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materia nº 1/2023

Tipo Relatório
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaRelatório Final
native_id2902

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Proposição arquivada Matéria arquivada.
2023-10-24 Proposição aprovada em única votação Por 7 votos a favor e 1 contra.
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura e única votação.
2023-10-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-10-18 Protocolado Secretaria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA T
Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
S | PROTOCOLO GERAL 441/2023 P 28/09/2023 - Horário: 18:36
Relatório da CEI N° 01/2023 [
Comissão Especial de Investigação 1/2023
RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO N°. 001/2023
ASSUNTO: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO 
PROPOSTA POR VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM FACE DE 
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES E DAVID NUNES.
I. INTRODUÇÃO
Amparado pelo Regimento Interno desta Câmara, pela Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, 
Decretos Lei, Constituição do Estado do Paraná e com alicerce na Constituição Federal, foi instaurada 
a presente Comissão Especial de Investigação, com a finalidade de investigar e apurar menções 
levantadas em Representação protocolizada na Câmara Municipal de Carambeí protocolo geral n° 
280/2023 em data de 07/06/2023 sobre supostas irregularidades quanto ao recebimento de diárias e 
adiantamentos por parte da Prefeita Municipal e outro Servidor Público durante os anos de 2021, 
2022 até junho de 2023, podendo esta Comissão, após regular notificação dos Representados, 
oportunizar prazo para apresentação de defesa prévia, solicitar documentos, ouvir depoimentos, 
efetuar diligências que entender necessárias para a referida apuração.
A Lei Orgânica do Município de Carambeí/PR prevê a função de fiscalização e controle do 
Poder Legislativo, a qual, com alicerce na própria Constituição, prevê a competência privativa da 
Câmara Municipal em criar Comissões de Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, 
mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Desta forma, para cumprir uma das suas principais atribuições, em respeito ao exercício do 
Poder Legislativo de fiscalizar os atos que possam causar prejuízos à Administração Pública afetando 
direta ou indiretamente o interesse público, foi criada e instalada a presente Comissão Especial de 
investigação (CEI).
A CEI procurou agir, desde o início, com a finalidade única de apurar os fatos, com foco na 
obrigação do administrador em zelar pela coisa pública, com base nos princípios da moralidade, 
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, valendo-se de todos os instrumentos legais 
cabíveis, dentro dos limites impostos pelo estado democrático de direito.
Com base nesse contexto a Comissão Especial de Investigação 01/2023, composta pelos 
vereadores, Ilson Hegler Pedroso de Oliveira, Presidente, Antonio Valdelino de Oliveira, Relator e 
Deíeon Betim, Membro, nomeados através do Protocolo Geral n° 354/2023, por seu relator, passa a 
exarar o seu parecer, emitindo ao final, as conclusões.
wvnw caiam
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão Especial de Investigação 1/2023
n. O PAPEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ/PR
Ao lado da função de legislar, a Câmara Municipal tem a competência essencial constituída 
pela sua autonomia: a fiscalização extensa de todos os assuntos e temas aos quais a Constituição da 
República a capacita.
E incontestável que o poder de investigar constitui uma das mais expressivas funções 
institucionais do Legislativo. A importância da prerrogativa de fiscalizar se traduz, na dimensão em 
que se projetam as múltiplas competências constitucionais do Legislativo, como atribuição inerente 
à própria essência da instituição parlamentar.
A Comissão Especial de Investigação (CEI) representa um dos mais importantes 
instrumentos de fiscalização e porque não dizer, controle da atividade administrativa das autoridades 
públicas, que, inexoravelmente, envolvem a acepção ampla do interesse público.
Em um preâmbulo objetivo e necessário, observa-se e que o Poder Legislativo Municipal 
tem basicamente cinco funções:
a)
b)
c)
d)
e)
Legislativa - Representar o povo, em defesa dos seus interesses na construção de uma 
sociedade igualitária e justa, por meio da elaboração das Leis de modo a contemplar a 
sociedade com um ordenamento jurídico que garanta a defesa de toda a coletividade; 
Fiscalizadora - Fiscalizar todos os atos da Administração Pública, de modo a buscar e zelar 
por todos os interesses da comunidade. Apoiado nesta última função, juntamente com outros 
procedimentos legislativos, está a competência do Poder Legislativo de fiscalizar as 
atividades dos administradores e/ou daqueles que giram em tomo do interesse público.
Julgadora - A Câmara de Vereadores poderá atuar excepcionalmente como Casa Julgadora. 
Porém possui limitações quanto às pessoas a serem julgadas, aos assuntos e às penas, sendo 
que as únicas pessoas que poderão ser julgadas pela Câmara Municipal são o Prefeito e os 
Vereadores e os assuntos objetos de julgamento deverão ater-se aos temas de natureza 
político-administrativos.
Assessora - A Câmara Municipal também atua no assessoramento do Poder Executivo local, 
por meio de proposições que solicitam medidas de interesse público, cuja iniciativa ou ^
execução administrativa seja de competência exclusiva do Poder Executivo.
Administrativa - Compete à Câmara Municipal administrar suas próprias verbas, aplicando￾as exclusivamente para o desempenho de suas atividades. A Casa de Leis não poderá investir 
recursos públicos em outras áreas, que não aquelas peculiares à sua atuação.
Rua da Prata l)‘J tone (42> 323I-166X CM* X4145-OUO Caramba
v\ w w .caminhe i. pr.lcg.br
na
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão Especial de Investigação 1/2023
III. DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Como se sabe, a Comissão de Investigação ou Inquérito tem previsão constitucional e se 
constituem em uma das formas de controle da Administração Pública exercida pelo Poder 
Legislativo.
Pode-se afirmar que a CEI é um instrumento jurídico do Poder Legislativo, legalmente 
constituída para buscar informações, efetuar diligências, colher depoimentos e outros mecanismos 
para apurar fatos que estejam contra o interesse público, voltada à apuração de denúncias para que 
sejam resguardados os valores da sociedade.
Primeiramente é preciso ressaltar “o que” a sociedade do município de Carambeí/PR pode e 
deve esperar de uma CEI1, que possui limites traçados pela Carta Magna que rege o Estado 
Democrático de Direito, nos moldes estabelecidos pelo §3° do Art. 58, in verbis:
Art. 58.
(...)
§3° As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos
das respectivas Casas, e serão criadas para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores. ”
Consoante podemos inferir que a Constituição da República conferiu aos legisladores 
responsáveis pela condução das CEIs poderes de investigação de autoridade judicial, bem como 
outros existentes no Regimento Interno, a fim de possibilitar o cumprimento de todos os seus 
objetivos e tarefas.
Nesse contexto é preciso estar atento que a concessão constitucional dos poderes de 
autoridade, muitas vezes, acaba por confundir a sociedade e a própria mídia que cobra de seus 
membros um resultado pela quantidade de autoridades, agentes políticos e cidadãos que, por meio 
delas venham a ser punidos. Esse não é o critério correto a ser adotado na avaliação dos trabalhos
de uma CEI.
Como citado no início desse relatório, a CEI pode colher depoimentos, ouvir indiciados, 
interrogar testemunhas, requisitar documentos, levantar meios de prova legalmente admitidos e 
realizar buscas e apreensões. Contudo, não lhes são atribuídos poderes ilimitados, estando seus
trabalhos sujeitos ao controle judicial, limitados pela própria Constituição Federal, limitando￾se também essa Comissão aos artigos 47 e 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Carambeí dedicados aos procedimentos relativos à CEI.
1 Procuramos nos apropriar do mesmo conceito trazido às Comissões Parlamentos de Inquérito no art. 58 da Constituição Federal.
Rua ila Prata, ‘W I onc (42) CIP S4145-000 Carambeí Puruuá
\\ \\ \\ .em ambei. pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão Especial de Investigação 1/2023
No âmbito Municipal, a Comissão de Investigação ou Inquérito é regulamentada pelo 
Regimento Interno da Casa Legislativa, que versa sobre a criação, instalação e procedimentos das 
Comissões nos artigos 47 a 48, prevendo inclusive, a forma do parecer ou relatório fmal, in verbis:
Art. 47. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e
apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente e terão suas
finalidades especificadas nos requerimentos que as constituírem, cessando
suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto.
§1° As Comissões Especiais serão compostas de três (3) membros, salvo
expressa deliberação em contrário da Câmara.
§2° Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam
constituir as Comissões, observando a composição partidária.
§3° As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar
relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de
constituição ou pelo Presidente.
Art. 48. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito na
forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades
administrativas do Executivo e dos Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos assemelhados, da Mesa ou de Vereadores no desempenho de suas
funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ I o As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicita a constituição da Comissão de
Inquérito.
§2° O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante.
§3° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o
quórum de julgamento.
§4° A Comissão de inquérito terá o prazo de vinte (20) dias, prorrogável por
mais dez (10) dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer
sobre a denúncia e provas apresentadas.
§5° Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a
discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras
Comissões salvo deliberação em contrário do Plenário.
§6° Aos acusados cabe ampla dejêsa, sendo-lhes facultado o prazo de cinco
(5) dias, para elaboração dela e indicação de provas.
rrai. l4?) ^M -lbhX C l I» X4145-000 Caminhe 
w \s \v .cummhci.pt .lcg.br
Rua 1
§7° A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais
que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente
da Câmara as informações necessárias.
§8° Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis no âmbito político-administrativo, através da Resolução aprovada
por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.
§9° Deliberará ainda o Plenário sobre as conveniências do envio do
inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma
da lei federal.
§100 Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado
preliminarmente o seu parecer.
§11 Não será criada Comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando,
concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da
Câmara.
Cumpre observar que ausente a previsão do § Io do artigo 48 do Regimento Interno da Casa, 
in verbis:
Artigo 48
§ I o As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão
constar do requerimento que solicita a constituição da Comissão de
Inquérito.
Compulsando os documentos verifica-se que fora objeto de acompanhamento da notificação 
aos representados/ora denunciados tão somente a própria Representação, porém esta Comissão em 
atendimentos ao disposto nas Leis Municipais, Federais e na Constituição da República, tem por 
objetivo apresentar o presente relatório/parecer expondo as atividades e procedimentos adotados pela 
CEI, desde a sua criação, apontando os limites constitucionais de sua atuação, o objeto e a finalidade 
propostos, bem como a conclusão, resultados e encaminhamentos, esclarecendo à sociedade e à todos 
os abrangidos pelo interesse público sobre o cumprimento da função parlamentar fiscalizadora.
IV. DOS LIMITES DA COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
Muito além de fiscalizar, o objetivo principal da CEI é, com a conclusão de seus trabalhos, 
apontar soluções e propor modificações administrativas. As irregularidades que impliquem 
responsabilização do agente público deverão ser remetidas ao Ministério Público para as providências 
legais cabíveis.
As normas que criaram e/ou regulamentaram a CEI não podem contrariar a Constituição da 
República e seus princípios, por mais que sejam dotados de certa autonomia.
Rua via Praia. (W I onc (42) V ' 1-1 ( | PX4145-000 1 arambci Paraná
\v\vw earumbci.pr.leg.br
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Comissão Especial de Investigação 1/2023
A Constituição da República atribuiu à CPI/CEI poderes de investigação próprios de 
autoridades judiciais, há que se considerar que, durante todo o processo investigativo, torna-se 
exigível o respeito ao direito do indiciado de participar alegando o que quiser em sua defesa.
A referida Comissão Parlamentar não possui o poder de condenar. Ela tão somente 
colhe informações sobre o objeto investigado, para posteriormente, apresentar dados concretos ao 
Ministério Público para 0 oferecimento de denúncia formal ou instauração de processo de 
responsabilidade civil, tratando-se também de um importante instrumento de apoio na instrução de 
tais procedimentos, caso já existam quando da conclusão dos trabalhos.
Dentro dessa limitação imposta é verificável com facilidade que a Câmara Municipal, por 
intermédio da CEI, não pode invadir a competência de outros órgãos constitucionais como o Tribunal 
de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado. Da mesma forma, as providências que tenham 
caráter investigatório e impliquem restrição direta a direitos individuais também estão protegidas pelo 
próprio texto constitucional e, portanto, somente podem emanar de juiz, e não de terceiros, mesmo 
aqueles a quem foram atribuídos “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.
Não obstante, a CEI deve dispor de todos os meios necessários para atingir seus objetivos 
na condução do procedimento investigatório. Mas é necessário que haja o entendimento geral de que 
os poderes de instrução probatória e de investigação ou pesquisa dos fatos determinados que 
motivaram a instauração do inquérito parlamentar sofrem, como já mencionado, limitações de ordem 
jurídico-constitucional que restringem a capacidade de atuação da Comissão Especial de 
Investigação.
Sendo assim, podemos afirmar que as limitações da CEI não conferem a ela o poder de 
punição, mas somente de investigação, bem como não lhe dão o caráter de instância julgadora, própria 
do Poder Judiciário.
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V. DA FINALIDADE DA CQMISSÀO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
A finalidade da presente CEI era efetuar uma análise acerca do conteúdo da Representação 
formulada pela Sra. Patrícia Kremer, cidadã desta Cidade, corroborada pela Denúncia Tácita dos Srs. 
Vereadores desta Casa, Eclaiton Moreira Bueno, Diego Josino Xavier de Macedo, Elio Alves 
Cardoso e Sandro Marcelo de Oliveira, acerca das supostas irregularidades quanto ao uso de diárias 
e adiantamentos por parte da Exma. Sra. Prefeita Municipal e seu esposo, então Servidor Público 
Municipal Efetivo, Sr. David Nunes.
Analisamos os fatos narrados na representação (denuncia ofertada pelos Vereadores), bem 
como, a defesa prévia com a apresentação de provas documentais pelos Denunciados, amparando￾nos especialmente ao conteúdo da Ata de Reunião da Comissão n°. 03/2023, com data de 05/09/2023, 
na qual pudemos delimitar o tema para melhor esclarecimento da Comunidade e Srs. Vereadores.
Assim, ao final, a CEI, dentro das limitações de sua competência, será capaz de elencar se 
de fato houveram distorções quanto ao recebimento das diárias e adiantamentos por ambos ou não.
Rua da Praia. I-onc (4?) 1 2 ( I PN4145-IMH) Carambci Paraná
www.cainmhcipr.lcg.hr
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Comissão Especial de Investigação 1/2023
VI. DA METODOLOGIA DE TRABALHO UTILIZADO PELA CEI
Uma vez tratar-se de representação/denúncia cuja documentação demonstrou-se disponível 
integralmente no Portal da Transparência Municipal, cuja observância se dá em decorrência da Lei 
da Transparência Pública, não requereu esta Comissão ao Poder Executivo, maiores informações 
acerca de provas, documentos e/ou instrumentos que pudessem instruir o tema.
Com isso, bastamo-nos a analisar 0 teor das menções feitas na Representação/Denúncia, 
bem como, aqueles trazidos pela Defesa, sendo estes suficientes a ilidir a discussão levantada nos 
autos.
VIL RELATÓRIO/PARECER
1. Fatos
Trata-se de Denúncia ofertada (Protocolo 354/2023) pelos Senhores Vereadores Eclaiton 
Moreira Bueno, Diego Josino Xavier de Macedo, Elio Alves Cardoso e Sandro Marcelo de Oliveira, 
pautados em Representação formulada pela Cidadã Sra. Patrícia Kremer (Protocolo 11o. 280/2023) 
em que relatou haver irregularidades quanto ao recebimento de diárias e adiantamentos por parte 
da Exma. Sra. Prefeita Municipal, Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes e do Servidor Efetivo 
David Nunes, no período de 2021 até 07/06/2023. data do referido protocolo.
Verificado pela Presidência desta Casa em 22/08/2023 (Ata de Reunião n°. 02/2023) 
quanto a composição mínima de 1/3 dos vereadores para proposição de abertura de CEI, nos termos 
do art. 48 do Regimento Interno, com protocolo de solicitação de abertura da CEI ne mesma data 
22/08/2023, pelos Senhores Vereadores Eclaiton Moreira Bueno, Diego Josino Xavier de Macedo, 
Elio Alves Cardoso e Sandro Marcelo de Oliveira, sendo na data de 28/08/2023, escolhidos os 
membros da referida Comissão conforme expressa disposição do art. 47, §2° do mesmo Diploma.
A Comissão de Investigação efetuou a notificação dos denunciados através de protocolo 
com data de 05/09/2023 para dar ciência sobre a investigação e oportunizar apresentação de defesa.
Cientes quanto ao prazo regimental de conclusão dos trabalhos por esta Comissão, assim 
disposto no §4° do art. 48 do Regimento Interno e considerando a ausência de procedimento 
específico entabulado em legislação própria, como Regimento Interno ou outra Legislação 
aplicável sobre como deva proceder a Comissão de Especial de Investigação, escolheu-se o rito do 
Decreto Lei n. 201/1967 para prosseguimento dos trabalhos.
Comissão de Especial de Investigação, reunida na data de 05/09/2023, assim deliberou 
acerca dos encaminhamentos relacionando os pontos controvertidos na representação formulada, 
sendo então notificadas as partes com atendimento ao princípio legal de possibilitar-lhes 
apresentação de contraditório e ampla defesa em 06/09/2023, sendo propugnados os seguintes 
temas controvertidos:
Q recebimento de diárias pelo servidor David Nunes em período de férias; Atribuições
do cargo de oficial administrativo: Quantidade de diárias e adiantamentos recebidos por David
Rua Ti Praia. I one (A?) ^2M-16A8('f P 84145-000 Carumbei Paraná
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Comissão Especial de Investigação 1/2023
Nunes e Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, individualmente; Total dos valores gastos,
considerando possíveis devoluções; Se pode ser considerado fato impeditivo o recebimentos das
citadas indenizações, ante a relação matrimonial de ambos os representados; Possível ingresso
de ação trabalhista futuramente por David Nunes e se este já ingressou com alguma demanda
desse tipo.
Tempestivamente os representados, ora denunciados, apresentaram defesa escrita,
anexando provas documentais e arrolando testemunha, em 14/092023.
Com o exíguo prazo para a análise e conclusão dos trabalhos, esta Comissão apresentou 
requerimento de n° 19/2023 ao Pleno da Câmara Municipal de Carambeí em 15/09/2023, solicitando 
a dilação do prazo, sendo aprovado por 9 votos favoráveis e um voto contrário dado pelo Vereador 
Diego Josino Xavier de Macedo, em sessão ordinária do dia 19/09/2023 e consequentemente 
concedido o prazo regimental de 10 dias.
Com o feito retomado, vieram conclusos à esta Comissão os autos para análise e 
conclusões necessárias.
Era o que se tinha a apontar, passamos às considerações de mérito.
2. Preliminarmente
Alega em síntese a Defesa de Elisangela Pedroso de Oliveira que a 
representação/denúncia dos Srs. Vereadores não traz em seu bojo a imputação objetiva do ato 
infracional cometido pela Agente, ante a suposta ausência de fato certo.
Isso porque, a representação/denúncia propõe o período a ser apurado, as pessoas 
potencialmente envolvidas e levanta dúvidas acerca da regularidade ou não dos procedimentos de 
liberação de verbas aos Investigados.
Juntamente com a defesa prévia apresentada, os denunciados colacionaram Agravo de
instrumento, mandando de segurança, comissão parlamentar de inquérito (cpi) do Tribunal de
Justiça do Ceará, conforme número dos autos em anexo e disponível nos autos de defesa.
TJ-CE - Al: 06244419520168060000 CE 0624441-95.2016.8.06.0000, Relator:
LISETE DE SOUSA GADELHA, Ia Câmara Direito Público, Data de Publicação:
30/01/2017)
Com isso, estando preenchidos os requisitos constitucionais (art. 58, §3°, CF), Decreto 
Lei n°. 201/1967 e Regimento Interno desta Câmara Municipal, não há que se cogitar de nulidade 
de mérito. 3
3. Mérito
Em síntese relatou a representante, devidamente acompanhada pelos Vereadores 
Denunciantes, que haveriam irregularidades quanto ao recebimento de benefícios por parte de
Rua «I.» Prata. ‘W tone (42 > O I* 84145-000 (u rumba 1’arunú
w vs
Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, enquanto no exercício do Cargo de Prefeita Municipal e 
David Nunes, enquanto no exercício do Cargo de Oficial Administrativo nos idos de 2021, 2022 e 
2023.
A fim de elucidar tais reclames, procurou essa Comissão delimitar os pontos 
controvertidos, os quais passaremos a reduzir a termo da forma adiante.
3.1. Recebimento de diárias por David Nunes em período de férias
Consta da representação que teria David Nunes recebido diárias enquanto do gozo 
de férias no dia 02/09/2022, o que a olho nu seria de fato impeditivo, até mesmo porque não poderia 
trabalhar ou exercer qualquer atividade de representação em favor do Município.
A Defesa por sua vez retrata que tal informação teria sido lançada no sistema dentro 
da normalidade e que o responsável por tais lançamentos seria o Servidor Efetivo Rafael Correia 
Sviercoswki, indicando-o como testemunha para dirimir os fatos.
Em oitiva agendada para 26/09/2023, reunidos nesta Câmara Municipal os Membros 
da Comissão e o Sr. Rafael Correia Sviercoswski fora lhe questionado o seguinte:
Se o denunciado David Nunes se encontrava de férias no período mencionado na 
representação como sendo 02/09/2022, o mesmo respondeu da seguinte forma: “Que depois do 
período aquisitivo de férias, o servidor ainda possui o período de onze meses para usufruí-la”. “Que 
há um pedido formal feito em determinada data, porém não significa que seja a data efetiva das 
férias, ou seja, se surgir necessidade o gozo efetivo das férias pode se dar em outro momento diverso 
da primeira solicitação, porém não há possibilidade de alteração via sistema. Analisando os
documentos apresentados na defesa prévia verificou-se que o período aquisitivo das férias do
servidor David Nunes se deu em 02/09/2022 e que o período de gozo efetivo das referidas férias se 
deu efetivamente a partir de 12/09/2022, conforme relatório de férias anexo a defesa do denunciado.
A par da documentação constante no sistema, de fato verifica-se que na referida data 
não estaria David Nunes em gozo de férias, no entanto, como a confrontação da prova se deu pelo 
responsável do Departamento de Recursos Humanos pelo lançamento de férias e demais licenças 
em sistema, vemos como razoável a assertiva de que não estaria David Nunes fora dos serviços
públicos na referida data e que de fato, estaria este em exercício representativo em favor do
Município de Carambeí/PR
E sabido por todos que inexiste preponderância legal entre as provas obtidas em 
processo administrativo, cabendo seu julgador 110 momento da análise, verificar sua importância 
em relação às demais obtidas nos autos.
A prova testemunhai obtida nestes autos é capaz de indicar os fatos e não comprovar 
tão somente o direito, como assim seria uma prova documental, já que a controvérsia neste caso
se dá em decorrência do lançamento em sistema quanto a informação de estar ou não David
Nunes em período de férias.
Rtia Ua Praia. i otvc i4 7) 1^41-1 f>f»X ( I P N4145-i)nu ( aiumbci Paraná
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Comissão Especial de Investigação 1/2023
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Uma vez identificando-se como responsável pelo lançamento dessas informações em 
sistema, bem como, indicando estar correto o documento que relaciona período aquisitivo e período 
de gozo, trazendo para si a responsabilidade de tê-lo feito, a nosso ver, resta caracterizado que não 
houve irregularidade nesse ponto, não afastando-nos de que não havería porque a testemunha 
Rafael Correia Sviercowski ter algum interesse pessoal no desfecho da demanda, corroborado ao 
fato de ser Servidor Público Efetivo e não deter qualquer ligação pessoal com os Investigados, ao 
menos não consta da representação.
Diante disso, não vemos outra conclusão senão o arquivamento do feito quanto a este
ponto.
3.2. Atribuições do Cargo de Oficial Administrativo e o desempenho de funções fora do
domicílio
Relata basicamente a Representante, corroborada pelos Srs. Vereadores 
Denunciantes, que não guardaria condições ao cargo de Oficial Administrativo desempenhado por 
David Nunes as funções de acompanhamento do Gestor em viagens, já que não há expressamente 
indicação dentre suas atribuições.
A defesa por sua vez, traz à análise o Decreto Municipal n°. 93/07 que dispõe sobre 
atribuições dos Oficiais Administrativos, relatando que aos ocupantes do cargo é sim permissível 
a ação por parte do Oficial Adminstrativo.
Basicamente dentre as funções sumárias do cargo, estão a participação no
planejamento, organização, execução, distribuição, controle e orientação das atividades
administrativas e de desenvolvimento da área de atuação.
Não menos importante, podemos ainda verificar que dentre as funções detalhadas 
encontra-se a possibilidade do exercício de participação do planejamento dos serviços administrativos 
(primeira função detalhada); dar suporte administrativo na realização de eventos (oitava função 
detalhada); manter intercâmbio com outros órgãos ou profissionais especializados a fim de obter 
subsídios para implantação ou melhoria de serviços (décima função detalhada); assistir o superior 
imediato nas atividades da unidade de trabalho (décima primeira função detalhada); manter o superior 
imediato informado sobre o desenvolvimento dos trabalhos (décima terceira função detalhada) e 
desempenhar outras atividades correlatas e afins (décima sétima função detalhada).
Numa análise de semelhança das funções acreditamos ter razão a defesa, quando 
retrata que (...) as atividades citadas permitem de maneira ampla o apoio a atividades
centralizadas e descentralizadas na administração, ou seja, de cunho presencial ou mesmo fora
do paço.
Uma vez irrestritas ao desempenho das funções do Oficial Administrativo, não vemos
qualquer impossibilidade deste, desde que a critério que demonstre o interesse público em realizar
Rua tia Praia. W I unel-T) 323M66K ( I P X4145-000 Carombci Pari
w nibci.pr.lcg.br
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viagens de acompanhamento da Exma. Sra. Prefeita Municipal, evidentemente desde que exerça 
atividade de cunho técnico-burocrático quando de suas visitas e não simplesmente político.
Sendo assim, influi-se que as atribuições do Cargo exercido por David Nunes, por mais 
que não especificamente expressa a função de exercer viagens de acompanhamento, como assim fez 
exigir a Representação, não estaria David Nunes, ao menos sob a ótica desta Comissão de 
Investigação, impossibilitado de fazê-lo, convindo destacar que qualquer ato punitivo a ele não cabe 
inclusive a esta Câmara Municipal.
Com isso, são essas as razões de acolhimento do pleito dos Investigados.
3.3. Da quantidade de Diárias e Adiantamentos recebidos por Elisangela Pedroso de
Oliveira Nunes e David Nunes
Na Representação acompanhada pelos Vereadores Denunciantes houve a indicação 
de que os valores percebidos no período enfrentado por esta Comissão a título de diárias e 
adiantamentos, mostravam-se deveras aviltantes em relação ao salário e funções exercidas por 
ambos os Investigados.
Por sua vez, a defesa trouxe aos autos breves apontamentos quanto as Leis Municipais 
que regem as benesses, bem como, indicando que houveram devoluções ao longo do período, 
capazes de não somar com gastos todos os valores obtidos ao longo do período investigado.
Pois bem, convém inicialmente ressaltar que ambas as leis municipais (diárias e 
adiantamentos) foram editadas antes do período apurado nesta CEI, o que indica que tanto a atual 
administração, como outras, se beneficiaram dos ditos benefícios enquanto do exercício de 
atividades puramente públicas.
Ademais, ressalte-se que para a premiação de diárias ou adiantamentos, as Leis não 
fazem reservas quanto a determinados servidores ou agentes políticos capazes de as receberem, 
apenas fazendo diferenciação quanto aos valores a serem repassados.
Basicamente a Lei Municipal n°. 1.337/2020 (Lei das Diárias no Âmbito do Poder 
Executivo) retrata em seu art. 7o esse escalonamento de valores a critério, acredita-se, que em 
decorrência das atribuições e natureza dos cargos, a saber:
Prefeito e Vice*Prefeito Municipal 3,5 VRM
S ecretários, Assessores e Chefe de G a b in e te 3 V R M
D iretores de D ep artam e n to 2 V R M
D em ais servid o res 2 V R M
Servidores q ue se d eslo carem para Ponta G rossa e Castro 1,5 V R M
O mesmo não se vê com os adiantamentos (Lei Municipal n°. 250/2002):
Riui tbi Prata.I-ono (42> I PX4M5-0O0 Uaramlvi Paraná
\\\\\\ u ira n th ci pr.lee.hr
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Comissão Especial de Investigação 1/2023
(...)
Art. 2o Entende-se para os efeitos desta Lei, por adiantamento, o numerário
colocado à disposição de uma repartição, afim de lhe habilitar à realização
de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
(~ )
Art. 4o Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos
das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com serviços de terceiros;
II - despesas com diárias e ajuda de custos:
III - despesas judiciais:
IV - despesas com representação eventual:
V - despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita
processo normal;
VI - despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede
administrativa municipal, ou em outro município;
VII - despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 11. Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificações para
regularizar prestação de contas.
Art. 12. Não se fará adiantamento:
I - para despesa já realizada;
IL - a servidor em alcance2;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos;
(...)
Art. 24. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente a duas vezes meio (2,5) o salário mínimo
mensal vigente na região.
2 Senador em alcance: é aquele que não prestou contas do Adiantamento no prazo estabelecido, ou que teve as contas 
rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de contas.
Rua da Praia, ‘W f one (42) 1211-looX ( 1 PX414^-000
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Com isso, analisando vê-se que as liberações conferidas aos Investigados, encontram 
guarida já que não se verifica na documentação apresentada na representação/denúncia, tampouco 
na defesa, valores contrários ao determinado no texto legal ou empregado para pessoa não abarcada 
no texto do ordenamento.
Continuamos nossa análise quanto a necessidade de prestação de contas dos valores
recebidos.
Abre-se um pequeno parêntese a se explicar a competência de determinados assuntos 
que fogem às condições formais desta Comissão, bem como, da Câmara Municipal.
E sabido que tanto quanto explicado anteriormente deter a Câmara Municipal/Poder 
Legislativo 5 (cinco) funções, estas quase que em sua integralidade, igualmente são previstas à 
Prefeitura Municipal/Poder Executivo. Tratamos especificamente quanto a competência legislativa 
tão bem tratada nos arts. 7o e 8o da Lei Orgânica Municipal, o qual rege as seguintes atribuições:
Arí. 7°. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar
interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus
funcionários, conforme estabelecido na Constituição Federal;
IX - elaborar seu orçamento anual de investimentos, prevendo a receita e
fixando a despesa mediante planejamento adequado;
X - aceitar legados e doações;
XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
XIII - elaborar o Plano Diretor;
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ri.pr.K
XIV- regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no
perímetro urbano;
a) conceder, autorizar ou permitir serviços de transporte coletivo municipal de táxi e de
cargas;
b) determinar 0 itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo e de
cargas;
c) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxi;
d) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais de táxi e de cargas;
e) e) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização;
X V - dispor sobre o destino do lixo, bem como a sua remoção;
XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e similares (profissionais liberais, autônomos e
eventuais); regulamentar o comércio ambulante, revogar licença dos que se
tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao
sossego público, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença
ou depois da revogação desta;
XVII - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento da água, serviço de esgoto sanitário,
galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres;
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a
ação fiscalizadora federal e estadual.
A rt 8o. Compete ainda ao município, concorrentemente no que couber, com
a União e o Estado, zelar pela segurança pública, promover a educação, a
cultura e o serviço social, prover sobre a defesa da flora e da fauna, prover
os serviços de fomento agropecuário, conservação e construção de estradas
e caminhos, dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios.
Verifica-se que a teor do caput do art. T e inciso I e II da LOM, compete ao Município 
legislar sobre matérias de seu peculiar interesse, bem como, suplementando a legislação federal e
Rua via Prata. W l onc (42) 12tMu#>K Cl P 84145-tM) Caramhei Paraná
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estadual naquilo que lhe for cabível (não dissociando ao interesse público local), ou seja, compete ao 
Executivo criar e editar leis municipais que venham ao encontro de seu peculiar interesse, sem que 
fira a supremacia do interesse público.
O que se quer tratar com isso, é que, não compete a qualquer outro órgão legislar em 
assuntos de interesse específico do Poder Executivo, senão este mesmo em seu nome, sob pena de 
infringência ao Princípio da Separação dos Poderes.
Tal dinâmica se vê no texto da Constituição Federal, assim como, na Constituição do 
Estado do Paraná, as quais são determinantemente aplicáveis, quando não expressamente contrário
na Lei Municipal de sua competência, ou seja, a produção normativa municipal, está vinculada à 
previsão dos arts. Io, 18, 29 e 31 da Constituição Federal e por consequência, os preceitos da 
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seus arts. 15 e 16, caput, que assim 
estabelecem:
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Art. 15. Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição
Federal e por esta Constituição.
(•••)
Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal nesta Constituição (...)
Por sua vez, o inciso XIII do art. 14, demonstra-se incompatível com os seguintes 
preceitos da Constituição Estadual:
Art. 7o. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
(...)
Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
Knu da Prata.1 í one r4 "*) 84145-000 Caramba Paraná
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VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual na
forma da lei;
Com isso, independentemente de ser considerada justa ou não, a Lei detém poder 
administrativo coercitivo e por sua vez deve ser atendido.
Pois bem, a critério da prestação de contas das diárias recebidas por ambos os 
investigados, não se vê ao longo da citada legislação municipal qualquer menção a esta necessidade, 
ou seja, desde o ano de 2020 (ano da edição da norma) o então Gestor à época já não viu necessidades 
de prestação de contas quanto ao recebimento destes valores, ou seja, impossível exigir desta 
Comissão raciocínio legal distinto, já que 110 próprio texto da Lei Municipal n°. 1.337/2020 não se 
exige, a não ser nos casos de não utilização dos recursos, os quais devem ser devolvidos observado o 
prazo do art. 4o e seguintes.
Já em relação aos adiantamentos, valores estes mais altos do que os conferidos na 
Tabela da Lei das Diárias, exige-se prestação de contas, já em função da aplicação dos valores que
não se resumem a custos de locomoção e alimentação obtidos fora da sede municipal normalmente
consumidos por Diárias.
Especificamente no art. 31 da Lei Municipal n°. 250/2002 previu-se todo o 
processamento acerca de quais passos devem tomar aqueles que receberam adiantamentos e devem 
prestar contas quanto ao emprego dos valores, convindo destacar que tal procedimento passa pela 
Unidade de Controle Interno e Departamento Financeiro, ou seja, sob o crivo fiscalizador de mais de 
um departamento municipal, sem contar as barreiras de liberação criadas pela própria Lei. Assim, em 
consonância às diretrizes das citadas normas, viu-se que ambos os Investigados, ao menos nesse 
ponto, atenderam corretamente as diretrizes tratadas na norma, sendo, pela não necessidade de 
prestação de contas quanto ao recebimento de diárias e pela necessidade de fazê-la quando do 
recebimento de adiantamentos.
Outro ponto que merece destaque em todo esse levantamento é em relação a 
quantidade de diárias e adiantamentos recebidos por David Nunes e Elisangela Pedroso de Oliveira 
Nunes e se estes são de fato em quantidade desarrazoada ou não e se a relação de parentesco entre 
ambos influi na decisão ou não.
Pois bem, a princípio verifica-se que David Nunes recebeu a quantia de R$ 2.031,00 
(Dois mil cento e trinta e um reais) como diárias e RS 6.540,00 (Seis mil quinhentos e quarenta reais) 
quanto a adiantamentos.
• 2022 Diárias - David Nunes a quantia de RS 3.745,44 (Três mil, setecentos e quarenta e 
cinco reais e quarenta e quatro centavos);
• 2022 Adiantamento - David Nunes a quantia de RS 29.328,75 (Vinte e nove mil, 
trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos);
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• 2023 Diárias - David Nunes a quantia de R$ 1.316,40 (Mil trezentos e dezesseis reais e
quarenta centavos);
• 2023 Adiantamento - David Nunes a quantia de R$ 16.856,36 (Dezesseis mil, oitocentos
e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Nos termos da documentação apresentada pela Defesa, viu-se que David Nunes 
devolveu aos cofres públicos a quantia de total de R$ 16.638,47 (Dezesseis mil, 
seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo em 2021 o total de R$ 
463,07 (Quatrocentos e sessenta e três reais e sete centavos); em 2022, o total de R$ 
9.682,11 (Nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e onze centavos) e no presente ano, 
o total de RS 6.520,29 (Seis mil quinhentos e vinte reais e vinte e nove centavos).
Cita ainda a representação/denúncia que o Servidor David Nunes teria recebido diária 
após a viagem, ou seja, viajou antes e solicitou diária depois, especificamente a representação 
apresentou documento (empenho) na data de 02/03/2023 sendo que o servidor realizou a viagem no 
dia anterior na data de 01/03/2023.
Estando tal atitude em desacordo com a Lei Municipal 1.337/2020 que dispõe em seu 
artigo Io caput. sobre a necessidade de pagamento antecipado para cobertura de despesas de seus 
servidores.
Diante de tal irregularidade apontada e por esta Comissão verificada ser verdadeira a 
informação conforme documentos que acompanham a representação, esta Comissão no uso de suas 
atribuições indica e solicita a devolução dos valores recebidos pelo servidor David Nunes de forma 
irregular conforme citado na representação e analisado por esta Comissão, tendo em vista não 
encontrar respaldo legal, consoante solicita o recebimento de documentação comprobatória da 
devolução dos valores sob pena de realização de procedimento administrativo previsto no artigo 4o, 
§2° da Lei Municipal 1.337/2020.
No que se refere à Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, devolveu aos cofres 
públicos a quantia total de R$ 7.312,66 (Sete mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), 
sendo em 2021 o total de R$ 2.048,43 (Dois mil e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos); 
em 2022, o total de R$ 1.011,10 (Mil e onze reais e dez centavos) e no presente ano, o total de R$ 
4.253,13 (Quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
Convém mencionar que não tem essa Comissão parâmetros a indicar se de fato tais 
valores podem ou não ser considerados de alto vulto, já que propriamente há previsão, a nosso ver, 
para que o Servidor David Nunes viaje em nome do Município, assim como, ante ao fato deste ter 
utilizado essas fontes de pagamento para despesas de pequeno vulto, como assim se verificam aos 
adiantamentos n°s. 3544/2021; 6511/2021; 6110/2022; 6934/2022; 9346/2022; 163/2022; 243/2022;
714/2022; 799/2022; 2400/2022 e 3216/2022.
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w u w c«u ambei nr.leu.br
A defesa embora tenha apresentado informações a respeito das referidas devoluções, 
não apresentou documentação comprobatória.
Cumpre observar que tal documentação faz parte de procedimento interno da 
administração, tendo em vista que a devolução não consta no Portal da Transparência (diário Oficial).
Por sua vez Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, já em detrimento do cargo político 
que ocupa, amparado às tantas funções que exerce além de prefeita, tais como Tesoureira do 
CIMSAMU (Consórcio Intermunicipal SAMU Campos Gerais) e Presidente da Frente Municipalista 
de Assistência Social da AMP (Associação dos Municípios do Paraná), portanto, são compromissos 
diários fora da circunscrição municipal.
Pois bem, como se poderá verificar à toda documentação acostada nos autos, em todas 
elas houve a autorização do departamento responsável, bem como, o devido aceite do Departamento 
de Controle Interno da Municipalidade, ou seja, a justificativa apresentada encontra respaldo legal, 
administrativo e contábil, afastando qualquer punição decorrente de sua concessão.
A critério de informativo veiculado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, o custeio de viagens para agentes políticos deve estar disciplinado em lei específica, ter 
motivação justificada e fiscalização do sistema de controle interno de cada órgão. Sendo assim, o 
pagamento de diárias a prefeitos e demais agentes públicos deve ter motivação legal e prestação de 
informações sobre a viagem custeada com recursos públicos, como, nome do beneficiário, destino e
motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos são
informações obrigatórias, segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), para
justificar e viabilizar o gasto.
Sendo assim, entendemos que a prestação de contas das diárias acontece antes de seu 
recebimento, já que ao momento da solicitação, o beneficiário conhece seu destino e período de 
permanência 110 local, sendo o que se percebe nos documentos acostados aos autos em sede de defesa 
prévia dos investigados.
De mais, vemos que os recebimentos percebidos por Elisangela Pedroso de Oliveira 
Nunes e David Nunes, guardam relação às atribuições dos cargos que ocupam e automaticamente
sob este prisma, detém atenção ao interesse público comentado, não gerando por si, danos ao 
Patrimônio Público Municipal.
3.4. Do recebimento de Diárias por David Nunes - Aeroporto
Outro ponto bem comentado na Representação, foi o fato do recebimento de diárias 
por David Nunes para levar a Prefeita Municipal até o Aeroporto, onde se alega não haver 
compatibilidade da viagem e recebimento da verba.
Rua Ja Prata. 00 I 01 v (42) ( I P X4145-000 larambei Paraná
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De fato, temos que concordar que não há previsão nas atribuições do servidor que o 
permitam conduzir veículo automotor oficial, no entanto e seguindo o mesmo raciocínio difundido 
anteriormente quando da análise pormenorizada das funções do Oficial Administrativo, poder-se-ia 
dizer que o Investigado estaria amparado.
No entanto, se entendermos que a viagem seria em proveito próprio ou de terceiros, 
quando a ordem for manifestamente ilegal, estaria desamparado o Servidor neste momento.
A Viagem citada na representação teve discussão e aprovação pela Câmara Municipal 
quando da análise do pedido de afastamento da Prefeita (Protocolo n°. 434/2021 Of. 836/2021 - 
Gabinete da Prefeita) para realização da Viagem com a “Caravana do Governador do Estado do 
Paraná” aos Emirados Árabes Unidos para atração de mercado para o Município.
Com isso a conclusão que se tem é que a viagem de fato detinha natureza de interesse 
público, por mais que efetuada internacionalmente.
Agora nos resta analisar se esta locomoção poderia ter sido realizada por David Nunes 
ou por servidor incumbido de tais funções.
Na defesa, restou constado mediante apresentação de documentação que a viagem 
para Dubai ocorreu no final da tarde, começo da noite e que a critério o Município não mais paga 
horas extras a seus servidores e por não haver motorista disponível na referida data nas dependências 
do Gabinete, a não ser o servidor David Nunes lotado no Gabinete para exercer várias atividades.
Como as funções do Oficial Administrativo comportam o amplo assessoramento ao 
chefe imediato a que o servidor esteja ligado, não vemos razão para qualquer continuidade da 
investigação neste ponto, o que a nosso ver, deve ser causa de arquivamento.
Como as funções do Oficial Administrativo comportam o amplo assessoramento ao chefe 
imediato a que o servidor esteja ligado, não vemos razão para qualquer punição continuidade da 
investigação neste ponto, o que a nosso ver, deve ser causa de arquivamento.
Quanto a viagem que o servidor David Nunes efetuou com a Prefeita Municipal até o 
Município de Prudentópolis/PR., o Investigado David Nunes é Oficial Administrativo e por sua vez 
está incumbido de exercer tais funções no gabinete, estando lá lotado, portanto, em análise, acredita￾se que este estaria amparado sob as prerrogativas de seu cargo, senão mantendo intercâmbio com 
outros órgãos e profissionais especializados a fim de obter subsídios ou convênios, comprovando-se 
às menções da defesa, que ambos estariam em visita ao lar dos idosos daquela municipalidade para 
melhorias dos serviços disponíveis no município.
Assim sendo, não assiste razão a representação igualmente quanto a este ponto.
3.5. Da relação matrimonial entre os Investigados
Ressalte-se que na Representação, igualmente fora indicado que não poderiam ambos
receber valores de igual natureza e para mesmos locais, já que são casados, bem como, se essa relação
Rua da Prata. W I .»ne (4?) l - l 84145-000 Caramba Paraná
www.caruinbci.pf.k-g.br
matrimonial influencia na decisão administrativa da Gestora quando da liberação de recursos de 
cunho indenizatório a David Nunes.
Pois bem, para que possamos responder a estes questionamentos, necessário será a 
observância dos respectivos textos legais que amparam o Ordenador de Despesas na liberação destes 
recursos.
A priori quando da atenta análise das mencionadas leis, não há qualquer menção 
quanto a impossibilidade de recebimento de verbas por servidores, ou servidores e agentes políticos 
que sejam casados, quando do exercício da função pública. Vemos basicamente que à Lei interessa 
saber se a viagem é ou não de interesse público e não se um ou mais servidores se locomoveram para 
o mesmo local e horário.
Neste item a defesa junta aos autos o seguinte:
Acórdão TCU n°. 569/2002
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Isso se dá em decorrência da prévia necessidade de se analisar as atribuições de cada 
cargo e se aquele custo detém ligação precípua com o interesse coletivo.
Não cabe a esta Comissão tecer este tipo de consideração já que seria desarrazoado 
exigir tal raciocínio, pois independentemente de estarem juntos no mesmo compromisso, cada um 
detém sua despesa.
A título preambular os custos de uma viagem à capital do Estado, podem 
tranquilamente ser mais altos do que aqueles de fato percebidos e não se poderia cogitar que a 
exemplo, servidores que participam de um curso em determinado local do Estado, e que vão juntos, 
tenham que obrigatoriamente receber somente uma diária por grupo.
Há equívoco interpretativo em contrariedade à estrita legalidade, uma vez que tanto a 
Lei Municipal n°. 1.337/2020 (Lei das Diárias), quanto a Lei Municipal n°. 250/2002 (Lei do 
Adiantamento) não reproduzem a assertiva que em ocasiões de liberação de verbas para cônjuges, 
somente um possa perceber o benefício, estende sua narrativa a qualquer fato tido em unicidade de 
destinos.
O que foge a razoabilidade é o emprego das verbas públicas em desvio de finalidades, 
ou seja, utilizar-se de verbas como as tais, disponíveis, para fins que não estivessem previstos na Lei 
ou para interesse próprio ou de terceiros: c
A defesa apresenta ainda a justificativa sobre o fato da Gestora Municipal não ter 
nomeado Chefe de Gabinete para as ditas atividades administrativas do Gabinete, lotando para tanto, 
o Servidor de Carreira David Nunes, e segundo dados apresentados na referida defesa, houve 
economia de mais de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) aos cofres públicos, mesmo considerando 
os valores que este tenha recebido enquanto diárias e adiantamentos, afastando-se por outro lado a 
incidência do raciocínio de tendência a benefício próprio, já que por força da Súmula Vinculante n°.
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13 do STF, podería nomeá-lo ao cargo de Secretário Municipal o qual recebería maior salário e 
automaticamente, maiores valores em VRM relacionado às diárias.
Assim sendo, ante a não demonstração de que estariam os Investigados imbuídos de 
locupletarem-se de verbas públicas em favor próprio, não se acredita que deva deter guarida os 
reclames apontados na representação.
3.6. Do ingresso de demandas trabalhistas por David Nunes
Não se tem aos autos informações sobre o ingresso de David Nunes de demandas 
trabalhistas, sendo informado por este em defesa que nunca o fez.
A análise desta Comissão deve ser pautada em casos certos e determinados e decidida 
em prazo específico.
Qualquer menção ou suposição de que estaria o(s) Investígado(s) reunindo elementos 
para o ingresso de demandas judiciais de cunho trabalhista cai por terra, por fugir às atribuições desta 
Comissão, qual seja, a mesma preceituada no art. 58 da CF.
Sendo assim, sob a influência do dito excerto constitucional e procurando afastar 
possíveis arguições futuras de nulidade (fato certo e prazo determinado) incabível é a análise desta 
Comissão neste ponto, convindo tão somente destacar que, se fora confirmado pelo Servidor 
Investigado de que não está em desvio de função quando do exercício destas atividades (conforme 
declarações próprias em sede de defesa) acreditamos que perdera qualquer álibi quanto ao ingresso 
de ações trabalhistas.
Por essas razões, não assiste razão a representação neste ponto.
VIII. DISPOSITIVO
Isto posto, e aqui apresentado o relatório final, o parecer da Comissão Especial de 
Investigação 01/2023, composta pelos vereadores, Ilson Hegler Pedroso de Oliveira, Presidente, 
Antônio Valdelino de Oliveira, Relator e Deleon Betim, Membro, nomeados através do Protocolo 
Geral n° 354/2023, é pela improcedência da representação corroborada pelos srs. vereadores 
Eclaiton Moreira Bueno, Diego Josino Xavier de Macedo, Elio Alves Cardoso e Sandro Marcelo 
de Oliveira (protocolo n°. 280/2023 e protocolo n°. 354/2023), em desfavor de Elisangela Pedroso
de Oliveira Nunes, e o consequente arquivamento da denúncia, salvo no caso especifico do 
citado no item diárias do servidor David Nunes em relação à pagamento indevido o qual deverá 
cumprir os ditames da Lei Municipal 1.337/2020, em seu artigo 4o, §2°, conforme apontados por 
esta Comissão.
Todos os documentos citados na representação, bem como na Defesa prévia 
apresentada pelos denunciados e neste relatório estão disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo
Ruu da Prata. l)‘> I onc (42) 323MW»K (T P S414'- ik>U Uarambei Paraná
w vwv cnramhci.pr.lcg.Pr
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Legislativo (SAPL), podendo ser acessado através do site da Câmara Municipal de Carambeí 011 
em caso de cópia deverá ser solicitado através de protocolo na recepção da Câmara Municipal de 
Carambeí.
Requer a Comissão Especial de Investigação:
A publicação e 0 registro nesta câmara municipal;
Dê ciência imediatamente aos investigados mediante visto de recebimento, em
consonância à ampla defesa e contraditório;
Remeta o presente relatório fmal/parecer da Comissão ao plenário nos termos
do a r t 48, §10 do Regimento Interno desta casa.
Cumpra-se.
Carambeí/PR, 27 de setembro de 2023.
ILSON H EG L ER W pR O SO DE OLIVEIRA 
PRESIDENTE
A N T O N IO A A Í^ L IN O T iE OLIVEIRA
RELATOR
^-BELEON BETIM 
MEMBRO
Ruu da Praia W I mie (.42) t ’l I* 84145-000 Curamheí Parmui
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