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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre definição de um prazo máximo para agendamento de consultas para apresentação de exames nas unidades básicas de saúde e dá outras providências.
native_id2889

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição arquivada Apedido do autor, Protocolo Interno nº 531 de 2023.
2023-11-21 Proposição retirada da Ordem do Dia. A pedido do Vereador.
2023-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para primeira votação.
2023-11-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-14 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-11-14 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-11-13 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-11-13 Pré análise da Mesa Executiva
2023-11-06 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-11-06 Proposição protocolada e autuada
2023-11-06 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
2023-10-10 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-10-09 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-10-09 Pré análise da Mesa Executiva
2023-09-29 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-09-28 Proposição protocolada e autuada Protocolado e Autuado.

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
PROJETO DE LEI N2
 48/2023
PROTOCOLO GERAL 436/2023
27/09/2023 - Haráno: 18:03
DISIDÓE SOBRE DEFINIÇÁO DE UM PRAZO
MÁXIMO PARA AGENDAMENTO DE
CONSULTAS PARA APRESENTAÇÁO DE
EXA MES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEl, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITA DO MUNICíPIO SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. V' Fica estabelecido que toda UBS (Unidades Básica de Saúde) do
municipio deverá agendar a consulta de apresentacáo dos resultados de exames
médicos, para que seja realizada em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da data de realizacáo do exame.
Art. 20
 - Fica a UBS autorizada a especificar um dia para que sejam somente
realizadas consultas de entrega de exames.
Art. 30 - As Unidades Básicas de Saúde deveráo priorizar os agendamentos
para pacientes considerados de "grupo de risco", conforme criterios definidos pela
Secretaria Municipal de Saude.
Art. 4° - Em casos excepcionais, nos quais no seja possível realizar a consulta
dentro do prazo estabelecido, a unidade básica de salde deverá comunicar
imediatamente o paciente e fornecer justificativa por escrito.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacáo.
Rua du Prora. 99 -7
1"--one (42) 3211-1668 CEP 45-000 - t'arambel -- Paraná
www.carambel.pr.letl.br .
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi
GABINETE DO VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
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Carambei, 27 de setemiarb de 2023.
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.Cu da Pro; a, 99- Fane (42)3231-1668 CEP 8-1.14.5-900 - Caratn bei - Parand
www.carambciv.lcg.hr .
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR PAULO SERGIO VALENGA
fA-1
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
0 presente Projeto de Lei tern como objetivo principal agilizar o inicio Oil
continuidade no tratamento dos pacientes. Tendo em vista que muitas vezes as
consultas sac) marcadas corn urn prazo muito extenso após a data de realizagäo do
exame, dificultando assim que problemas de saCide sejam tratados corn rapidez e
eficiencia.
(
\
\' \P-- l ' CAP.'
P
\
AULO StRa.10 VALENGA \
Verea• sr i \
Rua da Praia. 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-00(1 - Carambei - Parana
www,carambei pr.leg,br

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