CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA,
PROJETO DE LEI N°38/2023
PROTOCOLO GERAL 323/2023
21/07/2023 - HORÁRIO: 16:51
Dispõe sobre a alteração do § 3° do
artigo 71 da Lei n° 294, de 30 de
dezembro de 2.003 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Carambeí,
sanciono a seguinte alteração na Lei:
Art. 1o. O § 3o do Art. 71 da Lei Complementar 294 passa a constar com a seguinte
redação:
Art. 71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo
ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em
processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento, em decorrência
de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
§ 3o A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu
pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu
percentual acumulado ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do débito.
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 21 de julho de 2023.
. l i i Assinado de forma diqital por antomo valdelmo de antoniovalde,inode9
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Dados: 2023.07.21 16:25:55
1 -03'00'
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece o princípio do não confisco como uma limitação
ao poder de tributar atribuído ao Estado, de modo que os tributos não poderão atentar
contra a capacidade contributiva e o direito de propriedade dos contribuintes. Apesar
de o texto constitucional expressamente vedar o confisco apenas em relação aos
tributos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estende a aplicação desta garantia às
multas tributárias. Aqui, cabe distinguir as multas moratórias, fixadas em razão do
atraso no pagamento do tributo, das multas de ofício, decorrentes do
descumprimento de obrigações tributárias, como a omissão de rendimentos, o
pagamento a menor ou a não emissão do documento fiscal exigido.
O princípio do não confisco não tem parâmetros objetivamente definidos, o que
dificulta a definição do caráter confiscatório ou não de uma penalidade pecuniária.
Diante dessa situação, recentemente, a Primeira Turma do STF deu contornos mais
objetivos à vedação ao confisco no tocante às multas tributárias e o Tribunal, julgando
processo em que se questionava a multa moratória de 30% aplicada pelo Estado do
Rio Grande do Sul, entendeu ser confiscatória a sanção, reduzindo-a para 20% do
tributo.
No julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a vedação ao
caráter confiscatório, por ser uma cláusula aberta, pode "ser aplicada de forma mais
ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador,
deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo". Em outras palavras, devese analisar a conduta a ser punida e a intenção do contribuinte a sancionador, deve
ser tolerada a punição maior quando houver dolo". Em outras palavras, deve-se
analisar a conduta a ser punida e a intenção do contribuinte a fim de se constatar se
a penalidade é ou não confiscatória.
Assim, o STF concluiu que as multas moratórias, que visam a desestimular o
atraso no pagamento do tributo, não devem ultrapassar 20%. A atual redação do § 3o
do Art. 71 da Lei Complementar 294 estabelece que "A multa de mora é calculada
sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois
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por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar
a 30% (trinta por cento) do valor do débito. Como este percentual supera o limite
estabelecido pelo STF, para que a referida norma municipal não fique em desacordo
com os princípios constitucionais, faz-se necessário proceder a adequação deste
percentual, conforme sugerido neste Projeto de Lei.
Carambeí, de agosto de 2023
antonio valdelino de
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2
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Dados: 2023.07.21 16:26:36 -03'00'
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