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materia nº 16/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.
native_id2972

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-04-17 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBF.f
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO D E LEI N ” 0 1 6 /9 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEl Carambeí, 10 de março de 1997.
Presidente
SUMULA: Institui o Conselho Municipal do Trabalho e 
dá outras providências.
CAPÍTULO I
Dos objetivos e admissões
Art. Io: Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho - CMT, de caráter permanente e 
deliberativo com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de 
emprego e relações de trabalho no Município de Carambeí.
Art. 2o: Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
I - aprovar o seu regimento interno, observando o disposto na Resolução n° 80, de 19.04.95, 
alterada pela Resolução n° 114, de 01.08.96, do CODEFAT e no Regimento Interno do 
Conselho Estadual do Trabalho, nos arts. 29 a 34;
II - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho;
III - criar mecanismos para promoção de ações educativo-preventivas, visando melhoria das 
condições de saúde e segurança do trabalho;
IV - promover análise das tendências do sistema produtivo no âmbito do Município;
V - propor medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do 
desemprego estrutural do mercado de trabalho;
VI - propor alternativas econômicas e sociais que gerem emprego e renda;
VII - promover ações voltadas a capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional em 
consonância com as exigências cada vez maiores da especialização da mão-de-obra;
VIII - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, destinados aos 
programas de emprego e relações do trabalho, no Município;
IX - analisar e dar parecer sobre enquadramentos de projetos de geração de emprego e 
renda, capacitação profissional e outros;
X - definir as prioridades do Município em relação às políticas de emprego e relações do 
trabalho, em sintonia com as definições do Conselho Estadual do Trabalho;
XI - promover alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre 
capital e trabalho, no tocante a legislação trabalhista, as condições de saúde e segurança do 
trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município; 
X3I - articular com empresas, instituições e organizações, programas de geração de emprego 
e renda, sempre visando uma ação integradora; V
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
ESTADO DO PARANÁ
XIII - promover intercâmbios de informações com outros conselhos ou comissões 
municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XIV - elaborar o plano de trabalho no tocante às políticas de emprego e relação de trabalho 
no Município, submetendo-o a homologação do Conselho de Trabalho;
XV - propor à Secretária de Estado de Emprego e Relações de Trabalho, medidas para o 
aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação profissional, 
de geração de emprego e renda, de saúde e segurança do trabalho e outras medidas que se 
fizerem necessárias;
XVI - criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades 
específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as 
deliberações do conselho;
XVII - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para 
obtenção de apoio creditício;
XVIII - receber e analisar os relatórios de acompanhamento de projetos financiados com 
recursos do FAT, quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos;
XIX - articular com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, 
sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e 
empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de 
financiamentos com recursos do FAT;
XX - indicar as áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos 
programas de geração de emprego e renda.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Funcionamento
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Inácio Povaz Filho
Presidente
Art. 3o: O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e paritária por:
I - três representantes indicados pelo poder público;
II - três representantes indicados pelas entidades de trabalhadores;
III - três representantes indicados pelas entidades patronais.
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Parágrafo único:
Os segmentos sociais que se referem este artigo indicarão formalmente seus representantes 
titulares e o mesmo número de suplentes, podendo propor a qualquer tempo a substituição 
dos respectivos representantes.
Art. 4o: O Prefeito Municipal encaminhará para o Conselho Estadual do Trabalho, os 
membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho 
Municipal do Trabalho, devendo estes serem homologados e nomeados conforme o disposto 
no art. 33 do Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 5o: O mandato de cada representante será de três anos, permitida uma recondução.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6o: As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do 
Trabalho, poderão participar das reuniões se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se 
sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito a voto.
Art. T : Pelas atividades exercidas no Conselho Municipal do Trabalho, seus membros não 
receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, ficando o 
exercício de sua função considerado como relevante serviço prestado a comunidade.
Art. 8o: A presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de 
rodízio entre as bancadas representativas, tendo o mandato do presidente a duração de 12 
(doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 9o: O Conselho Municipal de Trabalho contará com uma secretaria executiva, a ser 
exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao sistema 
público de emprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 10: A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio prestará o necessário 
apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 11: As demais normas de organização para o funcionamento desse Conselho serão 
disciplinadas em seu regimento interno a ser aprovado pela maioria absoluta dos votos de 
seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação e 
submetida a homologação do Conselho Estadual do Trabalho.
Art. 12: Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as 
despesas com a instalação do Conselho Municipal do Trabalho.
*Art. 13: Esta Lei entrará em vigor após homologação do Conselho Estadual do Trabalho, 
sanção do Poder Executivo Municipa1 rQr,mli‘>í nnWimoãn
Art.13: As disposições da presente Lei serão Ratificadas pelo con￾selho Estadual do Trabalho.
Art.14: Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
SALA DE SEÇÕES DA CÂMARA ] 
10 DE MARÇO DE 1997.
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COMISSÃO DÊ JUSTIÇA E REDAÇÃO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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