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materia nº 57/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2003
Date 2003-10-13
EmentaDispõe sobre o ensino de Xadrez nas Escolas Públicas Municipais.
native_id2793

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-12-18 Proposição aprovada em 2ª votação G

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
o '5’4
Projeto de Lei n° /
CÂMARst®ICIPAL
Protocolado sob n°
Súmula:
"Dispõe sobre o ensino de Xadrez
nas Escolas Públicas Municipais."
Art. Io. Fica estabelecida a introdução do ensino de xadrez, nas escolas municipais,
como conteúdo optativa na área de educação física.
Art. 2o. O ensino de xadrez nas escolas municipais tem como objetivo:
I - Desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
II - Canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;
III- Desenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IV - Compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em
que se valoriza a tomada de decisões;
V - Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo e, em
particular de matemática.
Art. 3o. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, adotará as devidas
providências para capacitação de professores do quadro efetivo do magistério público
municipal, que ministrarão aulas de xadrez.
Art 4o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do
inicio do ano letivo seguinte.
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 057/2003
A Comissão de Justiça e Redação analisou o projeto de Lei n°
057/2003 que Dispõe sobre o ensino de Xadrez nas Escolas Públicas
Municipais. A Comissão analisou o Projeto em questão e concluiu que o
mesmo encontra-se dentro dos parâmetros Constitucionais, apenas quanto a
redação do art. Io, onde deverá constar a palavra “ optativo” ao invés de “
optativa”.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 16 de Dezembro de 2003.
PRESIDENTE MEMBRO MEMBRO
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1
c 5 }
Projeto de Lei n° _ /
Súmula:
Protocolado sob n°
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
"Dispõe sobre o ensino de Xadrez
nas Escolas Públicas Municipais."
Art. Io. Fica estabelecida a introdução do ensino de xadrez, nas escolas municipais,
como conteúdo optativa na área de educação física.
Art. 2a. O ensino de xadrez nas escolas municipais tem como objetivo:
I - Desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
II - Canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;
III- Desenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IV - Compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em
que se valoriza a tomada de decisões;
V - Melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo e, em
particular de matemática.
Art. 3". A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, adotará as devidas
providências para capacitação de professores do quadro efetivo do magistério público
municipal, que ministrarão aulas de xadrez.
Art. 4". Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do
inicio do ano letivo seguinte.
Art. 5". Revogam-se as disposições em contrário
la das sessões, em 13 de outubro de 2003.
CÂMARA MUNICIPAL
Protocolo sob n° L> d â
Em às V) : L
SÉRGJORdbRÍàlJESbA LUZ
VEREADOR

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