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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-07-27
EmentaAltera a Lei n° 148/2000 que dispõe sobre a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, Reaproveitáveis e Recicláveis e dá outras providências.
native_id2841

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 Proposição arquivada Conforme Protocolo Interno nº 393/2023.
2023-08-15 Pedido de vistas pelo Vereador Vereador Diego Macedo.
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para 1ª votação.
2023-08-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-08 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-08 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-08-07 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-08-07 Pré análise da Mesa Executiva
2023-07-27 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-07-27 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-16T18:07:48.882694-03:00 PEDIDO DE VISTAS 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GAF
PROJETO DE LEI IM* 4 0 /2 0 2 3
PROTOCOLO GERAL 329/2023
29/07/2023 - Horário: 17:04
ALTERA A LEI N°. 148/2000 QUE DISPÕE
SOBRE A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, RE APROVEITÁVEIS E
RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte,
LEI
Art.1°- O art. 21 da Lei n° 148, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescida do inciso IX, 
com a seguinte redação:
Art. 21 [...]
(X- Deixar de realizar a separação dos resíduos sólidos secos dos resíduos sólidos 
orgânicos;
Art. 2o - O art. 22 da Lei n° 148, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescida do inciso XI, 
com a seguinte redação:
Art. 22 [...]
XI- inciso IX, do art. 21: multa a ser regulamentada pelo órgão responsável.
Art. 3o- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 20 de julho 2023.
Elio Átv<Ives Cardoso
Vereador
Rua da Praia, 99 - ( 1ÍP R4145-000 - Carambeí ~ Paraná - Fone: 42 323! 166P - i :-mail:camara a carfliiibd.pr.leg.hr
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ [
GABINETE VEREADOR ELIO ALVES CARDOSO 
JUSTIFICATIVA
A presente preposição tem por escopo promover alteração na Lei n°. 148/2000 que 
dispõe sobre a coleta seletiva de resíduos sólidos, reaproveitáveis e recicláveis e dá outras 
providências e visa trazer à tona a discussão sobre a separação dos resíduos sólidos secos dos 
resíduos sólidos orgânicos, uma vez que se trata de medida essencial para promover a 
sustentabilidade e mitigar os impactos ambientais causados pela produção excessiva de resíduos. 
Existem diversas razões que justificam a necessidade dessa separação, e suas consequências 
são significativas caso não seja realizada de forma adequada.
Em primeiro lugar, com a separação dos resíduos sólidos secos dos orgânicos, evita￾se a contaminação e melhora-se a qualidade dos materiais recicláveis, tornando seu 
reaproveitamento mais eficiente. Além disso, possibilita o tratamento adequado de cada tipo de 
resíduo e contribui para a redução do volume de resíduos enviados aos aterros sanitários,
A não realização da separação dos resíduos sólidos secos dos orgânicos acarreta 
consequências negativas como a contaminação dos resíduos recicláveis pelos resíduos orgânicos 
dificulta e compromete o processo de reciclagem. Quando materiais como plástico, papel e metal 
são contaminados por restos de comida, por exemplo, sua reciclagem se torna inviável ou de 
qualidade inferior, levando à perda de recursos e ao aumento da demanda por matérias-primas 
virgens.
A separação adequada dos resíduos sólidos secos dos resíduos sólidos orgânicos é 
fundamental para promover a economia circular, reduzir o desperdício de recursos naturais, 
minimizar a poluição do solo, da água e do ar, e combater as mudanças climáticas. Por meio da 
adoção de práticas de separação e reciclagem, é possível fechar o ciclo dos materiais, reduzir a 
dependência de aterros sanitários e incentivar a adoção de uma postura mais sustentável por parte 
da sociedade.
O Poder Público tem a possibilidade de reduzir os efeitos gerados pela separação 
inadequada e o descarte irregular de tais resíduos, através de políticas de incentivo, educação e 
de sanções face a atos prejudiciais ao maio ambiente e à economia, vez que a comunidade de 
catadores e instituições que realizam a coleta e separação também saem lesados.
Assim, o presente projetos de lei visa propor medidas de combate ao descarte 
irregular de lixo sólidos.
Carambeí, 20 de julho de 2023
ELIO ALVES CARDOSO
Vereador
Rua da Praia. 99 - ( 'PP H4145-000 - ( 'aram hei Paraná - 1 onr: 42 JJ.Í I 1668 - H-maii:camara a ca ram hei .nr. lfg.hr

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