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materia nº 26/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Carambeí para o exercício de 1998 e dá outras providências.
native_id2983

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-06-19 Proposição aprovada

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

P r efe itur a Mun ic ipal, de Ca r am b e í
Rua Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N°26/97
DATA: 30 DE ABRIL DE 1997
SÚMULA:- Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração do orçamento
do Município de Carambeí para
o exercício de 1998 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, 
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
* *
LEI:
Artigo Io - Esta lei estabelece as diretrizes gerais 
para elaboração do Orçamento Programa do Município de 
Carambei relativo ao exercicio financeiro de 1998.
Artigo 2o - A proposta orçamentária será elaborada 
tendo seu valor fixado em reais(R$) com base na previsão de 
arrecadação fornecida pelos órgãos competentes.
Artigo 3o - 0 montante das despesas fixadas não será 
superior ao das receitas estimadas.
Artigo 4o - A manutenção de atividades incluídas 
dentro da competência do Município, já existentes no seu 
território, bem como a conservação e recuperação de 
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre 
ações de expansão e novas obras.
Artigo 5o - A conclusão de projetos em fase de 
execução pelo Município desde que compatíveis com as 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência 
sobre novos projetos.
Artigo 6o - Não poderão ser fixadas despesas sem que 
sejam definidas as fontes de recursos.
Artigo 7o - Na fixação da despesa deverão ser 
observados os seguintes limites mínimos e máximos:
1
i
I as despesas com ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita estimada resultante 
de impostos incluidas as
transferências oriundas de impostos 
consoante o disposto no artigo 212 da 
Constituição da República Federativa 
do Brasil;
II - as despesas com saúde não serão 
inferiores a 10% (dez por cento) do 
total geral orçado;
III - as despesas com pessoal, incluindo a 
remuneração dos agentes políticos e 
os encargos patronais do Município, 
não poderão exceder a 60% (sessenta 
por cento) das receitas correntes.
Artigo 8o - Os recursos ordinários do Tesouro 
Municipal somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de 
custeio administrativo e operacional.
P r efe itur a Mu n ic ip a l de Ca r am b e í
Rua Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
Artigo 9o - As despesas com ações de expansão 
corresponderão às prioridades específicas indicadas no 
Anexo I, integrante desta lei e à disponibilidade de 
recursos.
Artigo 10 - Na lei orçamentária, a discriminação das 
despesas será efetuada por categoria de programação, 
indicando-se, no mínimo, para cada uma, o desdobramento por 
elementos de despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Parágrafo Io - A classificação referida neste artigo 
corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa e será 
especificada na lei orçamentária.
■?
Parágrafo 2o - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, 
os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá ao disposto
no artigo 2o, parágrafo Io, da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64;
II - da natureza da despesa, para cada 
órgão;
III - do programa de trabalho de cada órgão,
expresso em projetos e atividades de 
acordo com a classificação funcional￾programática;
IV - resumo geral da despesa, que será
apresentado nos moldes do Anexo 2 da 
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
V - outros anexos e demonstrativos previstos
na legislação vigente.
Parágrafo 3o - A lei orçamentária poderá conter autorização 
para a abertura de créditos adicionais e a realização de 
operações de crédito por antecipação da receita consoante o 
disposto no parágrafo 9o, do artigo 165, da Constituição 
Federal.
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Rua Águas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí- Paraná
Artigo 11 - As emendas que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem 
como os projetos de lei relativos a Créditos Adicionais a 
que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nivel de detalhamento 
estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
Artigo 12 - As emendas apresentadas à proposta
orçamentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo 
Legislativo, caso:
I - sejam compativeis com esta lei e indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as despesas relativas às dotações 
para pessoal e seus encargos e ao serviço da 
divida, ou
II - sejam relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou ainda se refiram a 
dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo 13 - Poderá ser incluído no Orçamento
Programa, bem como em sua alteração, dotações a titulo de 
auxílio ou subvenção social a:
I - Entidades sociais, cujos serviços prestados 
sejam nas áreas de educação, educação 
especial, amparo a criança e ao adolescente, 
creches e quaisquer entidades congêneres 
desde que as mesmas sejam reconhecidas de 
utilidade pública Municipal, Estadual e/ou 
FederaL.
Artigo 14 - No decorrer da execução orçamentária o
Executivo Municipal fará publicar até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária na forma do disposto no artigo 165, 
parágrafo 3o, da Constituição Federal.
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Rua Águas Marinhas, 450- Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí-Paraná
Artigo 15 - Se o projeto de lei do Orçamento de 1998 
não for aprovado pelo Legislativo e devolvido para sanção 
do Prefeito até o dia 30 de novembro de 1997, a Câmara 
Municipal será convocada extraordinariamente até que se dê 
a aprovação e o encaminhamento para sanção.
Artigo 16 - Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I - proceder a nomeação de servidores na
medida das necessidades existentes e do 
limite das vagas criadas pela 
legislação própria;
II - alterar, mediante lei devidamente
apreciada pelo Poder Legislativo, o 
plano de cargos e salários, assim como 
conceder reajuste ou aumento de 
vencimento nos limites das
disponibilidades financeiras do 
Município e de acordo com as normas 
legais específicas.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muniçi 
de 1997.
ei, em 30 de abril
Prefeito Municipal
A
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PROJETO DE LEI n°26/97
ANEXO I
LEGISLATIVA
• Aquisição de móveis e equipamentos;
• Elaboração da legislação básica do Municipio;
• Treinamento de Pessoal;
• Aquisição de diversos materiais de consumo e de 
expediente para o bom andamento dos trabalhos do 
legislativo municipal.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
• Treinamento de recursos humanos;
• Estruturação Administrativa da Prefeitura;
• Elaboração das propostas relativas a legislação básica do 
Município;
• Dotar o Municipio da necessária infra-estrutura no
concernente ao atendimento à população no aspecto de 
documentação como Carteira de Identidade, documentação 
militar, de Trânsito, Carteira de Trabalho, etc;
• Aquisição de diversos materiais de consumo e de
expediente para a realização e desenvolvimento dos 
trabalhos administrativos;
• Criação de projetos de leis pertinentes a competência do 
executivo municipal;
• Organizar o municipio em todos os aspectos a fim de
concretizar
as ações administrativas em beneficio da população;
• Dotar o municipio de equipamentos necessários ao 
desenvolvimento das atividades inerentes a administração;
• Realização de Concurso Público e contratação de pessoal
necessário ao atendimento das necessidades do Municipio.
AGRICULTURA
à
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• Dar continuidade às atividades de extensão rural através 
do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário;
• Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e 
da Comissão Municipal de Conservação de Solos e 
Preservação Ambiental;
• Proporcionar assistência ao produtor rural do Município 
objetivando a diversificação e o aumento da produção e o 
aumento da renda familiar;
• Implantar o Programa de Apoio ao Produtor Rural, 
compreendendo o incentivo à piscicultura, .construção de 
abastecedouros comunitários, distribuição de sementes e 
mudas, melhoramento genético de rebanhos, incentivo à 
mecanização agrícola e adequado manejo, conservação de 
solos e proteção de mananciais e ainda proporcionar 
cursos de profissionalização à população rural;
• Dotar de infra-estrutura a região dos Alagados para a 
conservação e preservação ambiental.
COMUNICAÇÕES
• Instalação de Postos de Serviço Telefônico em comunidades 
do interior ainda não dotadas de tal melhoria;
• Apoio a instalação de Postos de Correio.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
• Através de convênios com o Estado de Paraná, instalar a 
Delegacia de Polícia de Carambeí, Módulo da Polícia 
Militar e aquisição de viaturas policiais;
• Construção de uma Sede própria para a Delegacia de 
Polícia.
EDUCAÇÃO E CULTURA
• Incentivo à participação comunitária na escola;
• Manutenção, ampliação e melhoria da Rede de Ensino de 
Primeiro Grau no Município, através de projetos de 
nuclearização do Ensino em Escola em Tempo Integral para 
alunos carentes;
• Instalação e melhoria do ensino pré-escolar e Educação 
Especial;
• Continuidade e melhoramento do transporte escolar;
• Valorização do Quadro de Magistério;
• Instalação e fornecimento de equipamento às bibliotecas 
nas escolas;
• Melhoria do Ambiente Escolar;
• Implantação do Programa da Municipalização da Merenda 
Escolar;
• Incentivar a prática do desporto amador e estudantil 
através da promoção de eventos;
• Apoio a participação em jogos abertos regionais e 
estaduais;
• Apoio a estudantes carentes;
• Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao 
ensino supletivo.
• Construção de obras de infra-estrutura esportiva;
• Apoio a atividades culturais através da promoção de 
festivais, teatros, concursos, etc...
• Construção e reforma de unidades escolares.
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
• Sistemas de eletrificação urbana;
• Apoio a melhoria da eletrificação rural.
HABITAÇÃO E URBANISMO
• Construção de Núcleos de Habitação Popular;
• Sistema de Iluminação Pública;
• Obras de controle da erosão urbana;
• Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas;
• Construção de praças, arborização e paisagismo urbano;
• Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
• Ampliação do Quadro Urbano da Sede Municipal através do 
incentivo a projetos de loteamento;
• Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de 
lixo, iluminação pública, cemitérios e outros serviços de 
utilidade pública;
• Regularização de loteamentos urbanos;
• Aquisição de imóveis para obras públicas;
• Construção de Capela Mortuária/Cemitério Municipal;
• Construção da Sede própria da Prefeitura com Câmara 
Municipal;
• Construção do Terminal Rodoviário Municipal;
• Construção de abrigos de ônibus na Sede e no interior do 
Município.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
• Proporcionar incentivo a instalação de atividades
industriais visando melhoria da oferta de empregos e o 
desenvolvimento econômico.
• Apoio a Associação Comercial e Industrial de Carambeí;
• Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
• Aquisição de área de terra para a implantação do Parque 
Industrial do Município.
SAÚDE E SANEAMENTO
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• Sistemas de abastecimento d'água na sede e no interior, 
inclusive quanto as minas d'água das propriedades rurais;
• Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública;
• Construção e reforma de Mini-Postos de Saúde no interior;
• Construção de um Centro de Saúde na Sede do Municipio;
• Participação e suporte às campanhas de vacinação;
• Melhoria das condições de saneamento básico da população;
• Integração do Municipio ao Sistema Único de Saúde;
• Construção de Sistema de Galerias Pluviais paralelamente 
ao projeto de pavimentação de vias urbanas;
• Implantação de programas de medicina preventiva, farmácia 
básica para atendimento a carentes e atendimento médico 
aos alunos da rede escolar;
• Continuidade no Programa de Saúde Bucal;
• Aquisição de Gabinetes Odontológicos.
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
• Assistência Social a pessoas carentes, maternidade, 
velhice e principalmente ao menor e ao adolescente;
• Incentivo à criação das Associações Comunitárias e hortas 
comunitárias;
• Apoio aos Clubes de Mães e entidades beneficentes.
TRANSPORTE
• Aquisição de Equipamentos Rodoviários visando a formação 
do Parque de Máquinas da Prefeitura;
• Restauração, Cascalhamento e Calçamento de estradas 
integrantes da Rede Municipal com recursos próprios ou 
através de convênio com o Estado do Paraná;
• Construção de Pontes, pontilhões e bueiros em estradas 
vicinais;
• Manutenção da rede viária em condições ideais para o 
escoamento da safra agricola;
• Construção das instalações para o Departamento de Viação 
e Desenvolvimento Urbano, Parque de Máquinas e Oficina,
• Fabricação de tubos e manilhas para atender as 
necessidades .
8
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EMENDA N° 001/97.
« 4
A Comissão propõe a seguinte Emenda Modificativa:
Ao artigo 7o - inciso III - As despesas com pessoal, incluindo a
remuneração dos agentes políticos e
os encargos patronais do Município,
não poderão exceder a 45% ( quarenta
e cinco por cento) das receitas
correntes.
Sala das Comissões em 17 de junho de 1997.
Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
C. Solek
bro
João de Geus
membro
RA MUNICIPAL
$«crí
Protocolado sofc
Em.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EMENDA N° 002/97.
A Comissão propõe a seguinte Emenda Aditiva:
_ No anexo I - Título Legislativo - acrescente-se:
Estruturação administrativa da Câmara;
realização de concurso público à admissão de
pessoal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 17 de junho de 1997.
- D iiq A iipa
Ernesto C. Solek
memi
CONFERE
Socrafcateda
4 A OCD OAA AC. r\r\f\
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Proj.de Lei 026/97 
Senhor Presidente,
A Comissão, examinando, detidamente , o Projeto de Lei que dispõe 
sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria, ao exercício de 1998, 
encontrou-a bem formulada no tocante a adequação do programa de receitas e 
despesas. Assim compatível com a programação do Executivo e Legislativo, 
em suas necessidades básicas e fundamentais.
De igual, estão bem tratados as atividades e os projetos já iniciados, 
elegendo as suas preferências sobre novos projetos, pois, não permitindo 
descontinuidades administrativas.
Tecnicamente, limita o montante das despesas fixadas ao das receitas 
estimadas, não permitindo fixação de despesas sem a definição das fontes 
específicas de recursos .
Destaque-se a obediência estrita às disposições constitucionais e , desta 
forma, estabelecendo os seguintes parâmetros:
a) Despesas com ensino não inferiores a 25 % da receita :
b) Despesas na Área de Saúde , não inferiores a 10 % da previsão 
orçamentária;
c) Despesas com pessoal, incluída da remuneração dos Agentes Políticos 
e dos encargos patronais , não excedentes a 60% das receitas correntes.
-2 A priorização de recursos ordinários, objetivando o atendimentos das 
despesas com pessoal e encargos sociais, é de boa ordem.
As previsões de discriminação da receita do programa de trabalho de 
cada órgão, o resumo geral da despesa e outros anexos e demonstrativos, 
antevistas para serem demostradas na forma da Lei Federal, 4.320/64 de 
17/03/64.
Ainda o dimensionamento da abertura de créditos adicionais e o alcance 
da proposição de emendas, encontram parâmetros de definição e limite de 
ampliação.
Assim, a Comissão, está conforme com as previsões constantes da 
L.D.O. ( Lei das Diretrizes Orçamentárias), por encontrá-las em conformidade 
com as disposições constitucionais.
No entanto, sem se afastar da linha da objetividade, quer a Comissão 
propor como Emenda Aditiva ao Anexo I, das prioridades específicas, que 
estão admitidas pelo Artigo 9o da presente Lei, a seguinte inserção:
No Título Legislativo: estruturação administrativa da Câmara: efetivação 
de concurso público à admissão de pessoal.
C i n A D A & I I M A M ' - Á * r \ c l
No artigo 7o - item III - emenda modificativa para alterar as despesas 
com pessoal e suas incidências não excedendo 45%( quarenta e cinco por 
cento)
A Comissão , tem por íundamento na propositora da emenda que altera o 
percentual na fixação das despesas , a realidade atual do nosso Município de 
Carambeí, que o mostra como adequado na sua necessidade quantificada de 
recursos humanos . Na verdade , Carambeí, tem condições e também tem por 
metas perseguida pelo Executivo , despesas contidas deste títulos a um 
percentual menor que aquele liberado pela Constituição Federal.
Por isso, a emenda se tem por adequada à acompanhar a meta de 
despesas contidas.
Com a emenda somos favoráveis
Sala das Comissões em 17 de iunho de 1997
APROVADO POR UNANIMIDADE
Em____/ P h j J L 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Senhor Presidente,
Projeto de Lei 026 /97.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A L.D.O, foi analisada, extensamente, pela Comissão de Justiça e 
Redação. Razão da Lei 4.320/64 e das disposições constitucionais às quais 
está filiada, a damos por adequadamente formulada.
Assim, acompanhando a citada comissão, somos favoráveis.
Sala das Comissões em 17 de junho de 1997.
Gaspar J. de Geus 
Presidente
«artJanssen
Membro
a p r o v a d o p o r u n a n im id a d e
í Fm 1S / O 6 / ^
....
1 ò
)V ‘ " " " 'z r 4
Membro
CARAMBl -v.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N°26/97 
DATA: 30 DE ABRIL DE 1997
CONFERE COfA O ORIGINAL
Sacrmfcxla c à m à f a AAmlcipat
0°I ,ML9 1
SUMULA:- Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração do orçamento 
do Município de Carambei para 
o exercício de 1998 e da 
outras providência.
C A M A R A M U N IC IP A L 
Secretaria
Protccolctíoàob N».....d3áüL.
Em—-CH.daxIíÜi.............d e 19.9}
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Preste,Alunicipal,
' % » » * * * * *
sanciono a seguinte:
LEI:
Artigo I o - Esta lei estabelece as diretrizes gerais para elaboração dtt^^am ento Programa do 
Município de Carambei relativo ao exercício financeiro de 1998.
Artigo 2o - A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em reais(R$) com 
base na previsão de arrecadação fornecida pelos órgàos competentes.
Artigo 3o - O montante das despesas fixadas não será superior ao das receitas estimadas.
Artigo 4o - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras 
já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Artigo 5o - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município desde que 
compatíveis com as prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre novos projetos.
Artigo 6o - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Artigo 7o - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites mínimos e 
máximos:
I - as despesas com ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita estimada resultante de impostos incluídas as transferências 
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição da 
República Federativa do Brasil;
II - as despesas com saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) do total 
geral orçado;
III - as despesas com pessoal, incluindo a remuneração dos agentes políticos e 
os encargos patronais do Município, não poderão exceder a 45% (quarenta 
e cinco por cento) das receitas correntes.
Artigo 8o - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e 
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Artigo 9o - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta lei e à disponibilidade de recursos.
Artigo 10° - Na lei orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por categoria 
de programação, indicando-se, no m.ínimo, para cada uma, o desdobramento por 
elementos de despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital
Parágrafo Io - A classificação referida neste artigo corresponde aos agrupamentos de 
elementos de despesa e será especificada na lei orçamentária.
Parágrafo 2o - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2o, parágrafo Io, da Lei 
Federal 4320/64 de 17/03/64;
II - da natureza da despesa, para cada órgão;
III - do programa de trabalho de cada órgão, expresso em projetos e 
atividades de acordo com a classificação funcional-programática;
IV - resumo geral da despesa, que será apresentado nos moldes do Anexo 
2 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
V - outros anexos e demonstrativos previstos na legislação vigente.
CONFERE COM O ORIGINAL
j*cf»tórta da ******
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado sob
Em q Q .de.....
••*#eeaeM»6eeeee*«****ei
Parágrafo 3o - A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos 
adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita consoante o 
disposto no parágrafo 9o, do artigo 165, da Constituição Federal.
CÂMARA MüNiCfAL DE CARAMBEÍ APP '' OO POR UNANIMIDADE
Artigo 11° - As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária 
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como os projetos de lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na 
forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
Artigo 12° - As emendas apresentadas à proposta orçamentária somente poderão ser 
aceitas e aprovadas pelo Legislativo, caso:
I - sejam compatíveis com esta lei e indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas
relativas às dotações para pessoal e seus encargos e ao servi^-^df& S a, ou
II sejam relacionadas com a correção de erros ou omisso 
refiram a dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo 13° - Poderá ser incluído no Orçamento Programa, bem como em sua alteração, 
dotações a título de auxílio ou subvenção social a:
I - Entidades sociais, cujos serviços prestados sejam nas áreas de educação, 
educação especial, amparo a criança e ao adolescente, creches e quaisquer 
entidades congêneres desde que as mesmas sejam reconhecidas de 
utilidade pública Municipal, Estadual e/ou Federal.
Artigo 14° - No decorrer da execução orçamentária o Executivo Municipal fará publicar 
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária na forma do disposto no artigo ló5, parágrafo 3o, da Constituição Federal.
Artigo 15° - Se o projeto de lei do Orçamento de 1998 não for aprovado pelo Legislativo e 
devolvido para sanção do Prefeito até o dia 30 de novembro de 1997, a Câmara 
Municipal será convocada extraordinariamente até que se dê a aprovação e o encaminhamento 
para sanção.
existentes
Artigo 16° - Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I - proceder a nomeação de servidores na medida das nec 
e do limite das vagas criadas pela legislação própria;
II - alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o 
plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de 
vencimento nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de 
acordo com as normas legais específicas. CONFERE COM O ORIGINAL
S*cr«tcrki d a C4 rr»3ca Murôdps* •-
Artigo 17° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ^ OH Áll C'} , Q 1
Artigo 18° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 30 de abril de P997
CAMARA MUNICIPAL
S ec reta ria ,q
LEGISLATIVA
• Aquisição de móveis e equipamentos;
• Elaboração da legislação básica do Município;
• Treinamento de Pessoal;
• Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para o bom andamento dos 
trabalhos do legislativo municipal.
pessoal.
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
• Treinamento de recursos humanos;
• Estruturação Administrativa da Prefeitura;
• Elaboração das propostas relativas a legislação básica do Município;
• Dotar o Município da necessária infra-estrutura no concernente ao atendimento à 
população no aspecto de documentação como Carteira de Identidade, documentação militar, 
de Trânsito, Carteira de Trabalho, etc;
• Aquisição de diversos materiais de consumo e de expediente para a realização e 
desenvolvimento dos trabalhos administrativos;
• Criação de projetos de leis pertinentes a competência do executivo municipal;
• Organizar o município em todos os aspectos a fim de concretizar as ações administrativas 
em beneficio da população;
• Dotar o município de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades 
inerentes a administração;
• Realização de Concurso Público e contratação de pessoal necessário ao atendimento das
necessidades do Município. CONFERE ÇOM O ORIGINAL
$*or«tc«ki d a C ãfnara Municipal
AGRICULTURA Bn í)Q iJ.i 01-, 3T
• Dar continuidade às atividades de extensão rural através do Departamento de 
Desenvolvimento Agropecuário;
• Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Comissão Municipal de 
Conservação de Solos e Preservação Ambiental;
• Proporcionar assistência ao produtor rural do Município objetivando a diversificação e o 
aumento da produção e o aumento da renda familiar;
• Implantar o Programa de Apoio ao Produtor Rural, compreendendo o incentivo à 
piscicultura, .construção de abastecedouros comunitários, distribuição de sementes e mudas, 
melhoramento genético de rebanhos, incentivo à mecanização agrícola e adequado 
manejo, conservação de solos e proteção de mananciais e ainda proporcionar cursos de 
profissionalização à população rural;
• Dotar de infra-estrutura a região dos Alagados para a conservação e preservação ambiental. 
COMUNICAÇÕES
• Instalação de Postos de Serviço Telefônico em comunidades do interior ainda não dotadas de 
tal melhoria;
• Apoio a instalação de Postos de Correio.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
• Através de convênios com o Estado do Paraná, instalar a 
Módulo da Polícia Militar e aquisição de viaturas policiais;
• Construção de uma Sede própria para a Delegacia de Polícia.
,icia de Carambef
EDUCAÇÃO E CULTURA
• Incentivo à participação comunitária na escola;
• Manutenção, ampliação e melhoria da Rede de Ensino de Primeiro Grau no Município, 
através de projetos de nuclearização do Ensino em Escola em Tempo Integral para alunos 
carentes;
• Instalação e melhoria do ensino pré-escolar e Educação Especial;
• Continuidade e melhoramento do transporte escolar;
• Valorização do Quadro de Magistério;
• Instalação e fornecimento de equipamento às bibliotecas nas escolas;
• Melhoria do Ambiente Escolar;
• Implantação do Programa da Municipalização da Merenda Escolar;
• Incentivar a prática do desporto amador e estudantil através da promoção de eventos;
• Apoio a participação em jogos abertos regionais e estaduais;
• Apoio a estudantes carentes;
• Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino supletivo.
• Construção de obras de infra-estrutura esportiva;
•Apoio a atividades culturais através da promoção de festivais, teatros, concursos, etc...
• Construção e reforma de unidades escolares. c ^ original
Murtctpal
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
• Sistemas de eletrificação urbana;
• Apoio a melhoria da eletrificação rural.
HABITAÇÃO E URBANISMO
• Construção de Núcleos de Habitação Popular;
• Sistema de Iluminação Pública;
• Obras de controle da erosão urbana;
• Pavimentação e Urbanização de Vias Urbanas;
• Construção de praças, arborização e paisagismo urbano;
• Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
CONFERE C
S«cr«taria da
0 3
C A M AR M U N IC IP A L
Secretaria
Protocolado fe b
Em....Ú5...de J i • J.Ú. .ú
Ampliação do Quadro Urbano da Sede Municipal através do incentivo a projetos de 
loteamento;
Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública, cemitérios 
e outros serviços de utilidade pública; —
• Regularização de loteamentos urbanos; Ç ^~~' POR UNANIMIDADEj
• Aquisição de imóveis para obras públicas; | 4C{ , ■ ■}' _ J ° L t
• Construção de Capela Mortuária/Cemitério Municipal;
• Construção da Sede própria da Prefeitura com Câmara Mi
• Construção do Terminal Rodoviário Municipal;
•Construção de abrigos de ônibus na Sede e no interior do Município.
INDUSTRIA E COMERCIO
• Proporcionar incentivo a instalação de atividades industri 
oferta de empregos e o desenvolvimento econômico.
• Apoio a Associação Comercial e Industrial.de Carambeí;
• Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
• Aquisição de área de terra para a implantação do Parque Industrial do Município.
fP ^ ^ o r ia da
SAUDE E SANEAMENTO
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria Q
sob ....*•••••
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Protoco!
• Sistemas de abastecimento d'água na sede e no interior, inclusive quanto as minas d'água das 
propriedades rurais;
• Manutenção e ampliação do atendimento à saúde pública;
• Construção e reforma de Mini-Postos de Saúde no interior;
• Construção de mn Centro de Saúde na Sede do Município;
• Participação e suporte às campanhas de vacinação;
• Melhoria das condições de saneamento básico da população;
• Integração do Município ao Sistema Único de Saúde;
• Construção de Sistema de Galerias Pluviais paralelamente ao projeto de pavimentação de 
vias urbanas;
• Implantação de programas de medicina preventiva, farmácia básica para atendimento a 
carentes e atendimento médico aos alunos da rede escolar;
• Continuidade no Programa de Saúde Bucal; CONFERE
• Aquisição de Gabinetes Odontológicos. S«cr*taria da
;OM O ORIGINAL
■ Munldpot
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
• Assistência Social a pessoas carentes, maternidade, velhice e principalmente ao menor e 
ao adolescente;
• Incentivo à criação das Associações Comunitárias e hortas comunitárias;
• Apoio aos Clubes de Mães e entidades beneficentes.
TRANSPORTE
• Aquisição de Equipamentos Rodoviários visando a formação do Parque de Máquinas da 
Prefeitura;
• Restauração, Cascalhamento e Calçamento de estradas integrantes da Rede Municipal com 
recursos próprios ou através de convênio com o Estado do Paraná;
• Construção de Pontes, pontilhões e bueiros em estradas vicinais;
• Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoamento da safra agrícola;
• Construção das instalações para o Departamento de Viação e Desenvolvimento Urbano, 
Parque de Máquinas e Oficina;
• Fabricação de tubos e manilhas para atender as necessidades.
c *M ara municipal de carambeí
Carambeí, 30 de abril de 1997.
Presid*wte

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