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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaDispõe sobre a alteração do § 3° do artigo 71 da Lei n°294 de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
native_id2826

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Norma publicada em Diário Oficial Publicada em D.O. em 29 de agosto de 2023, Lei nº 1476/2023, Ed. 2679.
2023-08-16 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 264/2023.
2023-08-15 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para 2ª votação.
2023-08-08 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Para primeira votação.
2023-08-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-01 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-08-01 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-07-31 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-07-27 Pré análise da Mesa Executiva
2023-07-24 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-07-21 Proposição protocolada e autuada Protocolada e autuada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-15T15:57:28.373721-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-08-08T15:48:33.367792-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA,
PROJETO DE LEI N°38/2023
PROTOCOLO GERAL 323/2023
21/07/2023 - HORÁRIO: 16:51
Dispõe sobre a alteração do § 3° do
artigo 71 da Lei n° 294, de 30 de
dezembro de 2.003 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte alteração na Lei:
Art. 1o. O § 3o do Art. 71 da Lei Complementar 294 passa a constar com a seguinte 
redação:
Art. 71. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo 
ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em 
processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento, em decorrência 
de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
§ 3o A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu 
pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu 
percentual acumulado ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do débito.
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 21 de julho de 2023.
. l i i Assinado de forma diqital por antomo valdelmo de antoniovalde,inode9
oliveira:7351883297 oiiveira:73si8832972
Dados: 2023.07.21 16:25:55 
1 -03'00'
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 323 I - 1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
www.carambei.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece o princípio do não confisco como uma limitação 
ao poder de tributar atribuído ao Estado, de modo que os tributos não poderão atentar 
contra a capacidade contributiva e o direito de propriedade dos contribuintes. Apesar 
de o texto constitucional expressamente vedar o confisco apenas em relação aos 
tributos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estende a aplicação desta garantia às 
multas tributárias. Aqui, cabe distinguir as multas moratórias, fixadas em razão do 
atraso no pagamento do tributo, das multas de ofício, decorrentes do 
descumprimento de obrigações tributárias, como a omissão de rendimentos, o 
pagamento a menor ou a não emissão do documento fiscal exigido.
O princípio do não confisco não tem parâmetros objetivamente definidos, o que 
dificulta a definição do caráter confiscatório ou não de uma penalidade pecuniária. 
Diante dessa situação, recentemente, a Primeira Turma do STF deu contornos mais 
objetivos à vedação ao confisco no tocante às multas tributárias e o Tribunal, julgando 
processo em que se questionava a multa moratória de 30% aplicada pelo Estado do 
Rio Grande do Sul, entendeu ser confiscatória a sanção, reduzindo-a para 20% do 
tributo.
No julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a vedação ao 
caráter confiscatório, por ser uma cláusula aberta, pode "ser aplicada de forma mais 
ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, 
deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo". Em outras palavras, deve￾se analisar a conduta a ser punida e a intenção do contribuinte a sancionador, deve 
ser tolerada a punição maior quando houver dolo". Em outras palavras, deve-se 
analisar a conduta a ser punida e a intenção do contribuinte a fim de se constatar se 
a penalidade é ou não confiscatória.
Assim, o STF concluiu que as multas moratórias, que visam a desestimular o 
atraso no pagamento do tributo, não devem ultrapassar 20%. A atual redação do § 3o 
do Art. 71 da Lei Complementar 294 estabelece que "A multa de mora é calculada
sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois
Rua da Praia, 99 — Fone (42) 3231 - l 668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
www.caramhei.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar
a 30% (trinta por cento) do valor do débito. Como este percentual supera o limite 
estabelecido pelo STF, para que a referida norma municipal não fique em desacordo 
com os princípios constitucionais, faz-se necessário proceder a adequação deste 
percentual, conforme sugerido neste Projeto de Lei.
Carambeí, de agosto de 2023
antonio valdelino de
oliveira:7351883297
2
Assinado de form a digital por 
antonio valdelino de 
oliveira: 73 518832972 
Dados: 2023.07.21 16:26:36 -03'00'
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 323 I - 1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
www.carambei.pr.leg.br

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