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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N° 045/2001
SÚMULA: Altera dispositivo da Lei n° 160/00
de 28 de dezembro de 2000.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:
Art. Io - A Lei que estabelece o orçamento geral do município de
Carambeí para o exercício financeiro de 2001, fica alterada os artigos 6o e 8o, onde consta que
fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento
Geral do município até o limite de 15% (quinze por cento), e fica o Poder Legislativo autorizado
a Suplementação de verbas em seu orçamento até o limite de 15% (quinze por cento), e a sua
própria iniciativa.
Art. 2o - De conformidade com o Artigo Io desta Lei, são alterados os
índices percentuais de suplementação orçamentária, definidos nos artigos 6o e 8o, da Lei n°
160/2000, de 15% (quinze por cento), passando para 21% (vinte e um por cento)
respectivamente.
Art. 3o - Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei n° 160/00 e Lei
n° 193/01.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANA, EM 03
DE DEZEMBRO DE 2001.
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Protocolado sob
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Justificativa
Projeto de Lei n° 045/2001
Estamos encaminhando para apreciação o Projeto de Lei, que
trata da alteração do índice de Suplementação Orçamentário a Lei do Orçamento em execução
n° 160/2000.
O índice ora pleiteado a essa Augusta Casa de Leis é de 6% (seis
por cento), e não mais de 8% (oito por cento), conforme tínhamos pré acordado em reunião
com a Secretária de Finanças e o Contador desta municipalidade com os Senhores Edis dessa
Colenda Câmara.
Nosso pleito justifica - se pela aproximação do final do exercício
financeiro e o município necessita o ajustamento de suas contas orçamentárias em função da
necessidade de termos dotações orçamentárias totalmente deficitárias, em detrimento de outras
com saldos superavitários. Como já foi exposto na reunião com os Senhores tomamos a
liberdade de enviar em anexo o ato deste Executivo concedendo o recesso ao funcionalismo no
período de final de ano.
Atenciosamente, Caram beí
NefsoirCnst - Contador CRC*Í&Í39
Alci Pedroso de Oliveira
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 045/2001
Senhora Presidente:
Quer o presente Projeto alterar dispositivo da Lei n° 160/00 de 28 de dezembro
de 2000.
A Comissão, após profunda análise e consulta ao Tribunal de Contas do Estado
pelo Jurídico da Casa, concluiu que o referido Projeto fere o princípio da
Constitucionalidade e da Legalidade, pois o mesmo não especifica de onde são tiradas
e para onde vão as dotações.
Por tudo isso, somos de parecer contrário à aprovação do Projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 18 de Dezembro de 2001.
PATRÍ
PRE
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84.145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (42) 231-1668 / (42) 231-1976
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei 045/2001
Senhora Presidente:
Quer o presente Projeto alterar dispositivo da Lei n° 160/00 de 28 de dezembro
de 2000.
A Comissão, após profunda análise e consulta ao Tribunal de Contas do Estado
pelo Jurídico da Casa, concluiu que o referido Projeto fere o princípio da
Constitucionalidade e da Legalidade, pois o mesmo não especifica de onde são tiradas
e para onde vão as dotações.
Por tudo isso, somos de parecer contrário à aprovação do Projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 18 de Dezembro de 2001.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei 045/01
Senhora Presidente:
Diante da Constatação da inconstitucional idade e ilegalidade do Projeto
proposto pela Comissão de Justiça e Redação, a Comissão de Finanças e
Orçamento é de parecer contrário à aprovação do presente projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 18 de Dezembro de 2001.
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