P r efe itur a Mu n ic ip a l de Ca r am b e í
Rua Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231 -1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N° 022/97
Carambeí, 01 de abril de 1997.
SUMULA: Autoriza o chefe do Poder Executivo a
contratar operação de crédito com o Banco do
Estado do Paraná S.A. para a execução do
Programa VILAS RURAIS e, através do FDU -
Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano,
execução do Programa Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano - PARANÁ URBANO.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado
do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. Io: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), junto ao Banco do Estado do
Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações
de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
O montante total expresso em R$ (reais), fixado neste artigo, poderá ser atualizado
pela Medida Provisória n° 1540, de 18.12.96, publicada no DOU de 19.12.96, ou
outro índice oficial que a substituir.
Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de
endividamento do Município, determinada pela Resolução n° 69/95, do Senado
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2o: Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei n° 8917 e do PARANÁ
URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento
institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas
operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s) o(s) qual(is)
será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s)
a implantação do Programa VILAS RURAIS.
LEI
§2°:
4
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Art. 3o: Em garantia às operações de crédito, fica o chefe do executivo autorizado a
ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre Operaçãoes Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 4o: Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Chefe do Poder Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A.,
poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação
no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5o: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do(s)
terreno(s) referidos no art. 3o, em favor da Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa VILAS RURAIS.
Art. 6o: Para cumprimento dos objetivos do Programa VILAS RURAIS, fica ainda
autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição do(s) terreno(s) e
execução das obras/serviços do Programa VILAS RURAIS.
Art. 7o: O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável,
acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos aos limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a
entidade financiadora.
Art. 8o: Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 9o: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01 de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 01 DE ABRIL DE
1997.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ CARAMBEÍ
mácio Povai FSho
Nfestdente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
para emitir parecer
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Ináab PovazFüio
Presidente
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Parecer da Comissão de Justiça e Reda^ãp,r 0 DE JUStiça E REDAÇÃO
COfviK.’. •'' _
Projeto de Lei n 0 022/97. S.S.C.M em
paro emitir parecer
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Visa o presente Projeto de Lei autorizar o Executivo Municipal a
Contração de Operação de Crédito junto ao Banco do Estado do Paraná S/A,
através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano -FDU.
O montante máximo é de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais), em
prazo de amortização não superior a quinze anos.
Estabelece o Projeto atualização monetária e taxas de juros.
No entanto, estas taxas reguladas pelas disposições constantes na
Medida Provisória, n° 1.540 de 18 de dezembro de 1996.
A operação de Crédito do FDU - e do Paraná Urbano com o Estado e a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
O mérito do Projeto está na habilitação do Município ao recebimento
dos fundos necessários à execução das Obras dentro dos programas
Supracitados.
A preocupação desta Comissão e desta Casa, por seus vereadores
poderia residir no endividamento do Município e o empenho sobre as
parcelas de participação no ICMS.
Mas, esta Comissão, atenta para este aspecto, julga estar acautelado o
endividamento, vez que a resolução n° 069/95, do Senado Federal traça
limites estreitos a essa condição; Tudo sob a fiscalização e parecer técnicojurídico do Banco Central do Brasil.
Ainda o aspecto outorga de mandato expresso, pleno e irrevogável para
o Banco do Estado do Paraná, receber as compensações financeiras, não gera
intranquilidade, pois que, ele é específico e limitado às operações de crédito
que ficarem efetivamente contratadas.
Assim, entendemos que o Chefe do Executivo, esforça-se em
entrosamento com o Governo do Estado e a não deixar que a fase inicial da
vida comunitária de Carambeí, seja obstáculo ao continuado
desenvolvimento do nosso recém criado Município de Carambeí.
Por isso, ao tempo que nos manifestamos favoráveis, sentimo-nos nós
os Membros da Comissão de Justiça e Redação, honrados em outorgar mais
um voto de plena confiança ao Auto Mandatário do Executivo
Carambeiense.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 13 de m aio^^lW ts:
ssen Gaspáf J. de Geus Ernesfi|C. Solek
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI NQ 022/97
O presente Projeto tem figuração perfeitamente definida quanto
a contratação de crédito; limite estabelecido e condições efectivas de ônus.
A Capacidade de endividamento também é fator objeto de resolução do Senado Federal e o exame sendo atribuição do Banco Central
do Brasil.
O próprio projeto pelo seu artigo 8S, define a consignação das
dotações próprias no orçamento do Município, a cada ano subsequente, para amortização do principal e dos acessórios da dívida ou dí.
vidas que ficarem contraídas.
Tudo estado previsto e conforme as disposições legais,somos de
parecer favorável.
S.S.C.M., em 13 de maio de 1997.