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materia nº 55/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2003
Date 2003-12-20
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id2791

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-10-23 Proposição aprovada em única votação U

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Q) CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°.... _____________
Fm Je, i Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal
_ atender a necessidade temporária
~.......... ...................... excepcional interesse público.
para
de
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte:
L E I
Art. Io - Fica permitido ao Poder Executivo, e ao Poder Legislativo a 
contratação de servidores por prazo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2° - A contratação de pessoal de que trata esta Lei somente poderá
ser realizada nas seguintes hipóteses.
I - atender convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, a 
União e com entidades de administração indireta e fundacional dos Estados, e do
Governo Federal, para a execução de obras ou prestação de serviços;
II - execução de programas especiais e temporários de trabalho
instituídos por Lei ou Decreto Legislativo, nas áreas de saúde, assistência social,
educação, cultura, transporte, manutenção, obras públicas, segurança,
agricultura e pecuária, indústria e comércio, administração e planejamento;
Aprovadq-ppr
■ecretáril
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.PJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
III - atender temporariamente urgente necessidade de pessoal em obras
ou serviços de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa,
para a qual não se justifique a criação de programas específicos;
IV - assistência à situações de calamidade pública, combate a surtos
endêmicos;
V - substituição de servidor público em licença ou afastado
temporariamente;
VI - admissão de servidor temporário para cargo vago até que se ultime
o concurso público;
VII - admissão de professor substituto ou visitante.
Art. 3o - A admissão de servidores com base nesta Lei independe do
concurso público, preconizado no inc. IX do art. 37, da Constituição Federal, e
os contratos de trabalho serão celebrados sob o regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ único - com exceção das necessidades advindas de calamidade
pública, é obrigatória a realização de teste seletivo ou processo seletivo
simplificado para o recrutamento do pessoal.
Art. 4o - As contratações terão prazo limitado, conforme o caso.
1-90 (noventa) dias, nas hipóteses dos incs. II, IV e V do art. 2o,
podendo ser renovado uma única vez;
II - 90 (noventa) dias, nas hipóteses dos incs. III e VII do art. 2°,
vedada a renovação;
III - 180 (cento e oitenta) dias, para as hipóteses dos incs. I, V e VI do
art. 2o, vedada a renovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.PJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
§ único - Em todos os casos as contratações poderão ser rescindidas
antes dos prazos indicados neste artigo.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as demais disposições em contrário, em especial a Lei n ° 256/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ em, 17 de
kjliiUurO uê z
...
DROSO DE OLIVEIRA
PrefeitorMunicípaí
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 055/2003
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto de Lei n°
055/2003 que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. A Comissão analisou
o Projeto em questão e concluiu que o mesmo encontra-se dentro dos
parâmetros Constitucionais, tendo em vista que está adequando a referida Lei,
conforme recomendação determinada pelo Ministério do Trabalho .
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 22 de Outubro de 2003.
PRESIDENTE MEMBRO MEMBRO

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