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materia nº 54/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2003
Date 2003-10-13
EmentaTorna obrigatória a inspeção anual do estado geral de saúde dos alunos dos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
native_id2790

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-12-18 Proposição aprovada em 2ª votação G

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Kua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CbP 84145-000 — Carambeí- Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
Projeto de Lei 054/2003
Súmula: Torna obrigatória a inspeção anual do
estado geral de saúde dos alunos dos
estabelecimentos da rede pública municipal de
ensino.
Art. Io. - Autoriza o Executivo Municipal a realizar inspeção anual do 
estado geral de saúde dos alunos dos estabelecimentos da rede pública municipal
de ensino.
Art. 2o. - A inspeção de estado geral de saúde dos alunos será precedida
de autorização dos pais ou representante legal, e será feita através de avaliação
clínica definida pela Municipalidade, realizada gratuitamente, no primeiro
bimestre do ano letivo.
Art. 3o. - A execução do disposto nesta lei poderá ficar a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4o. - O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios que se 
fizerem necessários, desde que autorizado pelo Legislativo Municipal.
Art. 5o. - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo a fim de
ser fielmente cumprida e executada.
Art. 6o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. - As disposições em contrário ficam revogadas.
Gabinete da Presidência em L9*fleT)ezembro de 2003.
dl
JR,1RÜTHS
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Projeto de Lei n°
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob ......
.......
Súmula:
Toma obrigatória a inspeção anual do
estado geral de saúde dos alunos dos
estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino.
Art. Io. - Fica obrigatória a inspeção anual do estado geral de saúde dos alunos dos
estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2°. - A inspeção do estado geral de saúde dos alunos será feita através de
avaliação clínica definida pela Municipalidade, realizada gratuitamente, no primeiro bimestre
do ano letivo.
Art 3o. - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria
Municipal da Educação, a execução do disposto nesta Lei.
Art 4o. - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5o. - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. - As disposições em contrário ficam revogadas.
CÂMARA MUNICIPAL
o ~ , . , , , Protocolo aob n° to ...
Sala das sessões em, 13 de outubro de 2003.
Em I às
ÇARAMBEI
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 054/2003
Senhor Presidente:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei 054/2003 que
torna obrigatória a inspeção anual do estado geral de saúde dos alunos
dos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
A fim de adequarmos o Projeto de Lei as normas Constitucionais,
preservando-se os princípios da harmonia e independência entre os
Poderes, e o da inviolabilidade do próprio corpo, apresentamos as
seguintes emendas:
Emenda n° 01 modificando o art Io, que passa a ter a seguinte
redação:
“ Art.Io - Autoriza o Executivo Municipal a realizar inspeção
anual do estado geral de saúde dos alunos dos estabelecimentos da
rede pública municipal de ensino.”
Emenda n° 02 modificando o art 2o que passará ter a seguinte
redação:
“ Art .2° - A inspeção do estado geral de saúde dos alunos será
precedida de autorização dos pais ou representante legal, e será
feita através de avaliação clínica definida pela Municipalidade,
realizada gratuitamente, no primeiro bimestre do ano letivo.”
Emenda n° 03 ao artigo 3o suprimindo a palavra “caberá” e
acrescentando as palavras “ poderá ficar a cargo ” que passará a ter o
seguinte enunciado:
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR- CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 I (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
“ Art.3° - A execução do disposto nesta lei poderá ficar a
cargo da Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a
Secretaria Municipal da Educação.”
Emenda n° 04 que modifica o artigo 4o, que passa a ter o seguinte
enunciado:
“Art.4° - O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar
convênios que se fizerem necessários, desde que autorizado pelo
Legislativo Municipal.”
Emenda n° 05 modificando o artigo 5o que passará a ter o
seguinte enunciado:
“Art.5° - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo a fim de ser fielmente cumprida e executada.”
Sendo assim o nosso parecer é favorável a aprovação do Projeto.
Sala das Comissoes da Câmara Municipal em 16 de Dezembro de 2003.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° p fy| / :oj
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob '&&.??.......
- -Atú. lÀxqjr. .(fuí/d,A.. j£1íLiús.......
Súmula:
Torna obrigatória a inspeção anual do
estado geral de saúde dos alunos dos
estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino.
Art. Io. - Fica obrigatória a inspeção anual do estado geral de saúde dos alunos dos
estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2a. - A inspeção do estado geral de saúde dos alunos será feita através de
avaliação clínica definida pela Municipalidade, realizada gratuitamente, no primeiro bimestre
do ano letivo.
Art. 3”. - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria
Municipal da Educação, a execução do disposto nesta Lei
Art. 4o. - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5". - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6". - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o. - As disposições em contrário ficam revogadas.
Sala das sessões em , 13 de outubro de 2003.
CÂMARA MUNICIPAL
Protocolo sob n”
Em às Vbjilà.
SÉRGIO RODRIGUES DA LUZ
VEREADOR

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