CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
M O Ç Ã O DE APELO Na 03/2023
PROTOCOLO GERAL 408/2023
21/09/2023 - Horário: 14:54
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte:
R e q u e rim e n to d e M o çã o d e A p e lo
EMENTA: MOÇÃO apelo ao Supremo Tribunal Federal para que arquive de imediato a
ADPF 442, que visa "legalizar" o aborto no Brasil por meio do Poder Judiciário.
Justificativa
Considerando que ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental) é uma ação proposta perante o STF com o objetivo de "evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"l como, por exemplo, o
direito de defesa e de liberdade. Sobre o tema, nas palavras de Lênio Streck, jurista e
professor de Direito Constitucional da Unisinos, a ADPF também é um instrumento que
busca "a garantia de direitos contra leis anteriores à Constituição" vigente.
Considerando que a Constituição Federal estabelece duas principais
atribuições aos representantes do povo que integram o Poder Legislativo: legislar e
fiscalizar. A função de legislar acaba sendo a mais conhecida da população em geral, pois
trata-se de quando os deputados propõem novas leis, mudanças na legislação existente e
mesmo a revogação de leis.
Analisando o mérito da ADPF 442, em que a Ministra Rosa Weber atua
como Relatora e na qual figura como Requerente o P-Sol (Partido Socialismo e
Liberdade), verifica-se que o pedido da então demanda visa a declaração da "não
recepção, pela ordem constitucional vigente, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, para
excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária
1 Artigo Io da Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999.
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realizada nas primeiras 12 semanas de modo a garantir às mulheres o direito
constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem
necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir
aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento." Traduzindo para um
linguajar mais direto, significa que a pratica do aborto até a 12a semana de gestação
estaria "liberada", em total desrespeito a nossa constituição.
É de conhecimento popular de que não cabe ao STF legislar, cabe ao
Supremo Tribunal Federal, sendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário, a guarda da
Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. A função de
legislar cabe ao parlamento nacional, ainda mais sobre algo tão repulsivo, como o
assassinato de inocentes, pois, para uma boa parcela desta nossa população brasileira, é
disso que se trata o aborto.
Aborto é "permitido" no Brasil apenas em três casos:
a) gravidez de risco à vida da gestante;
b) gravidez resultante de violência sexual
c) anencefalia fetal - conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu
em 2012.
Isso significa que tal direito ao aborto, conforme afirmado pelo partido
requerente, não existe. O que se permite são os casos de exceções ao crime acima
citados, ou seja, nos quais o aborto não é punido.
O Código Penal tipifica o aborto nos artigos 124, 125 bem como o 126,
sendo que esse último assim prevê:
Art. 1262: Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante
não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é
obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada.
2 Artigo 126 do Código Penal Brasileiro
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A ADPF 442 não possui razão em seu pleito, pois nenhum dos preceitos
fundamentais existentes na Constituição de 1988 está sendo ferido, uma vez que a
pratica permitida do aborto não é um direito e sim uma exceção a um crime devidamente
tipificado. Tal fato torna esse tema uma matéria para o Congresso Nacional decidir,
dentro de suas prerrogativas constitucionais. Não podemos considerar que tirar uma vida
seja relacionado a Saúde e nem mesmo ao tal planejamento familiar. A vida de um
inocente tem que ser preservada acima de qualquer dúvida.
Existem vários estudos que apontam o momento em que a vida se inicia,
estudos esses que, ainda que os resultados não sejam unânimes, uma coisa é possível
afirmar: ninguém tem certeza de quando realmente ela começa e na dúvida não
podemos correr o risco de legalizar o assassinato de um inocente.
Diante do exposto, submeto à análise deste Plenário, nos termos
regimentais, a presente Moção de Apelo ao Supremo Tribunal Federal para que arquive
de imediato a ADPF 442, que visa "legalizar" o aborto no Brasil por meio do Poder
Judiciário. E que esta moção também seja encaminhada as duas casas do Parlamento
Nacional (Senado Federal e Câmara Federal) através dos seus respectivos presidentes
Exmo. Sr Rodrigo Otávio Soares Pacheco e Exmo. Sr. Arthur Lira.
Carambeí, 21 ide setembro de 2023.
Sérgio Luis oe Oliveira
Vereador
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