CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI N°20/97
CÂMARA MUNICIPAL D£ CARAMBEÍ
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SUMULA : Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, regulamenta a
formação e atuação do Conselho Municipal e Tutelar e cria o Fundo
Municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o disposto nesta
Ei que, com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
.abelece as normas gerais para sua aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal far-se- avés
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
sutras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente,
sm condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviço especial nos termos da Lei.
Parágrafo Único - E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
:nsuficiências das Políticas Sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
a Criança e do Adolescente.
Art. 3 o - O Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento médico, psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos,exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4o - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, das
crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo Único - O mesmo órgão propiciará proteção jurídico-social às crianças e adolescentes que
dela necessitarem.
Art. 5o - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para
a organização e funcionamento dos serviços que tratam os arts. 3 o, 4o e parágrafo único desta lei.
Art. 6° - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através
dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ITT- Conselho Tutelar dos Direitos Ha rrianr.a e Ho AHolpeeentp C AM Aí? A . .
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E JURISDIÇÃO DO CONSELHO
Art. T - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como orgão
deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimento à infância e à juventude, vinculado à
Secretaria Municipal executora dessa política, mas autônomo e independente em suas decisões e sem
subordinação.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente :
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem;
I- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
'IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa
afetar as suas deliberações;
V- Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que
mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
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n
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEl
l> f g) internação;
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a e eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município;
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus integrantes, nos termos
do regulamento que para ele estabelecer e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei;
IX - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII- Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação.
XIII- Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; ^
XIV- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação, manutenção e ampliação dos
programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2o desta lei, bem como sugerir a criação de
entidades de atendimento ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado relativamente a tais
programas ou serviços;
XV- Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligadas à
promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI- Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à
Assistência Social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
XVII- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção,
proteção e defesa da infância e juventude;
XVIII- Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIX- Pronunciar-se emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à
promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XX- Fiscalizar extemamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, controlando a efetividade e
o cumprimento de suas obrigações e observância das vedações;
XXI- Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos que possam comprometer a
atuação do Conselho Tutelar ou implicar na aplicação de penalidades ou perda de mandato de seus membros;
XXII- Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município;
Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará, na forma de seu
regimento interno, os provimentos, resoluções, portarias ou ordens de serviço necessárias ao desempenho de
suas atribuições.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10(dez)
membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do Município sendo formado de
1-5 (cinco) membros da Administração Pública Municipal, representantes dos seguintes órgãos :
a) Departamento de Promoção Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação e Cultura;
d) Secretaria de Finanças;
e) Assessoria Jurídica.
II - 5 (cinco) membros indicados pelas seguintes Entidades não governamentais ligadas à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento pelo menos a
5PAI DE CARAMBti
a) 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas;
b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência à criança e adolescente portadora de deficiência;
c) 02 (dois) representantes de Entidade de Assistência à criança e adolescente;
Parágrafo Único- A fim de assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um suplente para a vaga específica.
Art. 10o- A escolha dos representantes das organizações não governamentais far-se-á mediante
Assembléia própria para este fim.
Parágrafo 1°:
Os representantes govenamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não podendo o seu
mandato exceder a quatro anos contínuos, podendo serem destituídos a qualquer tempo.
Parágrafo 2o
Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados
para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de dois terços
dos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 3o - A posse do Conselho far-se-à em solenidade pública para a qual deverão ser
convidados dentre outras autoridades: o Prefeito Municipal, o Presidente do Legislativo, o Juiz e o Curador
de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo 4o - Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos:
I- Morte; " V M 'JNICIPAL « CARAMBEÍ
II- Renuncia;
III- Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas;
IV- Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (dois) anos; WVíçfa,éovcr2 FÍiho
V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções; Presidenta»
VI- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII- Mudança de residência do Município.
Parágrafo 5o - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes às
reuniões e formalizadas através de resoluções.
Parágrafo 6o- O Poder Executivo oficiará as Entidades para a indicação do representante.
Art. 11 - A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de atendimento à
Criança e Adolescente, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o
funcionamento do Conselho.
Art. 12-0 desempenho da função de membro do Conselho, que não terá qualquer remuneração, será
considerada como serviço relevante prestado ao Município de Carambeí, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do
Conselho.
C. A M A D* A H i m i ^ m» • ■
Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO DO FUNDO
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado, na forma do art. 8o, inciso XII.
Parágrafo Io - Os recursos do Fundo serão administrados segundo os Planos de Ação e Aplicação
elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovados na legislação
orçamentária de cada ano.
Parágrafo 2o - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Finanças.
Art. 15-0 Fundo Municipal será constituído :
I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
II- doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III- valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do estatuto da Criança do Adolescente, oriundas
das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do referido diploma legislativo;
IV- transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente; . L D£ CARAMBEÍ
^ V- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII- recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse à entidades executoras de
programas integrantes do Plano de aplicação;
VIII- outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou
pela União, em benefício das crianças e dos adolescentes;
II- registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada à criança e ao adolescente;
III- registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo;
IV- manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V-administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.
Art. 17 - A regulamentação do Fundo será baixada mediante decreto do Executivo Municipal,
elaborado préviamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO m
O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, orgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 19 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e presidido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único ;
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município até 3 (três) meses antes
da escolha.
Art. 20 - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 21 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 22 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos: , lPAL DE CARAMBEl
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III- residir em Carambeí por no mínimo um ano;
IV- graduação em curso de Io grau;
V- estar em gozo dos direitos políticos;
VI- comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 23 - A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da escolha, mediante
representação de requerimento endereçada ao Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento
dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 24-0 pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho em igual prazo.
Art. 25 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho mandará publicar edital na
imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único :
Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no
Art. 26 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar edital com
os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 27 - A escolha será convocada pelo Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa
local; na renovação, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 28 - E vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
Art. 29 - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público ou particular, com exceçào dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por
todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 30 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Art. 31 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do
sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo único :
O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação,
atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 32 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 33 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha,
r " Mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo primeiro:
Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação, como suplentes.
Parágrafo segundo:
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo Terceiro:
Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de
Conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quarto:
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos, havendo empate o mais idoso.
■ \ i \f?A MUNICIPAL DE CARAMBEl
SEÇÃOV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 34 - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. ' ‘ \ p A L
Paragrafo único;
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 35 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136,
da lei federal n° 8.069/90.
Parágrafo único;
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ao direitos assegurados às
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 36-0 presidente do Conselho será escolhido pelo seus pares, logo na primeira sessão do
colegiado.
Parágrafo único:
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o vicepresidente e/ou o secretário geral.
Art. 37 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 38-0 Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo um registro diário das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único:
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 39-0 conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas
ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal.
. ^ m u n ic ip a l d eCARAMBEl
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 - A competência do Conselho Tutelar será determinada :
I- pelo domicílio do pai ou responsável;
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsável;
Parágrafo 1° -
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo 2°-
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
SEÇÃOVIII
DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 41 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em exercício efetivo, corresponderá a
90% do cargo em Comissão C4, previsto na Lei Municipal n° 001/97, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, admitido o regime de escala ou revesamento.
Parágrafo Primeiro:
A remuneração fixada não gera qualquer relação empregatícia com a Municipalidade.
r a u A P a m 11M i r* i P A I
Parágrafo segundo:
os conselheiros tutelares terão direito a férias e licença maternidade e paternidade disciplinados pelo seu
regimento interno.
M
Art. 42 - Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 43 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único:
A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Tutelar, do Ministério
Público, do Conselho Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
y-' Art. 44 - No prazo de trinta dias, contado da publicação desta lei, as entidades mencionadas no
r art. 9o e seus incisos, apresentarão em conferência municipal os seus representantes no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão nomeados pelo
chefe do executivo.
Art. 45-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze
dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo os seus
primeiros presidente, vice presidente e secretário geral.
Art. 46 - No prazo de noventa dias, contado da publicação desta lei, realizar-se-á o primeiro
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 47 - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações orçamentária
específicas da Secretaria Municipal de saúde e Secretaria Municipal de Educação, do
orçamento vigente.
. Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 30 de outubro de 1997.
CAMARAMUNICIPAL
Protocolado sob N°..SL&3^ . . Q V conpêRê
COM O ORIGINAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.G.C.(M.R) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N°2 0/97
SÚMULA : Dispõe sobre a Política Municipal dos DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.
CÂMARA MUWCIPM- DE CARAMBEI
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAI^
a p r o v a d o p o r u n a n im id a d e
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Piesidenl»
Art. Io A Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente obedecerá o disposto
nesta lei que, com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), estabelece as normas gerais para sua aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal far-seá através de :
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e
profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III- Serviço especial nos termos da Lt,.
Parágrafo Único :
E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das
Políticas Sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente.
Art. 3o - O Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento médico,
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos,exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4o - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único :
O mesmo órgão propiciará proteção jurídico-social às crianças e adolescentes que dela
necessitarem.
Art. 5o - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
normas para a organização e funcionamento dos serviços que tratam os arts. 3o, 4o e parágrafo
único desta lei.
CAMARAMUNICIPAL
S ecretaria
Protocolado sob ....*
.....dei 933
CONPERE COM O ORIGINAL
Secretaria cka Càrrjckci Municipal
Em.
C.G.C.(M.F.) 01.613.765/0001-60
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 6 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CÂMARA MUNICIPAL DÊ CARAMBEÍ
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E JURISDIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
órgão deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimento à infância e à
juventude, vinculado à Secretaria Municipal executora dessa política.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
APArt. 8o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente :
I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentye;
II- Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona
urbana ou rural em que se localize;
III- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V- Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, que mantenham programas de :
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade; CAMARAMUNICIPAL
g) internação; S e c re ta ria
Protocolado sob .......
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CONFERE COM O ORIG" 'AL
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C.G.C.fM.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a e eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município;
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus integrantes, nos
termos do regulamento que para ele estabelecer e declarar vago o posto por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX- Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI- Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII- Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
óz Filho
Presidente
Art. 9o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10
(dez) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação às causas sociais do
Município sendo formado de :
I- 5 (cinco) membros da Administração Pública Municipal, representantes dos seguintes
órgãos :
a) Departamento de Promoção Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação e Cultura;
d) Secretaria de Finanças;
e) Assessoria Jurídica.
APROVADO POR UNANIMIDADE
/ / S y
II- 5 (cinco) membros indicados pelas Entidades não governamentais ligadas à defesa ou ao
atendimento dos direitos da criança e adolescente, legalmente constituídas e em
funcionamento a pelo menos um ano no Município. ( ^ 7
Parágrafo único :
A fim de assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um suplente para a vaga
específica.
Art. 10 - A escolha dos representantes das organizações não governamentais far-se-á mediante
Assembléia própria para este fim, a qual deverá ser convocada mediante Edital publicado na
imprensa local pelo Poder Executivo. 1 .
roNFERE COM O ORlOV.iAL
CAMARAMUNiCIPAL
Secretaria
Protocolado sob
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Parágrafo 1°-
Os representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não podendo o
seu mandato exceder a quatro anos contínuos, podendo serem destituídos a qualquer tempo.
Parágrafo 2o -
Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes serão
nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
deliberação de dois terços dos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 11 - A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de
atendimento à Criança e Adolescente, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e
administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 12-0 desempenho da função de membro do Conselho, que não terá qualquer
remuneração, será considerada como serviço relevante prestado ao Município de Carambeí,
com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo seu regimento interno.
MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CAPITULO II
APROVADO POR UNANIMIDADE]
Em ^ < g / ^
Iráao^azfilhqjA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNClWãSnrtJtf
P re sia fe n te
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO DO FUNDO
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações, ao qual é
vinculado.
Art. 15-0 Fundo Municipal será constituído :
I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada
à criança e ao adolescente;
II- doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III- valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do estatuto da Criança do
Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do referido diploma
legislativo;
IV- transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
c amara m u, H IE N A S
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C.G.C.fM.F.) 01.613.765/0001-60
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V- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII- recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para repasse à entidades executoras de programas integrantes do Plano de
aplicação;
VIII- outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 16 - Compete ao Fundo Municipal :
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado
ou pela União, em benefício das crianças e dos adolescentes;
II- registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
III- registrar recursos capitados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo;
IV- manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.
Art. 17 - A regulamentação do Fundo será baixada mediante decreto do Executivo Municipal,
elaborado préviamente'pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob s e ç ã o i
EmL&......d e .^ w X o W fò ..d e l ^.DISPOSIÇÕES GERAIS
CONFERE COM O ORIGINAI
$«cr ataria da ddrrwra Mun|clPa!
kõ
.Jjhà fQ ....
Art. 18 - Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão Q T7ir»o r»t* ir
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 19 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo
e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e presidido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante
do Ministério Público.
Parágrafo único: _ .
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município ate 3
(três) mes%^ DE CARAMBEÍ
inácioTkPvaz Filho
Presidente
et
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Art. 20 - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na forma
desta Lei.
Art. 21 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 22 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos :
I- reconhecida idoneidade moral; CÂMARA4y)UN!CIPAL DE CARAMBE
II- idade superior a 21 anos; \ j ______
III- residir no Município por no mínimo um ano; _____— JA ____
IV- graduação em curso de 2o grau; InácÈ^pvaz FSho
V- estar em gozo dos direitos políticos; Presidente
VI- comprovada experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na área de defesa ou atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 23 - A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da escolha, mediante
representação de requerimento endereçada ao Conselho Municipal, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 24-0 pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias,
decidindo o Conselho em igual prazo.
Art. 25 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho mandará publicar
edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para recebimento de impugnação por
qualquer eleitor.
Parágrafo único :
Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias decidindo o Conselho em igual prazo.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
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SEÇÃO III CÁMA-^ MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
--iwwmr,
Inúe^Povaz FOho
Art. 27 - A escolha será convocada pelo Conselho Municipal, mediante editafí9S#B0áÇlo na
imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 28 - E vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas.
Art. 29 - E proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela
Prefeitura para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 30 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ouvido o Ministério Público.
Art. 31 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao
exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo único :
O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação
atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 32 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Públic
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DflS ELEITOS
imidade]
- —
Art. 33 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha.
Mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo primeiro :
Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de
votação, como suplentes.
Parágrafo segundo :
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo Terceiro:
Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de
conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quarto :
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos. CAMARA MUNICIPAL
Secretaria confere como original
Protocolado sob N‘ .£ & > !« G ...... —
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SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 34 - São impedidos de servir o mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único :
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 35 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136,
da lei federal n° 8.069/90.
Parágrafo único :
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ao direitos assegurados às
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 36-0 presidente do Conselho será escolhido pelo seus pares, logo na primeira sessão do
colegiado.
Parágrafo único :
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o vicepresidente e/ou o secretário geral.
Art. 37 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 38-0 Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único :
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 39-0 conselho contará com equipe técnica e manterá uma sercretaria geral, destinadas
ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAMARA MUNICIPAL
Se c re ta ria
rofocc-lado sob N0...Ds2&lútò.......
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.....................................
CONFERE COM O ÕRIÜÍM1
S*cr«tar1a da Câm ara Municipal
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SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 - A competência do Conselho Tutelar será determinada :
I- pelo domicílio do pai ou responsável;
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsável;
Parágrafo 1° -
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo 2° -
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se entidad^-nnç abriunr a criança ou
adolescente.
jJ J ^ O P O R . U N A nimIDADE
SEÇAO VII
DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATCT
.p
Art. 41 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados mensalmente pela Prefeitura
Municipal de Carambeí, recebendo a importância de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco
reais) com carga horária de 20 horas semanais, podendo a jornada de trabalho e o salário
serem alterados conforme regimento interno.
Parágrafo único: f> v\t'|
A remuneração fixada não gera qualquer relação empregatícia com a Municipalidade.
Parágrafo segundo:
Os conselheiros tutelares terão direito a férias e licença maternidade disciplinados pelo seu
regimento interno.
Art. 42 - Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 43 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único :
A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Tutelar, do Ministério
Público, do Conselho Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob ••
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CONFERE COM O ORIGINAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - No prazo de trinta dias, contado da publicação desta lei, as entidades mencionadas no
art. 9o e seus incisos, apresentarão em conferência municipal os seus representantes no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão nomeados pelo
chefe do executivo.
Art. 45 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze
dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo os seus
primeiros presidente, vice presidente e secretário geral.
Art. 46 - No prazo de noventa dias, contado da publicação desta lei, realizar-se-á o primeiro
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 47 - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas da Secretaria Municipal de saúde e Secretaria Municipal de Educação, do
orçamento vigente.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
APROVADO POR UNANIMIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer de Comissão de Finanças e Orçamento
Projeto de Lei n° 20/97
Sr. Presidente,
Examinamos bem o presente projeto e o podemos dar como de fundamento na
organização, proteção e execução à boa política mimicipal nos direitos da criança e do
adolescente.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário temos previsto a dotação para as despesas
atinentes e ainda a regulamentação dos elementos financeiros que irão compor o Fundo
Municipal.
Com estas considerações temos o projeto como de boa formulação e afinada aos
conceitos expressos no ECA, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990.
Somos de acordo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARÁ. bD
Filho Sãlã das Comissões, em 16 de outubro de 1.997.
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL D£ CARAMBEÍ
Sr. Presidente,
Projeto de Lei n° 020/97.
Íhí% !0 Povaz Filho
Com a recente edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, passoulfeMeíb de ser
organizada a política de atenção à Criança, aos Municípios.
Por isto o projeto recebido nesta Casa, de autoria do Executivo, veio dispor sobre o
tratamento dos Direitos da Criança e do Adolescente e ainda quanto a demais providências.
Pelo presente diploma criam-se os Conselhos Mimicipal e o Tutelar, bem como
estabelece a designação do número de Conselheiros; elegendo a democrática representação
governamental e comunitária em perfeita paridade.
As competências estão bem definidas e as atribuições subdivididas a cada
representação.
O mérito do projeto é constituir no nosso Município, além dos Conselhos o Fundo
Municipal, qual é meio ideal para dotar de recursos a execução da política Municipal dos
direitos aplicáveis à Criança e ao Adolescente.
A eleição dos membros do Conselho Tutelar é forma essencialmente democrática de
escolha, já que a votação será feita pelo sufrágio da população Carambeiense.
O projeto se filia as previsões e normas editadas pela lei 8.069 de 13 de julho de 1.990
qual compõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Comissão apresentou projeto de emendas após estudos aplicados e dirigidos inclusive
pelos apropriados conhecimentos do nobre Magistrado Dr. Victor Martim Batschke, Juiz de
Direito da Infância e Juventude. No entanto, as alterações somente tem cunho de melhorar a
profundidade das disposições e sem alterar a essência do Projeto, que veio bem formulado,
bem abrangente e por isto conciso ao objetivo perseguido.
Câmara Municipal de Carambeí- Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer de Comissão de Finanças e Orçamento
Projeto de Lei n° 20/97
Sr. Presidente,
Examinamos bem o presente projeto e o podemos dar como de fundamento na
organização, proteção e execução à boa política municipal nos direitos da criança e do
adolescente.
Sob o aspecto financeiro e orçamentário temos previsto a dotação para as despesas
atinentes e ainda a regulamentação dos elementos financeiros que irão compor o Fundo
Municipal.
Com estas considerações temos o projeto como de boa formulação e afinada aos
conceitos expressos no ECA, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990.
Somos de acordo.
CÂMARA MUNICIFAL DE CARAMBEÍ
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PROJETO DE LEI 020/97.
câm/ ‘ ARAMBEÍ
Senhor Presidente,
A Comissão reunido teve vista dos termos aos quais ficou proposta a política de
ordenamento dos direitos da criança e do adolescente.
Os Vereadores compondo as diversas Comissões deram especial atenção ao presente
projeto, porque nele viram o tratamento especial que se deve a infância em geral. Também
porque, ao nível Municipal, o projeto é a extensão do próprio Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
As emendas propostas pela Comissão de Justiça e Redação, bem estudadas, se
revelaram como matéria de valor e para ampliar somente os conceitos que vieram bem
colocadas pelo autor do projeto.
Pelo aspecto da Saúde, Educação e Assistência Social, temos o projeto como méritos e
bem formulado, permitindo objetiva execução.
Tendo bem visto, somos de parecer favorável,
Sala das Comissões da C" ' ' icipal, em 16 de outubro de 1997.
Ernesto GV^olek
membrç/
Jacinto A. Feüroiio
membro
Nelton L. Batista
Presidente
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 020/97
A Presidência desta Colenda Casa repassou o presente Projeto de Lei, para exame em
redação final.
A Comissão reunida, percebeu, na Sessão terceira - Dos Membros do Conselho, que o
sentido que pretendeu o autor do projeto e o plenário reunido, foi a que neste Capítulo se
estabelecesse uma paridade para a representação Comunitária na Constituição do Conselho criado.
Dispôs a norma pela nomeação de cinco membros à iniciativa da Administração Pública
Municipal e outros membros, em igual número, indicados por entidades sem ligação ao governo
estadual ou municipal, mas entidades que tenham como objetivo o atendimento da Criança e do
Adolescente, no plano de seus direitos.
Desta forma,a procurada e perseguida igualdade de representação na composição do
conselho ficaria atendida.
No entanto, houve um engano de Redação ao atribuir uma representação às escolas
Municipais, Estaduais ou Federais, e de certa forma, não pela quantidade, mas pela característica,
ofendendo o Princípio inserido na referida norma.
Assim a Comissão, sem desvirtuar o texto do Projeto e como constituído, entende em
corrigir a letra C, do inciso II do artigo 9o para, nele fazer constar, dois representantes de entidades
de assistência à Criança e Adolescente.
A Comissão tem plena convicção que a alteração como proposta não ofende ao conteúdo
normativo bem visto e examinado e aprovado pelo colendo Plenário da Câmara Municipal.
Em final, por seus membros dá por aprovada a redação final e recomenda seja o Projeto
imediatamente enviado ao Executivo para receber a apreciação.
Sala das Comissões em 30 de outubro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231 -1668 Telefone: (042) 231 -1781
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 020/97.
A Comissão de Justiça e Redação propõe as seguintes alterações ao texto originário
do projeto de lei acima referido e já organizadas as alterações compondo o novo texto e com
propostas para ser alterada.
Súmula: Dispõe sobre a política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do
Adolescente, regulamenta a formação e atuação do Conselho Municipal e Tutelar e cria o
Fundo Municipal e dá outras providências.
Art. Io- A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o
disposto nesta lei que, com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece as normas gerais para sua aplicação.
rArt. 2o
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Art. 4o - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, das crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6o - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
Art. 7o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como orgão deliberativo, consultivo e controlador da política de atendimento à infância e à
juventude, vinculado à Secretaria Municipal executora dessa política, mas autônomo e
independente em suas decisões e sem subordinação.
Art. 8o -
II - Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em
que se localizem;
XIII - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
do adolescente;
XIV - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação, manutenção
e ampliação dos programas e serviços a que se refere os inciso II e III do artigo 2o desta
lei, bem como sugerir a criação de entidades de atendimento ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado relativamente a tais programas ou serviços;
XV - Propor modificações nas estruturas da Secretarias e órgãos da
administração ligadas à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVI - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos
públicos destinados à Assistência Social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes;
XVII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XVIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIX - Pronunciar-se emitir parecer e prestar informções sobre assuntos que
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XX - Fiscalizar externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar,
controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância das
vedações;
XXI - Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos que
possam comprometer a atuação do Conslho Tutelar ou implicar na aplicação de
penalidades ou perda de mandato de seus membros;
XXII - Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município;
Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
baixará, na forma de seu regimento interno, os provimentos, resoluções, portarias ou
ordens de serviço necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 9o -
II - 5 (cinco) membros indicados pelas seguintes Entidades não governamentais ligadas
à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e adolescente, legalmente constituídas e em
funcionamento a pelo menos 1 (um) ano em Carambeí:
a) 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas;
b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência à criança e adolescente
portadora de deficiência;
c) 01 (um) representante de Entidade de Assistência à criança e adolescente;
d) 01 (um) representante das escolas Municipais, Estaduais ou Federais
* Art. 10 - A escolha dos representantes das organizações não governamentais far-se-á
mediante Assembléia própria para este fim
Parágrafo 2o -
Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes, serão
nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
deliberação de dois terços dos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo 3o - A posse do Conselho far-se-á em solenidade pública para a qual
deverão ser convidados dentre outras autoridades: o Prefeito Municipal, o Presidente do
Legislativo, o Juiz e o Curador de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo 4o - Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 3( três) reuniões consecutivas;
IV - Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 ( dois ) anos;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do Município.
Parágrafo 5o - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos
membros presentes às reuniões e formalizadas através de resoluções.
Parágrafo 6o - O Poder Executivo oficiará as Entidades para a indicação do
representante.
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado, na
forma do art. 8o, inciso XII.
Parágrafo Io - Os recursos do Fundo serão administrados segundo os Planos de
Ação a Aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e aprovados na legislação orçamentária de cada ano.
Parágrafo 2o - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de
Finanças.
Art. 16
III- registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao
Fundo;
Art. 22-
III- residir em Carambeí por no mínimo um ano;
^ IV - graduação em curos de Io grau;
VI- comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
Art. 27 - A escolha será convocada pelo Conselho Municipal, mediante edital publicado
na imprensa local; na renovação, seis meses antes do término do mandato dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 31-
Parágrafo único :0 Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de umas para efeito
de votação, atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 33 -
Parágrafo Terceiro: Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando
posse no cargo de Conselheiro, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos, havendo empate o mais idoso.
Art. 34 - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
Art. 38-0 Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo um registro diário
das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
A rt. 41 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em exercício
efetivo, corresponderá a 90 % do cargo em Comissão C4, previsto na Lei Municipal n°
001/97, com carga horária de 40 (quarenta ) horas semanais, admitido o regime de
escala ou revesamento.
Parágrafo Primeiro:
Parágrafo 2o - os conselheiros tutelares terão direito a férias e licença maternidade e
paternidade disciplinados pelo seu regimento interno.
Sala das Comissões, em 15 de outubro de 1997.
Bart Janssen Gaspar João de Geus Ernesto César Solek
Presidente Membro Membro