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materia nº 25/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaEstabelece a Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano no Município de Carambeí.
native_id2982

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-06-03 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Presidente
Projeto de Lei N° 025/ 97.
Súmula: Estabelece a Gratuidade no Transporte Coletivo
Urbano no Município de Carambeí
Art Io - As Empresas que eventualmente venham a explorar o Serviço
Público de Transporte Coletivo Urbano no Município da Carambeí, ficam
obrigadas à conduzir gratuitamente pessoas com mais de 60 ( sessenta )
anos de idade e os deficientes físicos.
Parágrafo Io - A noção de pessoa deficiente, para os efeitos
desta Lei, abrange as pessoas autistas e ao portadoras de deficiência física,
mental, sensorial, não sensorial e múltipla.
Parágrafo 2o - Os benefícios constantes desta Lei, são
extensivos aos acompanhantes de deficientes, quais apresentem
incapacidade própria de locomoção independente, desde que façam prova
às concessionárias de matrícula do deficiente em estabelecimento
especializado em educação, reeducação, ou adaptação.
Art 2o - Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, os interessados
deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Serviço Social, na
Prefeitura Local.
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CONFERE COM O ORIGINAL
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|^ROVADO P0R unanimidade]
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I - Idosos:
a) - Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade;
b) - Prova de rendimento mensal de até 2 e Vi ( dois e meio )
salários mínimos;
c) - 2 ( duas) Fotografias 3x4.
II- Deficientes:
a) Atestado Médico;
b) 2 ( duas) Fotografias 3x4.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMSEÍ
5o vaz Fitho
Presidente
Parágrafo Io - É facultado à empresa concessionária exigir a
renovação periódica da prova a que alude a letra b, do inciso I, deste
artigo.
Parágrafo 2o - Inclue-se nesta Lei, a obrigatoriedade das Empresas de
Transporte Coletivo do Município de Carambeí, reservar lugares, antes da
Roleta, para Gestantes, Deficientes Físicos e Idosos, fazendo com que os
mesmos usem apenas a porta da frente.
Art. 3o - As disposições desta Lei constituirão Cláusula contratual a ser,
mediante termo aditivo, inserido no contrato em Vigor.
Art 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 23 de abril de 1997.
RAMUNICIPM- CAMASecretaria
Jacintxf Arfned Pedrollo
Vereador - autor
....i r V — |
[aprovado por unanimidade!
.................
o ORIGINAL
Justificativa.
Ao presente projeto se insere, com clareza, uma previsão de 
amparo social. O transporte de pessoas com déficit de recursos de 
locomoção, seja pelo lado da carência material ou aspecto da dificuldade 
física, se mostra como necessário de assunção pelos órgãos públicos.
E penoso, para todas estas pessoas, locomover-se ao 
atendimento diário de compromissos e satisfação de próprias reivindicações.
Outros municípios já têm criada a facilidade para os idosos, 
deficientes físicos e demais penalizados pela restrição do movimento próprio, 
no transporte coletivo.
Carambeí, como município novo, apesar de uma estruturação 
muito rápida que vem acontecendo, não pode e não deve omitir-se nesta 
previsão assistencial básica.
Por isto, sendo de justiça social as previsões constantes no 
presente projeto, concito a todos os Nobres Pares - Ilustres Vereadores Desta 
Egrégia Casa, darem seus votos favoráveis e fazerem aprová-lo, assim 
brindando a Comunidade Carambeiense com mais este recurso. 
Propficiando ao Poder Executivo concretizar mais este anseio da população.
Obrigado.
Vereador Jafinto Armed Pedrollo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
InacíoPovaz Filho
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
pnra emitir parecer
S.S.C-M em o ã de c C de 19jj_?
- ------------------ ^______ ____________________ —
PREMENTE
Senhor Presidente:
A Comissão de Finanças e Orçamento, examinando o 
presente projeto, nele viu o mérito de alcançar grande projeção ao campo 
assistencial social.
Não traz alterações no orçamento vigente e por isto, pela 
competência financeira e orçamentária, não se formam restrições.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEf
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
para emitir parecer
S.S.C.M em o a .de c ç de 19Ji£
pètoÉNTE
Senhor Presidente:
A Comissão, reunida, houve por bem manifestar-se de 
forma favorável ao presente projeto, porquanto nele não se vislumbra 
qualquer restrição ao aspecto legal. É subordinado às previsões 
constitucionais e bem formulado na criação do instituto da dotação ao 
transporte das pessoas com restrição ao movimento próprio.
Possibilita ao Poder Executivo, no momento dos 
contratos com as empresas de transporte coletivo, por negociação, fazer 
incluir a previsão de gratuidade.
Tem o mérito próprio de dar facilidade maior aos 
deficientes e idosos, na locomoção, e ainda sem ônus grande ao tesouro 
municipal.
Pelo aspecto legal, somos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ CARAN =í

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