CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DIEGO JOSINO XAVIER DE MACEDO
MOÇÃO DE APOIO Na 03/2023
PRO TOCO LO G ERAL 407/2023
20/09/2023 - Horário: 18:02
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte:
EMENTA: Na forma regimental, requer que seja inserida na pauta a Moção de Apoio ao
Congresso Nacional em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a
fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do poder
legislativo e de evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal. O
Vereador no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requer à Mesa executiva o
envio aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para
acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta da população de
Carambeí, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de
impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo
Justificativa
A Frente Parlamentar contra o aborto, juntamente com o vereador abaixo assinados, no
uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requer à Mesa Diretora o envio de
expediente aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do
Município de Carambeí, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos,
no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo. Além da
defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e
Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta moção é motivada pela tentativa de
legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme consta na ADPF
n° 442 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo PSOL ao
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 323 l - 1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
vvvvw.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DIEGO JOSINO XAVIER DE MACEDO
Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela Constituição Federal
brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime do aborto. Esta
moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não
somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas, como também o reconhecimento
imediato de um direito constitucional ao aborto durante todas os nove meses da gestação,
visto que toda a ação está fundamentada no argumento de que "não há como se imputar
direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é reconhecido após o nascimento
com vida".
A ação afirma que "a dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o
pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. A ação
sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, "o conteúdo essencial mínimo para a
dignidade humana é constituído [1] do valor intrínseco, simplesmente porque se é humano,
mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do valor comunitário. " Ainda,
segundo os ministros da Corte, "é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania
que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos
absolutos em nosso ordenamento constitucional". Colocam-se, assim, delimitações
totalmente subjetivas e um relativismo tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral
e não apenas à dos nascituros. Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações
do Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo
Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em
que o parlamentar diz que "a decisão do parlamento é a única com legitimidade", trata a
possibilidade de ativismo judicial como "equívoco grave" e "invasão da competência do poder
legislativo", e deixa claro que "não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou
omissão". Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa
importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado
para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da
matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da
ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião
da Carta Magna e não como legislador. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade
popular. É do povo, reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição,
que "todo poder emana e por meio de cujos representantes se exerce" e do qual, portanto,
esta moção se faz voz. Povo que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos,
invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de
avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente como
tentativa de evadir a restrição popular manifestada por seus representantes eleitos para
legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para
discussões legislativas, que é o Congresso Nacional. Assim, o Poder Legislativo Municipal, no
uso regular de uma de suas formas de manifestação pública, retratando a vontade e o
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 323 I -1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR DIEGO JOSINO XAVIER DE MACEDO
consenso parlamentar, vem apresentar pela presente via da Moção de Apoio, o seu pleno
reconhecimento pelos fatos supra enunciados, sendo por essas razões oportunas as
manifestações de apoio que ora apresento, pelas quais espero a aprovação desta Proposição
pelo Soberano Plenário.
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 Carambeí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br