Súmula: Dispõe sobre o regime tributário
para as empresas de Carambeí e dá outras
Providências. _ . Dt c*Ra Muntc,PALÜC
CAPÍTULO I
Das Empresas TnáciSrwfflf»'0
preside^*®
Art.l0 - Ficam, dispensadas do Pagamento do ISS ( Imposto sobre
Serviço) as empresas de Carambeí, que tiverem receita bruta anual
igual ou inferior ao valor de R$ 30.000,00 ( Trinta mil Reais),
apurada com base nesse valor, no mês de janeiro em cada exercício
financeiro.
Parágrafo Io - Para efeito da apuração da receita bruta anual,
será considerado período de Io de janeiro a 31 de dezembro do ano
anterior ao da Isenção.
Parágrafo 2o - No primeiro ano de atividade, o limite da receita
bruta, será calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o mês da constituição da empresa a 31 de
dezembro.
Art. 2o - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - Constituída sob forma de Sociedade por Ações;
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APROVADO p o r u n a n im id a d e
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II - em que o Sócio seja pessoa Jurídica, ou ainda pessoa física
domiciliada no Exterior;
III -Participe do Capital de outra pessoa jurídica, exceto os
investimentos provenientes incentivos fiscais;
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IV - Cujo Titular, sócios e respectivos cônjuges, participem com
mais de 5 % ( cinco por cento) do Capital de outra pessoa jurídica,
salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite
estabelecido no art. Io;
V - Conceituada como instituição financeira;
VI - Que realize operações relativas:
a) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação e
administração de imóveis;
b) Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
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c) Câmbio, seguro e distribuição de Títulos e valores
mobiliários;
d) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de
Comunicação;
e) preste serviços profissionais de médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros
serviços que se lhe possam assemelhar.
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocotado/^jb N°... 0 .^ 3 . I9 l J ......
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CÂMARA N\UN\C>PAL DE CARA
Da Identificação Tributária
CAPITULO II
Art.3° - O registro será efetuado no Departamento de Receita da
Secretaria Municipal de Finanças e realizado mediante simples
declaração da qual constarão:
I - Nome e identificação da empresa individual ou da pessoa
jurídica e de seus sócios;
II - Indicação de arquivamento dos Atos constitutivos da
sociedade ou firma individual;
III - Declaração do titular ou de todos os Sócios de que o
volume da receita bruta anual não excedeu, na ano anterior, o limite
estabelecido no art. Io e de que a empresa não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão, relac' ' ‘ sta
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Parágrafo Único: Em se tratando de empresa nova, não haverá
exigência da declaração referida no inciso III, deste artigo,
relativamente à receita bruta anual.
Art 4o - A Empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os
requisitos desta Lei, deverá comunicar o fato à Secretaria
Municipal de Finanças para o Cancelamento de seu registro, no
prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Art 5o - Os requerimentos e Comunicações previstas neste
Capítulo, poderão ser feitos por via postal. c I PA L
Lei.
!«=— POR u n a n im id a d e
CAPITULO III
Regime Tributário câmara MUNICIPAL DE CARAMBE!
Inácio Povaz Filho
Presidente
Art. 6o - O regime tributário aplicável obedecerá às seguintes
normas:
I - Isenção:
b) das taxas: de expediente relativas ao exercício da atividade,
de licença para a localização e de renovação de licença para
localização e de Publicidade.
II - Dispensa:
a) da responsabilidade pela retenção na fonte do imposto sobre
Serviços de terceiros;
b) da fiscalização no estabelecimento, salvo em regime especial,
por determinação do Secretário Municipal de Finanças.
III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com
Opção por nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja
segunda via ficará arquivada no estabelecimento, e da apresentação
de Declaração Fiscal Anual, na forma regulamentar
IV - redução em 50 % ( cinquenta por cento ) na aplicação das
multas formais. C ,ma ra m jn iCIPA1.
a) do imposto sobre serviços;
Secretari a
CAPITULO IV
Das Penalidades
Art. T - A empresa que, sem observância dos requisitos desta Lei,
registrar-se ou mantiver-se registradas como tal, estará sujeita às
seguintes penalidades: câ.mara municipal de caran«<
I - Cancelamento de Ofício de seu registro;
Presidente
II - Lançamento e Pagamento do Imposto sobre serviços e taxas,
acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados
desde a data em que tais tributos deveríam ter sido pagos, até a data
do seu afetivo pagamento;
III - Multa aquivalente a 100 % ( cem por cento ) do valor
atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação
e especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou
informações.
Parágrafo Único: Às empresas que deixarem de apresentar a
Declaração Fiscal Anual a que se refere o inciso III, do Art 6o, será
aplicada multa correspondente à 10% da receita bruta anual
definida no artigo Io desta Lei.
CAPITULO V
Disposições Finais
Art. 8o - A implantação do regime previsto nesta Lei, far-se-á no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua Publicação.
Art.9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 25 de abril de 1997
Ináéi^õvãzFilho ___
Vereador Jp^PROVApo po r unanj* v .de
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
para emitir parecer
S.S.C.M em de n 5 de 19ÜÍ
PRESIDENTE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 023/97
Senhor Presidente;
Presidente
O regime tributário especial para as pequenas empresas de Carambeí,
que ora se institui pelo presente Projeto, se reveste de fundamental
r
importância. E que nele se contém incentivo para as empresas de pequeno
porte, ou sejam, aquelas que realizarem receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 30.000,00.
Sabe-se que as pequenas empresas, pela quantidade representam em
qualquer economia, importante fator ao desenvolvimento social comunitário.
Por serem pequenos carecem de tratamento diferenciado e que estimule a sua
existência legal. Assim querendo significar, não fiquem á margem de lei e
sua economia informal.
Aqui o mérito louvável das disposições ora formuladas. A isenção do
ISS com certeza, auxiliará em muito a oficialização das pequenas iniciativas
em nosso Município.
Por outro lado, a identificação Tributária, de igual aqui prevista,
possibilitará ao Executivo, o controle essencial de todas aquelas que
realmente devam se enquadrar no incentivo.
As sanções para eventuais inobservância dos pressupostos fiscais,
atenderão os casos que persistirem, punindo a fraude, ou simulação ou a
falsidade.
Estando bem formulado tecnicamente e juridicamente o Projeto, por
estes aspectos, nada temos a opor.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
para emitir parecer
S.S.C.M em Q/ú de de 1
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI N° 023/97
Senhor Presidente;
A isenção prevista nas Disposições constantes do presente Projeto não
oferece impacto na arrecadação do Município, haja vista que o incentivo
0 r
proporcionado pela Isenção, fará aumentar o índice de legalização das
pequenas iniciativas empresariais.
Se por um lado, o incentivo faz isentar de tributos pelo valor da Receita
Anual de R$ 30.000,00 , por outro, as empresas legalizadas, ao se
desenvolverem, passarão a integrar o quadro geral dos Contribuintes
Municipais .
Pela importância de que se reveste o Projeto, somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 20 de maio de 1997.