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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
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PROJETO DE LEI N- 37/2023
PROTOCOLO GERAL 315/2023
13/07/2023- Horário: 17:45
SÚMULA. Altera a Lei Municipal n°. 114/1999 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal
SANCIONO a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 1. Fica aprovada a Planta de Valores, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis
sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante das Tabelas em anexo."
Art. 2. O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(Territorial), será obtido através do produto de sua área pelo valor do metro quadrado (Anexo II e Anexo III) e
a aplicação dos fatores de pedologia, topografia e situação, conforme constam a seguir:
I - FATOR PEDOLOGIA
O fator pedologia, referido pela sigla P, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a
1,10 (um vírgula dez), atribuído ao terreno, através da seguinte tabela:
Pedologia do terreno coeficiente
Normal -1,10
Rochoso - 0,95
Inundável - 0,90
Alagado - 0,80
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Combinação dos demais - 0,80
Arenoso -1,00
II- FATOR TOPOGRAFIA
O fator topografia, referido pela sigla T, consiste na variação de 0,95 (zero vírgula noventa e
cinco) a 1,20 (um vírgula vinte), atribuído no terreno, através da seguinte tabela;
Topografia do terreno coeficiente
Plano -1,20
Irregular -1,00
Aclive superior a 30% - 0,95
Declive superior a 20% - 0,95
III FATOR SITUAÇÃO
O fator situação, referido pela sigla S, consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,20
(um), atribuído ao terreno, conforme sua situação dentro da quadra. O coeficiente de situação será obtido
através da seguinte tabela:
Situação do terreno Coeficiente
Encravado/vilas - 0,80
Uma frente - 1,00
Mais de uma frente -1,20
Parágrafo único. Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será
apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada testada.
Ârt. 3. Ficam, ainda, aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção,
conforme se discrimina, para efeitos de apuração dos valores venais dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial
e Territorial Urbano.
Tipos de construção Valor M2.
I-Casa: 15.85 VRM
II -Loja: 19.25 VRM
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III - Indústria: 9.06 VRM
Art. 4. Para obtenção do valor da edificação realizada operação de multiplicação da área
construída pelo valor unitário de metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação do
coeficiente do padrão construtivo, como segue:
I PADRÃO CONSTRUTIVO
O Padrão Construtivo, referido pela sigla C, consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa)
a 1,20 (um vírgula vinte), aplicado à construção, conforme seu Padrão Construtivo, na seguinte forma:
Padrão Construtivo coeficiente
Otimo -1,20
Bom -1,10
Regular -1,00
Mínimo - 0,90
Art. 5. O valor venal que servirá de base para o lançamento do Imposto Predial, será obtido
pela soma do valor de edificação (Predial) e do terreno (Territorial), conforme fórmulas de cálculo no Anexo I.
Art. 6. Fica o executivo autorizado aplicar, através da edição de decreto, um redutor linear que
incidirá na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com a finalidade de resguardar o
equilíbrio econômico ao passo que corrige os valores venais dos imóveis de forma progressiva.
Art. 7. Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU serão atendidas
as fórmulas de cálculo do valor venal estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 8o. O Município adotará os valores estabelecidos no Anexo II, vinculados ao zoneamento
da cidade, apontado no mapa constante do Anexo III, para fins de fixação dos valores do metro quadrado de
cada imóvel.
Art. 9. Para fins de atualização anual do IPTU observar-se-á o indexador inflacionário medido
pelo INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que venha a substituí-lo.
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SglCARAMI
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Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2023, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí/PR, 13 de julho de 2023.
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ANEXO I
FÓRMULAS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS
A) VALOR VENAL DOS TERRENOS - TERRITORIAL (W-T)
0 valor venal de um terreno é calculado a partir da aplicação da seguinte fórmula:
W-T = (AT-T) x (Vu-TA) x (FP) x (FT) x (FS)
onde:
AT-T é a área total do terreno (em metros quadrados);
Vu-T é o valor unitário do metro quadrado de terreno atualizado para o ano de lançamento (em reais),
conforme Anexo III;
FP é o Fator Pedologia, conforme tabela constante no Art. 2o - Item I desta Lei;
FT é o Fator Topografia, conforme tabela constante no Art. 2o - Item II desta Lei;
FS é o Fator Situação, conforme tabela constante no Art. 2o - Item III desta Lei.
No caso de existir mais de uma unidade, o cálculo do valor venal do terreno deve considerar a Fração Ideal
de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FI-TC = (T)/(U)x(C)
onde:
FI-TC é a Fração Ideal de Terreno Comum
T é a áreatotal de terreno;
U é a áreatotal construída das unidades no terreno;
C é a áreatotal construída da unidade no terreno.
B) VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO - PREDIAL (W-C)
O valor venal da construção é calculado a partir da aplicação da seguinte fórmula:
W-C = (Vu-CA) x (AT-C) x (PC)
onde:
Vu-CA é o valor unitário do metro quadrado de construçãoatualizado para o ano de lançamento (em reais),
conforme Art. 3o (Tipo de Construção);
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CAR AMBEÍ
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AT- C é a área total da construção (em metros quadrados);
PC é o Padrão Construtivo, conforme tabela constante no Alt 5o - Item I desta Lei;
C) VALOR VENAL DO IMÓVEL
0 valor venal total dos imóveis é calculado a partir da somatória dos valores venais do terreno e da
construção, de acordo com a seguinte fórmula:
VV-I = (W-T) + (W-C)
onde:
W-l é o valor venal do imóvel;
VV-T é o valor venal do terreno (territorial), calculado conforme critérios estabelecidos no Item A deste
Anexo;
W-C é o valor venal da construção (predial), calculado conforme critérios estabelecidos no Item B deste
Anexo.
No caso de prédios em condomínio (apartamentos), o cálculo do valor venal do imóvel será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
W-l = (VV-T + FI-TC) + (W-C + QP-ACC)
onde:
W-l é o valor venal do imóvel;
W-T é o valor venal do terreno, calculado conforme critérios estabelecidos no Item A deste Anexo;
FI-TC é a Fração Ideal de Terreno Comum, calculada conforme critérios estabelecidos no Item A deste
Anexo;
W-C é o valor venal da construção, calculado conforme critérios estabelecidos no Item B deste Anexo;
QP-ACC é a quota-parte de área construída comum, calculada conforme critérios estabelecidos no item B
deste Anexo.
Existindo mais de uma unidade imobiliária construída no terreno, será calculada a fração ideal do terreno e a
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ANEXO-II
TABELA DE VALORES POR M2 DE TERRENO
CODIGO COR ZONAS VRM
1 ZONA INDUSTRIAL (ZINDU) 4.53 VRM
2 ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1) 6.80 VRM
3 ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2) 5.66 VRM
4 ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR3) 4.53 VRM
5
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ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR4) 3.40 VRM
6 ZONA COMERCIAL (ZC) 8.16 VRM
7 ZONA VERDE (ZV) .........
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CARAMBEÍ
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UNI
AV. DO OURO,1»[ JARDIM EUROPA
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ANEXO IV
Definição de Padrão Construtivo e Sistema de Pontuação.
Tipo de Construção
I-Alvenaria -8
II - Madeira - 2
III- Concreto -5
IV - Mista (Alvenaria e Madeira) - 3
V - Metalica - 5
Características
I - Casa - 8
II- Loja-10
III- Banco-10
IV- Apartamento-8
V - Barracão - 8
Utilização/Destinação
I - Residencial - 8
II - Comercial-8
III- Serviços -8
IV - Industrial - 8
V - Publica - 3
VI - Templo-3
VII-Lazer-8
Posição 01
I -Alinhada - 10
II-Recuada-5
III - Fundos 2
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Posição 02
I-solada -5
II - Superposta -5
III-Conjugada-3
IV - Conjugada/Superposta - 3
V- Geminada -5
Pintura Externa
I - Sem Pintura -1
II- Especial -10
III — Plastica — 7
IV - Caiação - 2
V-Oleo-5
VI - Verniz - 3
Acabamento Externo
I - Sem - 0
II- Fino-10
III- Médio-8
IV- Regular-5
V- Ruim-1
Cobertura
I - Telha de Amianto-2
II — Alumínio — 3
III- Zinco-3
IV- Telha Colonial-10
V- Telha de Barro-10
VI - Laje - 2
VII-Madeira-3
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VIII - Especial - 10
Esquadrias
I-Especial-10
II — Aluminio — 8
III-Ferro-5
IV - Madeira - 2
Pontuação e Classificação
Otimo - 69 acima x 1.20
- Bom-51 até 68 x 1.10
Regular - 38 até 50 x 1.00
-Minimo-Oaté 37x0.90
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
ínclitos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Douta Câmara a justificativa para exame e a deliberação do incluso projeto de lei que institui a Planta Genérica de Valores para fins de lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do município de
Carambeí e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 156, que compete aos municípios,
dentre outros, instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
A exploração dessas bases é realizada mediante dois tributos: o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas
diferentes em razão da localização e do uso, e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso “Inter Vivos” (ITBI).
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, nos artigos 33 e 38, que estes dois impostos
possuem a mesma base de cálculo, ou seja, o valor venal dos bens imóveis.
Dessa forma, o Projeto proposto pelo Executivo decorre da necessidade de ajuste da base de
cálculo do IPTU e ITBI para que reflita os reais valores, contribuindo para se alcançar a justiça tributária,
atendendo os princípios da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva.
Sendo essas as razões, remetemos para Vossa Excelência e seus pares para análise,
aguardando seja aprovado o referido Projeto de Lei.
PREFEITA MUNICIPAL
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Anexo III
PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
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ZINDU
ZINDU
shape zonas nova
Zona 1 Casas de alto padrão construtivo
Zona 1 Casas de Alto padrão Construtivo
Zona Comercial
Zonas de médio padrão construtivo
Zonas de padrão contrutivo baixo
Zonas de padrão contrutivo popular
Zonas industrial
Zonas urbanas de baixa densidade
Zonas verdes de uso restrito
ZINDU
malhaviaria_classificacao_parana_cidade
malhaviaria
Arterial
Coletora
Local
.<•> '-'/í. Rodovia
Via Expressa
■ffVMXí ««««ia L™.I Perimetro_Urbano_Lei_l014_2013
ILUMINACAO_PUBLICA_CARAMBEI_2020
I I lotes
Bing Satellite
2 km
Fonte: WEBGEO
SEMV
PROJETOS GOVERHAMENTAS
12/0772023 16:00 Município de Guaraniaçu terá que atualizar PGV para fins de cobrança de IPTU - Portal TCE-PR
TCEPR T4HSUMAÍ,O£CCP«A3í3aÍJS1AíXí íX>s:’AS!í&iA
Município de Guaraniaçu terá que atualizar PGV para fins de cobrança de IPTU
Municipal 12 de julho de 2023 - 14:00
Notícia anterior Voltar
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou
que, em até três meses, a Prefeitura de Guaraniaçu encaminhe à
Câmara de Vereadores local projeto de lei para atualizar a
legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV)
desse município da Região Oeste do Paraná. O prazo passará a
contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe
recurso.
A intenção é que, com base em estudo técnico-estatístico, os
valores venais dos imóveis urbanos retratados no documento
passem a ser compatíveis com os preços que os bens alcançariam
em operações de compra e venda à vista no mercado imobiliário,
incrementando, consequentemente, a arrecadação do ente com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU).
Os conselheiros ordenaram ainda que, dentro do mesmo prazo, o município implante procedimentos de conciliação
para que os valores de créditos tributários a receber registrados em seu sistema contábil, inclusive aqueles inscritos
em dívida ativa, sejam consistentes com os registrados em seu sistema tributário.
Monitoramento
Ambas as determinações foram emitidas pelo Tribunal Pleno ao julgar pardalmente procedente Representação
formulada pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR, após a unidade técnica verificar o
cumprimento de recomendações expedidas pela Corte ao município como resultado de auditoria na área da receita
pública realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019 do órgão de controle.
Como resultado, a CMEX verificou a persistência de defasagem entre os valores venais dos imóveis urbanos de
Guaraniaçu contidos na PGV e encontrados no mercado, bem como da falta de correspondência entre os valores dos
créditos tributários a receber registrados nos sistemas tributário e contábil da prefeitura - o que justificou a emissão
das determinações.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do
processo, conselheiro Ivens Linhares, na sessão de plenário virtual n° 11/2023, concluída em 22 de junho. Cabe
recurso contra a decisão contida no Acórdão n° 1684/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 28 do mesmo mês, na
Serviço
Processo n°: 769797/22
Acórdão n°: 1684/23 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Guaraniaçu
Interessado: Osmário de Lima Portela
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
TOPO A
https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/municipio-de-guaraniacu-tera-que-atualizar-pgv-para-fins-de-cobranca-de-iptu/10636/N 1/1
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PAÇO MUNI
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OFÍCIO n°. 522/2023- GP Carambeí/PR, 13 de julho de 2023.
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária JãÈI PROTOCOLO GERAL 315/2023
13/07/2023-Horário: 17:45
OFÍCIO N° 522/2023 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n°./2023, que altera Lei Municipal n°. 114/1999 e
dá outras providências.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Exmo. Sr.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná