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materia nº 3/2023

Tipo Moção de Apelo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaMoção de Apelo ao Supremo Tribunal Federal para que arquive de imediato a ADPF 442, que visa "legalizar" o aborto no Brasil por meio do Poder Judiciário.
native_id2880

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-04 Publicado Publicada em D.O. em 04 de outubro, Ed. 2703. Enviada via mensagem para o órgão destinatário.
2023-10-04 Dado ciência e Encaminhado Para publicação.
2023-10-03 Proposição aprovada em única votação
2023-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura e única votação.
2023-09-26 Ciência Plenário
2023-09-22 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-09-21 Aguardando inclusão no Expediente
2023-09-21 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T15:29:32.393095-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
M O Ç Ã O DE APELO Na 03/2023
PROTOCOLO GERAL 408/2023 
21/09/2023 - Horário: 14:54
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da 
Câmara Municipal o seguinte:
R e q u e rim e n to d e M o çã o d e A p e lo
EMENTA: MOÇÃO apelo ao Supremo Tribunal Federal para que arquive de imediato a 
ADPF 442, que visa "legalizar" o aborto no Brasil por meio do Poder Judiciário.
Justificativa
Considerando que ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental) é uma ação proposta perante o STF com o objetivo de "evitar ou reparar 
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"l como, por exemplo, o 
direito de defesa e de liberdade. Sobre o tema, nas palavras de Lênio Streck, jurista e 
professor de Direito Constitucional da Unisinos, a ADPF também é um instrumento que 
busca "a garantia de direitos contra leis anteriores à Constituição" vigente.
Considerando que a Constituição Federal estabelece duas principais 
atribuições aos representantes do povo que integram o Poder Legislativo: legislar e 
fiscalizar. A função de legislar acaba sendo a mais conhecida da população em geral, pois 
trata-se de quando os deputados propõem novas leis, mudanças na legislação existente e 
mesmo a revogação de leis.
Analisando o mérito da ADPF 442, em que a Ministra Rosa Weber atua 
como Relatora e na qual figura como Requerente o P-Sol (Partido Socialismo e 
Liberdade), verifica-se que o pedido da então demanda visa a declaração da "não 
recepção, pela ordem constitucional vigente, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, para 
excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária
1 Artigo Io da Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999.
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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realizada nas primeiras 12 semanas de modo a garantir às mulheres o direito 
constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem 
necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir 
aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento." Traduzindo para um 
linguajar mais direto, significa que a pratica do aborto até a 12a semana de gestação 
estaria "liberada", em total desrespeito a nossa constituição.
É de conhecimento popular de que não cabe ao STF legislar, cabe ao 
Supremo Tribunal Federal, sendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário, a guarda da 
Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. A função de 
legislar cabe ao parlamento nacional, ainda mais sobre algo tão repulsivo, como o 
assassinato de inocentes, pois, para uma boa parcela desta nossa população brasileira, é 
disso que se trata o aborto.
Aborto é "permitido" no Brasil apenas em três casos:
a) gravidez de risco à vida da gestante;
b) gravidez resultante de violência sexual
c) anencefalia fetal - conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu
em 2012.
Isso significa que tal direito ao aborto, conforme afirmado pelo partido 
requerente, não existe. O que se permite são os casos de exceções ao crime acima 
citados, ou seja, nos quais o aborto não é punido.
O Código Penal tipifica o aborto nos artigos 124, 125 bem como o 126, 
sendo que esse último assim prevê:
Art. 1262: Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante 
não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é 
obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada.
2 Artigo 126 do Código Penal Brasileiro
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A ADPF 442 não possui razão em seu pleito, pois nenhum dos preceitos 
fundamentais existentes na Constituição de 1988 está sendo ferido, uma vez que a 
pratica permitida do aborto não é um direito e sim uma exceção a um crime devidamente 
tipificado. Tal fato torna esse tema uma matéria para o Congresso Nacional decidir, 
dentro de suas prerrogativas constitucionais. Não podemos considerar que tirar uma vida 
seja relacionado a Saúde e nem mesmo ao tal planejamento familiar. A vida de um 
inocente tem que ser preservada acima de qualquer dúvida.
Existem vários estudos que apontam o momento em que a vida se inicia, 
estudos esses que, ainda que os resultados não sejam unânimes, uma coisa é possível 
afirmar: ninguém tem certeza de quando realmente ela começa e na dúvida não 
podemos correr o risco de legalizar o assassinato de um inocente.
Diante do exposto, submeto à análise deste Plenário, nos termos 
regimentais, a presente Moção de Apelo ao Supremo Tribunal Federal para que arquive 
de imediato a ADPF 442, que visa "legalizar" o aborto no Brasil por meio do Poder 
Judiciário. E que esta moção também seja encaminhada as duas casas do Parlamento 
Nacional (Senado Federal e Câmara Federal) através dos seus respectivos presidentes 
Exmo. Sr Rodrigo Otávio Soares Pacheco e Exmo. Sr. Arthur Lira.
Carambeí, 21 ide setembro de 2023.
Sérgio Luis oe Oliveira 
Vereador
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