CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Presidente
Projeto de Lei N° 025/ 97.
Súmula: Estabelece a Gratuidade no Transporte Coletivo
Urbano no Município de Carambeí
Art Io - As Empresas que eventualmente venham a explorar o Serviço
Público de Transporte Coletivo Urbano no Município da Carambeí, ficam
obrigadas à conduzir gratuitamente pessoas com mais de 60 ( sessenta )
anos de idade e os deficientes físicos.
Parágrafo Io - A noção de pessoa deficiente, para os efeitos
desta Lei, abrange as pessoas autistas e ao portadoras de deficiência física,
mental, sensorial, não sensorial e múltipla.
Parágrafo 2o - Os benefícios constantes desta Lei, são
extensivos aos acompanhantes de deficientes, quais apresentem
incapacidade própria de locomoção independente, desde que façam prova
às concessionárias de matrícula do deficiente em estabelecimento
especializado em educação, reeducação, ou adaptação.
Art 2o - Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, os interessados
deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Serviço Social, na
Prefeitura Local.
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CONFERE COM O ORIGINAL
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I - Idosos:
a) - Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade;
b) - Prova de rendimento mensal de até 2 e Vi ( dois e meio )
salários mínimos;
c) - 2 ( duas) Fotografias 3x4.
II- Deficientes:
a) Atestado Médico;
b) 2 ( duas) Fotografias 3x4.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMSEÍ
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Presidente
Parágrafo Io - É facultado à empresa concessionária exigir a
renovação periódica da prova a que alude a letra b, do inciso I, deste
artigo.
Parágrafo 2o - Inclue-se nesta Lei, a obrigatoriedade das Empresas de
Transporte Coletivo do Município de Carambeí, reservar lugares, antes da
Roleta, para Gestantes, Deficientes Físicos e Idosos, fazendo com que os
mesmos usem apenas a porta da frente.
Art. 3o - As disposições desta Lei constituirão Cláusula contratual a ser,
mediante termo aditivo, inserido no contrato em Vigor.
Art 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 23 de abril de 1997.
RAMUNICIPM- CAMASecretaria
Jacintxf Arfned Pedrollo
Vereador - autor
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[aprovado por unanimidade!
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o ORIGINAL
Justificativa.
Ao presente projeto se insere, com clareza, uma previsão de
amparo social. O transporte de pessoas com déficit de recursos de
locomoção, seja pelo lado da carência material ou aspecto da dificuldade
física, se mostra como necessário de assunção pelos órgãos públicos.
E penoso, para todas estas pessoas, locomover-se ao
atendimento diário de compromissos e satisfação de próprias reivindicações.
Outros municípios já têm criada a facilidade para os idosos,
deficientes físicos e demais penalizados pela restrição do movimento próprio,
no transporte coletivo.
Carambeí, como município novo, apesar de uma estruturação
muito rápida que vem acontecendo, não pode e não deve omitir-se nesta
previsão assistencial básica.
Por isto, sendo de justiça social as previsões constantes no
presente projeto, concito a todos os Nobres Pares - Ilustres Vereadores Desta
Egrégia Casa, darem seus votos favoráveis e fazerem aprová-lo, assim
brindando a Comunidade Carambeiense com mais este recurso.
Propficiando ao Poder Executivo concretizar mais este anseio da população.
Obrigado.
Vereador Jafinto Armed Pedrollo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
InacíoPovaz Filho
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
pnra emitir parecer
S.S.C-M em o ã de c C de 19jj_?
- ------------------ ^______ ____________________ —
PREMENTE
Senhor Presidente:
A Comissão de Finanças e Orçamento, examinando o
presente projeto, nele viu o mérito de alcançar grande projeção ao campo
assistencial social.
Não traz alterações no orçamento vigente e por isto, pela
competência financeira e orçamentária, não se formam restrições.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEf
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
para emitir parecer
S.S.C.M em o a .de c ç de 19Ji£
pètoÉNTE
Senhor Presidente:
A Comissão, reunida, houve por bem manifestar-se de
forma favorável ao presente projeto, porquanto nele não se vislumbra
qualquer restrição ao aspecto legal. É subordinado às previsões
constitucionais e bem formulado na criação do instituto da dotação ao
transporte das pessoas com restrição ao movimento próprio.
Possibilita ao Poder Executivo, no momento dos
contratos com as empresas de transporte coletivo, por negociação, fazer
incluir a previsão de gratuidade.
Tem o mérito próprio de dar facilidade maior aos
deficientes e idosos, na locomoção, e ainda sem ônus grande ao tesouro
municipal.
Pelo aspecto legal, somos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DÊ CARAN =í