para a expedição de diretrizes, com os seguintes elementos:
I - planta de situação do terreno, na escala de 1:10.000, assinalando as áreas
limítrofes que já estejam arruadas:
II - planta do imóvel, na escala de 1:1.000, assinada pelo interessado ou seu
representante legal e por profissional registrado no CREA, contendo:
a) as divisas da gleba a ser loteada;
b) curvas de nível de metro em metro:
c) a localização dos cursos d’água, bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte;
d) construções existentes;
e) a mdicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das
áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da .área a ser loteada,
f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
g) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
h) outras indicações que possam interessar.
§ Io - Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas deverão abranger a totalidade
do imóvel
§ 2o - Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do
levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue
ou espigão mais próximo.
§ 3o - As plantas deverão ser juntadas em cinco vias, sendo uma via em material
transparente, tipo vegetal, obedecidas as normas da ABNT.
Art. 8o - A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas as seguintes diretrizes:
I - as vias ou estradas existentes ou projetadas, quecompõem o sistemaviário do
município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados aequipamento urbano e
comunitário e das áreas livres de uso público;
IV as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominanteda área, com indicação dos usos
compatíveis;
VI - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados
pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas limítrofes;
VII - o plano de arborização de vias públicas.
§1° - o prazo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 90 (noventa) dias, neles não se
computando o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2o - as diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, após o que poderão ser
alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou o interesse público.
Art. 9o - Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta
devolvida, organizará o projeto definitivo juntando os seguintes documentos:
I - cópia da planta de diretrizes;
II - certidão do Registro de Imóveis que prove o domínio do interessado sobre o
imóvel;
III - certidões negativas de tributos municipais, provando não estar o terreno onerado
com tributos:
IV - cópia da anotação de responsabilidade técnica do CREA, relativa ao projeto do
loteamento;
V - caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento topográfico efetuado e
respectivo cálculo analítico;
VI - caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos dos logradouros,
feitos de 20 em 20 metros, com referência à RN fornecida pela Prefeitura;
VII - memorial descritivo do terreno a arruar, mencionando a sua denominação, a
área total do terreno, as áreas das vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a implantação dos
equipamentos urbanos e comunitários e remanescentes, os limites, situações e confrontações, além das
demais características que interessem;
VIII - planta do imóvel, na escala de 1:1.000, em quatro vias, sendo uma delas em
material transparente, desenhado em nanquim, indicando:
a) a orientação magnética e verdadeira;
b) relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitude eqüidistantes de um metro;
c) cursos d’água, áreas alagadiças, mananciais, sistemas de escoamento das águas
pluviais e das servidas:
d) largura das vias públicas, cujas características funcionais e geométricas deverão
obedecer o disposto no Art. T, da Lei n° 4.841 de 24/12/92;
e) marcos de alinhamento das vias públicas;
f) bosques e construções existentes;
g) áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
h) espaços vazios devidamente cotados;
i) comprimento das quadras;
j) zoneamento, uso e utilização das áreas;
k) quadro estatístico contendo área do terreno, áreas de vias públicas, dos espaços livres,
as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e a remanescente loteável;
l) rede de distribuição de iluminação pública e domiciliar;
m) outras indicações que interessem;
IX - projeto do loteamento em escala de 1:1.000, contendo:
a) numeração das quadras, lotes e ruas;
b) dimensões dos lotes e respectivas áreas;
c) quadro estatístico, informando:
1. área do terreno
2. área dos lotes
3. área das ruas
4. áreas livres
5. número de lotes
d) planta de situação na escala de 1:10.000;
X - perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada
via pública do plano, referidos na mesma RN, em três vias, sendo uma em papel vegetal milimetrado, nas
escalas de 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical;
XI - anteprojeto, em duas vias, da rede de escoamento das águas pluviais e
superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte (muros de arrimo,
pontilhões), quando exigidas e necessárias à conservação dos novos logradouros;
XII - anteprojeto da rede de distribuição de iluminação pública e particular;
XIII - anteprojeto da rede de abastecimento de água.
xrv anteprojeto da rede de esgoto.
§ Io - Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere o inciso VIII deste artigo será
dividida em pranchas que não excedam de um metro, devendo, neste caso, ser apresentada uma planta de
conjunto em escala mais reduzida.
§2° - As pranchas do projeto devem obedecer as características indicadas pela ABNT.
§ 3° - Todas as peças do projeto serão assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico,
mencionando seu título profissional e seu registro no CREA desta região.
Art. 10 - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, o interessado o encaminhará,
quando indicado pela Prefeitura Municipal, às autoridades sanitárias, florestais, militares e outras, para
sua aprovação no próprio projeto.
Art. 11 - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado encaminhará o projeto para
aprovação da Prefeitura, assinando Termo de Acordo, juntamente com um cronograma físico-financeiro,
com prazo máximo de 02 (dois) anos para execução das obras necessárias à implantação do loteamento e
que são:
I - terraplanagem e pavimentação de todas as ruas do loteamento;
II - execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas,
bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, a
vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
III - execução do sistema de drenagem de águas pluviais, com galerias completas nas
travessias e leitos das ruas;
IV - execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública;
V - arborização de vias públicas;
VI - execução da rede de abastecimento de água;
VII - demarcação das quadras e lotes.
VIII - execução da rede de esgoto.
§ Io - Considera-se pavimentação, para efeito do item I deste artigo, asfáltica, poliédrica,
paralelepípedo ou blocos de concreto articulados, com a construção de meio-fio.
§ 2o - As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas e terem
sua execução fiscalizada pelos órgãos municipais competentes.
§ 3o - A critério das concessionárias e da Prefeitura Municipal, a implantação das obras de que tratam
os itens IV e V deste artigo poderá ser postergada, devendo o interessado, contudo, assegurar o seu
pagamento junto às mesmas no prazo definido originariamente no cronograma físico-financeiro do
loteamento.
§ 4o - Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15x15
centímetros e comprimento mínimo de 60 centímetros e os dos lotes em madeira de lei, com seção de 5x5
centímetros de comprimento mínimo de 40 centímetros.
§ 5o - O loteador fica obrigado a pavimentar o trajeto desde o último ponto pavimentado até o final do
ponto proposto pelo loteador;
§ 6o - No trajeto do transporte coletivo urbano, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, o loteador.
fica obrigado a proceder a pavimentação na exata extensão do trajeto existente;
Art. 12 - Como garantia das obras mencionadas no art. 11, o interessado caucionará, mediante hipoteca
legal, uma ou mais áreas de terreno ou imóveis cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura,
corresponda, na época da aprovação, ao dobro do custo dos serviços e obras a serem efetuados.
§ Io - No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo,
deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo
fixado no termo de acordo previsto no art. 11, findo o qual perderá, em favor do Município, a área ou
áreas caucionadas, se não tiver cumprido aquelas exigências.
§ 2° - Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área ou áreas caucionadas,
que constituirão bens dominiais do Município.
Art. 13 - Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo de acordo e a escritura de caução
mencionada no art. 12, a Prefeitura expedirá alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo
a que se refere o art. 11, ou não for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 14 - Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do
interessado e após vistoria de seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de
laudo de vistoria.
Art. 15 - Fica o interessado obrigado a ceder ao Município, as seguintes áreas:
I - área utilizada pelas vias públicas e as necessárias a obras de saneamento;
II - as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos, edifícios públicos,
praças, áreas verdes e sede para Associação de Moradores, determinadas pela Prefeitura Municipal, por
ocasião do pedido de diretrizes e condições a serem estabelecidas na elaboração do projeto de loteamento,
e que corresponderão, no mínimo, a 15% (quinze por cento) da área líquida do terreno, deduzidas as áreas
do item I deste artigo.
Parágrafo único - Entende-se como área verde aquela que contenha a presença significativa de mata
nativa, ou na sua inexistência, o loteador ficará obrigado a executar a arborização.
Art. 16 - Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará
decreto de aprovação, no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a
serem realizadas, o prazo para execução, as áreas caucionadas como garantia dessa execução, bem como
as áreas cedidas ao domínio público.
Parágrafo único - Após a aprovação do projeto de loteamento, será concedido ao loteador a liberação
para que o mesmo possa alienar os respectivos lotes.
Art. 17 - Os projetos de loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e
aprovação da Prefeitura.
§ Io - Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em consequência da
locação definitiva e não se modificando o traçado e a localização das ruas, o interessado apresentará
novas plantas, de conformidade com o disposto nesta lei, para que lhe seja fornecido novo alvará pela
Prefeitura.
§ 2o - Quando houver modificação substancial do plano, o projeto será examinado, no todo, ou
na parte alterada, observando todas as disposições desta lei e demais normas aplicáveis ao assunto, em
especial o disposto no item I do art. 8o, baixando-se novo decreto de aprovação.
Art. 18 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou
quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 19 - A Prefeitura poderá deixar de aprovar projetos de loteamento, ainda que seja apenas para
impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimentos em obras de infra￾estrutura e custeio de serviços; poderá também fixar o número máximo de lotes em que uma área poderá
ser subdividida.
Art. 20 - O prazo máximo para a aprovação do projeto de loteamento é de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura, não se computando aí o prazo que o
interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura, o prazo para oitiva de outras
autoridades competentes e atrasos ocorridos por motivo de força maior devidamente justificados no
próprio processo.
Parágrafo único - O não atendimento, no prazo de 15 (qumze) dias, por parte do interessado, das
notificações feitas pela Prefeitura, determinará o arquivamento do processo, por abandono.
CAPITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção I
Das Vias de Circulação
Art. 21 - Todas as vias ou logradouros públicos deverão obedecer às normas da lei do sistema viário
básico do município e dependerão de aprovação prévia da Prefeitura, por seus órgãos competentes.
Seção II
Das Quadras
Art. 22 - Na área urbana as quadras normais não poderão ter comprimento ou largura superior a
300 metros ou inferior a 60 metros.
Art. 23 - As quadras com extensão superior a 300 metros terão, a cada 150 metros, pelo menos vias de 
passagem para pedestres, com largura de 8 metros, incluindo o passeio.
Seção III
Dos Lotes
Art. 24 - As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação serão
regulados pelas leis de zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de
parcelamento do solo.
Art. 25 - A responsabilidade por diferença constatada de área existente nos lotes, em desacordo
com a planta aprovada, será exclusiva do loteador.
Seção IV
Das Obras e Serviços Exigidos
Art. 26 - Em nenhum caso os armamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das
águas nas respectivas bacias hidrográficas; as obras para drenagem artificial deverão ser executadas
obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 27 - Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou tubulados sem a prévia anuência da
Prefeitura.
Parágrafo único - Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa
longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Art. 28 - Nos fundos de vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias de cada
lado da margem, para escoamento das águas pluviais e rede de esgoto; essa faixa a reservar será
proporcional à bacia hidrográfica contribuinte, conforme tabela constante da lei de criação dos setores
especiais de preservação de fundos de vale.
Art. 29 - A faixa sanitária poderá ser ampliada até 100 metros de largura, de cada lado,
independentemente da área da bacia contribuinte, ou em apenas um dos lados, para permitir, a qualquer
tempo, a abertura de vias públicas ou a realização de obras de saneamento, viárias complementares, de
paisagismo e recreação.
Parágrafo único - A reserva sanitária de até 100 metros de um dos lados não exonera da
obrigatoriedade de reserva legal da faixa prevista para o outro lado, conforme a tabela a que se refere o
art. 28.
Art. 30 - A Prefeitura poderá baixar, por decreto, especificações adicionais para a execução dos
serviços e obras exigidos por esta lei.
CAPITULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 31 - Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação
do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a
serem desmembrados, a planta do imóvel a ser desmembrado com as indicações das vias existentes e dos
loteamentos próximos, o tipo de uso predominante no local, a divisão de lotes pretendida na área e o título
de propriedade.
Art. 32 - O projeto a que se refere o artigo anterior somente será aprovado quando:
I os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas em lei para a
zona;
II - o desmembramento de fração de lote, com dimensões inferiores às previstas em
lei municipal, destinar-se a incorporação a outro lote, observado o disposto no § 4°, do art. Io desta lei:
III - o desmembramento referir-se a lote com duas ou mais edificações tributadas
pelo IPTU anteriormente a 19 de dezembro de 1.979, obedecida nos lotes autônomos a dimensão mínima
prevista no art. 4o, inciso II, da Lei Federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 33 - Aplica-se ao processo de aprovação do projeto de desmembramento, no que couber, o
disposto quanto à aprovação do projeto de armamento e loteamento.
CAPITULO V
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 34 - Aplica-se ao projeto de condomínio horizontal, no que couber, o disposto nesta lei para a
aprovação de projeto de loteamento.
Art. 35 - Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer as exigências da presente lei e, ainda, as
seguintes;
I - não poderão ter área superior a 50.000,00m2, devendo ser obedecidos os
parâmetros de ocupação determinados na lei de zoneamento;
II - será reservada uma área interna destinada ao uso e recreação dos condôminos,
correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do condomínio horizontal, excluídas
deste percentual as vias de circulação interna:
III - deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitado o disposto na lei de zoneamento;
IV - os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme o
código de obras.
J. >'
Art. 36 - Somente serão permitidos condomínios horizontais nas zonas ZRf; ZR2 e ZR3, sendo que a
fração ideal mínima de casa unidade habitacional, excluídas as vias de circulação interna e área comum
destinada a recreação não poderá ser inferior ao lote mínimo da respectiva zona.
Art. 37 - As frações de terrenos de condomínios horizontais, aprovados pela Prefeitura são
consideradas indivisíveis.
Parágrafo único - Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal,
deverá ser especificada a condição de uso da área somente para condomínio horizontal e a proibição da
subdivisão em lotes.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
U v r<>
Art. 38 - Fica sujeito a multa correspondente a 1.000 (mil) U.F.M. todo aquele que, a partir da data da
publicação da presente lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno no município
sem prévia licença da Prefeitura, e, em dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo único - O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais.
Art. 39 - Aos loteadores ou seus mandatários, por infração dos dispositivos desta lei, aplicar-se-ão as
seguintes penalidades:
a) multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) U.F.M., graduada de acordo com a gravidade da infração,
pela Secretaria Municipal de Planejamento:
b) revogação do alvará;
Parágrafo único - São elementos indicativos da gradação da penalidade:
I - o não cumprimento de notificação ou mtimação municipal;
II - o não cumprimento de obrigações constantes do Termo de Acordo;
III - reincidência na mesma infração;
IV - acumulação de infrações.
Art. 40-0 infrator, quando autuado, deverá, previamente à apresentação de defesa,
consignar na Tesouraria do Município o valor integral da multa constante do auto de infração.
Art. 41 - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar
construções, em terrenos de loteamentos aprovados cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 42 - Nenhum benefício do Poder Público Municipal será estendido a terrenos arruados ou loteados
sem a prévia aprovação da Prefeitura, mormente os que concernem a revestimento, pavimentação ou
melhorias das vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valetamentos, limpeza urbana, serviços de
coleta de lixo, de iluminação, serviços de transporte coletivo, emplacamento de logradouros ou
numeração predial.
Art. 43 - Não serão considerados loteamentos, mas desmembramentos, as divisões de terrenos feitas em
inventários, decorrentes de herança, doação, ou efetuados para extinção de comunhão de bens, desde que
os lotes daí resultantes façam frente para logradouros públicosjá existentes e não se abram novas ruas ou
praças, nem se prolonguem as atuais.
Art. 44 - A aprovação do plano de arruamento e do loteamento e desmembramento não implica em
nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões
de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área arruada ou loteada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que não obedeceram os arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 45 - Os loteamentos ou desmembramentos de terrenos efetuados até a data de 24 de dezembro de
1.992, sem a aprovação da Prefeitura, inscritos ou não no Registro de Imóveis, cujos lotesjá tenham sido
alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo órgão competente,
o qual verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, principalmente no que
concerne à situação e localização das vias públicas e dimensões de lotes.
§ 1° - Após essa verificação, o órgão competente encaminhará expediente ao Prefeito, propondo a
aprovação ou não de loteamento ou desmembramento.
§ 2o - Para a aprovação a Prefeitura poderá exigir a cessão de áreas públicas situadas no próprio
loteamento ou em outro local.
§ 3o - No decreto de aprovação de loteamento ou desmembramento, baixado nos termos deste artigo,
deverão constar as condições e justificativas que levaram a Prefeitura a aprová-los.
Art. 46 - Não serão aprovados parcelamentos do solo quando a planta de arruamento, loteamento ou
desmembramento de terreno acusar área diversa da constante da prova de domínio, devendo o interessado
promover a regularização.
Art. 47 - Os loteamentos de interesse social e para fins industriais serão regidos por leis especiais.
Parágrafo único - A localização dos loteamentos referidos neste artigo obedecerá as normas do
zoneamento urbano.
Art. 48 - As vias existentes a pelo menos 5 (cinco) anos, que estejam sendo regularmente utilizadas para
acesso a imóveis, sem nenhum tipo de obstrução, e que não estejam regularmente afetadas ao domínio
público, serão regularizadas pela Prefeitura, observadas as demais disposições desta lei.
Art. 49 - Os projetos de armamentos, loteamentos e desmembramentos de terrenos no Município de
Carambeí que se encontram em trâmite junto à Prefeitura Municipal deverão adequar-se ao disposto nesta
Lei.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis n°s 108/99,
109/99, 110/99 e 114/99.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2.003.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDAS AO PROJETO DE LEI 051/2003
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Consolida e atualiza a legislação que
fixa as normas para a aprovação de arruamentos, loteamentos e
desmembramentos de terrenos no Município de Carambeí.
A Comissão de Justiça e Redação em reunião com seus
membros, analisou o projeto e concluiu que o mesmo deverá ter algumas
emendas substitutivas:
Na súmula do Projeto, onde está escrito: Consolida e atualiza a
legislação que fixa as normas para a aprovação de arruamentos, loteamentos e
desmembramentos de terrenos no Município de Carambeí, fica a seguinte
redação: “Atualiza a legislação que fixa as normas para a aprovação de
arruamentos, loteamentos e desmembramentos de terrenos no Município
de Carambeí”.
O art 36 passará ter a seguinte redação: “ Somente serão
permitidos condomínios horizontais nas zonas de extensão II, sendo que
a fração ideal mínima de casa unidade habitacional, excluídas as vias de
circulação interna e área comum destinada a recreação não poderá ser
inferior ao lote mínimo da respectiva zona.”
No art 38 fica substituído a sigla U.F.M por: “ U.V.M” .
No art 39, item a, substitui a sigla UFM por: “ U.V.M” .
O art 45 ficará com a seguinte redação: “Os loteamentos ou
desmembramentos de terrenos efetuados após a data de 01 de janeiro de
1997, sem a aprovação da Prefeitura, inscritos ou não no registro de
Imóveis, cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a
IDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo órgão competente
o qual verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem
aprovados, principalmente no que concerne à situação e localização das
vias públicas e dimensões de lotes”.
Com as emendas, somos de parecer favorável à sua aprovaçao.
SALA DAS COMISSÕES EM 07 DE MAIO DE 2004.
ARDOÍNO MIGUEL PARIZOTTO
MEMBRO
JOÃO MARIA FERREIRA MACHADO
M BRO

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