PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.PJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob n°JLxí—
Em 2S-JM-J-S» >
SÚMULA: Dispõe sobre isenção de
IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, sanciono
a seguinte
LEI
Art. Io - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
I- os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente,
em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou do
Município;
II- prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações
beneficientes desde que mantenham convênio para atender
gratuitamente pessoas carentes;
III- sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo,
desde que comprovado seu caráter não lucrativo, e sómente em
relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática
destas específicas finalidades;
IV- imóveis com área construída de até 60,00m2 (sessenta metros
quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário de um
único imóvel, com renda mensal de até dois (2) salários
mínimos e utilizado para residência própria;
V- imóveis com área construída de até 120,00m2 (cento e vinte
metros quadrados) utilizados para residência própria,
pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel,
com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado
"2°Secretári«-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone: (42) 231 -1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
pelo INSS ou por laudo médico, com renda mensal de até dois
(2) salários mínimo;
VI- imóveis com área construída de até 120,00 m2 (cento e vinte
metros quadrados) utilizados para residência própria,
pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel,
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com renda
familiar mensal de até dois (2) salários mínimos, cujas
condições sócio-econômicas deverão ser comprovadas por
laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1° - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios
que trata os incisos IV,V e VI deste artigo, será assegurada ao cônjuge
sobrevivente, na participação que lhe couber em face da meação ou da
herança.
§ 2o - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de
requerimento do interessado, instruído com provas documentais de
satisfação das condições exigidas em cada caso.
Art. 2o - Deverá o Poder Executivo fazer plena divulgação das hipóteses de
enquadramento e os prazos para concessão do benefício da isenção por
ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAMBEÍ, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2003
I PEDROSO DE OL
Prefeito Municipal
IRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 066/2003
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei dispões sobre isenção de IPTU Predial e
Territorial Urbano e dá outras providências.
A Comissão analisou o Projeto em questão e concluiu que o
mesmo necessita de uma análise mais detalhada, por isso a Comissão
solicita seja o Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 18 de Dezembro de 2003.
Câmara Municipal de Carambef - Rua Ouro Branco, 10 - PR- CEP §4.145-000
Caixa Posta! 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CARAMBEf
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
SP
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-xnail: camaracarambei@convoy.com.br
Comissão de Finanças e Orçamento
Parecer ao Projeto de Lei 066/2003.
Senhor Presidente
O parecer refere-se ao Projeto de Lei que estabelece
normas para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano.
A Comissão analisou o Projeto de Lei e decidiu
apresentar as seguintes emendas, a fim de adequá-lo a Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Emenda n° 01: Acrescentando ao artigo Io, o parágrafo 3o, com
o seguinte enunciado:
“ § 3o o requerimento de concessão deverá ser efetuado até
30 de maio de 2004”.
Emenda n° 02: Acrescentando ao artigo Io, o parágrafo 4o:
§ 4o - Para a concessão do benefício, o sujeito passivo
deverá estar adimplente com os tributos municipais.”
Emenda n° 03: Acrescentando ao Artigo Io, o Parágrafo 5o -
com a seguinte redação:
“§ 5o - O montante de isenções requeridas deverão ser
colocadas a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a
fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no
artigo 14, parágrafo 2" da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Sendo assim, nosso parecer é favorável ao referido
Projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 26 de
Dezembro de 2003.
ArdofímvL Parizotto Sérgio lyvla Líiz Antonio C R de Oliveira
Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP S4145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
PROJETO DE LEI N° 066/2003
SÚMULA: Dispõe sobre isenção de
IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu PREFEITO
MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, sanciono a seguinte
LEI
Art. Io - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
I- os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para o uso da União, do Estado ou do Município;
II- prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficientes desde
que mantenham convênio para atender gratuitamente pessoas carentes;
III- sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que
comprovado seu caráter não lucrativo, e sómente em relação aos imóveis ou
parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades;
IV- imóveis com área construída de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados),
pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com renda
mensal de até dois (2) salários mínimos e utilizado para residência própria;
V- imóveis com área construída de até 120,00m2 (cento e vinte metros
quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes
proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez
permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com
renda mensal de até dois (2) salários mínimo;
VI- imóveis com área construída de até 120,00 m2 (cento e vinte metros
quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes
proprietário de um único imóvel, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01.613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@convoy.com.br
idade e com renda familiar mensal de até dois (2) salários mínimos, cujas
condições sócio-econômicas deverão ser comprovadas por laudo técnico
emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ Io - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata
os incisos IV,V e VI deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação
que lhe couber em face da meação ou da herança.
§ 2o - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento
do interessado, instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em
cada caso.
§ 3o - O requerimento de concessão deverá ser efetuado até 30 de maio de 2004.
§ 4o - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os
tributos municipais.
§ 5o - O montante de isenções requeridas deverão ser colocadas a apreciação e
referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no
art. 14, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2o - Deverá o Poder Executivo fazer plena divulgação das hipóteses de enquadramento
e os prazos para concessão do benefício da isenção por ocasião do lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário .
Gabinete da Presidência em 29 de Dezembro de 2003.
Presidente