CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI 5 5 /2 0 2 3
PROTOCOLO GERAL 87/2024
08/03/2024 - Horário; 15:50
INSTITUI NO município DE CARAMBEÍ 0 PROGRAMA DE
INCENTIVO ATRAVÉS DOS PROJETOS “ATLETA DA
CASA”, PARA OS REPRESENTANTES DESPORTIVOS E
“CULTURA DE CARAMBEÍ PELO MUNDO” DO MUNICÍPIO
DE CARAMBEÍ, PARANÁ, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL
N°. 1.201/2017 E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Antônio Valdelino de Oliveira.
A Câmara Municipal APROVOU e eu. Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte.
LEI
Art. 1°. Inclui-se no artigo 2° da Lei 1.201/2017 o parágrafo primeiro e segundo:
Art. 2°...
§1°. O apoio pode-se dar com material, ou seja, a entrega de itens relacionados ao bom
desenvolvimento da atividade desportiva e cultural, tais como vestimentas, uniformes, que Identifiquem o
beneficiário como representante do Município, kits a serem definidos pela municipalidade, transporte,
pagamento de inscrições nos eventos entre outros.
§2°. Poderão os incentivos descritos no caput deste artigo serem concedidos cumulativamente,
desde que demonstrado o interesse público inerente, eficiência e necessidade no emprego de ambos na
atividade desportiva e cultural.
Art. 2°. Altera-se a redação do caput do artigo 3° e inclui os parágrafos primeiro e segundo da Lei
1.201/2017:
Art. 3°. O programa de incentivo será concedido por meio de transferência bancária em conta de
titularidade do desportista/artista ou em conta bancária de quem por ele responsável quando estipulado em
auxilio financeiro ou mediante termo de entrega dos itens materiais, devidamente assinado pelo beneficiário
ou representante legal.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
GABINETE DO VEREADOR ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA.
§ r . Nos casos de aporte financeiro, deverá o desportista e artista cultural, obrigatoriamente,
prestar contas num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da data do evento estadual em 30 (trinta)
dias corridos da data do evento nacional ou Internacional.
§2°. As regras de prestação de contas serão determinadas por resolução do Conselho Municipal
de Esportes e Lazer, ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme o caso, sendo defesa
nova liberação de recursos sem seu devido cumprimento no prazo observado.
Art. 3°. Altera-se a redação do caput do artigo 4° e inclui o parágrafo único:
Art. 4°. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, vinculado á Secretaria
Municipal de Esportes, e à Secretaria de Educação e Cultura a decisão pela concessão do beneficiário ao
atleta ou artista.
Parágrafo único. Poderão fazer uso dos recursos financeiros de incentivo ao esporte e à cultura,
conferidos por esta Lei, os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e o equivalente na área
cultural que atenderem os requisitos legais e regimentais de participação, sendo vedada sua votação,
devendo para tal deliberação serem convocados os membros suplentes com necessária e posterior
autorização do Secretário Municipai de Esportes e Lazer ou de Educação e Cultura conforme o caso.
Art. 4° Altera-se a redação do caput, incisos e parágrafos do artigo 6° da Lei 1.2021/2017:
Art. 6°. Para pleitear a concessão do patrocínio como atleta ou artista, o interessado deverá
preencher os requisitos abaixo e os exigidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Espotíe e
Lazer e o equivalente na área cultural:
I - Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em
instituição de ensino, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
II —Estar residindo na Cidade de Caramheípelo período de 2 (dois) anos.
§ 1“ Com o deferimento da concessão do incentivo, o beneficiário compromete-se a representar o
Município, em competições ou eventos promovidos ou considerados de interesse Municipal.
§ 2“ O beneficiado tanto na área esportiva, como na área cultural, oferecerá como contrapartida,
autorização para uso de .sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios
oficiais do Município de Caramheí e demais matérias de divulgação.
§ 3" A concessão do incentivo fica limitada ao orçamento destinado para este Programa.
Art. 5°. Altera-se no artigo 8° da Lei 1.201/2017 o parágrafo primeiro e insere-se o parágrafo
terceiro:
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§ 1°. Será objeto de deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer a subdivisão dos
valores e materiais, bem como, o período de liberação dos recursos aos Atletas que atenderão os requisitos
de participação do programa com recursos destinados em até 100 VRM's para eventos internacionais, 80
VRM's para eventos nacionais e 40 VRM's para eventos estaduais, devendo a dotação ser inclusa nas Leis
Orçamentárias.
§ 3°. Ao fazer a solicitação do incentivo o atleta ou artista deverá fazer a comprovação da
necessidade do mesmo através de orçamentos, demonstrativo de valores de inscrição entre outros
documentos.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 01 de março de 2024.
a n t o n i o Assinado de forma
digital por antonio
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ANTONIO VALDELINO DE OLIVEIRA
Vereador
Dados: 2024.03.01
15:56:12-03'00'
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