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C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001 -60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231 -1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEí N° O Á \ \
SÚMULA: Institui o Programa Municipal Verba na Secretariaaacamara °
Escola e da outras providencias.
Recebido --------
-------- L E 1
Art. Io Fica instituído o Programa Municipal Verba na Escola com o objetivo de
atender de forma rápida e eficiente as necessidades de manutenção das escolas municipais e
centros de educação infantil, relativas a despesas de pequena monta.
Art. 2o A execução do programa de que trata esta lei consistirá no repasse direto de
recursos financeiros às unidades escolares e centros de educação infantil da rede municipal de
ensino, destinados exclusivamente para despesas com material de consumo e pequenos
reparos, podendo ser utilizado o valor de até 30% (trinta por cento) do total/mês que cada
escola/CEI recebe para aquisição de material permanente.
§ Io O valor dos recursos a ser repassado a cada escola/CEIs será determinado
proporcionalmente ao número de alunos matriculados, número de turmas, turnos de
funcionamento, porte da escola e área física de edificação, levando-se ainda em consideração
outros mdicadores educacionais e sociais disponíveis, bem como a finalidade do repasse.
§ 2o As orientações para. a aplicação dos recursos de que trata esta lei serão definidas
em cartilha própria, a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3o Os recursos oriundos do programa serão depositados, em parcelas mensais, de
janeiro a dezembro, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta
especial denominada “PM/Nome da Escola e APF/Nome do CEI - Programa Municipal
Verba na Escola”.
Art. 4o Os recursos financeiros depositados em nome da escola/CEI serão
administrados pelo diretor e APM/APF, a quem compete, sob a fiscalização da Secretaria
Municipal de Educação e da comunidade escolar:
I - movimentar a conta especial;
II - efetuar, mediante coleta de preços, as despesas autorizadas em instrução
normativa da Secretaria Municipal de Educação;
IH - proceder a prestação de contas, de acordo com esta lei.
Art. 5o São os seguintes os prazos de aplicação dos recursos do programa:
I - meses de janeiro a junho, até o dia 15 de julho;
H - meses de julho a dezembro, até o dia 15 de dezembro.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos do programa será encaminhada,
semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação, até as datas prescritas no artigo anterior,
instruída com documentos comprobatórios das despesas e acompanhada de apreciação pela
comunidade escolar.
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C.N.RJ. (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Centro - Fone (42) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Parágrafo Único - Na data da prestação de contas, o saldo eventualmente existente
será recolhido ao Tesouro Municipal,
Art. T Quando o diretor afastar-se das funções, temporária ou defínitivamente,
efetuará a prestação de contas nas condições previstas no artigo antenor, no prazo de 07 (sete)
dias, a contar da data do afastamento.
Art. 8o A liberação de recursos para a escola/CEI será suspensa nos casos de atraso na
entrega ou desaprovação da prestação de contas, até sua regularização, sem prejuízo das
sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9o Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e à prestação de contas dos
recursos do programa;
II - supervisionar, proceder a avaliação sistemática e fiscalizar a execução do
programa;
m - apurar as infrações a esta lei e normas complementares aprovadas pelo órgão.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
PREFEITO MUNICIPAL
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