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materia nº 40/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2001
Date 2001-09-27
EmentaCria o regime de Tempo Integral Exclusiva para os servidores da Prefeitura Carambeí.
native_id2861

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2001-03-12 Proposição rejeitada pelo Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

P ro jeto de L ei n O,V\0>V>
SUMULA Cria 
Tempo Integral 
Exclusiva para 
Da Prefeitura 
Carambei.
o regime de 
e Dedicação 
os servidores 
Municipal de
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1 - Fica criado o regime de tempo integral e dedicação 
exclusiva para os servidores da Prefeitura Municipal de Carambei, 
concedidos nas seguintes hipóteses.
I - aos que exerçam atividades de pesquisa;
II - aos que exerçam atividades cientificas;
III - aos que exerçam atividades de natureza técnica;
IV - a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade 
de direção, chefia ou assessoramento;
V - ao conjunto de funcionários de determinadas 
unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do 
trabalho a exigir.
Parágrafo Io - Em casos excepcionais, devidamente justificados, 
o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser 
aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja 
incluido numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta 
do dirigente da unidade administrativa.
Parágrafo 2o - A disposição deste artigo não se aplica aos titulares 
de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação 
exclusiva.
Art. 2 - O regime de trabalho, a que se refere o artigo 
anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do 
Chefe do Poder Executivo, Tendo em vista a essencialidade, complexidade 
e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem 
como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas 
correspondentes.
REJEITADO PORéq
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SUSTADO Ç
Art. 3 - Considera-se regime de tempo integral o exercício 
da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário 
proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade 
particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo:
I - o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde 
que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à 
difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluidas as que 
prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao 
regime de tempo integral;
III - a prestação de assistência não remunerada a outros
serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou 
científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o 
funcionário.
Art. 4 - 0 funcionário que se achar legalmente acumulado e 
for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, 
será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e 
demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o 
competente termo de compromisso.
Parágrafo Io - Na hipótese prevista neste artigo e quando o 
funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do 
qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação 
exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que 
vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos 
respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo 
de contagem de tempo.
Parágrafo 2o - Cessada a sujeição do funcionário ao regime de 
tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamente, o 
cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as 
disposições legais sobre a reassunção do exercício.
Art. 5 - Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral 
e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação 
mensal indivisível , de um percentual de no mínimo 50% (cinquenta por 
cento) e no máximo 100% (cem por cento) de seus vencimentos, fixada por 
Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6 - 0 regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta 
horas semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o 
funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre 
que as necessidades do serviço assim o exigirem.
Art. 7 - 0 funcionário colocado em regime de tempo integral 
e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso, em que 
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários
ao inesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente 
enquanto nele permanecer.
Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a 
infringência do compromisso decorrente do regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de 
demissão, sem prejuizo da responsabilidade criminal e civil.
G A B IN E T E D O P R E F E ITO M U N IC IP A L DE C A R A M B E Í,
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COM ISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei 040/2001
Senhora Presidente:
O Executivo Municipal, sem justificativa mais clara, quer instituir o 
regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, para seu funcionariado.
Cabe desde já ressaltar que o Regime Jurídico adotado pelo 
Executivo, contrariamente à aquele vigente no Legislativo, é o Regime 
Celetista.
Ao parecer jurídico que já juntado ao Projeto, firma-se o 
entendimento de que tais vantagens são institutos previstos para o Regime 
Estatutário, tanto que constam do Estatuto dos Funcionários Civis do 
Paraná - Lei 6174/70 - art 56 e parágrafos.
Estranha-se portanto que haja o objetivo de aplicar as previsões 
estatutárias, para o regime de Leis Trabalhistas.
E fácil ser entendido que haverá conflito nas vantagens 
estabelecidas pelas Leis do Trabalho e as pretendidas pelo presente 
Projeto, quando não duplicação inadmissível.
A eventual intromissão na área da Legislação Federal se revela 
ilegítima.
Por essas razões e pelo mais consta do parecer da Assessoria 
Jurídica da Casa, somos contrários ao Projeto e considerando a 
inconstitucionalidade.
E o parecer.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei 040/2001
Senhora Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros, 
encontrando uma série de dificuldades na análise do Projeto de Lei n° 
040/2001 que cria o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para 
os servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí, vêm solicitar maior 
prazo para um estudo mais aprofundado do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 19 de Outubro de 2001.
Câmara Mumcipal de Carambeí - Rua Ouro Branco. 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42)231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COM ISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Le i 040/2001
Senhora Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros,
encontrando uma série de dificuldades na análise do Projeto de Lei n° 
040/2001 que cria o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para 
os servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí, vêm solicitar maior 
prazo para um estudo mais aprofundado do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 19 de Outubro de 2001.
PA
MEMBRO MEMBRO
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco. 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei 040/2001
Senhora Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros,
encontrando uma série de dificuldades na análise do Projeto de Lei n° 
040/2001 que cria o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para 
os servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí, vêm solicitar maior 
prazo para um estudo mais aprofundado do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 19 de Outubro de 2001.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CPFMF - 007.099.569-91 
OAB/PR. 4.965
Gi/do /. W. Macedo
PARECER JURÍDICO.
Parecer ao Projeto de Lei sob o n. 040/01
Cuida o presente projeto em estabelecer o Regime de Tempo Integral e de 
Dedicação Exclusiva, abrangente a todos os Servidores Municipais da 
Prefeitura de Carambeí, sem mais comentários e sem qualquer justificativa 
para a excepcionalidade aditiva que representa para a lei de estrutura de 
pessoal, cargos e salários.
O projeto reproduz disposição encontrada no texto do Estatuto dos 
Funcionários Civis do Paraná - Lei 6.174/70 - no Capítulo VII - Seção III - na 
maioria de seus artigos.
O regime de tempo integral e a dedicação exclusiva, até porque extraídos do 
Estatuto do Estado, imediatamente sugerem o trato próprio /ao regime 
estatutário. Este regime, ou seja o "Regime Estatutário" - é o modo pelo 
qual se estabelecem as relações entre o servidor e a Administração, com 
base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e 
regulamentares do Município. (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo)
Sob o regime estatutário, a situação do servidor municipal não é contratual, 
ou seja, não resulta de ajuste, de acordo bilateral com a Administração, mas, 
ao contrário, é disciplinada unilateralmente pelo Município, mediante lei e 
regulamentos que podem ser livremente alterados para adequar as normas 
regedoras do funcionalismo aos interesses do serviço público, desde que 
respeitado o mínimo de garantias que a Constituição Federal assegura aos 
servidores públicos.
O regime estatutário (continua o magistério do Professor Hely), é o que 
melhor atende aos interesses e necessidades do serviço público local, porque 
somente dispondo da faculdade de impor e alterar unilateralmente as 
normas disciplinadoras da vinculação jurídica do seu pessoal, pode a 
Administração municipal agir com liberdade para assegurar o pleno 
atendimento de seus objetivos, com a continuidade, a segurança e o 
rendimento desejados.
Vistas estas particularidades jurídicas, que aguçam o entendimento para a 
matéria que rege as relações do pessoal, insta confrontá-las com o regime 
jurídico celetista, ou seja o que decorre da Consolidação das Leis do 
Trabalho.
Este regime - ou seja o celetista - toma os servidores públicos - empregados 
públicos, pois que celebram contratos de trabalho, nos termos da legislação 
trabalhista. Assim o vínculo empregatício é de natureza contratual, comum, 
equiparando-se a Administração Pública ao empregador particular, sem
nnflisnnpr rvrva-rrr»nra f i x ro e pcnp^ioio
CPFMF - 007.099.569-91 
OAB/PR. 4.965
G/fdo l. W. Macedo
Por isto, neste regime, não é lícito alterar unilateralmente as condições 
pactuadas, nem estabelecer cláusulas discrepantes da legislação trabalhista, 
nem subtrair-se às alterações legais de aplicação impositiva e imediata, bem 
como às decisões proferidas em dissídio coletivo.
Nestas condições, diga-se de passagem, que o regime trabalhista é o menos 
indicado para a arregimentação do pessoal administrativo municipal, 
justamente porque as particularidades do serviço público, mais e 
exatamente as peculiaridades locais, não podem ter destaque. A
subordinação às leis federais tem que ser absoluta.
A bem entender-se a proposta constante do projeto, como se o regime 
instalado na Administração Central fosse o estatutário, cabe especialmente 
aludir-se às características próprias das "Vantagens Pecuniárias", que são 
acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou 
transitório. Por isto podem os servidores, receber, além dos estipêndios, 
outras parcelas em dinheiro, na conformidade das leis municipais.
Assim é que o "adicional de tempo integral", que resulta do regime de "full￾time" norte-americano, foi modernamente introduzido na legislação 
brasileira, especialmente no estatuto federal, para atender cargos ou 
funções de quem exercesse atividades técnico-científicas, de magistério ou 
pesquisa. Contudo foi logo abolido do estatuto da União.
As esferas publicas estaduais e municipais podem ou não adotar essa 
vantagem, mas sempre relacionada ao regime estatutário, pela lógica, e 
diretamente pela função especial exercida.
A extensão da jornada não é por si só a causa da vantagem pecuniária, mas 
sim o fato do servidor só poder exercer uma função única ou um cargo 
publico único, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade 
profissional, particular ou pública. A modalidade do tempo integral, que se 
revela como adicional pecuniário, não deve ser instituída como vantagem 
pessoal pura, sem condições de melhoria do serviço e sem prazo de carência 
para se incorporar ao vencimento. A regra simples é : um só emprego e um
só empregador.
Certamente que o adicional de função, como acréscimo de tempo integral, 
não deve ser estendido, indiscriminadamente, a cargos e funções de 
atividade meramente burocráticas, porque isto importa desvirtuar o regime e 
anular sua finalidade, convertendo-se num simples meio de majoração de 
vencimento.
Para se concluir sobre a matéria proposta pelo projeto, é de se dizer que o 
mesmo não se põe constitucional, ao tempo em que quer instituir vantagem 
pecuniária e adicional, impropriamente, ao regime celetista. Claro que falta 
legitimidade e competência para alterar-se, mesmo na esfera municipal, as 
disposições federais que constam da CLT. Mais claro ainda é o choque da 
previsão da vantagem, com os demais adicionais já previstos pela
P .nn .Q n líH a^ãn r n m n o a ío r\ í- n o - i- i+ iifr » r l n c V i<n «r\n ~ ~ a J - ---------- * - - -
CPFMF - 007.099.569-91 
OAB/PR. 4.965
Giido !. W. Macedo
Por tudo, não é juridicamente adequado formular e instalar a vantagem 
pecuniária de que trata o projeto, no regime celetista, sob pena de 
introduzir instituto não apropriado a ele e, produzindo impróprio e 
inconstitucional acréscimo de direitos. Na comparatória e na analogia, é o 
mesma situação de que muito se tem visto falar; dar estabilidade e fundo de 
garantia ao mesmo tempo, ou ainda nomear em cargo em comissão e 
registrar em carteira para simbolizar contrato celetista.
É o parecer, salvo melhor juízo.
GILDO I. W. MACEDO. 
Assessor Jurídico.

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