P R E F E ITU R A M U N IC IP A L D E C A R A M B E Í
PROJETO DE LEI N - 39/2023
PROTOCOLO GERAL 325/2023
25/07/2023 - Horário: 16:23
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à
aquisição do imóvel matriculado no C.R.I. de Castro/PR sob os
n°. 4.825 de propriedade da COPEL Distribuidora S/A, autoriza
o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no
orçamento do Município, com base em anulação parcial de
dotação orçamentária no valor de R$ 506.927, 71 (Quinhentos
e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e um
centavos), altera o art. 15, §2° da Lei Municipal 1.474/2023 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono
a seguinte:
LEI
Art. 1o. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, mediante compra de imóvel matriculado no
C.R.I de Castro/PR sob o n°. 4.825 e avaliado no valor de R$ 506.927,71 (Quinhentos e seis, novecentos e vinte
e sete reais e setenta e um centavos), com o fito de melhor estruturar os serviços públicos municipais em prédios
próprios, imóvel localizado à confrontação da Avenida do Ouro, n°. 500 e Rua dos Brilhantes, medindo a área
total de 51 Onf (quinhentos e dez metros quadrados), com benfeitoria predial construída medindo 176,40m2 (cento
e setenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados) de propriedade de COPEL Distribuição S/A, sociedade
de economia mista, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.368.898/0001 -06, com sede à Rua José Izidoro
Biazetto, n°. 158 - Bloco “C”, Bairro Mossunguê, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A presente aquisição não caracteriza infringência às regras do Decreto Lei n°.
3.365/1941, uma vez que tratar-se de imóvel inservível e desvinculado às atribuições iniciais, nos termos da
fundamentação do e-Protocolo n°. 20.354.859-2 do Estado do Paraná.
Art. 2o. A presente aquisição foi precedida de Declaração de Utilidade Pública pelo Decreto Municipal
n°. 159/2023 de 21 de julho de 2023, a qual foi regida especificamente nos termos do art. 5o. 5o, alíneas “g”, “h"
e “p” do Decreto Lei n°. 3.365/1941.
§1°. A partir da sanção da presente Lei, deverá o Município deflagrar procedimento cabível à aquisição
do bem imóvel, tendo após sua conclusão a obrigação de formalizar, às suas expensas e em escritura pública
ou outro documento que a substitua, sua incorporação ao patrimônio público municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE C A R A M B E Í
* » « « « « « » www.e»ramfe*»É4*r.g©v*iir
§2°. Terá o Município o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, após ratificação pela Chefe do Poder
Executivo Municipal e observada a necessária coleta de assinaturas das partes, pagar em uma única vez a
quantia descrita no caput deste artigo.
A ri 3o. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em
anulação parcial, no valor de R$ 506.927,71 (Quinhentos e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e
um centavos), para criação no exercício financeiro de 2023 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Unidade Orçamentária: 03.003 DEPARTAMENTO DE ADM. GERAL i
i
Funcional Programática:
03.003.0004.0122.0405.2010
i
Atividade: MANUTENÇÃO DA ADM. GERAL
Elemento de Despesa Fonte de Recurso j Valor
4490610000 - Aquisição de imóveis 00000 - Outras Áreas - Rec. Ordinários (Livres) R$ 508.927,71
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 506.927,71
A lt 4o. Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo aterioir, será(ão) anulado(s) parcialmente
a(s) seguinte(s) dotação(ões) especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade Orçamentária: 90.099
:
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Funcional Programática:
90.099.0099.0999.9999.9100 Atividade: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
9999990000 - Reserva de Contingência 00999- Outras Áreas - Res. Contingências R$506.927,71
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 506.927,71
A lt 5o. O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta Lei, terá vigência até 31 de
Dezembro de 2023.
A lt 6o. Altera-se a redação do parágrafo 2o d art. 15 da Lei Municipal 1.474/2023 passando a dispor
da seguinte forma:
sArt. 15. (...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
W W W .Carafflt>*l.pr.9 0V .Íir mmmmmmmmmÊmmmmm
§2°. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de agosto de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornarem ineficientes.”
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada mediante
Decreto Municipal.
Carambei/PR, 24 de julho de 2023.
ELISANGELA
PEDROSO
DE OLIVEIRA
N U N ES :03274“ nT mnl* as*na,uranesle
A&sinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES 03274382906
NQ: C*BR, 0*ICP-Brasil, OU*AC SOLUTI
Miitipte v5. OU=292842310C0156, OU*
Presencial, OU=Certificado PF A3. CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUN ES‘03274382S06
Razão. Eu concordo com os termos
382906
Localização.
Data. 2023.07 25 08 38:26-0300’
Foxit PDF Reador Versüo. 12.01
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE C A R A M B E I
*** W W W X 3raR lt)9l.pr.90V .lir ........................
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara,
ínclitos Vereadores,
Ao tempo em que os cumprimentamos, vimos especialmente à presença de Vossas Senhorias
apresentar proposta legislativa que autoriza 0 Poder Executivo Municipal a proceder à aquisição do imóvel
matriculado no C.R.I. de Castro/PR sob os n°. 4.825 de propriedade da COPEL Distribuidora S/A, autoriza 0
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de
dotação orçamentária no valor de R$ 506.927,71 (Quinhentos e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta
e um centavos), altera 0 art. 15, §2° da Lei Municipal 1.474/2023.
Como se sabe é dever constitucional dos Entes Públicos em ofertar os serviços públicos de qualidade,
sendo certo que ao Município é obrigatório 0 fomento de novas estruturas (salas e demais espaços) a fim de
melhor abrigar tais serviços aos cidadãos.
Como se sabe, a Prefeitura Municipal de Carambeí/PR está em fase de contratação de empresa
especializada para a estruturação das novas unidades de saúde do centro cívico, contemplando, novo Centro
Médico Especializado, Unidade de Saúde “Nova Holanda", Centro Farmacológico, dentre outras especialidades
médicas. No entanto, para que consiga concretizar tais planos, deverá alocar as estruturas já existentes noutros
prédios públicos, sem que para isso paralise os serviços contínuos ou altere drasticamente a localidade funcional
de cada um, ou seja, priorizando os atendimentos a fim de dar sempre melhor e maior comodidade aos cidadãos.
Sendo assim e a partir do e-Protocolo n°. 20.737.275-7 do Estado do Paraná, a Copei Distribuidora S/A
propôs ao Município de Carambeí/PR a aquisição de suas estruturas em valor demasiadamente menor do que
aquele cobrado por avaliação local.
Com efeito, vindo bem a calhar às necessidades públicas atuais, sem contar 0 fato de que a referida
estrutura poderá igualmente ser aproveitada para outros serviços públicos futuros, é que vimos especialmente
contar com os préstimos dos Nobres Edis e Procuradoria e Assessorias desta Honrosa Casa Legislativa na
aprovação de mais este projeto de lei.
Sem mais e colocando-me a inteira disposição, despeço-me com os votos da mais elevada estima e
consideração.
Carambeí/PR, 24 de julho de 2023.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
O presente relatório de im pacto o rça m e n tá rio e fin a n c e iro e la b o ra d o pela
S e cre ta ria M unicipal de F inanças.
E ste relatório tem com o fin a lid a d e a n a lis a r o im p a cto q u e o co rre rá a
a q u isiçã o de im óvel.
P ara o cálculo do im pacto, co n sid e ra -s e as se g u in te s in fo rm a çõ e s:
FINALIDADE: ESTIM ATIVA DOS GASTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
Valor R$ 606.168,00 (seiscentos e seis mil, cento e sessenta e oito reais)
Ano__________ Impacto
Ano 2023 506.927,71
Ano 2023 RCL 128.945.289,00
% 0,004
O R IG E M D O S R E C U R S O S :
FONTE 000- RECURSOS LIVRES;
A s desp e sa s para o e xe rcício fin a n c e iro de 2023, e n c o n tra m -s e no
P rojeto de Lei e possui os recursos fin a n c e iro s para a a q u isiçã o .
igteJmiK
DE PAUL
I, 0=ICP-0:.t OUVIR PÜífclRA DE PAULA 43434873320
PEREIRA D E « S
PAULA:
C aram beí, 25 de ju lh o de 2023.
toMüzaçl» lí)
43434673920?"
O livir Pereira de Paula
S ecretário M unicipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
V.7
D EC LA R A Ç Ã O DO O R D E N A D O R DA D ESPESA
Eu, E L IS A N G E L A P E D R O S O D E O L IV E IR A N U N E S , P refeita M unicipal,
no uso de m inhas a trib u içõ e s legais e em c u m p rim e n to às d e te rm in a ç õ e s Le g a is na
q u a lid a d e de o rd e n a d o r da despesa , que a pós a a p ro v a ç ã o do projeto de lei possuirá
d o ta çã o para a aqu isiçã o do Im óvel e que os recursos fin a n c e iro s e n co n tra m -s e
d isp o n íve is para o referido d isp ê n d io .
C a ra m b e í, 25 de ju lh o de 2023.
r I I O A \ I 1 A Assinado digitalmeme por ELISANGELA
r ~ i I M I M l ü t r . L M PEDROSO L)E OLIVEIRA
NUNES 03274382906
ND. C=BR. 0=ICP-Brasil. OU=AC SOLUTI
Múltipla v5. OU-29284231000156. OU^
Prosancmí. OU=Certlficado PF A3. CN*
, ELISANGECA PEDROSO DE OLIVEIRA
\NUNES 03274382906
Razão, Eu concordo com os termos K I I I K I ET O - A 0 0 7 définidoft por minha assinalara neste
I N U N t O . U o / f documento
Localização:
Oata- 2Ü23 07.25 08.32 31-03'00'
Foxit PDF Reader VersSo 12.0.1
PEDROSO
DE OLIVEIRA*
4382906
Elisangela Pedroso de O liveira Nunes
Prefeita M unicipal
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P..T. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1017 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná
D EM O N STR A Ç Ã O DE DO TA Ç Ã O O R Ç A M EN TÁ R IA
Em a te n d im e n to à le g isla çã o D E C L A R A M O S q u e ap ó s a p ro va d o o
projeto de lei, possuirá dota çõ e s o rça m e n tá ria s, para a q u isiçã o do Im óvel os recursos
fin a n c e iro s e n co n tra m -se d is p o n ív e is para a a q u isiçã o do Im óvel.
C a ra m b e í, 25 de ju lh o de 2023.
/"M I \ /1 r > PtKí IKA Ot PAUlA lu M673W0 U L I V I K a».***. 0 ’ ICP-Gf»fl. OU-AC SC*.\JTi MwStj-Jo vi
P E R EIRA D E l0'50
PAULA:
43434673920
PEFEIRA Ofi PAUlA 4343467.392a
Ou». 202307 2
O livir Pereira de Paula
S ecretário M unicipal de Finanças
E S TA D O DO P A R A N Á
Folha 1
©PROTOCOLO
Órgão Cadastro: COPEL II I I III I
Em: 23/06/2023 10:46 H ' ! h llllllllllll II lllll | Protocolo:
I 2 0 . 6 5 4 . 8 5 9 - 2
Interessado 1:
Interessado 2:
Assunto:
Palavras-chave:
N°/Ano
Detalhamento:
Código TTD:
(CNPJ: XX.XXX.898/0001-06) COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
SERVIÇO JURÍDICO COPEL Cidade: CURITIBA / PR
ORIENT.JUR.NAO CLAS.
35/2023
MEM DPLS/VAMT 035/2023 - CONSUILTA SOBRE POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO POR
MUNICÍPIOS
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
r * A D ir i •;* w U r f l L
J r m Companhia Paranaense de Energia
Mem orando - MEM
Emitente:
DPLS/VAMT
Data:
23/06/2023
Número:
035/2023
e-Protocolo:
2 0 .6 5 4 .8 5 9 -2
Destinatário:
DDPU/VDAD
Assunto:
C 0N S U IL T A SO BRE PO S SIB ILID A D E DE D ESA PR O PR IA Ç Ã O POR M U N IC ÍPIO S
Visando obter as informações necessárias à execução correta dos procedimentos de alienação de
imóveis, esta Divisão de Administração de Materiais - VAMT, vem à Divisão de Direito Administrativo
- VDAD, solicitar orientação quanto ao tema abaixo descrito.
A Copei Distribuição vem, nos últimos anos, realizando a venda de imóveis inservíveis à operação da
Companhia. Muitas dessas vendas, são feitas a Órgãos Públicos, em sua grande maioria, Prefeituras
dos municípios onde os imóveis se localizam. Algumas vezes, fomos questionados a respeito da
emissão de Decretos de Utilidade Pública, visando a Desapropriação do imóvel, garantindo assim a
finalidade pública do bem.
Da ótica econômica, tal procedimento é vantajoso, visto que quando há a Desapropriação, a verba
recebida tem caráter indenizatório, e no caso de uma simples venda direta, amparada nos requisitos
de dispensa de licitação prevista na Lei 13.303/2016, a verba é considerada ganho de capital, incorrendo no pagamento de impostos na ordem de 34%. Vale salientar também que, visando atender o
descrito na REN ANEEL 948/2021, mesmo quando existir a transferência do imóvel, está somente
será amigável, caso respeitados os preços de mercado, que seriam utilizados para a publicação de
uma licitação.
No âmbito da legalidade dos atos, visando respeitar a legislação que existe sobre o tema, a VAMT
vem consultar a VDAD, visto tema ser pouco debatido, e existirem várias correntes a respeito de tais
atos.
No Decreto Lei 3364/1941, que trata do tema desapropriação, o Art. 2o Cita:
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer
caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
No que tange à autorização legislativa, acreditamos que o tema esteja pacificado, visto que para
aquisição dos imóveis, é emitida Lei Municipal, onde a Câmara Municipal autoriza a compra do imóvel. A grande questão que gera dúvida quanto a legalidade do processo é a hierarquia disposta no
artigo supracitado, que legaliza a questão de desapropriação decrescente, mas é omisso na questão
da permissão, ou proibição de desapropriação ascendente.
Pag. I de 4
Rua Jo&c ízídoro OiazcHo, 158 - 81200-240 - Cunliba - PR Brasil - copcl@copol.corn - www.copoi.gom
Assinatura Qualificada realizada por: Laercio Pereira de Jesus em 23/06/2023 16:30. Assinatura Avançada realizada por: Marco Aurélio Gonçalves (XXX.421.529-XX) em
23/06/2023 10:51 Local: COPEL/DIS/DCR/SGD/DPLS/VAMT. Inserido ao protocolo 20.654.859-2 por: Siívia Leite de Franca em: 23/06/2023 10:49. Documento assinado
nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
* % COREL
f .• 4 Companhia Paranaense de Energia
Mem orando - MEM
Emitente:
DPLS/VAMT
Data:
23/06/2023
Número:
035/2023
e-Protocolo:
2 0 .6 5 4 . 8 5 9 - 2
Destinatário:
DDPU/VDAD
Assunto:
C 0N S U IL TA SO B R E PO S SIB ILID A D E DE D ES A PR O PR IA Ç Ã O POR M U N IC ÍPIO S
Sobre o tema, existe a Súmula 157, do Superior Tribunal Federal, trata sobre o tema, em caso acontecido no Rio de Janeiro, onde o Estado tentou a desapropriação de Imóvel pertencente à Sociedade
de Economia Mista Federal, A Companhia Docas do Rio de Janeiro:
1-A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos
Municípios, sempre com autorização legislativa específica.
A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos
ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da
pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela
União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo
reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal
não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei
3.365/1941, art. 2o, §
Na sumula em questão, fica clara a proibição da desapropriação ascendente. Porém, neste caso, o
espaço a ser desapropriado, era espaço estratégico para a expansão da citada companhia. No caso
dos imóveis a serem alienados pela Copei Distribuição, todos eles são considerados inservíveis ao
fim que inicialmente destinados, e inclusive, desvinculados da prestação do serviço público, o que
resultaria, inclusive, em Desapropriação extrajudicial de forma amigável.
Porém, em sentido contrário, alguns Tribunais, analisando o tema sob o prisma da não utilização do
bem para a prestação do serviço público. Abaixo, seguem alguns acórdãos sobre o tema:
DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL DO INSS -AUTARQUIA
FEDERAL - DECRETO EATOS EXPROPRIATÓRIOS
ESTADUAIS - CIA. DO METRÔ - UNHA 4 - AMARELA -
VEDAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE -
AFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS [...]- 1. Em princípio,
os municípios não podem desapropriar bens dos Estados
ou da União (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n° 3.365/1941),
mas cabível a desapropriação de bens de autarquias federais por companhia estadual, com a finalidade de permitir a
expansão do sistema metroviário de transporte, uma vez
que a medida não viola o princípio da continuidade do serPág. 2 dc 4
Rua José Iztdoro Biazotto, 158-8! 200-240 - Curitiba - PR Bi asíl - copei@copel.com - www.copei com
Assinatura Qualificada realizada por: Laercio Pereira de Jesus em 23/06/2023 16:30. Assinatura Avançada realizada por: Marco Aurélio Gonçalves (XXX.421.529-XX) em
23/06/2023 10:51 Local: COPEL/DIS/DCR/SGD/DPLS/VAMT. Inserido ao protocolo 20.654.859-2 por: Silvia Leite de Franca em: 23/06/2023 10:49. Documento assinado
nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
f t f ? COPEI.
Companhia Paranaense de Enetgia
Mem orando - MEM
Emitente:
DPLS/VAMT
Data:
23/06/2023
Número:
035/2023
e-Protocolo:
2 0 .6 5 4 . 8 5 9 - 2
Destinatário:
DDPU/VDAD
Assunto:
C 0N S U IL T A SO B R E PO S SIB ILID A D E DE D ES A PR O PR IA Ç Ã O POR M U N IC ÍPIO S
viço público e tampouco atinge bem afetado a uma finalidade pública específica. Devida, portanto, a desapropriação de imóvel do INSS, que se encontrava sem qualquer
uso (“bem dominial” objeto de locação por um ente privado). Prestigia o interesse público permitir o desenvolvimento do serviço de transporte público, não se justificando a
aplicação literal da vedação do art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei
n° 3.365/1941, quando o bem objeto da expropriação não
se encontra vinculado à consecução de finalidade pública. (TRF 3o Região-AC 0002908-68.2005.4.03.6100)
APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INCIDENTE, EM
PARTE, SOBRE TERRENO DÁ UNIÃO-ART. 2o, § 2o,
DO DECRETO-LEI N° 3.345/1941 - AUSÊNCIA DE INTERESSE CONCRETO PARA INVALIDAÇÃO - IMPROVlMENTO - 1. A ordem estabelecida pelo art. 2o, § 2o, do
Decreto-Lei n° 3.345/1941, não é de intransponível observância quando a expropriação versar sobre bem dominial.
(TRF 5o Região AC 2007.05.00.000030-6/CE)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - ÁREA PERTENCENTE
AO INSS APROPRIADA PELO MUNICÍPIO DE TiMBÓ-SC
PARA ABERTURA DE UMA RUA - BEM NÃO AFETADO A
QUALQUER DESTINAÇÃO PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO POSSÍVEL [...]- 1. Os municípios não podem desapropriar bens dos Estados ou da União, mas cabível a desapropriação de bens de autarquias federais ou estaduais,
não afetados a uma finalidade pública. Ocorrendo a “desapropriação de fato" de imóvel do INSS, que se encontrava
sem qualquer uso, é devida a indenização através da qual
se consumará a transferência da propriedade da área invadida para o domínio do município. (TRF 4o Região REO
96.04.31919-1/SC).
Sob o mesmo prisma, alguns estudiosos também entendem de que o Art. 2o, § 2o, do DL 3.345/1941,
não deve ser interpretada literalmente e à risca:
se o bem público almejado não estiver preposto a uma utilidade pública, a desapropriação será sempre possível,
pois, com ela, esse bem passará a desempenhar alguma
função, seja direta ou indireta, com relação à utilidade pública visada pela desapropriação. (ANDRADE, Letícia
Queiroz de. Op. cit, p. 137.)
A Administração não pode dispor dos bens de acordo com
a sua vontade, mas sim está obrigada a usá-los de modo a
privilegiar o atendimento aos fins públicos previstos em lei.
(ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Op. cit., p. 125.)
Pág. 3 de 4
Rua Jütx' Izkfôro Biazclto, !58 ■ 81200-240 - Curitiba - PR - Biasil - co[.>ôl@<;opel,com - vvww.cope-l.com
Assinatura Qualificada realizada por: Laercio Pereira de Jesus em 23/06/2023 16:30. Assinatura Avançada realizada por: Marco Aurélio Gonçalves (XXX.421.529-XX) em
23/06/2023 10:51 Local: COPEL/DIS/DCR/SGD/DPLS/VAMT. Inserido ao protocolo 20.654.85S-2 por: Silvia Leite de Franca em: 23/06/2023 10:49. Documento assinado
nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
• £ | f COREL
Companhia Paranaense de Energia
Mem orando - MEM
Emitente:
DPLS/VAMT
Data:
23/06/2023
Número:
035/2023
e-Protocolo:
2 0 .6 5 4 .8 5 9 -2
Destinatário:
DDPU/VDAD
Assunto:
C 0N S U IL T A SO B R E PO S SIB ILID A D E DE D ESA PR O PR IA Ç Ã O POR M U N IC ÍPIO S
Visto que, existem vários entendimentos diversos acerca do tema em questão, esta Divisão de Administração de Materiais, vem gentilmente solicitar orientação jurídica acerca deste, e solicita a elucidação dos seguintes questionamentos:
1. É possível Copei Distribuição ser desapropriada por municípios, em imóveis já declarados
inservíveis ao fim destinado, estes desvinculados da prestação do serviço público de distribuição de energia, visto que isto causará economia com a manutenção dos imóveis,
além de transferi-lo à administração pública municipal, tornando novamente o imóvel um
prestador do serviço público, quando as desapropriações forem amigáveis e respeitando
o contido na REN 948/2021, sobre a questão de desvinculação e formação de preços?
2. Em caso de ser possível a questão acima elencada, tal parecer que possa ser emitido
através deste memorando, poderá ser utilizado como parecer referencial, de forma a não
submeter negociações que possam ocorrer da forma citada?
Desde já a VAMT agradece a corriqueira colaboração e coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos que sejam entendidos necessários.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Laércio Pereira de Jesus
Gerente
Divisão de Administração de Materiais
Copei Distribuição S.A.
Pág. 4 de 4
Rua Joôé ízicioro Biazeito, 158 - 81200-240 - Curitiba - PR - Brasil - copel@copei.com - wvmcopoi.com
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23/06/2023 10:51 Local: COPEL/DIS/DCR/SGD/DPLS/VAMT. Inserido ao protocolo 20.654.853-2 por: Silvia Leite de Franca em: 23/06/2023 10:49. Documento assinado
nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nB 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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Inserido ao protocolo 20.654.859-2 por: Silvia Leite de Franca em: 23/06/2023 10:49.
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% m L U r c L
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PARECER JURÍDICO DJR/SJU/DDPU/VDAD
E-Protocolo n° 20.654.859-2
Solicitante: Divisão de Administração de Materiais - VAMT
Data: 13.07.2023
PARECER JURÍDICO - CONSULTA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS DA
COREL POR MUNICÍPIOS.
DA CONSULTA
A Divisão de A dm inistração de M ateriais - VAM T, através do M em orando n°
035/2023, solicita parecer jurídico quanto à viabilidade e legaiidade de ocorrência de
desapropriação de im óveis inservíveis à operação da C om panhia por órgãos/entes
públicos, em sua grande m aioria, Prefeituras dos m unicípios onde estes im óveis se
situam .
A área consulente argum enta que, do ponto de vista econôm ico, apresenta-se mais
vantajoso à Com panhia a sujeição a uma desapropriação, um a vez que a verba
recebida tem caráter indenizatório, do que uma sim ples venda direta, am parada nos
requisitos de dispensa de licitação, prevista na Lei n° 13.303/2016.
A rgum enta que, por entender haver divergência em relação ao tem a, no âm bito da
legalidade, faz-se necessária análise da VD AD em relação ao art. 2o, § 2o, do D ecreto
Lei 3365/1941:
“§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização
legislativa. ”
Ainda, inform a quanto à existência da Súm ula 157, do Suprem o Tribunal Federal,
que proibiría a desapropriação ascendente. Vejam os:
“É necessária prévia autorização do Presidente da República para
desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica. ”
Discorre que, a despeito da referida norm al legal e súm ula, haveria entendim ento em
sentido contrário por alguns Tribunais ao analisar o tem a sob o prism a da não
utilização do bem para a prestação do serviço público.
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Maximiano em: 13/07/2023 22:00. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada
C O Pi 1
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PAfêAMA
Em seguida, a área consulente apresentou os seguintes questionam entos:
“Visto que, existem vários entendimentos diversos acerca do tema em questão,
esta Divisão de Administração de Materiais, vem gentilmente solicitar orientação
jurídica acerca deste, e solicita a elucidação dos seguintes questionamentos:
1. É possível Copei Distribuição ser desapropriada por municípios, em imóveis já
declarados inservíveis ao fim destinado, estes desvinculados da prestação do
serviço público de distribuição de energia, visto que isto causará economia com a
manutenção dos imóveis, além de transferi-lo à administração pública municipal,
tomando novamente o imóvel um prestador do serviço público, quando as
desapropriações forem amigáveis e respeitando o contido na REN 948/2021, sobre
a questão de desvinculação e formação de preços?
2. Em caso de ser possível a questão acima elencada, tal parecer que possa ser
emitido através deste memorando, poderá ser utilizado como parecer referencial,
de forma a não submeter negociações que possam ocorrer da forma citada?”
A seguir responde-se à consulta, de acordo com os questionam entos apresentados.
DA ANÁLISE
1. É possível Copei Distribuição ser desapropriada por municípios, em imóveis
já declarados inservíveis ao fim destinado, estes desvinculados da prestação
do serviço público de distribuição de energia, visto que isto causará economia
com a manutenção dos imóveis, além de transferi-lo à administração pública
municipal, tornando novamente o imóvel um prestador do serviço público,
quando as desapropriações forem amigáveis e respeitando o contido na REN
948/2021, sobre a questão de desvinculação e formação de preços?
Inicia-se respondendo à área consulente quanto à possibilidade de desapropriação
de im óvel inservível da C om panhia, leia-se, não afetado à prestação de serviço
público de geração, transm issão ou distribuição de energia elétrica, por órgão/ente
público m unicipal.
Inicialm ente, em relação art. 2o, § 2o, do Decreto Lei 3365/1941, convém destacar
que seu propósito é estabelecer regras sobre preferências entre os entes públicos
de acordo com a abrangência do interesse em questão.
O interesse geral da Nação, interpretado pela União, prevalece sobre o interesse
regional pelo Estado, e am bos sobre o interesse local, representado pelo M unicípio.
Em caso de desapropriação, cujo poder é distribuído a cada um desses entes, a
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Renata Caroline Talevi da Costa (XXX.661.499-XX) em 14/07/2023 11:54 Local COPEL/DJR/SJU/DDPU/VDAD. Inserido ao protocolo 20.654.859-2 por: Guilherme
Maximiano em: 13/07/2023 22:00. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nQ 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada
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hierarquia decorre dessa m esm a dim ensão de interesses - o nacional, o regional e
o local. Ou seja, em caso de conflito no exercício da prerrogativa de desapropriação,
prevalece o ato da pessoa jurídica de m ais alta categoria.
Por conseguinte, form ou-se entendim ento doutrinário reverso, no sentido de que o
art. 2o, § 2o, do Decreto Lei 3365/1941 veda, im plicitam ente, a reversão ascendente,
ou seja, os Estados e o Distrito Federal não poderão desapropriar bens da União,
nem os M unicípios, bens dos Estados ou da União.
Ao analisar o tema, o Suprem o Tribunal Federal em itiu a Súm ula 157, em
decorrência do julgam ento do R ecurso Especial 172.816, de R elatoria M inistro Paulo
Brossard, consignando que a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito
Federal, dos M unicípios e dos territórios e os Estados, dos M unicípios, sem pre com
autorização legislativa específica, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de
rnais alta categoria, e que não haveria reversão ascendente, ou seja, os Estados e
o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os M unicípios, bens
dos Estados ou da União sem que haja autorização do P residente da R epública.
A despeito do entendim ento doutrinário e do precedente que deu origem à citada
Súm ula, faz-se necessária uma análise crítica e ponderações sobre o assunto.
O corre que, em relação ao julgam ento do Recurso Especial 172.816, o STF vedou
a realização de desapropriação ascendente no caso fático em que o Estado do Rio
de Janeiro pretendia realizar desapropriação de im óvel da C om panhia Docas do Rio
de Janeiro, sociedade de econom ia mista federal, incum bida de explorar o serviço
portuário em regim e de exclusividade, cuja im óvel estava situado em área de futura
instalação de um porto a construir. Ou seja, em bora não estivesse naquele m om ento
afetado à prestação de serviço público, havia previsão de utilização em m om ento
seguinte.
No julgam ento, não houve questionam ento se o Estado poderia ou não desapropriar
bem de sociedade de econom ia mista federal que não estivesse afetado ao serviço
público. Isto consta da em enta do próprio julgado.
Tal situação é tratada com o exceção à regra, uma vez que a ordem estabelecida
pelo art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n° 3.345/1941, não é de intransponível.
E, a situação descrita na consulta tam bém se enquadra nessa exceção, em que
im óveis inservíveis da Copei, leia-se, não afetados aos serviços públicos prestados
pela concessionária, podem ser objetos de desapropriações por órgãos/entes
m unicipais.
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Renata Caroline Talevi da Costa (XXX.661.499-XX) em 14/07/2023 11:54 Local: COPEL/DJR/SJU/DDPU/VDAD. Inserido ao protocolo 20.654.859-2 por: Guilherme
Maximiano em: 13/07/2023 22:00. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ne 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada
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Para esses casos em que o im óvel não está vinculado a consecução da finalidade
pública anteriorm ente prevista, m ostra-se perfeitam ente possível a não
aplicabilidade literal da vedação do art. 2o, § 2 o, do Decreto-Lei n° 3.345/1941, pois
prestigia-se o interesse público a ser dado pelo ente expropriante àquele im óvel
inservível.
Além disso, mais três pontos são im portantes destacar para caracterizar a aplicação
essa exceção.
Prim eiro, refere-se à ausência de oposição da Copei em relação à eventual
desapropriação e transferência de titularidade dos bens im óveis inservíveis.
H avendo anuência por parte da Copei em relação à desapropriação, isto é, sendo
esta am igável, não há que se falar em vedação pelo art. 2o, § 2o, do D ecreto-Lei n°
3.345/1941.
O utro ponto, sob o viés publicista, em havendo a transferência da propriedade de
bem pertencente à entidade da adm inistração indireta estadual para adm inistração
direta m unicipal, tal ato im porta em acréscim o patrim onial ao patrim ônio público, já
que um a vez desapropriados, os bens que inicialm ente pertencem à esta
C om panhia, sociedade de econom ia mista, da qual o Estado é apenas acionista,
serão incorporados, integralm ente, ao patrim ônio público lato sensu.
O terceiro ponto é que não há qualquer im pedim ento legal de que a Copei possa
reaiizar alienação de seus im óveis inservíveis para órgãos/entes m unicipais. Pelo
contrário, há possibilidade de venda pela Copei aos órgãos/entes m unicipais,
am parada, inclusive, em venda direta por dispensa de licitação com base na Lei
13.303/2016. Em outras palavras, se a própria C om panhia pode vender diretam ente
o im óvel ao ente público m unicipal, não faz sentido conceber que este m esm o ente
público m unicipal esteja im pedir de realizar a desapropriação desse m esm o im óvel
desafeíado do serviço público.
Neste m esm o sentido, leciona o procurador federal E duardo Fortunato Bim que a
desapropriação ascendente não é inteiram ente vedada no ordenam ento pátrio,
podendo ser utilizada diante de bens dom inicais sem função estratégica e deve
ocorrer com a autorização do legislativo do ente expropriante, sob pena de se
conceder tratam ento desigual à decrescente. (A Validade da D esapropriação
A scendente de B ens P úblicos D om inicais sem Função E stratégica. E duardo
F ortunato Bim, 14.10.2013)
Em reforço, ratificam os os precedentes contidos no M em orando enviado pela área
consulente, bem com o os seguintes:
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Renata Caroline Talevi da Costa {XXX.661.499-XX} em 14/07/2023 11:54 Local: COPEL/DJR/SJU/DDPU/VDAD. Inserido ao protocolo 20.654.859-2 por: Guilherme
Maximiano em: 13/07/2023 22:00. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual ns 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada
COREL
P A R A N A
DESAPROPRIAÇÃO - BENS DE AUTARQUIAS FEDERAIS -
DESAPROPRIAÇÃO PELO ESTADO-MEMBRO - INTELIGÊNCIA DO ART.
2o, § 2o DO DL 3.365/1941 - NÃO ABRANGÊNCIA DE BENS DE AUTARQUIAS
- BENS NÃO AFETADOS A UMA ATIVIDADE PÚBLICA - I - Possibilidade de
desapropriação, pelo estado-membro, de bens de Autarquia Federal não
afetados a uma atividade administrativa.” (TFR, 6a T., AC 40.526/SP, Rei. Min.
Carlos Mario Velloso, J. 04.05.1988, DJU 23.06.1988)
“ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL - EXPROPRIAÇÃO POR MUNiCÍPIO - IMÓVEL TOMBADO PELO
CONDEPHAT - I - O bem de empresa pública federal - como é o caso da ECT
-, desde que não esteja afetado a qualquer atividade administrativa, pode
ser desapropriado por Município. II - É irrelevante, para o desembaraço da
causa, o debate em torno da destinação a ser dada ao bem expropriado, pois
cuida-se de discussão a ser eventualmente travada entre a municipalidade
e o Condephat, órgão responsável pelo tombamento do imóvel. III - Apelação
improvida.” (TRF 3a R„ 1a T.t v.u., AC 0661117-16.1984.4.03.6100/SP (Ac.
60.995), Rei. Des. Fed. Theotonio Costa, J. 25.03.1997, DJU
22.04.1997).Decisão reformada pelo STJ (1a T., v.u., REsp 214.878/SP,
Rei. Min. Garcia Vieira, J. 05.10.1999, DJU 17.12.1999, p. 330
Sendo assim, conclui-se que, se o bem im óvel da Copei, alm ejado órgão/ente público
m unicipal não estiver afetado a um a utilidade pública, a desapropriação será
possível, pois, com ela, esse bem passará a desem penhar algum a função, seja
direta ou indireta, com relação à utilidade pública visada pela desapropriação,
ressalvando quanto à necessidade de autorização do legislativo do ente
expropriante.
2 - Em caso de ser possível a questão acima elencada, tal parecer que possa
s e r emitido através deste memorando, poderá ser utilizado como parecer
referencial, de forma a não submeter negociações que possam ocorrer da
forma citada?
A despeito deste subscritor entender legalm ente viável a realização de
desapropriação de im óvel inservível da C om panhia por outro entre Público, entendese pela desnecessidade de elaboração de parecer referencial neste sentido, uma
vez que este instrum ento é utilizado em situações repetidas e corriqueiras, não
havendo evidências que a presente situação se enquadre nesses requisitos.
Além disso, o questionam ento 1 apresentado pela área consulente não se refere a
uma situação específica de um único im óvel inservível que se pretende alienar.
Com efeito, havendo sim ilaridade entre as situações, quais sejam , existência de
im óvel inservível para a Copei (não afetado à prestação de serviço público),
Assinatura Avançada realizada por: Guilherme Maximiano (XXX.364.939-XX) em 13/07/2023 22:00 Local: COPEL/DJR/SJU/DDPU/VDAD. Assinatura Simples realizada por:
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com binado com o interesse em sua alienação pela Copei e o interesse de órgão/ente
público na sua aquisição para interesse/destinação pública, a conclusão adotada
neste parecer jurídico é passível de ser replicada em inúm eros casos no âm bito
desta C om panhia.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, do ponto de vista jurídico-legal, conclui-se que, se o bem im óvel
da Copei não estiver afetado à prestação de serviço público da concessão federal
de geração, transm issão ou distribuição de energia elétrica, a desapropriação
alm ejada pelo órgão/ente público m unicipal se m ostra possível, pois, em decorrência
desta, esse bem imóvel passará a desem penhar algum a função, seja direta ou
indireta, com relação à utilidade pública visada pela desapropriação, ressalvando-se
quanto à necessidade de autorização do legislativo do ente expropriante para
eficácia do ato.
Salienta-se, que inform ação tem caráter apenas consultivo, sem vinculação para a
adm inistração, que pode adotar a solução que ju lg a r mais adequada e a análise se
restringe aos aspectos legais e form ais do ato, sendo que os dem ais aspectos de
natureza com ercial, adm inistrativa, econôm ico-financeira e técnico operacional
aludidos no m em orando e docum ental, inclusive no que se refere à justificativa,
interesse e preço, são de atribuição exclusiva da área requisitante/consulente.
É o parecer, o qual subm eto à análise e aprovação gerencial.
M aringá/PR, 13 de julho de 2023.
Guilherme Maximiano
OAB/PR n° 69269
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e PROTOCOLO
Documento: Parecer20.654.8592desapropriacao.pdf.
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Certidão nr' 24398
CERTIFICO que este documento é reprodução fiel e atualizada do original arquivado
neste Ofício de Registro de Imóveis, Matrícula n. 4.852.
O referido è verdade e dou fé. Castro - PR, 2? de junho de 2023,
Emolumentos: Certidão. R$ 34,24, Sefo: R$ 8.00, ISS: R$ 1,36.
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fULAR : ÂL0 ÍN0 SCHULT2
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: DaLai 48.08**11 - O w r*r& m urbano s itu a tfo no no quadro urb an a do d i s t r i t o do Gok/ |
*ra n fc y íjfie s t# m u n ic íp io «s c«sarca*ccm a á re a tíâ 5 10 ,00 m t r o s ^ ja d r^ d O E ^ c o rifro n ia n !
1 d o-se ho S u l, ona** madss 20*00 trfetras ©om o pro lo n ga m e nto da A v a rid a do Ouro do l o -
te-smento V ila Nove KoIanda;~*«o K c r ta , or.de também m tí& 2 0*00 ftm tn sst c m te rre n o de
C o o p p rs tiv e C e n tra l ds L a t ic í n io s do P e ra ra Ltcfa ;~ a o Leate,or«áQ mede 2 5 ,5 0 « fe ro s
também cnm te rre n o da C o o p e ra tiv a C e n tra l de L a t ic í n io s da Perene L ttía , ;~e «o Ofcs
t e , or.de k.smbêm mstôt; 2 5 ,5 0 m a tro s f cnm te rre n o d« O j xa Q *$gus*~
P ro p rie t« H irtí^ c o fjn p r« tiv a C e n tre i de L a t ic í n io s do Paraná L td a * , pessoa ju r í d ic a /
de d i rei to p riv a d o ,s e m sede no d i s t r i t o ás CB r m tis í ^rm stB m u n ic íp io m c o rn a re s ,in s
i c r t tm m OTC/MF m t n« 7 6 4 0 7 . ? fig /C O T - 5 T ,-
" itetaHDcul* o r ig in á r ia 89?, l i u ra n * 2 ?de ^ a s is tr o G e ra i,d a s te c a r t o r iô . -
4 - 4 - 4 ,8 5 2 - f¥ a ta $ 3 1 5 - 1 8 .0 5 ,St - OONAT^IA:**Ccjmpanhie Par*ne*a% ~ de -n e rg le iCCFEL,cem sede am C liritib a r-P R ,» ru a C o ro n e l f y i c í d i d n$ 800f in s c r it a no CGC/MF - /
sot- n£ 76*4S 3«B l?/0C K I-2Q *«0G #O ® A :«-C ooperativa C e n tra l de L a t ic í n io s do Paraná /
f L t d e , , já q u e lif ic a d a . - OOAÇ^O - P u b lic o ds l? .O f> .7 9 ,fls . 73 v e rs o ,d -* l i v r a r*e 06
íe r © - r a t if ic a ç ã o da G l„ O d , f t l, f la . 8 3 ,do l i v r o n * 0 7 ,*mbas da Tafo*3ia J e l i j e Anto~
1 c ia van d-er Mteftr de 9aw r,d© d i s t r i t o de Caram baí, fia s te fl^ rtie fp iiQ e com arca .-V A - /
‘ LC3R:««Cdl 4 8 « 6Q 0,0Q .~ âltffi n« I? T O 3 S M 3 ,C a 0 6 .0 6 . 7 3 ,is e n to d# aco rd o com a l e i n« - /
*5*39© de 17,08*68,digo,de acordn eo» © a rtig o 19,item 3«, le tr a «a** da ~oiHrda Hor-s
| titu cio n al n& dl,de i 7.10.88,~0srtifica«te de Quitação do Purtrural sob n8 283992,/
isári* A, de CB*06,79,do representante 3 oce.t *-O trtificsdo da Qultaçáo Sn INPS sob /
jr>« 58886H,serte B,d* 28.fC .79,do representante peçta ârqf|iHPr.«-0o
j ? ,699,00.-0 O fic ia l:-
■ M.v-1 4 .8 5 2 - (e^c~of ic io ) - O imóvel destâ m a tr ic u la ||e rte ric e a tu a lm e n te è
^ u n ic ^ p io de taram bel#- desmembrado do m u n ic íp io de C a s tro , J
kuj f é . - C a s tro , 26 ú& o u tu b ro dê 2 0 1 0 .- O O E ic á a lí- f
P r o t. ”'§ T I 1 26.10.2010 - De a c o r d o com o re q u e rim e n to d ei
1 9 .0 ? .2 0 1 0 , in s tr u id o com docum entação eo m p ro b a tô ria » a q u i arq u ivad o s# I
|a p re s e n ta d o p e ta Companhia P aranaense de E n e rg ia - COPEL» s o c ie d a d e de econom ia;
t e ís t a , in s c r i t a no CNPJ/MF sob n® ? 6 .4 8 3 .8 l? /0 0 0 1 -2 0 , com sede na ru a C oronel ;j
D u ic id io iv* 800, na cid ad e de C u n t ib a ~ P r, p r o p r ie t á r ia do im óvei d e s ta ^
Im a tr ic u la , o mesmo im óvel fo i v e r t id o p a ra "C qpel D in t x ib ^ iç io 8/X", in s c r i t a nof
ewPJ/MT sob n & 0 4 .3 6 8 .8 *9 8 /0 0 0 1 -0 6 , com sede n& ru a José Is id o r o S ia a e tto n 0 158 - I
'H o c o b a ir r o Mossungué, fta c id a d e de C u r it ib a ^ P r .- Is e n to do Funr«3«s def
acordo com os nume^ps 9 # 1?, le t r a *b% in c is o V I I , do a r t ig o 3® d# L e i E s ta d u a l ]
o'-' 1 2 *2 16/98» ^ a l t e r a d a p e la L e i E s ta d u a l n* 1 2 .6 0 4 /9 9 .- Do f « . - R. 6 3 0 ,0 0 VRÇ
jurisdição do
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de o u tu b r o de 2 0 1 0 .- O f i c i a l ;»
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Imóvel matrícula n° 4.852
C.R.l. de CASTRO/PR
* -V I- . M- f’*i Ü1S . SDS ÜàrtH tfôlM
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ESCALA
'.SOÜ
FOLHA
AREA: 510,00 m2
Município: CASTRO - PR
P A R A H À W
DPLS-C/062/2023.VAWT
Curitiba. 11 jul. 2023
Exma. Sra.
EHsangeía Red roso de Oliveira Nunes
Prefeita
Prefeitura Municipal
Avemda do Ouro, N° 1355
84145-000 ~ Carambet - PR
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CARAMBEÍ
A Companhia Paranaense de Energia - Copei, com objetivo de reduzir custos com manutenção de
•moveis, bem como diminuir risco de ocupações irregulares e invasões em propriedades não
utilizadas, está executando o Piano de Alienação de imóveis considerados insejrvíveis
Concomitantemeníe a essa iniciativa, diversas municipalidades têm manifestado interesse em
adquirir, por meio de venda direta, imóveis pertencentes á Companhia, com o propósito de
utilização das áreas para fins sociais, procedimento permitido pela Lei Federal nc 13.303, de
30.06,2016, e pela Lei Estadual rr 15.608, de 16.08,200?.
Assim após levantamento documental dos imóveis mservtveis — a fim de examinar quais deles
não têm previsão de uso. pela Copei, nos próximos anos —, passamos a verificar o interesse das
Prefeituras em adquirir imóveis disponíveis, localizados em seus respectivos municípios.
Especifscamente em Caramoeí, foi identificado o imóvel localizado na Avenida do Ouro, 500, com
possibilidade de venda'
{■
MUNICÍPIO i r HEStSTRO ÃREA IMÓVEL -
* r
AREA EDIFICAÇÃO -
M* m i o u p $ )
, Carambe* 4 852 510.00 178.40 506.927.71
Salientamos que há divergência entre o tamanho físico com o registro do imóvel relativo a área do
imóvel, as despesas para regularização serão por conta da Prefeitura.
O valor a vista poderá ser parcelado em até 60 vezes, mensais e consecutivas, com taxa de juros
nensai calculada pela média dos últimos seis meses do IPCA, disponíveis no fechamento do
negocio, acrescidas de 0.5%.
A respeito do montante informado, cumpre-nos esclarecer que a Copei, na condição de
concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica» está submetida ã
‘egisiação do setor elétrico brasileiro e que., nos termos da Resolução Normativa nw 948. de
Pág i de 2
PARANÁ 9
16.11.2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel determina que os bens considerados
mservíveís ao fim a que foram destinados, sejam alienados por preço de mercado, e o produto da
venda revertido à concessão, sendo vedada a doação.
Havendo interesse na aquisição solicitamos que seja formalizada, nos próximos 30 dias a contar
do recebimento desta, a intenção de compra dos imóveis.
Caso essa Prefeitura concorde com as condições propostas, será necessária aprovação da compra
através de Lei Municipal, que deverá, obrigatoriamente, contemplar:
* o valor â vista,
* o valor das parcelas tem caso de parcelamento);
* a taxa de juros negociada (em caso de parcelamento); e
« o valor total atualizado.
Se não houver confirmação cie intenção de compra dentro do prazo informado, entenderemos que
não há interesse na aquisição dos imóveis que serão, então, disponibilizados para venda por meio
de licitação.
Para esclarecimentos adicionais entendidos necessários, colocamos à disposição a Divisão cie
Administração de Materiais - VAMT. pelos telefones (41) 3331-2585 e (41) 3310-5116 ou pelo email aiienac3õ@copeí com.
Áienciosamente.
i assinado eletronicamente)
Laercio Pereira de Jesus
Gerente
Departamento de Logística de
Suprimento da Distribuição
Copei Distribuição S.A.
Em Exercício
Anexos.
i planta de locailzaçao río imóvel; e
li matrícula do imóvel.
fi-Protocolo 2,0.737.275-7
Pag 2 fte 2
Mará
DPLS.CJP62_2O230FfRTAIMOVELCAAAMBEf.|Kif
* -) . íU*iaúa reaUzúúâ por; iaerçin Pereira de Jesus em II.'07.'2023 14 55.
'atv.ada •'«afixada por. Marco Aurélio Gonçalves (XXX.421.529-XX) em 11/07/2023 14.49 Loca! CQP£t/DiS/DCR/SGD/DP~S. VAf
• <^n<.oio 20.737,275-7 not Silvia Leite de Franca em 11/07 '2023 08.16.
4 *■% /->, { > , rir, a?* ~íç rvo- -»m pcfarsuat 7304(2021.
CARAM BEÍ
UM A CIDADE FEITA PO R TODOS*
AM. DO OURO, 1.3S5 I JARDIM EUROPA
s a f e m # t « ^ j e # r * w l > # í 4 U f ^ » Í 3 r
Oficio iC5f 9-2023~ Gabinete Carambcí, 11 de Julho cie 2023.
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Assunto: Avaliação de Imóvel COREL.
limo. Sr. Presidente da Comissão de Avaliação de Imobiliária de Carambcí
Pregado Sr.
Venho por meio do presente ofício solicitar a realização da avaliação imobiliária do imóvel de
matricula n.4 852. do Serv iço de Registro de Imóveis de Castro pertencente a Companhia Paranaense
-:tc í nergia- COREL.
Solicito-vos ainda que seja realizada a avaliação da área do imóvel com precfíicaçfio por
metros quadrados do imóvel e benfeitoria., de forma a subsidiar parecer jurídico referente a aquisição
u imóvel pelo Município de Curam bel
Atene íosameme.
ELISANGELÂ
PEOROSO DE
OLIVEIRA
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NUNES:03274382 -
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ELISANGELÂ. PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
T C e jlx i l I ° ‘3 j<2Q‘*íJ
5)NÇ.V>"o
Prefeita M unicipal
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Exrrsa. Sra.
E H sangela P e d ro s o de O liv e ira N u n e s
Prefeita Municipal
Atendendo ao solicitado através do Ofício n 0 519/2023-Gabinete, segue anexo ao
presente, o parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis referente ao
imóvel informado no ofício supracitado.
Sem mais para o momento cordialmente.
Carambeí, 13 de julho de 2023.
B ru n o F a b ríc ío d o P ra d o e S ouza
Membro da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
PARECER
Em reunião realizada nesta data. atendendo á solicitação da Exma. Prefeita
Municipal de Carambeí, realizada através do Oficio n ° 519-2023-Gabinete.
efetuamos a avaliação do imóvel abaixo descrito:
DO IMÓVEL
Terreno urbano com superfície legal de 510,00 m2, contendo como benfeitoria,
área edificada total de 176,40 m2
MATRÍCULA
4.852 do Cartório de Registro de Imóveis de Castro/PR.
LOCALIZAÇÃO
Avenida do Ouro. n 0 500 - Centro
AVALIZAÇÃO
1. DO TERRENO
Avaliamos o terreno com área legal de 510,00 m2, em RS 950,00 o metro
quadrado (m2), totalizando R$ 484.500.00 (quatrocentos e oitenta e quatro
mil e quinhentos reais).
2. DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
Avaliamos a área edificada com superfície total de 176.40 m2em R$ 1.400,00
o metro quadrado (rn2), totalizando R$ 246.960.00 (duzentos e quarenta e
seis mi! novecentos e sessenta reais)
Valor total da avaliação R $ 731.4 6 0 ,0 0 (setecentos e trinta e um mil
quatrocentos e sessenta reais).
É o parecer.
Carambeí, 13 de julho de 2023.
•V ' r ve* 7 S 'Z j í,
tvana Rickli Christôforo
Bruno Fabrício do Prado e Souza
W i Ê I , . p , -------------
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
OFÍCIO n°. 538/2023- GP
Âssunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoia aa Processo Legislativo
» g Í | PROTOCOLO GERAL 325/2023 ||jP 25/07/2023 - Horário: 16:23
OFÍCIO N° 538/2023 - GP
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n° _______ /2023, que altera Lei Municipal n° 114/1999 e
dá outras providências.
Sem mais, despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 03274382906
MD C=BR. 0=ICP-Brasil. OU=AC SOLUTI
MuRipfe v5. 0'J=29284231000156, OU=
Presencial. OU=Certificado PF A3. CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES 03274282006
. . . — ^ Ra2áo Eu concordo com os termos definidos
|\J [SJ ^ O U ò Z ( O O Z ^ minha «Wwnatura neste documento
906
Localização
Data. 202S.07 25 08 31 07^3,00‘
Foxit PDF Reader Versão 12 01
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Mova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí - Paraná