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materia nº 65/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaEstabelece as normas para concessão de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com fundamento no Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2003-12-27 Proposição aprovada em única votação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI iNoce’/2(H)3
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Eml£.J..V.....
SÚMULA : Estabelece as normas para
concessão de remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), com fundamento
no Código Tributário Municipal, e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu PREFEITO
JNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, sanciono a seguinte
LEI
Art. Io. Para efeito de conceder remissão de crédito tributário, oriundo de incidência
do imposto predial e territorial urbano (IPTU), de competência do Município de Carambeí, a
autoridade fàzendária verificará o disposto nesta Lei.
Art. 2o. A remissão prevista no artigo anterior será concedida, exclusivamente, à
pessoa física cuja composição da renda familiar, total, fruto de trabalho, seja, a título de salário,
aposentadoria, pensão ou qualquer outra rubrica remuneratória, não exceda o montante de 2,0 (
dois ) salários mínimos mensal.
Art. 3o. Somente terá direito à remissão o contribuinte proprietário de um único
imóvel, que seja residencial, e, ainda, de uso próprio usado exclusivamente para sua moradia.
Aprovade per
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Parágrafo Único. A remissão, de que trata o caput deste artigo, não se aplica às
unidades autônomas denominadas apartamento;
Art. 4o. O pedido de remissão deverá ser realizado mediante solicitação, por escrito,
do proprietário ou possuidor, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e instruídas com a
seguinte documentação:
a) prova de propriedade, domínio útil ou posse a título precário do imóvel;
b) declaração indicando os nomes completos dos pais e dos filhos;
c) comprovante ou declaração de renda mensal do requerente e dos pais ou filhos ,
quando couber.
Art. 5o. A remissão poderá ser estendida, aos demais tributos, àqueles contribuintes
cujo crédito tributário, decorrente da obrigação tributária principal, constituída em favor da
Fazenda Pública Municipal, não seja superior à 15 ( quinze) VRM.
Art. 6o. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será efetuada através de
requerimento, dirigido à autoridade competente, que promoverá seu despacho, após prévio
exame das condições sócio - econômicas, e declarada em parecer circunstanciado.
Art. 7o. A administração pública baixará os atos necessários à fiel execução desta
Lei.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer ao Projeto de Lei 065/2003.
Senhor Presidente,
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei 065/2003
que estabelece normas para concessão do remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Quanto a redação, o Parágrafo único do artigo 3o, passa a
ser denominado parágrafo Io, sem alterar o enunciado.
Da análise do referido projeto de lei, a Comissão de
Finanças e Orçamento, resolveu apresentar as seguintes emendas, a
fim de adequá-lo a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Emenda n° 01: Ao artigo Io, acrescentado o artigo primeiro,
enunciado:
“ e na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
“Art. Io - Para efeito de conceder remissão de crédito
tributário, oriundo de incidência do imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), de competência deste
Município, a autoridade fazendária, verificará o disposto
nesta Lei e na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Emenda n° 02: Acrescentando ao artigo 3o, o parágrafo 2o, com
a seguinte redação:
“§ 2o - o requerimento de concessão deverá ser
efetuado até 30 de maio de 2004”.
Emenda n° 03: Acrescentando ao Artigo 3o, o Parágrafo 3o -
que terá a seguinte redação:
44 § 3o - Para a concessão do benefício, o sujeito
passivo deverá estar adimplente com os tributos
municipais.”
Emenda n° 04: Acrescentando ao artigo 3o, o Parágrafo 4o, com
a seguinte redação:
“§ 4o - O montante de remissões requeridas deverão
ser colocadas a apreciação e referendo do Poder
Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do
disposto no artigo 14, parágrafo 2o da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Emenda n° 05: Ao artigo 5o, suprimindo o enunciado: “não
seja superior a 15 VRM”
, que passa a ter a seguinte redação:
44 Art. 5o. - A remissão poderá ser estendida, aos demais
tributos, àqueles contribuintes, cujo o crédito tributário,
decorrentes da obrigação tributária principal, constituída em
favor da Fazenda Pública Municipal, seja inferior ao dos
respectivos custos da cobrança, presentes os requisitos exigidos
pelos artigos 2o e 3o desta Lei.
Dessa forma, somos de parecer favorável ao referido
Projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 26 de
Dezembro de 2003.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
cA^beJ4<^
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 065/2003
Senhor Presidente:
Quer o presente Projeto de Lei Estabelecer normas para
concessão de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano, com
fundamento no Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
A Comissão analisou o Projeto em questão e concluiu que o
mesmo necessita de uma análise mais detalhada, por isso a Comissão
solicita seja o Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 18 de Dezembro de 2003.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 -Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 -Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
Projeto de Lei 065/03
Súmula: Estabelece normas para concessão de remissão do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com
fundamento no Código Tributário Municipal, é dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e Eu Prefeito Municipal, de
Carambeí, Estado do Paraná, Sanciono a seguinte:
LEI
Art. Io - Para efeito de conceder remissão de crédito tributário, oriundo de
incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), de competência deste Município,
a autoridade fazendária, verificará o disposto nesta Lei e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2o - A remissão prevista no artigo anterior será concedida, exclusivamente à
pessoa física cuja composição da renda familiar, total, fruto de trabalho, seja, a título de
salário aposentadoria, pensão ou qualquer outra rubrica remuneratória, não exceda o
montante de 2,0 ( dois ) salários mínimos mensal.
Art. 3o. Somente terá direito à remissão o contribuinte proprietário de um único
imóvel, que seja residencial, e, ainda, de uso próprio para sua moradia.
§ Io - A remissão, de que trata o caput deste artigo, não se aplica às unidades
autônomas denominadas apartamento;
§ 2o - O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 2004.
§ 3o - Para a concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com
os tributos municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
§4° - O montante de remissões requeridas deverão ser colocadas a
apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel
cumprimento do disposto no Art. 14, § 2o, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 4o. O pedido de remissão deverá ser realizado mediante solicitação, por escrito,
do proprietário ou possuidor, dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda e instituída com
a seguinte denominação:
a) prova de propriedade, domínio útil ou posse a título precário do imóvel;
b) declaração indicando os nomes completos dos pais e dos filhos,
c) comprovante ou declaração de renda mensal do requerente e dos pais ou filhos ,
quando couber.
Art. 5o. A remissão poderá ser estendida, aos demais tributos, àqueles contribuintes
cujo crédito tributário, decorrente da obrigação tributária principal, constituída em favor da
Fazenda Pública Municipal, seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança, presentes
os requisitos exigidos pelos arts. 2° e 3o desta Lei.
Art. 6o. A concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será efetuada através de
requerimento, dirigido à autoridade fazendária competente, que promoverá seu despacho,
após prévio exame das condições sócio - econômicas, e declarada em parecer
circunstanciado.
Art. 7o. A administração fazendária baixará os atos necessários à fiel execução desta
Lei.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em 29 de Dezembro de 2003.
PRESIDENTE

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