CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMB
GABINETE DO VEREAD O R ANTO N IO VALD ELIN O DE OLIVEIRA.
PROJETO DE LEI N - 5 4 /2 0 2 3
PROTOCOLO GERAL 457/2023
16/10/2023 - Horário: 17:07
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer -CMEL,
revoga a Lei Municipal n°. 1,210/2017 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art 1o. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Carambeí.
Art. 2o. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas
públicas de esporte e lazer.
Art. 3o. Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) terá a Secretaria de Esportes como sua
sede própria e definitiva cedida pela Prefeitura e de fácil acesso a sociedade civil.
Art. 4o. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com orçamento
próprio definido na Lei Orçamentaria do Município.
Art. 5o. 0 Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas às situações do esporte e lazer no
município;
II ~ Propor e acompanhar a realização de seminário, cursos e congressos sobre assuntos relativos
ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços
abordados;
III- Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações
concernente a projetos esportivos e de lazer;
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IV- Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que
digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados
às atividades esportivas e de lazer;
VI- Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a
concessão de prêmios como estimulo as atividades;
VII- Manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
VIII- Elaborar instruções normativas sobre aplicações da legislação esportiva em vigor e zelar pelo
cumprimento;
IX- Acompanhara execução do calendário municipal anual de atividades esportivas
e de lazer;
X- Promover publicações de seus atos normativos e resolutivos;
XI- Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas
para o esporte e lazer;
XII- Realizar audiência pública anualmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao
esporte e lazer;
XIII- Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de
esportes e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais
e culturais,
XIV- Das sessões do Conselho serão lavradas as atas, assinadas pelos presentes e pelo secretário.
Art. 6o. Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento
destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 7o. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
II - 01 (um) representante do CREF;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV - 01 (um) representante da Indústria;
V - 01 (um) representante do Comércio;
VI - 01 (um) representante das Entidades Ligadas ao Esporte;
VII - 01 (um) representante das Cooperativas;
VIII -0 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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§1°. Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a IX indicarão seus representantes
mediante ofício ao(à) Secretário(a) Municipal de Esportes, para posterior designação pela Chefe do Executivo.
§2°. As funções do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são
consideradas relevantes e de interesse público, não lhes cabendo qualquer remuneração ou geração de
vínculo trabalhista com o Município de Carambeí/PR.
§3°. Os representantes indicados nos incisos deste artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo
por nova indicação do representado.
§4°. No caso de reunião/sessão previamente agendada para deliberação sobre tema de interesse
do Conselho, as substituições mencionadas no parágrafo anterior somente ocorrerão após sua definição,
salvo não veja o Conselho prejuízo no andamento dos trabalhos.
Art. 8o. A Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação aberta.
Art. 9o. O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos consecutivos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perdera o seu
mandato, sendo imediatamente substituído pelo Conselho.
Art. 10. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum
dos seus membros, sendo nomeado novo Conselheiro mediante indicação do Conselho, o qual completara o
mandato de seu antecessor pelo tempo restante.
Art. 11.0 Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente,
por convocação da Diretoria ou maioria de seus Conselheiros.
Art.12. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Carambeí/Pr., quando servidores
públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer pode constituir Comissões, integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades
diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único: Cabe a Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem
como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
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Art. 14. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer;
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente;
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas
suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 15. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou
permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas
políticas, as quais as decisões sempre passarão pelo crivo do Poder Executivo.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular - se -
à com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente o contido na
Lei Municipal n°. 1.210/2017, podendo ainda ser regulamentada mediante Decreto do Executivo.
Carambeí/PR, 11 de outubro de 2023.
antonio
valdelino de
oliveira:7351
8832972
Assinado de forma
digital por antonio
valdelino de
oliveira:73518832972
Dados: 2023.10.16
16:53:40 -03'00'
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
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GABINETE DO VEREAD O R ANTO N IO VALD ELINO DE OLIVEIRA.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grande satisfação que remeto a esta Egrégia Casa de Leis a proposta legislativa que
dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e revoga a Lei Municipal n°.
1.210/2017.
Como já é conhecido por Vossas Excelências, no ano de 2017 o Poder Executivo criou e
estruturou as competências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, trazendo à sociedade uma gestão
democrática e participativa quanto as deliberações voltadas ao Esporte e Lazer, amplamente desenvolvidos
pelo município.
Não menosprezando a referida norma ou as intenções do Gestor à época, mas de fato devem
ser tomadas providências quanto a uma melhor estruturação do Conselho, pois há tempo os desportistas
municipais cobram da atual gestão melhores condições de participação, como uma nova forma de composição
do conselho, a criação de câmaras de discussão de assuntos relacionados ao esporte e lazer, conferindo
maiores poderes deliberativos aos Conselho de modo a ampliar suas competências, bem como, melhor definir
o aparato de atenções que poderão deter, caso aprovada a presente proposta legislativa.
Sendo assim Nobres Vereadores, é que encaminho o projeto de lei apenso para vossa
apreciação e consequente aprovação.
Sem mais, despedimo-nos com os votos da mais elevada estima e consideração.
Carambeí/PR, 11 de outubro de 2023.
a n t o n io Assinado de forma
digital por antonio
valdelino de valdelinode
0liveira:7351 88 °liveira:73518832972
Dados: 2023.10.16
32972 16:54:18 -03'00'
ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
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