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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDispõe sobre o prazo de validade de Laudo médico-pericial que atesta transtorno do espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, e dá outras providências.
native_id2846

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Norma publicada em Diário Oficial Publicada em D.O. em 03 de outubro, Lei nº 1482/2023, Ed. 2702.
2023-09-05 Encaminhado Executivo Mediante ofício nº 299/2023.
2023-09-05 Proposição aprovada em 2ª votação Aprovado com a Emenda Aditiva.
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para votação da Emenda e 2ª votação do PL.
2023-08-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-08-29 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-08-25 Matéria inclusa no Expediente Leitura da Emenda Aditiva protocolada sob o nº 388, do Protocolo Interno.
2023-08-25 Adiada discussão e votação. Recebida Emenda Aditiva ao PL, solicitada em Sessão Plenária, para leitura.
2023-08-22 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2023-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-15 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-08-15 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-08-14 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-08-10 Pré análise da Mesa Executiva
2023-08-02 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-07-31 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T15:33:06.787506-03:00 APROVADO 10 0 0
2023-08-22T15:25:15.057933-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI N°42/2023
PROTOCOLO GERAL 341/2023 
31/07/2023 - HORÁRIO: 17:27
DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DE
LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO -
TEA E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER
PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeita Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1o O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - 
TEA - e outras limitações de caráter permanente, para fins de obtenção de 
benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do 
Município, possuirá validade por prazo indeterminado.
§ 1o O parecer de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede 
de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua 
emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2o O parecer de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades 
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu 
original, observado o disposto na Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3o A apresentação do parecer de que trata esta lei não exclui o cumprimento 
dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Rua da Prata, 99 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná - Fone: 42 3231 1668 - E:-maiI:camara a caramhci.pr.lcg.br
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
Art. 2o Na hipótese que seja necessário efetuar novo parecer em decorrência de 
alteração das condições da deficiência permanente ou do Transtorno do 
Espectro Autista do paciente, o parecer emitido posteriormente possuirá os 
efeitos descritos no art. 1o, substituindo o parecer antecessor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 28 de julho de 2023.
Rua da Prata. 99 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná - Fone: 42 323/ 1668 - P.-mail:eamara g carambei.pr.lcg.br
Sérgio Luis de Oliveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente medida tem como propósito simplificar e desburocratizar o 
procedimento de obtenção de auxílios destinados às pessoas com Transtorno 
do Espectro do Autismo (TEA) e outras limitações permanentes.
Com a alteração proposta, o parecer médico-pericial que comprove 
condição terá validade por tempo indeterminado, eliminando a necessidade de 
renovação periódica do parecer e, assim, reduzindo a burocracia e os custos 
envolvidos no processo de solicitação dos auxílios.
Ademais, a lei prevê que o parecer médico-pericial pode ser emitido por 
profissional da rede de saúde pública ou privada, desde que atendidos os demais 
requisitos exigidos na legislação aplicável. Também determina que o parecer 
pode ser apresentado às autoridades competentes mediante cópia simples, 
acompanhada do original, facilitando o processo e diminuindo a burocracia.
Ressalta-se que a presente medida não exclui a necessidade de cumprir 
outros requisitos para a obtenção dos auxílios, mas visa tornar esse processo 
mais simples e eficiente, assegurando que as pessoas com transtornos no 
neurodesenvolvimento tenham acesso aos benefícios a que têm direito de 
maneira ágil e menos complicada.
Por fim, a presente lei busca atender às necessidades das pessoas com 
TEA e outras limitações permanentes, e contribuir para a promoção da inclusão 
social e da dignidade humana, valores fundamentais da nossa sociedade.
Rua da Prata. 99 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná - Fone: 42 3231 1668 - B-mail:caniaia a'carambei.nr.lyg.br

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