texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N°$jdo
SÚMULA: Altera o anexo I da Lei Municipal
098/98.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
L E I
Artigo Io - Fica alterada a redação relativa ao nível e acesso de vencimento do cargo constante do
grupo abaixo, passando a constar:
Grupo Ocupacional - OPERACIONAL
denominação/classe nível acesso carga horária
Topógrafo I G Topógrafo II 40h
Topógrafo II H Topógrafo III 40h
Topógrafo III I sem acesso 40h
Artigo 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 12 DE ABRIL DE 2000.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer ao Projeto de Lei n° 012/00
Comissão de Justiça e Redação.
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei sob análise quer alterar o anexo I da Lei Municipal 098/98
e assim para modificar a redação primitiva no tocante ao nível e acesso de
vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional - Operacional na denominação e
classe do topógrafo I, II e III.
O Projeto prevê em si os níveis “G”, “H” e “I” com cargas horárias de 40 h .
A remuneração prevista para estes níveis classificados é compatível com o quadro
geral de remuneração do fimcionariado municipal.
Não há nenhuma vedação à presente modificação e o Projeto não fere a
ordem administrativa. Pelo aspecto legal, constitucional e jurídico, somos
favoráveis.
Sala das Comissões em 07 de junho de 2000.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer ao Projeto de Lei n° 012/00
Comissão de Justiça e Redação.
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei sob análise quer alterar o anexo I da Lei Municipal 098/98
e assim para modificar a redação primitiva no tocante ao nível e acesso de
vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional - Operacional na denominação e
classe do topógrafo I, II e III.
O Projeto prevê em si os níveis “G”, “H” e “I” com cargas horárias de 40 h .
A remuneração prevista para estes níveis classificados é compatível com o quadro
geral de remuneração do funcionariado municipal.
Não há nenhuma vedação à presente modificação e o Projeto não fere a
ordem administrativa. Pelo aspecto legal, constitucional e jurídico, somos
favoráveis.
Sala das Comissões em 07 de junho de 2000.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer ao Projeto de Lei n° 012/00
Comissão de Finanças e Orçamentos.
Senhor Presidente,
O presente projeto modifica os níveis atribuídos originariamente ao cargo de
topógrafo em suas classificações .
A Comissão de Justiça e Redação entendeu a proposta conforme com os
princípios jurídicos e administrativos.
Embora não haja previsão específica na formulação do Projeto a projeção da
despesa é compatível com a receita e não ofende a Lei de meios.
Pelo visto somos favoráveis.
I
Sala das Comissões em 07 de junho de 2000.
open original →