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materia nº 62/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2003
Date 2003-11-20
EmentaEstabelece multa aos indivíduos autuados em flagrante no ato de depredação, pichação, ou vandalismo no âmbito do município.
native_id2799

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-02-09 Proposição retirada da Ordem do Dia.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n°Q.^^.../2003
Súmula: Estabelece multa aos indivíduos autuados em
flagrante no ato de depredação, pichação, ou vandalismo
CÁMARstffi'C'PAL
Protocolado sob n
no âmbito do município.
Art.10 - Os indivíduos autuados em flagrante em qualquer ato de
depredação, pichação ou vandalismo contra bens públicos ou particulares, no
Município de Carambeí, estarão sujeitos à multa de 01 salário mínimo, sem
prejuízos das penalidades previstas na Legislação Estadual e Federal sobre o
meio ambiente.
Paragrafo Único - Em cada reincidência do ato, o valor da multa será
dobrada.
Art. 2o - Quando o infrator for menor de idade, a multa será de
responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, respeitadas as disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3o - Cabe ao Poder Executivo determinar o órgão competente para
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das
Patrícia Kremer
ões da Câmara em 23 de outubro de 2003.
CÂMARA MUNICIPAL
PMscolo sob n’ 'V'
Em X /JV\ /C^> às ML
Verejacjora
Câmara Municipal de Carambeí - Rua dos Diamantes, 99 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI 062/2003
Sr Presidente:
O presente Projeto de Lei estabelece multa aos indivíduos em
flagrante no ato de depredação, pichação, ou vandalismo no âmbito do
município.
A Comissão de Justiça e Redação analisou o Projeto de Lei,
chegando a conclusão de sua inviabilidade e razão, basicamente, dos
seguintes aspectos:
a) o artigo Io fala em atos de depredação e vandalismos que venham a
gerar prejuízos a bens públicos e “ particulares”, não se denotando nenhum
interesse público do município nesta última situação, visto que cada cidadão
que venha experimentar prejuízo de qualquer natureza tem à sua disposição
toda a estrutura do Judiciário, em especial, os pequenos prejuízos que são da
competência dos Juizados Especiais. Carece o Poder Público de legetimidade
nestes casos.
b) ao utilizar - se o salário mínimo como parâmetro da multa, acabará
autores dos danos, haja vista a proibição existente a referenciais ligados com o
salário mínimo autor dos danos, acabando por ser injusto ao nivelar igual
valor para pobres e ricos.
d) apresenta-se também, de todo inóquo quanto à efetiva
executoriedade na cobrança do mencionado valor, uma vez que somente o
patrimônio é que responde pelos débitos, respeitados o bem de família e os
móveis que guarnecem a residência, podendo facilmente ser deduzido que a
multa dificilmente seria recuperada uma vez que não está previsto outras
sanções a que o município pudesse lançar mão para forçar a cobrança.
e) há de ser destacado ainda, a referência aos menores apontado no
projeto como “infratores” , cuja colocação não se recomenda, pois nem todo o
ato danoso se caracterizada como um ato infracional em seu aspecto criminal;
e o ECA, juntamente como o Código Civil, têm regras específicas sobre a
recuperação de danos causados por menores ou iniputáveis.
f) destaca por fim esta Comissão, a total impertinência do referido
projeto quando se refere em seus artigos 3o e 5o, sobre um “órgão competente”
para fiscalizar o objetivo proposto, bem como, que as despesas decorrentes de
sua execução estarão por conta de dotações orçamentárias suplementadas.
Fácil deduzir, que o custo para reaver as multas, aliado com a incerteza de
recebê-las, redundaria em prejuízos aos cofres públicos, pois falando em
órgão fiscalizador” estará envolvendo agentes públicos destinados para tanto;
veículos á disposição, movimentação do setor jurídico, etc, tudo para tentar
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
recuperar valores totalmente inexpressivos ao erário público. Assim o custo -
benefício também desautoriza a aprovação do projeto.
Melhor seria que fossem tomadas, por parte do Executivo, medidas
educativas, juntamente com os órgãos de repressão de nossa cidade, na
tentativa de conscientizar os cidadãos, especialmente os jovens, de que os
prejuízos que venham a causar ao município, de uma forma ou de outra,
acabarão saindo de seus próprios bolsos ou de seus familiares.
Desta forma, somos de parecer contrário a aprovação do referido Projeto
de Lei.
MEMBRO
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