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materia nº 71/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaInstituí o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí — REFISC — 2023, e dá outras providencias.
native_id2955

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Norma publicada em Diário Oficial Publicado em Diário Oficial em 14 de dezembro de 2023, Lei nº 1504 E.d 2747.
2023-12-14 Encaminhado Executivo Mediante ofício n. 400 de 2023.
2023-12-14 Proposição aprovada em única votação
2023-12-14 Parecer favorável da comissão Parecer em anexo. Para única votação, conforme Requerimento de Dispensa das Exigências Regimentais aprovado na 5ª Sessão Extraordinária.
2023-12-14 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2023-12-11 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2023-12-11 Pré análise da Mesa Executiva
2023-12-06 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2023-12-06 Proposição protocolada e autuada Protocolado e autuado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-14T14:44:21.210961-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

• PREFEITURA MUNICIP.A1
„ PROJETO DE LE1 N
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SÚMULA: Instituí o Programa de Recupera￾00 Fiscal de Carambeí — REFISC — 2023, e
dá (miras providencias.
A Cámara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuicóes legais, sanciono
a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica instituido o Programa de Recuperacáo Fiscal de Carambei — REFISC 2023, destinado a
promover a regularizaçáo de créditos do Municipio, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a
data de adesáo ao programa, constituidos ou náo, inscritos ou nao na divida ativa, ajuizalos ou a ajuizar, com
exigib:lidade suspensa ou nao.
Art. 2'. Os débitos tributarios cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pode￾r o ser parcelados em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1°. Os débitos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderáo ser parcelados ern no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2°. 0 valor das parcelas náo podará ser inferior a 1,0 (urna) VRM Valor de Referencia do Municipio.
§ 3°. 0 limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e no por indicaçáo
fiscal ou por tributo.
§ 4°. A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento,
§ 5°. Os contribuintes com débito tributario ¡á parcelados náo podará° aderir so REFISC,
§ 6°. Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso, teráo as mesmas corrigidas e am
caso de pagamento das mesmas a vista teráo reduck de 100% (cem por cento) das multas e juros.
Art. 3°. 0 débito tributario objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I — Aos acrescimos previstos na legislacáo, até a data do parcelamento;
II — Juros de 1% (um por canto) ao més ou fragáo, sobre o valor consolidado e sobre o valor da parcela
paga em atraso.
Art. 4
0
• A adesáo ao REFISC implica na confissáo irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 5°. Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, podará ser concedida reducao de multas e
juras, conforme o seguinte escalonamento:
I — Pagamento erri parcela única, reduck de 100% (cern por cento);
II — Pagamento de 02 (duas) parcelas a 12 (doze) parcelas, reducáo de 80% (oitenta por canto);
III — Pagamento de 13 (traza) parcelas a 18 (dezoito) parcelas, reduçáo de 70% (setenta por cante);
IV — Pagamento de 19 (dezenove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, rednáo de 60% (sessenta
por canto);
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardini Europa CEP. 84.145-000 1 CNP.): 01.613.765/0001-60
PROTOCOLO GERAL 549/2023
05/1212023 - Harárilp
: 17:40
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V - Pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas a 36 (trinta e seis) parcelas, reducao de 50% (cinquenta
par canto),
Art. 60
. 0 parcelamento sera revogado:
I — Pela inadimplencia, pro 03 (trés) mesas, consecutivos ou nä°, do pagamento integral das parcelas;
II — Pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos apt's a data da
formalizagao do acordo.
Parigrafo Onico: A revogacão do parcelamento implicara na exigencia do said° do debit° tributario,
corn todos os acréscimos legais, através de inscricao em divida ativa e consequente cobranca judicial.
Art. 7°. 0 prazo para adesao ao REFISC encerrar-se-a 45 dies após a data da sua publicação, as
16h0Omin.
Art. 8°. 0 REFISC nao alcanga debitos relativos so Impost° sobre Transmissao de Bens Imóveis —
ITBI.
Art. 9°. 0 recebimento de débitos fiscais constantes de certidoes ja encaminhadas para cobranga
executiva, palera ser feito pela Secretaria Municipal de Finangas, al:6s comprovado o pagamento de encargos
judiciais.
Art. 10°. Encaminhada a certidao de divida ativa para cobranga executiva, cessara a competência do
órgao fazendario pare agir ou decidir quanta a ela, cumprindo-Ihe, entretanto, prestar inforrnagdes solicitadas
polo árgão encarregado de execucão e pelas autoridades judiciaries.
Art. 11°. Serao cancelados, mediante despacho do Secretario Municipal de finangas, corn anuência
do procurador Juridic° do Municipio, os débitos fiscais:
I — Prescritos;
II — De contribuintes quo hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisorio;
— julgados improcedentes em processos regulares
Parigrafo Cmico: Os cancelamentos sera() determinados de oficio ou a requerimento de pessoas
interessadas.
Art. 12°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Carambei/PR, 04 de dezembro de 2023.
ELISANGELA. Rs. ado d:g. nmonla red ELJSANGEL0.
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00.155,05701101..
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Our, t355 jardirn Europa CEP. 84.145-000 I CNPI: 01,613.765/U001-60
rREFEITuPA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
inclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
0 presente Projeto de Lei, tern par objetivo a criacao do Programa de Recuperação Fiscal de Carambei — REFISC
2023, o qual visa recuperar os créditos tributarios rnunicipais, inscritos em divida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar.
Tal iniciativa ira possibilitar aos contribuintes do municipio, a regularização de seus débitos juntamente a Fazenda
Municipal, através da concessao de descontos sob juros e muita, além do rnais a Administracao PblEca tera condicoes de
buscar créditos de dificil recuoeracao.
Referimos ainda que a Lei de responsabilidacfe Fiscal bern como o Tribunal de Contas do Estado impöe ao Gestor
Public° a obrigagao de adotar medldas incrementadoras de arrecadacao.
Desta forma a instituigão do presente programa constituira de uma nova oportunidade, aos contribuThtes, pessoas
fisicas e juridicas a possibilidade de solverem seus debitos junto a administracão publica, reestruturando a sua situaçao fiscal
0 incentivando a retomada de investimentos
Sendo assim contamos corn o apoio desta honrosa Casa Legislatwa na apreciação e aprovagão deste projeto de
lei.
Sem mais e colocando-me a inteira disposigao, despeço-me corn os votos da mais elevada estima e consideração.
Carambei/PR, 04 de dezembro de 2023.
ELISANGELA WrIZarrArA"--
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 I CNPJ: 01.613.76510001-60
PREFEITURA MUNICIPAI.
CARAMBEP
UMA CIDADE FEITA POP TODOS!
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OFICIO n°. 88912023 - GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinaria
Exmo. Sr.
• Pk 0 MUNICIPAL
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•
Carambei1PR, 04 de dezernbro de 2023.
Camara Municipal de Carambei - PR - Carambei - PR
Sistema de Apoio ac Processo Legistatrvo
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PROTOCOL° GERAL 54912023
05/1212023 - Horatio: 17:40
Oficio no 88912023-GP
Vimos cordialmente pelo presente. cumprimenta-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a este Egrbgia
Casa Legislative Projeto de Lei Ordinaria n°. /2023, que autoriza o Poder Executivo a institui o
Programa de Recuperagao Fiscal de Carambei — REFISC — 2023, e cla outras providências.
Tal pedido, coma se podera analisar, e devidamente justificado no inteiro tear da Proposta.
Em vista a necessidade de atendimento da referida dernanda ainda no presente ano, vimos
cordialmente solicitar a este Casa de Leis, seja o presente projeto voted° em regime de urgencia, em sessao
extraordinaria sem o atendimento des exigencies regimentais.
Sem mals, acreditando poder contar cam Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeco-me corn
os votos da mais elevada estima e consideragao.
ELISANGELA Ammar. dvel.rrnanto par ELI50000LA
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ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFE1TA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1
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Avenida do Ouro, 1355— Lotearnento Jardim Europa, Bairro Nova Carambei — CEP: 84145-000 — Carambei - Parana

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