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PROJETO DE LE11112
02/2024
I . PROTOCOLO GERAL 24/2024 174 17/01/2024 - Horário: 17.18
SÜMULA: DispEle sobre a reestruturagab do
Serviço de Inspecáo Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/P0A).
A Cámara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal. SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1° Fica reestruturado o Servigo de Inspecáo Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/P0A), no ámbito do municipio de Carambei.
Art, 20 Toma-se obrigatória a fiscalizacáo e a inspeoáo previa industrial e sanitaria de todos os
produtos de origem animal, quais sejam:
I — comestíveis;
II — preparados;
III — transformados;
IV — manipulados:
— recebidos;
VI — acondicionados;
VII — depositados; e
VIII — em tránsito.
Art.
30
A fiscalizacáo e a inspeçáo tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I — realizar inspecáo ante mortem e post mortem das diferentes especies animais;
II — verificar as condigóes higiénico-sanitárias das instalagóes, dos equipamentos e do
funcionamento dos estabelecimentos;
III — verificar a pratica de higiene e dos hábitos higiénicos pelos manipuladores de alimentos;
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP. 84.145-000 1 CNPJ: 01.613.76510001-60
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V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislacao especifica;
VI — coletar amostras para analises fiscais e avaliagao dos resultados de analises:
a)fisicas;
b)mIcrobiológicas:
c)fisico-quimicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histolágicas; e
f) demais analises que se fizerem necessárias a verificagao da conformidade dos processos
produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também Nudes existentes nos mercados
de consumo.
VII — avaliar as informagbes inerentes a produgão primaria corn implicagoes na saUde animal e na
sake publica ou das informagbes que fagam parte de acordos internacionais corn os paises importadores;
VIII — avaliar o bem-estar dos animals destinados ao abate;
1X — verificar a agua de abastecimento;
X — verificar as fases de:
a)obtengão;
b)recebimento;
c) manipulagao;
d) beneficiamento;
e)industrializagao;
f) fracionamento;
g)conservagao;
h)armazenagem;
i)acondicionamento;
j) embalagem;
k)rotulagem;
I) expedigao: a
Avenida do Ouro, 1.355 - jardim Europa CEP. 84.145-000 I CNN: 01.613.76540001-60
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m) transporte de todos os produtos comestiveis, e suas matérias-primas, corn adigeo ou nao de
vegetals;
XI — verificar a classificagao de produtos e derivados, de acordo corn os tipos e os padrOes fixados
em legislaceo especifica ou em fórmulas registradas;
XII — examiner as meter-las-primes e os produtos em transito no municipio;
XlIl — averiguar as melos de transporte de animals vivos e produtos derivados e sues matériasprimes destinados a alimentageo humans;
XIV — promover o controle de residuos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV — Verificar as controles de rastreabilidade dos animals, das materias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI — averiguar a certificagao sanitaria dos orodutos de origem animal; e
XVII — outros procedimentos de inspecao considerados pertinentes pratica e ao desenvolvimento
da indüstria de produtos de origem animal.
Art. 4° Estão sujeitos a fiscalizack prevista nesta Lei:
I — Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
— o pescado e seus derivados;
III — o leite e seus derivados;
IV — a ovo e seus derivados; e
V — Os prod utos de abeihas e seus derivados.
Art. 5' A fiscalizack de que trate este Lei, far-se-e:
I — Nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas destinadas a manipulagao ou ao
processamento de prod utos de origem animal,
II — Nos estabelecimentos qua recebam as diferentes espécies de animals previstas nesta Lei pare
abate au industrialização;
ID — nos estabelecimentos qua recebam o oesoado e seus derivados pars manipulacao,
distribulgao ou industrializace-o;
IV — Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados pare distribuição ou
industrializacão;
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V — Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrializaçao;
VI — Nos estabelecimentos qua extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados pare
beneficiamento ou industriaiizagão;
VII — nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expegam materias-primas e produtos de origem animal comestiveis a não comestiveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII — nos portos, aeroportos, postos de fnonteira, aduanas especiais e recintos especiais de
despacho aduaneiro de exportagao.
Art. 6° 0 trabalho de fiscalizagao e inspegao industrial e sanitaria de produtos de origem animal
sera realizado:
I — Nos estabelecimentos e localizagöes descritas no art. 5°,
II — Por fiscais corn formagão em Medicine Veterinaria, e demais cargos efetivos de atividades
técnicas de fiscalizagao agropecuaria, lotados na Secretaria de Desenvolvimento do municipio de Carambei
respeitadas as devidas competéncias;
Art. 7° Fica expressamente protido, em todo o território do municipio de Carambei, a duplicidade
de fiscalizagao e inspegeo industrial e sanitaria em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
Paragrafo Calico A fiscalizagão prevista no capat sera exercida por urn Unica Or*, na esfera
federal, estadual ou municipal.
Art. 80 Nos estabelecimentos de abate de animals torna-se obrigateria a inspegao industrial e
sanitaria em carater permanente, para realizacao dos procedimentos de inspegão e fiscalizagao ante mortem
e post modem, durante as operagäes de abate das diferentes especies de agougue, de caga, de anfibios a
répteis nos estabelecimentos
Art. 9° Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalagOes industrials dos
estabelecimentos de qua trate o art. 5°, excetuado o abate, a inspegao industrial e sanitaria sera em carater
periódico pare a realizagao dos procedimentos de inspegao e fiscalizagão.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal podera funcionar no
municipio sem qua esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalizagao de sue atividade.
Art. 11. Consideram-se infracöes a esta Lei:
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I atos que procurem embaracar a acáo dos servidores do SIM/P0A no exercício de suas funcóes,
visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalizacáo;
II —desacato, suborno, ou simples tentativa;
III — informagées inexatas sobre dados estatisticos referentes á ouantidade, á qualidade e á
procedencia dos produtos; e
lV — qualquer sonegacáo que saja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse so
SIM/P0A.
Art. 12. 0 infrator que descumprir as disposicóes previstas nesta Lei será punido am caráter
administrativo.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade penal cabivel, a infragáo á legislacao referente aos
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sangóes ao infrator:
I — advertencia, guando o infrator for primario e náo tiver agido com dolo ou má-fé;
11 — multa, que varia entre 01 e 30 vezes a VRM (valor de referencia municipal nos casos no
compreendidos no inciso I, conforme Lei Municipal n°. 47612006.
— apreensáo ou condenacáo das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, guando náo apresentarem condicóes higiénico-sanitárias adequadas so fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
1V — suspenso de atividade que cause risco ou amena de natureza higiénico-sanitária ou no
caso de embarace) á acá° fiscalizadora; e
V — interdicáo, total ou parcial do estabelecimento, guando a infraçáo consistir na aduiteragáo ou
falsificacáo habitual do produto ou se verificar, mediante inspecao técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistencia de condigóes higiénico-sanitarias adequadas.
§ 20
As multas previstas no inciso I seráo agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I — artificio;
II — ardil;
III — simulacao;
IV — desacato;
V — embaraco; ou
VI — resistencia á acáo fiscal.
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§ 3° 0 valor da multa sera definido levando-se em conta:
i — as circunstancias atenuantes ou agravantes: e
II - a situagao econômico-financeira do infrator e as mobs ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 4° A interdicao de quo trata o inciso V do § 1 0
podera ser levantada, após o atendimento das
exigencies qua motivaram a sari*.
§ 5' Se a interdigao no for levantada nos terrnos do paragrafo anterior, decorridos 12 (doze)
mesas, sera cancelado o registro.
§ 6 Quando for o caso, o infrator sera punido mediante responsabilidade civil e criminal.
§ 7° As sangoes previstas no caput serão aplicadas pela autoridade adrninistrativa, no ambito de
sua atribuigao, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Codigo de Defesa do Consumidor.
§ 8° Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes clue versam sobre os produtos de
origem animal, sera punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13, Ficara a cargo do Servigo de Inspecao Municipal, fazer cumprir esta le e as normas a
regulamentos clue vierem a ser implantados, par meios de dispositivos legais quo dizem respeito
fiscalizaçao e a inspecao sanitaria e industrial dos estabelecimentos.
Art, '14. 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
após a data de sua publicacao oficial.
Paragrato lurk°. Cabera ao Fader Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao
cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execugao desta lei, ocorrerao par conta de dotaceies
orcamenterias proprias, e suplementadas se necessario.
Art. 16. Esta Lei antra em vigor na data de sue publicagao oficial, revogando as disposigoes ern
contrario especialmente, as Lei Municipals n o
. 1.138/20160 1.481/2023.
Carambel/PR, 09 de janeiro de 2024.
ELISANGELA
PEDROSODE
OLIVEIRA
NUNES10327438200- ---:
ELISANGELA P6EDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Inclitos Vereadores,
É corn grande satisfageo quo remeto a este Egrégia Casa de Leis a proposta legislative que
dispöe sabre a reestruturagäo do Servigos de Inspegão Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA),
A referida norma, como já deliberou no anode 2016 (Lei Municipal n'. 1.138/2016) e em 2023
(Lei Municipal n°, 1.481/2023) trata sobre o Servigo de Inspegäo Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/FDA e tendo em vista a necessidade de adequagão trazida pelas alteragoes do Decreto Federal n°.
9,013/2017 promovidas pelo Governo Federal, devere este Municipalidade agir de igual forma a fim de
atender as prazos de adesão ao SUSAFIPR junto e ADEPAR, reestruturando os servigos de inspegão, sua
base legal, e especialmente garantindo expansk de mercado (de municipal para estadual) das empresas
sediadas no municipio corn registra regular no SIM/POA
Sem mais, despedimo-nos corn as votos da mais elevada estima e consideragäo.
Carambei/PR, 09 de janeiro de 2024,
n 55zreada,vrmarre ANGLIA ELISANGELA
01.3•Secre • PEDROSO DE V.kli)Rra AU,.
OLIVEIRA SEWCREAtUIWISFRATIVCS LTC.
0.3,11XlirPROBMTC2 OU.Y..51 706/11.82
Ct4..,3003ELA Pi7RCIOCEOLNE-Aa. NUNES:032743=ETZf.Z.,....
Lotel.pg. —
82906 DO. MOM 1 7 15 aa.13-03-tb
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 CNPJ: 01.613.765/0001-60
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ARAM BEI
UNIA CIDADE FEITA POP TODOS!
OFICIO n°. 01512024— GP
PAcn " DA 476A
AV. Do ouRo.146 , 1m et.ROP-,
FIT
42 - 1.500 gabino '
Camara Municipal de Carambei - PR -
Carambei - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROTOCOLO GERAL 2412024
17/0112024 - Horáno. 17.18
0 ficto n° 015/2024-GP
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinaria
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pain presente, cumprimenta-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinaria n°. 12024, que dispoe sobre a reestruturagao do
Servigo de Inspegão Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA)
Destacamos que basicamente a alteragao reporta a necessidade adequagao do texto municipal
as diretrizes tratadas no Decreto Federal n°. 9.01312017 — RIISPOA pars que possa o Municipio aderir ao
process° simplificado do SUSAFIPR.
Pedimos sea o referido PL encarado ern regime de urgencia afastando-se o cumprimento das
formalidades regimentais, em vista a necessaria alteragao e possibilidade de adesao em tempo junto a
ADA PAR.
Sem mais, despego-me corn os votos da mais elevada estima e consideragao.
ELI SAN G ELA 11=401,0 DE OL1VEIRAWNES 024,43521)X
P
.M, Ou•Zacn.na PEDRO SO DE V.11D 0.R, VII Cu 22.2a Lm•
VERVIODE.1.41,511.1... ODA, 012. OLIVE IRA NJ- 5S". M
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PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr..
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
NESTA
Avenida do Ouro, 1355- Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambei - CEP: B4145-000 - Carambei - Parana