CÁMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE VEREADOR DELEON BETIM
INDICAçÁO N2
56/2023
, PROTOCOLO GERAL 458/2023
17/10/2023 - Horário: 15:55
O vereador, infra-assinado, no uso de suas atribuiçóes legais,
submete á apreciaçáo da Cámara Municipal de Carambeí a seguinte proposiçáo:
INDICAÇÁO /2023 — Indico nos termos da Legislaçáo Municipal que o Poder
Executivo, estude a possibilidade de realizar o "Decreto Carambeí Lixo Zero"
( modelo em anexo), como parte do Programa Paraná Lixo Zero, em
concordáncia com a Lei n° 1477/2023, de minha autoria, que Institui a Campanha
Permanente de orientaçáo e conscientizaçáo sobre o descarte adequado do lixo
no municipio de Carambeí.
Sala das Sessóes da Cámara Municipal, 17 de setembro de 2023.
, .
DELEON BETIM
VEREADOR
Rua da Prat1:1, 99 Fone (42) 3231-1668 84145-000 —1:rarnbeí Paraná
www.carambei,prieg,br
DECRETO N°
INSTITUI 0 PROGRAMA CARAMBEI LIXO ZERO, 0 GRUPO DE GOVERNANcA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
A PREFEITA DE CARAMBEI, usando da competência e atribuicöes que the são conferidas
DECRETA:
CAPITULO I
DO PROGRAMA
Art. 1° Fica instituido o Programa Cidade Lixo Zero.
§ 1 0
0 Programa Carambei Lixo Zero é urn conjunto de projetos, acöes, atividades e técnicas,
métodos e inovacöes que objetivam incentivar a sociedade civil, a iniciativa privada e o poder
pirblico a não producão ou reducão da geragäo eiou ainda, a valorizacão dos RSU e sua
reintroducão na cadeia produtiva.
§ 2° 0 Programa tern como premissa a produção e o consumo consciente, responsavel e
sustentavel corn a não geracão de residuos e o combate ao desperdicio, garantindo a
hierarquia das prioridades, tat como definidas no art. 90 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de
2010, de forma ambientalmente adequada, processo esse que se traduz na minimização da
destinacão final, na maxima segregacão de residuos nas fontes geradoras, no tratannento dos
residuos organicos através da compostagem ou biodigestores e na valorizacão dos
reciclaveis.
Art. 2° São diretrizes do Programa Carambel Lixo Zero:
I - Incentivo a não geração e a reducão dos RSU;
II - Atendimento as metas de reducbes estabelecidas pelo PMGIRS;
III - Promocão da valonzacão dos RSU,
IV - Desenvolvimento e aplicacão de programas educacionais;
V - Criacão de governanca para proposição e controles da gestão e politicas publicas;
VI - Promoção da inclusào social;
VII - Articulacão e integracão corn as demais politicas publicas municipais;
VIII - Incentivo a busca de solupbes integradas corn os Municipios da Região Metropolitana.
Art. 3° Sào metas do Programa Carambei Lixo Zero:
I - Alcancar o desvio de residuos enviados ao aterro sanitario: ate o ano de 2030, de 90%
(noventa por cento) dos residuos orgänicos e residuos recicláveis;
II - Promover educacão ambiental continuada;
III - promover a inclusão social dos catadores e catadoras, assim como outros grupos sociais
envolvidos corn o tema.
CAPITULO II
DO GRUPO DE GOVERNAKA
Art. 4° 0 Programa Carambei Lixo Zero instituirá sua governanga por meio do GIRS - Grupo
Intersetorial para a Gestão dos Residuos Solidos Urbanos de Carambei.
§ 1° 0 GIRS é urn grupo authnomo, aberto, de caráter deliberativo, formado por
representantes da sociedade civil, da iniciativa privada, do poder pUblico, das universidades,
do terceiro setor e por pessoas fisicas. Quando representando instituiches, entidades e
empresas e organizaches legalmente constituidas e comprovadamente ativas, deverão
comprovar vinculo.
§ 2° 0 nOmero de representantes da sociedade civil sera ilimitado, e a administração
municipal deverá ser representada, ao menos, pela secretaria do meio ambiente e de
educação, sendo facultada a indicacao de representantes dos demais orgãos.
§ 3° 0 GIRS tern por objetivo:
- Ser um fórum permanente de discusshes e proposiches da gestão e das politicas publicas
dos RSU;
II - Auxiliar o poder pUblico no processo de tomada de decisão na execução da politica
municipal de saneamento, especificamente na temática de residuos sólidos;
III - Acompanhar a execucão e proporinovaches nas politicas pOblicas dos RSU do municipio;
IV - Realizar projetos ou aches de educacão ambiental no tema dos RSU.
CAPITULO III
DISPOSIOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 5° 0 primeiro coordenador-geral do GIRS devera ser eleito pela malaria simples dos
presentes, especificamente para esta primeira gestão por 2 (dois anos), e nomeado no ato,
na primeira reunião aphs a publicacão deste Decreto, cuja regulamentacão se dará através
de constituicäo de regimento interno.
Paragrafo Unico. Fica determinado que a primeira reunião acontecerá em ate 15 dias após a
publicacão deste Decreto, em local e horario a ser definido.
Art. 6° Este Decreto entrarb em vigor na data de sua publicacáo.