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CÁMARA MUNICIPAL DECARAMBEí
PROJETO DE LEI N
2
60/2023
PROTOCOLO GERAL 490/2023
27/10/2023 - Horario: 16:11
Displie sobre a seguranca, proteçáo e
cuidados a serern observados pelos
proprietários e possuiciores e condutores de
cáes.
A Cámara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de
Carambeí, sanciono o seguinte:
LEI
Art. 1° - Dispde sobre a segurança, proteçáo e cuidados a serem observados pelos
proprietários, possuidores e condutores contra o ataque, mordida e transmissáo de
zoonoses pelos cáes e do crescimento desordenado da populacáo canina no Municipio de
Carambei_
Parágrafo único: Sáo considerados cáes bravos, para efeito desta iei, os animais puros ou
mesticos, utilizados para guarda ou defesa, segundo a classificaçáo da Confederagáo
Brasileira de Cinofilia, sáo eles: boxer, bulldog americano, pastor alemáo, bullmastiff,
dobermann, dogue alemáo, fila brasileiro e rottweiller bem como qualquer cáo que atacar ou
tentar atacar pessoas, sem provocacáo proposital.
Art. 2° - Para efeito desta lei considera-se provocacáo proposital:
I — Invasáo do domicilio onde resida o cáo;
II — Agressáo física ao cáo, ao dono ou aos seus familiares.
Art. 3° 0 cidadáo que possui cáo de guarda deverá obedecer ás seguintes determinacóes:
I - Adestrá-lo;
Vaciná-lo contra raiva, com certificado;
III - Colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualizacáo, advertindo sobre a existencia
de "cáo bravio" ern seu domicilio;
IV - Manté-lo em local adequado e seguro que impeça a sua fuga ou qualquer ataque a
terceiros e, conduzi-lo em via pública, em veículos OI.J área comum somente com o uso de
guias curtas e focínheiras, os quals deveráo ser eficazes para prevenir quaisquer danos a
terceiros.
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Rua da Praia_ 99 - Fone (42)3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambcí - Paraná
www.carambei.pr.leg.br
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11.Pai cro
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A
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CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEi
Gabinete do Vereador Sergio Luis de Oliveira
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicaçAo desta lei ser5o realizadas par meio de
dotaçoes próprias, suplementadas se necessario.
Art. 50 - È de responsabilidade dos proprietarios a martutencão dos animals em perfeitas
condic5es de alojamento, alimenta0o, saüde e bem-estar, bem coma as providências
pertinentes a remo0o imediata dos dejetos par eles deixados nas vies ou logradouros
pOblicos.
Art. 6° - È proibido abandonar animais em logradouros e via pibLica ou privada.
Paregrefo Unica. Os proprietarios de anirnais não mais desejados deverao procurer
interessados ou instituicào para recebe-los em doacão.
Art. 70 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado pelo
Poder Executivo
Carambei, 24 de zutubro de 2023.
Sergio Ltiis de Oliveira
Vereador
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Carambei - Parana
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46Pai V AC
Fls:
CAMARA MUNICIPAL DECARAMBEI
Gabinete do Vereador Sergio Luis de Oliveira
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
0 presente Projeto de Lei visa dar uma solução a questa° do abandon°,
ataques, mordidas e transmissào de doenças causadas por cães as pessoas. Como este
descrita, a projeto certamente não so punira as donos de c5es que firam terceiros, mas
evitare, par ace.
° preventive, essas ocarrências. E a legislação municipal carece de normas
especificas para esses delitos.
A regularnentac5° da criacão, dos cuidados que os proprietarios devem ter
corn seus ea- es e, principalmente : a atribuic5o de responsabilidade civil e penal pelos danas
fisicos e materiais que as anirnais causem são indiscutivelmente necessaries.
Embora existam estereatipos negativos nas raças que apontam c5es bravos,
é fundamental reconhecer que a comportamento de urn animal é influenciado principalmente
pela criação e pelo ambiente em que vive.
Sergio Luis de Oliveira
Vereador
Rua da Prata, 99 - Pone (42) 3231-1668 CEP: 84.145-000 - Cararnbci - Paraná
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