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materia nº 64/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaEstabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, e fiscalização anual para funcionamento das microempresas e dá outras providências.
native_id2801

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-12-27 Proposição aprovada em única votação Protocolado e Autuado.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N° e /2003
cãmaramuniopm￾protocolado sob n°^»>
Em
SÚMULA: Estabelece normas de isenção da
Taxa de licença e verificação fiscal, e
fiscalização anual para funcionamento das
microempresas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ,
sanciono a seguinte
LEI
Art. Io - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificação
Fiscal para Localização e Funcionamento e fiscalização anual, as microempresas
estabelecidas no Munidpio de Carambeí.
Art. 26 - Para os efeitos da presente Lei, são consideradas como
microempresas as firmas individuais e demais pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro
Geral do Município, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor equivalente a 5.000
(cinco mil) VRMs.
Parágrafo único - A receita bruta anual, corresponde ao somatório de todas
as receitas auferidas pelas microempresas, sejam ou não operacionais sem quaisquer
deduções verificadas durante o exercício fiscal.
Art. 3o - A concessão do beneficio fiscal, de que trata a presente Lei, não
dispensa as microempresas do recolhimento aos cofres do erário municipal de quaisquer
tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei.
Art. 4° - As microempresas, que deixarem de preencher os requisitos
contidos no art. 2° desta Lei, a qualquer tempo, poderão ter cancelado o seu
enquadramento, ficando sujeitas ao pagamento do tributo, tomada, como base de
cálculo, a atividade exercida sob regime normal.
Parágrafo único - Ocorrendo o cancelamento do enquadramento do
contribuinte, na categoria de microempresas, proceder-se-á a sua imediata inscrição no
Cadastro Geral do Município, na condição de firma individual ou pessoa jurídica,
sujeita ao regime normal de recolhimento da Taxa de Licença a Verificação Fiscal para
Localização a Funcionamento.
Aprovadoppr
Em
'-Í^Secretári*
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art.5" - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da
presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo
daquelas contidas no Código Tributário Municipal;
I - cancelamento, de oficio, do registro no Cadastro geral do Município, da
condição de nticroempresa se for o caso, com a consequente perda do
beneficio instituído nesta Lei;
II- multacorrespondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido,
monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em
processo administrativo.
Art. 6o - Não poderão gozar do beneficio instituído na presente Lei as
Microempresas:
I - constituídas sob forma de sociedade por ações;
II- das quais o titular da firma ou sócio seja pessoas jurídicas ou físicas,
domiciliadas no exterior;
III - que participem do capital social de outra pessoa jurídica, a qualquer
título;
IV - que sejam, sob qualquer forma, interdependentes ou desmembramentos
de outras pessoas jurídicas;
V - que realizem operações relativas à:
a)Transfflássão de bens imóveis e direitos a eles relativos, loteamento,
incorporação, locação e administração de bens imóveis, arrendamento mercantil,
locação de veículos, centrais de bolsas de compras a subcontratação de serviços e bens,
consórcios ã demais assemelhados aos constantes desta alínea;
b) armazenamento, depósito ou frigorificação de produtos de terceiros ou
não;
c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valor® mobiliários a demais 
assemelhados:
d) publicidade e propaganda;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
e) diversões públicas;
f) comércio atacadista a atividades relacionadas com informática.
VI - que prestem serviços profissionais, nas áreas de plano de saúde ou
médica, de engenharia, despachante a demais semelhados às constantes deste inciso.
Art. 7o - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei,
no que couber, visando a sua execução.
Art. 8o - Após o primeiro ano de implantação das medidas preconizadas,
nesta Lei, o Poder Executivo, tendo organizado o Cadastro Fiscal do Município com a
estratificação dos contribuintes inscritos como niícroempresas, promoverá a revisão do
Emite da receita bruta de que trata o artigo 2S, desta Lei, de forma que não haja perda de
receita na arrecadação de alvará superior a 10% (dez por cento) daquela verificada no
exercício anterior.
Art. 9o - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a
restituição ou compensação, por parte do erário municipal, do tributo pago antes do
enquadramento do contribuinte no regime de microempresas.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAMBEÍ, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2003
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 064/2003
Senhor Presidente:
Quer o presente Projeto de Lei Estabelecer normas de isenção da
Taxa de licença e verificação fiscal, e fiscalização anual para
funcionamento das microempresas e dá outras providências.
A Comissão analisou o Projeto em questão e concluiu que o
mesmo necessita de um estudo mais detalhado, por isso a Comissão
solicita seja o Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 18 de Dezembro de 2003.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer ao Projeto de Lei 064/2003.
Senhor Presidente,
O parecer refere-se ao Projeto de Lei que estabelece
normas de isenção da taxa de licença e verificação fiscal e
fiscalização anual para funcionamento das microempresas.
A Comissão analisou o Projeto de Lei e fez as seguintes
correções:
1) substitui a vogal “a” do artigo 6o, item V, f, por “de”, que
passa a ter a seguinte redação:
“f) comércio atacadista de atividades relacionadas com
informática”.
A fim de adequá-lo à Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresenta as seguintes emendas:
Emenda n° 01: Acrescentando ao Artigo 3o, o parágrafo
Io, o seguinte enunciado:
“§ Io - O requerimento de concessão deverá ser
efetuado até 30 de maio de 2004”.
Emenda n° 02: Acrescentando ao Art. 3o, o Parágrafo 2o,
com o seguinte enunciado:
“§ 2o - Para a concessão do benefício, o sujeito passivo
deverá estar adimplente com os tributos municipais.”
3°
Emenda n° 03: Acrescentando ao Artigo o Parágrafo 3o -
com a seguinte redação:
“§ 3o - O montante de isenções requeridas deverá ser
colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a
fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no
artigo 14, parágrafo 2o da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Emenda n° 04: Suprime do artigo 9o o enunciado:
“por parte do Erário Municipal”.
O referido artigo passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 9o - A isenção estabelecida na presente Lei não
dará direito a restituição ou compensação do tributo pago
antes do enquadramento do contribuinte no regime de
microempresas.”
Sendo assim, nosso parecer é favorável ao referido
Projeto.
Sala das
Dezembro de 2
Comissões da Câmara Municipal em 26 de
Arddf^^^^Parizotto
Presidente
~~Sérgioj% da-tíiz Antonio C R de Oliveira
Mémbro Membro

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