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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDispõe sobre a adoção de política de transparência nas obras públicas municipais.
native_id2845

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Norma publicada em Diário Oficial Publicada em D.O. em 04 de outubro, Lei nº 1483/2023, Ed. 2703.
2023-09-19 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 307/2023.
2023-09-19 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2023-09-12 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-15 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-15 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-08-14 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-08-10 Pré análise da Mesa Executiva
2023-08-02 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-07-31 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T15:50:02.264737-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-09-12T15:14:53.912317-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI N°41/2023
PROTOCOLO GERAL 34Q/2023 
31/07/2023 - HORÁRIO: 17:26
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICA DE
TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeita Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1o Estabelece-se a Política de Transparência nas Obras Públicas 
Municipais.
Art. 2o São propósitos da política instituída por esta lei:
I - Promover uma relação de caráter colaborativo entre a administração pública 
e o cidadão;
II - Fornecer ao cidadão informações consolidadas sobre todas as obras públicas 
contratadas pelo município;
UI - Assegurar ao cidadão as informações necessárias para exercer seu direito 
de fiscalizar os gastos públicos.
Art. 3o Para os fins desta lei, os órgãos e entidades da Administração Pública 
direta e indireta municipais devem disponibilizar informações claras e 
compreensíveis sobre todas as obras públicas por eles contratadas.
Rua da Prata. 99 - CEP 84145-000 - ( 'arambeí - Paraná - Fone: 42 5231 1668 - H-m ailcainaia a carambei.or.lcg.br
§1° - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, as informações devem ser 
divulgadas no site oficial da Prefeitura de Carambeí e devem contemplar:
I - Razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa 
responsável pela obra;
II - Objetivo da obra;
III - Data de início e previsão de conclusão da obra;
IV - Fases de execução da obra;
V - Cronograma físico-financeiro da obra;
VI - Montante já investido na obra;
VII - Resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - Número do contrato da obra;
IX - Valor total do contrato e dos aditivos da obra, se houver;
X - Datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, se houver;
XI - Estágio atual da obra, em números absolutos e em percentuais;
XII - Indicar se a obra é originária de projeto do orçamento participativo;
CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
CARAMBEÍ
Rua da Prata. 99 -CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná - Fone: 42 3231 1668 - [ -m a ilcamaia a curambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
XIII - Informar se a obra recebeu ou receberá transferência financeira de outros 
órgãos ou empresas privadas.
§2° Caso haja mudança no escopo ou ampliação da obra, as justificativas 
pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados devem ser 
apresentados.
§3° A municipalidade deve manter as informações referentes às obras 
atualizadas a cada 90 dias, no máximo.
Art. 4o Se as obras mencionadas no caput do art. 3o desta lei ficarem 
interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, os órgãos e entidades mencionados 
no caput do art. 3o desta lei devem disponibilizar as seguintes informações:
I - O período de interrupção da obra;
II - As razões que causaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo 
tomadas para retomá-la;
III - O percentual concluído do cronograma da obra interrompida;
IV - A data prevista para a retomada da obra e sua conclusão.
Art. 5o Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deve ser 
fornecida a justificativa.
Art. 6o As informações relacionadas à política instituída por esta lei devem ser 
atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato que permita sua 
extração e utilização por terceiros.
Rua da Praia. 99 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná - Fone: 42 3231 1668 - h-mail:caniara a'carambci.pr.lcg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
Art. 7o Esta lei entra em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
data de sua publicação.
Carambeí, 31 de julho de 2023.
u
Sérgio Luis de Oliveira
Vereador
Rua da Frota. 99 - CEP 84145-000 - Carambeí-Paraná - Cone: 42 3231 1668 - fc--mail:camara a carambei.pr.lcg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente medida tem como propósito a análise de boas práticas e 
medidas que podem facilitar a supervisão de obras no município. Importante 
ressaltar que a busca por maior clareza tem sido realizada em várias esferas 
governamentais e, ao longo dos anos, várias ferramentas foram criadas. De toda 
maneira, sempre é bem-vinda alguma nova forma de tornar mais fácil o acesso 
e a fiscalização de informações em posse do executivo e do legislativo. A atual 
lei reforça determinações a nível federal advindas da Nova Lei de Licitações (Lei 
n° 14.133/2021) e da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), assim 
garantindo a clareza e a supervisão de obras contratadas. Desta forma o atual 
projeto complementa tais serviços regulamentando e possibilitando a extração 
do conteúdo de forma simplificada e com informações que já estão em posse do 
município, mas que ainda não estão expostas publicamente. Ressalta-se que, 
ao criar exigências e mais opções de clareza, o próprio ente cria o senso de 
responsabilidade na manutenção dos dados e por consequência busca inibir 
erros e atrasos em obras. Desta forma, o atual projeto inova ao formalizar regras 
essenciais para transparência nas obras em nível municipal na cidade de 
Carambeí.
Rua da Praia, 99 - CliP 84145-000 - Carambeí - Paraná - Fone: 42 3231 1668 - í--rnail:caiiiara a ■carambci.or.lcg.br

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