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SUMULA Cria
Tempo Integral
Exclusiva para
Da Prefeitura
Carambei.
o regime de
e Dedicação
os servidores
Municipal de
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1 - Fica criado o regime de tempo integral e dedicação
exclusiva para os servidores da Prefeitura Municipal de Carambei,
concedidos nas seguintes hipóteses.
I - aos que exerçam atividades de pesquisa;
II - aos que exerçam atividades cientificas;
III - aos que exerçam atividades de natureza técnica;
IV - a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade
de direção, chefia ou assessoramento;
V - ao conjunto de funcionários de determinadas
unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do
trabalho a exigir.
Parágrafo Io - Em casos excepcionais, devidamente justificados,
o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser
aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja
incluido numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta
do dirigente da unidade administrativa.
Parágrafo 2o - A disposição deste artigo não se aplica aos titulares
de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação
exclusiva.
Art. 2 - O regime de trabalho, a que se refere o artigo
anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do
Chefe do Poder Executivo, Tendo em vista a essencialidade, complexidade
e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem
como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas
correspondentes.
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Art. 3 - Considera-se regime de tempo integral o exercício
da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário
proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade
particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo:
I - o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde
que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à
difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluidas as que
prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao
regime de tempo integral;
III - a prestação de assistência não remunerada a outros
serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou
científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o
funcionário.
Art. 4 - 0 funcionário que se achar legalmente acumulado e
for colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos,
será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e
demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o
competente termo de compromisso.
Parágrafo Io - Na hipótese prevista neste artigo e quando o
funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do
qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que
vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos
respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo
de contagem de tempo.
Parágrafo 2o - Cessada a sujeição do funcionário ao regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamente, o
cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as
disposições legais sobre a reassunção do exercício.
Art. 5 - Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral
e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação
mensal indivisível , de um percentual de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) e no máximo 100% (cem por cento) de seus vencimentos, fixada por
Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6 - 0 regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta
horas semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o
funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre
que as necessidades do serviço assim o exigirem.
Art. 7 - 0 funcionário colocado em regime de tempo integral
e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso, em que
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários
ao inesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente
enquanto nele permanecer.
Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a
infringência do compromisso decorrente do regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de
demissão, sem prejuizo da responsabilidade criminal e civil.
G A B IN E T E D O P R E F E ITO M U N IC IP A L DE C A R A M B E Í,
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COM ISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 040/2001
Senhora Presidente:
O Executivo Municipal, sem justificativa mais clara, quer instituir o
regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, para seu funcionariado.
Cabe desde já ressaltar que o Regime Jurídico adotado pelo
Executivo, contrariamente à aquele vigente no Legislativo, é o Regime
Celetista.
Ao parecer jurídico que já juntado ao Projeto, firma-se o
entendimento de que tais vantagens são institutos previstos para o Regime
Estatutário, tanto que constam do Estatuto dos Funcionários Civis do
Paraná - Lei 6174/70 - art 56 e parágrafos.
Estranha-se portanto que haja o objetivo de aplicar as previsões
estatutárias, para o regime de Leis Trabalhistas.
E fácil ser entendido que haverá conflito nas vantagens
estabelecidas pelas Leis do Trabalho e as pretendidas pelo presente
Projeto, quando não duplicação inadmissível.
A eventual intromissão na área da Legislação Federal se revela
ilegítima.
Por essas razões e pelo mais consta do parecer da Assessoria
Jurídica da Casa, somos contrários ao Projeto e considerando a
inconstitucionalidade.
E o parecer.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 040/2001
Senhora Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros,
encontrando uma série de dificuldades na análise do Projeto de Lei n°
040/2001 que cria o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para
os servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí, vêm solicitar maior
prazo para um estudo mais aprofundado do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 19 de Outubro de 2001.
Câmara Mumcipal de Carambeí - Rua Ouro Branco. 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42)231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COM ISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Le i 040/2001
Senhora Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros,
encontrando uma série de dificuldades na análise do Projeto de Lei n°
040/2001 que cria o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para
os servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí, vêm solicitar maior
prazo para um estudo mais aprofundado do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 19 de Outubro de 2001.
PA
MEMBRO MEMBRO
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco. 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 040/2001
Senhora Presidente:
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros,
encontrando uma série de dificuldades na análise do Projeto de Lei n°
040/2001 que cria o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para
os servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí, vêm solicitar maior
prazo para um estudo mais aprofundado do mesmo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 19 de Outubro de 2001.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CPFMF - 007.099.569-91
OAB/PR. 4.965
Gi/do /. W. Macedo
PARECER JURÍDICO.
Parecer ao Projeto de Lei sob o n. 040/01
Cuida o presente projeto em estabelecer o Regime de Tempo Integral e de
Dedicação Exclusiva, abrangente a todos os Servidores Municipais da
Prefeitura de Carambeí, sem mais comentários e sem qualquer justificativa
para a excepcionalidade aditiva que representa para a lei de estrutura de
pessoal, cargos e salários.
O projeto reproduz disposição encontrada no texto do Estatuto dos
Funcionários Civis do Paraná - Lei 6.174/70 - no Capítulo VII - Seção III - na
maioria de seus artigos.
O regime de tempo integral e a dedicação exclusiva, até porque extraídos do
Estatuto do Estado, imediatamente sugerem o trato próprio /ao regime
estatutário. Este regime, ou seja o "Regime Estatutário" - é o modo pelo
qual se estabelecem as relações entre o servidor e a Administração, com
base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e
regulamentares do Município. (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo)
Sob o regime estatutário, a situação do servidor municipal não é contratual,
ou seja, não resulta de ajuste, de acordo bilateral com a Administração, mas,
ao contrário, é disciplinada unilateralmente pelo Município, mediante lei e
regulamentos que podem ser livremente alterados para adequar as normas
regedoras do funcionalismo aos interesses do serviço público, desde que
respeitado o mínimo de garantias que a Constituição Federal assegura aos
servidores públicos.
O regime estatutário (continua o magistério do Professor Hely), é o que
melhor atende aos interesses e necessidades do serviço público local, porque
somente dispondo da faculdade de impor e alterar unilateralmente as
normas disciplinadoras da vinculação jurídica do seu pessoal, pode a
Administração municipal agir com liberdade para assegurar o pleno
atendimento de seus objetivos, com a continuidade, a segurança e o
rendimento desejados.
Vistas estas particularidades jurídicas, que aguçam o entendimento para a
matéria que rege as relações do pessoal, insta confrontá-las com o regime
jurídico celetista, ou seja o que decorre da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Este regime - ou seja o celetista - toma os servidores públicos - empregados
públicos, pois que celebram contratos de trabalho, nos termos da legislação
trabalhista. Assim o vínculo empregatício é de natureza contratual, comum,
equiparando-se a Administração Pública ao empregador particular, sem
nnflisnnpr rvrva-rrr»nra f i x ro e pcnp^ioio
CPFMF - 007.099.569-91
OAB/PR. 4.965
G/fdo l. W. Macedo
Por isto, neste regime, não é lícito alterar unilateralmente as condições
pactuadas, nem estabelecer cláusulas discrepantes da legislação trabalhista,
nem subtrair-se às alterações legais de aplicação impositiva e imediata, bem
como às decisões proferidas em dissídio coletivo.
Nestas condições, diga-se de passagem, que o regime trabalhista é o menos
indicado para a arregimentação do pessoal administrativo municipal,
justamente porque as particularidades do serviço público, mais e
exatamente as peculiaridades locais, não podem ter destaque. A
subordinação às leis federais tem que ser absoluta.
A bem entender-se a proposta constante do projeto, como se o regime
instalado na Administração Central fosse o estatutário, cabe especialmente
aludir-se às características próprias das "Vantagens Pecuniárias", que são
acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou
transitório. Por isto podem os servidores, receber, além dos estipêndios,
outras parcelas em dinheiro, na conformidade das leis municipais.
Assim é que o "adicional de tempo integral", que resulta do regime de "fulltime" norte-americano, foi modernamente introduzido na legislação
brasileira, especialmente no estatuto federal, para atender cargos ou
funções de quem exercesse atividades técnico-científicas, de magistério ou
pesquisa. Contudo foi logo abolido do estatuto da União.
As esferas publicas estaduais e municipais podem ou não adotar essa
vantagem, mas sempre relacionada ao regime estatutário, pela lógica, e
diretamente pela função especial exercida.
A extensão da jornada não é por si só a causa da vantagem pecuniária, mas
sim o fato do servidor só poder exercer uma função única ou um cargo
publico único, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade
profissional, particular ou pública. A modalidade do tempo integral, que se
revela como adicional pecuniário, não deve ser instituída como vantagem
pessoal pura, sem condições de melhoria do serviço e sem prazo de carência
para se incorporar ao vencimento. A regra simples é : um só emprego e um
só empregador.
Certamente que o adicional de função, como acréscimo de tempo integral,
não deve ser estendido, indiscriminadamente, a cargos e funções de
atividade meramente burocráticas, porque isto importa desvirtuar o regime e
anular sua finalidade, convertendo-se num simples meio de majoração de
vencimento.
Para se concluir sobre a matéria proposta pelo projeto, é de se dizer que o
mesmo não se põe constitucional, ao tempo em que quer instituir vantagem
pecuniária e adicional, impropriamente, ao regime celetista. Claro que falta
legitimidade e competência para alterar-se, mesmo na esfera municipal, as
disposições federais que constam da CLT. Mais claro ainda é o choque da
previsão da vantagem, com os demais adicionais já previstos pela
P .nn .Q n líH a^ãn r n m n o a ío r\ í- n o - i- i+ iifr » r l n c V i<n «r\n ~ ~ a J - ---------- * - - -
CPFMF - 007.099.569-91
OAB/PR. 4.965
Giido !. W. Macedo
Por tudo, não é juridicamente adequado formular e instalar a vantagem
pecuniária de que trata o projeto, no regime celetista, sob pena de
introduzir instituto não apropriado a ele e, produzindo impróprio e
inconstitucional acréscimo de direitos. Na comparatória e na analogia, é o
mesma situação de que muito se tem visto falar; dar estabilidade e fundo de
garantia ao mesmo tempo, ou ainda nomear em cargo em comissão e
registrar em carteira para simbolizar contrato celetista.
É o parecer, salvo melhor juízo.
GILDO I. W. MACEDO.
Assessor Jurídico.