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materia nº 69/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaDispõe sobre a Politica Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, altera a lei municipal 051/97, a qual regulamenta a formação e atuação do Conselho Municipal e Tutelar e o Fundo Municipal e da outras providencias.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-11 Proposição aprovada em 2ª votação G

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI N° 069/03
SÚMULA : Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção 
aos DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, altera a 
lei Municipal 051/97, a qual regulamenta a formação e 
atuação do Conselho Municipal Tutelar e cria o Fundo 
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I o - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o 
disposto nesta lei, que com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de junho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece as normas gerais para sua 
aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Âmbito 
Municipal far-se-á através de :
I. Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, 
lazer e profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições 
de liberdade e dignidade ;
II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III. Serviço especial nos termos da Lei, conforme três categorias de medidas, que
incidem diretamente sobre a criança e do adolescente ou seus
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pais/responsáveis, a saber as medidas de proteção, prevista no artigo 101, sócio￾educativas, no artigo 112 e as pertinentes aos pais ou responsáveis constantes do 
artigo 129. Estes artigos mencionados constam no ECA, os quais são instrumentos 
de garantia do direito daquele que está sem o pleno exercício de sua cidadania.
Parágrafo Único -
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiências das Políticas Sociais básicas do Município , sem a prévia manifestação 
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3o - O Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento, através 
de uma Equipe Multiprofíssional à criança e adolescente, vitimas de violência física, 
violência psicológica, violência sexual, abandono, negligência, maus tratos, 
exploração de mão-de-obra, aprisionamento, crueldade, discriminação e opressão.
Art. 4o - A Equipe Multiprofíssional, atenderá exclusivamente as causas da criança 
e do adolescente e o poder executivo designará a Secretaria que a mesma será 
subordinada.
Art. 5o - O Conselho Tutelar fiscalizará a ação da Equipe Multiprofíssional, através 
de relatórios mensais .
Parágrafo Único:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrará todos os 
programas feitos pela Equipe Multiprofíssional.
Art. 6o - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais, 
ou responsáveis, das crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 7 ° - 0s Conselheiros Tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria 
jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
Art. 8o - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços que tratam os 
arts. 3o, 6o e 7o desta lei.
Art. 9o - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e do adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos;
I. Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente.
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CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E JURISDIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, 
como órgão deliberativo, consultivo, e controlador da política de atendimento à 
infância e à juventude, vinculado à Secretaria executora dessa política, mas 
autônomo e independente em suas decisões.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II. Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e 
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana 
ou rural em que se localizem;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes:
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute 
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não governamentais e atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente, que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
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c) Colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) Eberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades 
Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes 
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências 
que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município;
VIII. Dar a posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus 
integrantes, nos termos do regulamento que para ele estabelecer e declarar vago o 
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, 
Indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI. Fazer cumprir as normas previstas no estatuto da Criança e do Adolescente;
XII. Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação;
XIII. Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do 
adolescente;
XIV. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantaçao, manutenção e 
ampliação dos programas e serviços a que serviços a que se refere os incisos II e III
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do artigo 2o desta lei, bem como sugerir a criação de entidades de 
atendimento ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado relativamente a 
tais programas ou serviço;
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XV. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração 
ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
XVI. Recomendar prioridades de atuação e opinar sobre a aplicação de recursos 
públicos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
XVII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de 
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XVIII. Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos 
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIX. Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XX. Fiscalizar extemamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, 
controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância das
vedações;
XIX. Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos que 
possam comprometer a atuação do Conselho Tutelar ou implicar na aplicação de 
penalidades ou perda de mandato de seus membros, através da Comissão de Ética;
XXII. Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município.
Parágrafo Único -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará, na forma 
de seu regimento interno, os provimentos, resoluções, portarias ou ordens de 
serviços necessárias ao desempenho de suas atribuições.
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SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 12 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é composto por 14 
(quatorze) o total dos integrantes do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, sendo 7(sete) membros indicados por entidades não governamentais e 
7 (sete) pela administração municipal.
I. 7(sete) membros, da Administração Pública Municipal, representantes dos 
seguintes órgãos :
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria de Finanças;
e) Assessoria Jurídica;
f) Secretaria de Indústria e Comércio;
g) Secretaria da Administração.
II. 7 (sete) membros indicados pelas seguintes entidades não Governamentais 
ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, 
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano em 
Carambeí.
a) 2 (dois) representantes de entidades Religiosas;
b) 1 (um) representante de Entidade de Assistência à Criança e do Adolescente; 
portadores de necessidades especiais;
c) 2(dois) representantes de Entidades de Assistência à criança e adolescente.
d) 01 (um) representante de associação de moradores;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, Sub 
- Seção de Castro, e que mantenha residência em Carambeí pelo menos há um 
ano.
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Parágrafo único -
A fim de Assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um 
suplente para a vaga específica.
Art. 13 - A escolha dos representantes das organizações não governamentais far-se 
á mediante Assembléia própria para este fim.
Parágrafo 1° -
Os representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não 
podendo o seu mandato exceder a quatro anos contínuos, sendo que suas 
destituições somente poderão ocorrer por motivo relevante e justificado.
Parágrafo 2° -
Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes 
serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução para 
o período subsequente por instituição.
Parágrafo 3° -
A posse do Conselho far-se-á à solenidade Pública para a qual deverão ser 
convidados dentre outras autoridades : o Prefeito Municipal, Presidente do 
Legislativo, Promotoria Pública, o Juiz e o Curador de Infância e Juventude da 
Comarca.
Parágrafo 4° -
Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas;
IV. Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (Dois) anos;
V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
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VII. Mudança de residência do Município.
Parágrafo 5° -
As deliberações do conselho serão tomadas peia maioria dos membros que o 
compõem, e formalizada através da resolução. Não havendo quorum suficiente, as 
deliberações serão tomadas em uma próxima reunião, por maioria dos presentes, 
desde que haja a participação de 50% dos membros do Conselho. As deliberações de 
que tratam o artigo 11, inciso 11°, combinado com as disposições do artigo 17, 
somente poderão ser tomadas pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo 6° -
O Poder Executivo oficiará as Entidades para indicação do representante.
Art. 14 - A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de 
atendimento à Criança e Adolescente, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, 
material administrativo, equipamentos , espaço físico e uma secretária para o 
funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 15-0 desempenho da função de membro do conselho, que não terá qualquer 
remuneração, será considerada como serviço relevante prestado ao Município de 
Carambeí, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências e qualquer outro 
serviço, desde que determinadas as atividades próprias do conselho.
Art. 16 - As demais matérias pertinentes ao Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPITULO II
DA CONSTIUIÇAÕ E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art.17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é 
vinculado, na forma do art. 11, inciso XII.
Parágrafo I o -
Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de Ação e Aplicação 
elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
aprovados na legislação orçamentária de cada ano.
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Parágrafo 2° - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria
de Finanças.
Art. 18°- O Fundo Municipal será constituído:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência 
social voltada à criança e ao adolescente :
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
III. Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 
258 do referido diploma legislativo;
IV. Transferência de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
V. Doações, auxilio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais;
VII. Recursos advindos de convênios e contratos e acordos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de 
programas integrantes ao Plano de aplicação;
VIII. Outros recursos que lhe forem destinados.
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Art. 19° - Compete ao Fundo Municipal:
I. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União, em beneficio das crianças e dos 
adolescentes;
II. Registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada a criança 
e ao adolescente;
III.
IV.
:gistrar recursos captados pelo Município através de convénios ou por
lação do fundo;
anter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no
unicípio nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
riança e do Adolescente ;
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V. Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções 
do Conselho Municipal.
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Art. 20° - A regulamentação do fundo será baixada mediante decreto o Executivo 
Municipal, elaborado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
CAPITULO III
DO CONSELHO DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) 
membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único ;
Para cada conselheiro haverá 1 (um) suplente.
Art. 22 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e 
presidido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo 
representante do Ministério Público.
Parágrafo único :
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município 
até 3 (Três) meses antes da escolha.
Art. 23 - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na 
forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DO REGÍSTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 24 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 25 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
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II. Idade superior á 21 anos;
III. Residir em Carambeí no mínimo a dois anos;
IV. Formação escolar correspondente ao ensino fundamental
V. Estar em gozo dos direitos políticos;
VI. Comprovada experiência de no mínimo l(um) ano na área de defesa ou 
atendimento dos interesses e direitos da criança e do adolescente, devendo ser 
atestado por entidade legalmente constituída.
VII. Não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em 
julgado, nos últimos 5 anos que antecedem ao último dia previsto para o registro da 
candidatura.
VIII. Avaliação psicológica;
IX. Receber média 5 (cinco), no mínimo, em prova escrita valendo 10 (dez), de 
conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das 
pertinentes à área da criança e do adolescente, elaborado e aplicado pelo Ministério 
Público.
Art. 26 - O exercício da função de Conselheiro é incompatível com qualquer função 
pública, salvo a de professor, desde que haja compatibilidade com a carga horária e 
seus turnos.
Parágrafo único:
Os candidatos que forem aprovados e/ou eleitos para exercerem a função de 
Conselheiros, poderão manter atividades privadas ou autônomas, desde que haja 
compatibilidade de horário, nos termos do artigo 47 desta Lei.
Art. 27- O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os 
conselheiros tutelares, titulares e suplentes e também um curso básico de 
informática.
Art. 28 - A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da
escolha, mediante representação de requerimento endereçada ao conselho 
Municipal, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos 
no artigo 25.
Art. 29 — O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal abrindo-se 
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 
5 (cinco) dias, decidindo o conselho em igual prazo.
Art. 30 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho fará 
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e 
estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação, para 
recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
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Parágrafo único -
Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para 
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias decidindo o conselho em igual prazo.
Art. 31 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar 
edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 32-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado 
mediante a publicação de edital na imprensa local, pelo Conselho Municipal, 
03(três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 33 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se 
somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 34 - É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas , cartazes 
ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais 
autorizados pelo Prefeito Municipal para a utilização por todos os candidatos em 
igualdade de condições.
Art. 35 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante 
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Art. 36 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, 
quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos .
Parágrafo único -
O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de 
votação atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 37 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério 
Público.
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SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da 
escolha, publicando os nomes com os números, mandando publicar os nomes dos 
candidatos eleitos e suplentes com o número de sufrágios recebidos.
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Parágrafo 1° :
Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, 
pela ordem decrescente de votação como suplentes.
Parágrafo 2°:
Havendo empate na votação serâ considerado eleito o candidato mais idoso. 
Parágrafo 3°:
Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e tomarão posse perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4°:
No caso de vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de 
votos, havendo empate será o mais idoso.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 39 - São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, 
tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado e a participação de conselheiros que 
mantenham vida em comum sob o mesmo teto, ou seja companheiro e 
companheira.
Art. 40 - O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a um cargo político, fica 
impedido de exercer sua função como conselheiro, devendo afastar-se 3 (três) meses 
antes do período eleitoral, a partir do afastamento não será remunerado, caso seja 
eleito fica impedido de retornar ao cargo de conselheiro, conforme art.26 desta lei.
Parágrafo único :
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 41 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos 
artigos 95 e 136, da lei federal n° 8.069/90 (ECA).
Parágrafo único :
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurado às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
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Art. 42 - O presidente, o vice-presidente e secretário do Conselho Tutelar 
serão escolhidos pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único:
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o 
vice-presidente e/ou o secretário geral.
Art. 43 — As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) 
conselheiros.
Art. 44- O Conselho atenderá informalmente as partes, devendo registrar em livro 
próprio e diariamente, todas as ocorrências que vier a ter conhecimento, inclusive as 
oriundas dos plantões, com a transcrição sucinta do caso e das providências 
tomadas; o nome dos envolvidos e seus endereços, e a dos pais e/ou responsáveis 
legais, quando for o caso.
Parágrafo único;
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate.
Art. 45 - Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário a 
seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder 
Público, contará também com apoio de uma equipe multiprofissional.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art.46 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente à falta de pais ou 
responsável.
Parágrafo 1°:
No caso de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência 
e prevenção.
Parágrafo 2°:
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável, ou do local sediar-se a entidade que abriga a 
criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 47 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em exercício 
efetivo, corresponderá ao nível F-0 (zero), previsto na Lei Municipal n° 231/02 de 
24 de julho de 2002, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitindo 
o regime de escala ou revezamento.
Parágrafo 1°:
A remuneração fixada, não gera nenhuma relação empregatícia com a 
Municipalidade, não sendo os conselheiros considerados do quadro de funcionários 
da administração municipal.
Parágrafo 2°:
Os conselheiros terão direito a férias, ao 13° salário, licença maternidade e 
paternidade, e vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 48 - Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 49 - Fica criado uma Comissão de Ética, para apurar eventual falta grave 
cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, cuja composição 
assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com 
qualquer outro órgão ou setor.
Parágrafo único :
Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança e 
do adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao 
processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as 
providências legais cabíveis.
Art. 50 - Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, através da 
Comissão de Ética poderá prever as seguintes sanções: 
a - advertência;
b - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; 
c - perda da função.
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Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução 
declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal 
darã posse ao primeiro suplente.
SEÇÃO X
PERDA DO MANDATO
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Art. 51 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 
(três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for 
condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 52 -Para efeito de interpretação, considera como caso de cometimento de falta 
funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade:
I - Usar da função em beneficio próprio;
II - Romper sigilo em relação aos casos pelo Conselho Tutelar que integre;
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício 
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de 
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho tutelar;
V - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho 
Tutelar;
VI - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos 
desta Lei;
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VIII - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, 
diligências.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito adicional 
especial ou suplementar a fim de cobrir despesas iniciais decorrentes da execução 
desta Lei.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as 
disposições em contrário e, especialmente, a Lei n°051/97 de 22 de Outubro de
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1997.
GABINETE DA PRES * 2 DE MARÇO DE 2004
JUCELI RÜTHS
PRESIDENTE
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda ao Projeto de Lei 069/2003
Ari; Í0 . Passa a ter a ter a seguinte redação: Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo,
consultivo, e controlador da política de atendimento a infância e à juventude’
vinculado a Secretaria executora dessa política, mas autônomo e independente
em suas decisões.
Art 12 . Fica alterada a redação do artigo 12, caput. Onde lia-se: “ Composto 
de 10(dez) membros”; leia-se: “ composto de 12(doze) membros”.
No inciso II do mesmo artigo, fica acrescentado as letras D e E com a
seguinte redação:
d) 01(um) representante de associação de moradores;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Paraná, Sub-Seção de Castro, e que mantenha residência em Carambeí pelo
menos há um ano.
Art 13 . Fica alterada a redação do Parágrafo I o: Onde lia-se “ Os 
representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não 
podendo o seu mandato exceder a quatro anos contínuos, podendo ser destituídos a 
qualquer tempo”, leia-se: “ Os representantes governamentais serão de livre
escolha do Poder Executivo, não podendo o seu mandato exceder a quatro anos
contínuos, sendo que suas destituições somente poderão ocorrer por motivo
relevante e justificado”.
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Fica alterada a redação do Parágrafo 5o do mesmo artigo: Onde lia-se:
“ As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes 
às reuniões e formalizadas através de resoluções: leia-se: “ As deliberações do
Conselho serão tomadas pela maioria dos membros que o compõem, e
formalizada através da resolução. Não havendo quorum suficiente, as
deliberações serão tomadas em uma próxima reunião, por maioria dos
presentes, desde que haja a participação de 50% dos membros do Conselho. As
delfepfÂCÕes de que tratam o artigo 11, inciso 11°, combinado com as
disposições do artigo 17, somente poderão ser tomadas pela maioria dos
membros do Conselho”.
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Art 25 . Fica alterado o item IV, passando a ter a seguinte redação:
IV. Seja alfabetizado;
O item VI deste mesmo artigo fica inteiramente suprido.
O item VII passa a ter a seguinte redação:
VII - Não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada
em julgado, nos últimos 5 anos que antecedem ao último dia previsto para o
registro da candidatura.
E o item IX , fica alterado na forma seguinte:
IX - Receber média 5 (cinco), no mínimo, em prova escrita valendo 10
(dez), de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA e das pertinentes à área da criança e do adolescente, elaborado e aplicado
pelo Ministério Público.
Art 26 . Fica alterada a redação do artigo 26, na seguinte forma: onde lia-se: a 
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o 
exercício de outra função pública, privada ou autônomo; leia-se: “ O exercício da
função de Conselheiro é incompatível com qualquer função pública, salvo a de
professor, desde que haja compatibilidade com a carga horária e seus turnos,
fica ainda a crescido no artigo 26 o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único: Os candidatos que forem aprovados e/ou eleitos para
exercerem a função de Conselheiros, poderão manter atividades privadas ou
autônomas, desde que haja compatibilidade de horário, nos temos do artigo 47
desta Lei.
Art 39 . Fica inteiramente Suprida a redação do artigo 39.
Art 44 .Altera-se este artigo, o qual passa a ter a seguinte redação: “ O 
Conselho atenderá informalmente as partes, devendo registrar, em livro
próprio e diariamente, todas as ocorrências que vier a conhecimento,
inclusive as oriundas dos plantões, com a transcrição Üuscinta do caso e das
providências tomadas; o nome dos envolvidos e seus endereços, e a dos pais
e/ou responsáveis legais, quando for o caso.
Art 46 . Fica alterada a redação do inciso I, onde lia-se “ Pelo domicílio do pai 
ou responsável”, leia-se “ pelo domicílio dos pais ou responsáveis”.
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Art 47 . Altera-se o seu parágrafo I o o qual passa a ter a seguinte redação: “ 
A remuneração fixada, não gera nenhuma relação empregatícia com a
Municipalidade, não sendo os conselheiros considerados do quadro de
funcionários da administração municipal.
Fica alterado também o parágrafo 2o deste mesmo artigo passando a ter a 
seguinte redação: “Os Conselheiros terão direito a ferias, ao 13° salário, licença
maternidade e paternidade, e vinculação ao regime geral de Previdência
Social”.
Com as emendas propostas, somos de parecer favorável.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
N o v a s E m en d a s a o P r o je t o d e L e i 069 /2003
Art 12, c à p u t - Fica acrescido de mais 2 (dois) membros, passando para 14 
( quatorze) o total dos integrantes do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, sendo 7 (sete) membros indicados por entidades não 
governamentais e 7 (sete) pela administração municipal. O inciso I deste 
artigo que contará com 7(sete) membros ao invés de 5(cinco) fica acrescido 
das letras F eG.
F) Secretaria de Indústria e Comércio;
G) Secretaria da Administração.
O inciso II também fica alterado para 7 (sete) membros.
Art 25. O inciso IV passa a ter a seguinte redação:
Formação escolar correspondente ao ensino fundamental.
O inciso VI deste mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:
Comprovada experiência de no mínimo 1 (um) ano na área de defesa ou 
atendimento dos interesses e direitos da criança e do adolescente, devendo 
ser atestado por entidade legalmente constituída.
Art 27 - Fica acrescido na sua redação ( e também um curso básico de
informática)
Art 39 - Fica acrescido aos impedimentos previstos no presente artigo, o qual 
se mantém na íntegra, a participação de conselheiros que mantenham vida 
em comum sob o mesmo teto, ou seja companheiro e companheira.
Com as emendas propostas, somos de parecer favorável.
Sala das Comissõe: em 11 de Março de 2004.
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PROJETO DE LEI N °^B /2003
SÚMULA: Dispõe sobre a
CÂMARA MUNICIPAL
Secretaria
Política Municipal de Proteção aos
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, altera a lei municipal
051/97, a qual regulamenta a formação e
atuação do Conselho Municipal e
Tutelar e o Fundo Municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
Art. Io - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente obedecerá o 
disposto nesta lei, que com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece as normas gerais para sua aplicação.
Alt. 2o - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal 
far-se-á através de :
I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e 
profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade 
e dignidade;
II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que dela necessitem;
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Serviço especial nos termos da Lei, conforme três categorias de medidas, que
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
incidem diretamente sobre a criança e adolescente ou seus pais/ responsáveis, a 
saber as medidas de proteção, prevista no artigo 101, sócio-educativas, no artigo 
112 e as pertinentes aos pais ou responsáveis constantes do artigo 129. Estes 
artigos mencionados constam no ECA, os quais são instrumentos de garantia do 
direito daquele que está sem o pleno exercício de sua cidadania.
Parágrafo Único -
E vedada a criação de programas de. caráter compensatório da ausência ou insuficiências 
das Políticas Sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3o - Q Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento, através de 
uma Equipe Multiprofissional à criança e adolescente, vítimas de violência física, 
violência psicológica, violência sexual, abandono, negligência, maus tratos, exploração 
de mão-de-obra, aprisionamento, crueldade, discriminação e opressão.
A lt. 4o - A Equipe Multiprofissional, atenderá exclusivamente as causas da criança e do 
adolescente e o Poder Executivo designará a Secretaria que a mesma será subordinada.
Art. 5o - O Conselho Tutelar fiscalizará a ação da Equipe Multiprofissional, através de 
relatórios mensais.
Parágrafo Ú n ico:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrará os 
programas feitos pela Equipe Multiprofissional.
A rt. 6o - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais, ou 
responsáveis, das crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. T - Os Conselheiros Tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria 
jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
Art. 8o - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir 
normas para a organização e funcionamento dos serviços que tratam os arts. 3o, 6o e 7o 
desta lei.
A rt. 9o - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos;
I. Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente.
o
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
D A C R IA Ç Ã O E JU RISD IÇ ÃO DO C O NSELH O
A rt. 10° - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, 
como órgão deliberativo, consultivo, e controlador da política de atendimento à infância 
e à juventude, vinculado à Secretaria executora dessa política, mas autônomo e 
independente em suas decisões, não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo e 
Secretarias Municipais e Poder Judiciário ou ao Ministério Público/
SEÇÃO H
D A C O M PE TÊ N C IA DO C O N SE LH O
A rt. 11° -Compete ao conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II. Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e 
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana 
ou rural em que se localizem;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se excute no 
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não governamentais e atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente, que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
í) semi liberdade;
g) internação.
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Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades 
Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do 
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município;
VIII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus
integrantes, nos termos do regulamento que para ele estabelecer e declarar 
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, 
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI. Fazer cumprir as normas previstas no estatuto da Criança e do Adolescente;
XII. Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação;
XIII. Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do 
adolescente;
XTV. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação, manutenção e 
ampliação dos programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2o 
desta lei, bem como sugerir a criação de entidades de atendimento ou realização 
de consórcio intermunicipal regionalizado relaüvamente a tais programas ou 
serviço;
XV. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração 
ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
XVI. Recomendar prioridades de atuação e opinar sobre a aplicação de recursos 
públicos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
XVII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de 
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
f f /
XVIII. Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais 
e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIX. Prommciar=se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
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externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, 
controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância das 
vedações;
XXI. Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos que possam 
comprometer a atuação do conselho Tutelar ou implicar na aplicação de 
penalidades ou perda de mandato de seus membros, através da Comissão de 
Ética;
X X II. Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município.
Parágrafo único -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará, na forma de 
seu regimento interno, os provimentos, resoluções, portarias ou ordens de serviço 
necessárias ao desempenho de suas atribuições.
s e ç ã o m
DOS MEMBROS DO CONSELHO
A rt. 12° - Q Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto 
de 10 (dez) membros, evidenciados por notória honestidade e comprometimento às 
causas sociais do Município sendo formado por :
I. 5 (cinco) membros da Administração Pública Municipal, representantes dos 
seguintes órgãos :
a) Secretaria de Assistência social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria de Finanças;
e) Assessoria Jurídica.
II. 5 (cinco) membros indicados pelas seguintes Entidades não 
Governamentais ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da 
Criança e adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há 
pelo menos 1 (um) ano em Carambeí:
a) 2 (dois) representantes de entidades Religiosas;
b) 1 (um) representante de Entidade de Assistência à criança e adolescente 
portadores de necessidades especiais;
c) 2 (dois) representantes de Entidades de Assistência à criança e adolescente.
Parágrafo único -
A fim de assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um suplente para a 
vaga específica.
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Art. 13° - A escolha dos representantes das organizações não governamentais far- se-á 
mediante Assembléia própria para este fim.
Parágrafo 1° -
Os representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não 
podendo o seu mandato exceder a quatro anos contínuos,^podendo ser destituídos a 
qualquer tempo.
Parágrafo 2° -
Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes serão 
nomeados para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a recondução para o período 
subsequente por instituição.
Parágrafo 3° -
A posse do Conselho far-se-á à Solenidade Pública para a qual deverão ser convidados 
dentre outras autoridades : o Prefeito Municipal, o Presidente do Legislativo, 
Promotoria Pública, o Juiz e o Curador de Infanda e Juventude da Comarca.
Parágrafo 4° -
Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos :
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas 
ou 5 (cinco) alternadas;
IV. Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (dois) 
anos;
V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII. Mudança de residência do Município.
Parágrafo 5° -
As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes às 
reuniões e formalizadas através de resoluções.
Parágrafo 6° -
O Poder Executivo oficiará as Entidades para indicação do representante.
Art. 14° - A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de 
atendimento à Criança e Adolescente, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, 
material administrativo, equipamentos, espaço físico e uma secretária para o 
funcionamento do Conselho Municipal.
Art. 15° - Q desempenho da função de membro do conselho, que não terá qualquer 
remuneração, será considerada como serviço relevante prestado ao Município de 
Carambeí, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro 
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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- As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão 
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO íí
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17° - Fica criado o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado, na 
forma do art. 1 Io, inciso XII.
Parágrafo 1° -
Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de Ação e Aplicação 
elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
aprovados na legislação orçamentária de cada ano.
Parágrafo 2° -
O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Finanças.
Art. 18° - O Fundo Municipal será constituído :
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência 
social voltada à criança e ao adolescente;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
III. Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do estatuto da Criança e 
do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do 
referido diploma legislativo;
IV. Transferência de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
• c V. Doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V II. Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, 
estaduais e municipais, para repasse à entidades executoras de programas 
integrantes do Plano de aplicação;
V III. Outros recursos que lhe forem destinados.
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Compete ao fundo Municipal:
I Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
pelo Estado ou pela União, em beneficio das crianças e dos adolescentes;
II Registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada à criança e ao 
adolescente;
III. Registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação 
ao fondo;
IV. Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho 
Municipal.
A rt. 20° - A regulamentação do fundo será baixada mediante decreto do Executivo 
Municipal, elaborado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do .Adolescente.
CAPÍTULO IÍI
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21° - Fica criado o Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, 
com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único:
Para cada conselheiro haverá 1 (um) suplente.
Art. 22° - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e 
presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
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MUNICIPAL DE CAEAMB
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Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município 
até 3 (três) meses antes da escolha.
Art. 23° - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na 
forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 24o- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 25° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior á 21. anos;
III. Residir em Carambeí no mínimo dois anos;
IV. Formação escolar correspondente ao Ensino Médio (2° grau completo); >
V. Estar em gozo dos direitos políticos;
V I Comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, que será avaliado pelo Conselho Municipal;
V II. Não ter sofrido nenhuma condenação penal por crimes ou contravenções nos 
últimos 05 (cinco) anos;
V m . Avaliação psicológica;
IX. Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e 
do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do 
adolescente, elaborado e aplicado pelo Ministério Público.
Art. 26° -A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo 
incompatível com o exercício de outra função pública, privada ou autônomo./
A lt. 27° -O CM DCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os 
conselheiros tutelares titulares e suplentes.
Art. 28o- A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da escolha, 
mediante representação de requerimento endereçada ao conselho Municipal, 
acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 25°.
A lt. 29° - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal abrindo-se vista 
ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) 
dias, decidindo o conselho em igual prazo.
Art. 30° - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho fará publicar 
edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo
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de 15 (quinze) dias eoníados da publicação, para recebimento de impugnação
por qualquer eleitor.
Parágrafo ún ico •
Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para 
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias decidindo o conselho em igual prazo.
A rt 31° - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar 
edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
s e ç ã o m
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 32° - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado 
mediante a publicação de edital na imprensa local, pelo Conselho Municipal, 03 (três) 
meses antes do término do mandato dos membros em exercício.
Ait. 33° - E vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se 
somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 34o- E vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer locai público ou particular, com exceção dos locais autorizados 
pelo Prefeito Municipal para utilização por todos os candidatos em igualdade de 
condições.
A rt 35° - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do 
Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Art. 36° - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto 
ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo único:
O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de 
votação atento a facuitatividade do voto e as peculiaridades locais.
A rt. 37° - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de piano pelo 
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério 
Público.
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SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art» 38° - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da 
escolha, publicando os nomes com os números, mandando publicar os nomes dos 
candidatos eleitos e suplentes com o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1° •
Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela 
ordem decrescente de votação como suplentes.
Parágrafo 2° :
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo 3°:
Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e tomarão posse perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4°:
N o caso de vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, 
havendo empate será o mais idoso.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art» 39° - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Art» 40° - O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a um cargo político, fica 
impedido de exercer sua função como conselheiro, devendo afastar-se 3 (três) meses 
antes do período eleitoral, a partir do afastamento não será remunerado, caso seja eleito 
fica impedido de retomar ao cargo de conselheiro, conforme art. 26 desta lei.
Parágrafo único; ,
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em re.ação a 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
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SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
A rt. 41° - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 
95 e 136, da lei federal n° 8.069/90 (ECA).
Parágrafo único:
Incumbe também ao conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurado às 
cnanças e adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 42° - O presidente, o vice-presidente e secretário do Conselho Tutelar serão 
escolhidos pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único:
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o vice￾presidente e/ou o secretário geral.
Art. 43° - As sessões serão instaladas com o quomm mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 44° - O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo um registro diário 
das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único :
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de 
desempate.
Art. 45° - Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário a seu 
funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público, 
contará também com apoio de uma equipe muliiprofissional.
SEÇÃO VH
DA COMPETÊNCIA
Art. 46° - A competência do Conselho Tutelar será determinada :
I - Pelo domicílio do pai ou responsável; , . ,
II-Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente a falta -e pais ou responsav ..
Parágrafo j —* .. . r r ;„ n r a será competente o Conselho Tutelar do
N o caso de ato ^ a c io ^ l p r a t ic a ^ £ contiriência e prevenção,
kmar da ação ou omissão, observadas as Fe0i<i~
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*aragfafo 2°:
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a 
criança -ou adolescente.
SEÇÃO VUI
DA REMUNERAÇÃO
A rt 47° - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em exercício 
efetivo, corresponderá ao nível F-Q (zero), previsto na Lei Municipal n° 231/02 de 24 
de julho de 2002, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitindo o 
regime de escala ou revezamento.
Parágrafo 1°:
A remuneração fixada, não gera qualquer relação empregatícia com a Municipalidade, 
porém serão garantidos nesta lei os mesmos direitos conferidos pela legislação 
municipal aos servidores públicos que exercem em comissão para cargos de confiança, 
vinculado ao Regime G e ri de Previdência Social.
Parágrafo 2°;
Os conselheiros tutelares terão direito a férias, licença à maternidade e paternidade 
disciplinados no seu regimento interno.
A rt. 48° - Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 49° - Fica criado uma Comissão de Ética, para apurar eventual falta grave 
cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua íúnção, cuja composição 
assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro
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Parágrafo Único:
Quando a violação cometida peio conselheiro Tutelar contra o direito da criança e do
adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Etica, concomitantemente ao 
processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências 
legais cabíveis.
A rt 50° - Constatada a falta grave cometida pelo conselheiro Tutelar, através da 
Comissão de Ética poderá prever as seguintes sanções: 
a- advertência;
b- suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; 
c- perda da função.
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um. w i t f j t M D i i j .
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Parágrafo Único :
á s conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, 
em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade em 
Plenária do conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato 
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao conselho Municipal 
dos direitos da Criança e do adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo 
quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro 
suplente.
SEÇÃO X
PERDA DO MANDATO
A rt. 51° - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) 
sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado, 
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 52° - Para efeito de interpretação, considera como caso de cometimento de falta 
funciona! grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade.
I - Usar da função em benefício próprio;
II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da 
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
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IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas 
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho tutelar;
V - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho tutelar;
VI - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VH- Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta 
Lei;
V IU - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, 
diligências.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art.'53° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito adicional 
especial ou suplementar a fim de cobrir despesas iniciais decorrentes da execução desta 
Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 54° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e, especialmente, a Lei n° 051/97 de 22 de Outubro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO M U N IC IPAL DE CARAM BEÍ 
EM 05 DE DEZEMBRO DE 2003
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 069/2003
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Política Municipal de 
Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, altera a Lei 
Municipal 051/97, a qual regulamenta a formação de atuação do 
Conselho Municipal e Tutelar e o Fundo Municipal e dá outras 
providências.
A Comissão analisou o Projeto em questão e concluiu que o 
mesmo necessita de um estudo mais detalhado, por isso a Comissão 
solicita seja o Projeto de Lei retirado da Ordem do Dia.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 18 de Dezembro de 2003.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976

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