Projeto de Lei N° 028/97.
Súmula: Declara de Utilidade Pública a Associação
Comercial e Industrial, e Agro- Pecuária (ACIAC)
de Carambeí.
Art. Io - Fica declarada de Utilidade Pública a ACIAC, Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí - ACIAC.
Art.2° - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
CONFERE COM O ORIGINAL
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Sala das sessões da Câmara Municipal em 13 de maio de 1997.
APROVADO POR UNANIMIDADE
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Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é concernente com Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Carambeí- ACIAC- justamente para
reconhecer nesta entidade o seu aspecto de “Utilidade Pública”.
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E sabido que a Associação têm por escopo a Congregação dos
empresários deste nosso Município quer sejam os industriais, comerciantes
e agropecuaristas; ordenar e conciliar suas ações com objetivo maior do
continuado desenvolvimento do Município de Carambeí.
Só por isso, já é de ser louvada a iniciativa. Mas, não se restringe a
atividade da associação a este perfil, remetendo ainda ações para o lado
assistencial comunitário e mesmo da beneficiência.
A outorga de “Utilidade Pública”, tem aí o seu fundamento. O
estatuto prevê, em caso de haver dissolução, que os bens acumulados
sejam revertidos para a Comunidade e assim prestem novamente relevante
papel social. A decretação objetiva possibilitará que a Associação possa
captar recursos junto aos Governos em todas as esferas e Órgãos com
gêneros.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 13 de maio de 1997.
confere
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M O ORIGINAL
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1M.,,r l P ii Vereador CAMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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ESTATUTO SOCIAL
- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE CARAMBEÍ (ACIAC)
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo Io A Asssociação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí, doravante assumindo a sigla ACIAC, fundada
em 19 de fevereiro de 1997 é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, com sede e foro
na cidade de Carambeí, com prazo de duração indeterminado e sem limite de sócios participantes.
Artigo 2o A ACIAC tem por finalidade:
a) Representar e defender seus associados perante poderes legalmente constituídos;
b) Incentivar o espírito de participação entre as classes produtoras;
c) Corresponder-se com outras associações brasileiras para obter informações e adotar medidas necessárias
para o desenvolvimento da classe;
d) Promover estudos que visem o desenvolvimento do comércio, da indústria, da agropecuária e das prestadoras de
serviços na cidade e região;
e) Apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desenvolvimento da economia do Município e do Estado;
f) Proporcionar a todos os seus associados, asssistência jurídica, administrativa e fiscal, através de seus órgãos
competentes;
g) Organizar e manter departamentos que prestem serviços aos seus associados;
h) Manter uma biblioteca especializada;
i) Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de seus associados através de seminários,
treinamento, palestras, missões, feiras, informações, etc.
CAPÍTULO n
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 3o O quadro social é constituído de pesssoas jurídicas dedicadas a atividades econômicas e de profissionais liberais
cujas atividades vinculem-se diretamente a empresas.
Parágrafo Unico:As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas físicas qualificadas, tais como titulares, sócios
diretos e procuradores com poderes de gestão na empresa.
Artigo 4o A admissão dos sócios dar-se-á por aprovação de proposição julgada pela Diretoria Executiva, podendo associarse as pessoas jurídicas e físicas descritas no artigo anterior, com conceito e reputação e legalmente habilitadas.
SEÇÃO I
DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS
Artigo 5° Os sócios são descritos nas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Beneméritos;
c) Contribuintes.
Parágrafo Io São Sócios Fundadores os que forem admitidos até 31 de março de 1997.
Parágrafo 2o São Sócios Beneméritos os que, associados ou não, tenham prestado relevantes serviços à entidade, à
economia do Município ou classe empresarial. A outorga deste título honorífico sendo proposta pela
Diretoria Executiva é aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3o São Sócios Contribuintes todos aqueles admitidos ao quadro social em conformidade com o artigo 4o,
inclusive os fundadores.
seção n
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 6o São direitos dos associados:
a) Gozar de todas as vantagens que, direta ou indiretamente, a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de
Carambeí lhes possa proporcionar;
b) Freqüentar a sede social, biblioteca e dependências;
c) Encaminhar à entidade: sugestões, propostas, memorais de trabalho em defesa de seus direitos ou de interesse da
classe, compatível com os fins sociais, participando das reuniões de diretoria para expor suas idéias;
d) Participar das Assembléias Gerais, para as quais forem convocados, tomando parte dos debates, votando e sendo
votados, exceto os sócios Beneméritos, quando não associados pela formas das letras "a" e "c" do artigo 5o;
e) Recorrer à Assembléia Geral Extraordinária, em última instância, de atos e deliberações da Diretoria Executiva e
do Conselho Deliberativo, que violem direitos assegurados neste Estatuto;
f) Requerer sua exclusão do quadro social, por escrito após quitar as mensalidades pendentes.
seção m
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo T Constituem deveres dos associados:
a) Acatar e cumprir os Estatutos Sociais, e as deliberações tomadas pela Diretoria e Conselho Deliberativo;
b) Comparecer as Assembléias para as quais forem convocados ou as reuniões para as quais tenham sido
convidados;
c) Aceitar e desempenhar os cargos que lhes forem conferidos;
d) Prestigiar a ACIAC através de participação e divulgação de suas finalidades;
e) Pagar as mensalidades que forem fixadas pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 8o Serão suspensos pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo, os sócios que:
a) Agirem por palavra ou atos de forma ofensiva a entidade, seus Diretores e Conselheiros;
b) Não cumprirem as decisões das Assembléias, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou aquelas
tomadas por delegação em conformidade com os Estatutos;
c) Forem pronunciados por crimes inafiançáveis até julgamento, ou falência até reabilitação;
Artigo 9o Serão eliminados os sócios que:
a) Tenham procedimentos contrários aos fins sociais, ou à disposição estatutária;
b) Promoverem o descrédito da Associação;
c) Faltarem ao pagamento de suas contribuições por mais três meses consecutivos.
Parágrafo Único Anterior à eliminação nos termos da aliena "c" o sócio será convidado a regularizar a situação no prazo de
trinta dias.
Artigo 10° Aos associados suspensos ou eliminados, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Conselho
Deliberativo, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da comunicação da penalidade.
e> SEÇÃO V
DA DEMISSÃO
Artigo 11 A qualquer tempo o sócio podetá solicitar seu desligamento do quadro social, mediante correspondência
endereçada à Diretoria Executiva, em que fiquem evidenciados os motivos do pedido.
Paragráfo Unico O pedido de demissão somente será aceito se o sócio estiver quites com a tesouraria.
CAPÍTULO m
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Artigo 12° São Órgãos Deliberativos da ACIAC:
a) A Assembléia Geral;
b) O Conselho Deliberativo;
c) A Diretoria Executiva.
Paragráfo Único Não poderão fazer parte dos órgãos deliberativos mais de um representante qualificado de cada sócio.
Artigo 13° E Órgão Deliberativo-Administrativo: a Diretoria Executiva, exercendo funções executivas, quando
necessárias.
Artigo 14° Podem ser eleitos Conselheiros e/ou Diretores os associados ou seus representantes legais em pleno gozo de seus
direitos e quites com a tesouraria, sendo através de escrutínio secreto e por chapa completa.
Artigo 15° A duração do mandato dos cargos eletivos será de dois anos podendo ser reeleitos, numa gestão consecutiva,
pelo máximo mais uma vez no mesmo cargo.
Artigo 16° Para fazer parte da Diretoria é condição essencial a residência em domicílio nesta cidade, vagando o cargo de
representante que não atenda a essa exigência.
Artigo 17° 0 membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que faltar a três (3) reuniões consecutivas, perderá seu
mandato se assim os órgão deliberativos, exeto a Assembléia Geral, o julgarem.
SEÇÃO I
DA ASSEMBÉIA GERAL
Artigo 18° A Assembléia Geral é o órgão de poder máximo na Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de
Carambeí, soberana em suas decisões, dela participando os associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 19° A Assembléia Geral reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por ano na primeira quinzena do mês de março,
deliberando com qualquer número de sócios por maioria de votos.
Artigo 20° Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Tomar conhecimento do relatório de atividades e controle da Diretoria Executiva, relativas ao exercício findo;
b) Conhecer todas as questões apresentadas pelo Conselho ou Diretoria Executiva;
c) Dar posse aos Conselheiros e Diretores eleitos.
Artigo 21° A Assembléia Geral reunir-se-a extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Conselho
Deliberativo, quando entenderem conveniente.
Artigo 22° A Assembléia Geral Extraordinária pode instalar-se, em primeira convocação, com a presença da metade
dos associados e mais um, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número, deliberando por
maioria.
Artigo 23° Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada;
b) Resolver os casos omissos neste Estatuto, inclusive de reforma que o alterem no todo ou em parte;
c) Autorizar construções e aquisições de bens imóveis podendo aliená-los no todo ou em parte, a qualquer título;
d) Julgar o processo de reabilitação de sócio que tenha sido eliminado;
e) Conhecer os recursos interpostos pelo sócios contra atos da Diretoria Executiva.
Artigo 24° A convocação para as Assembléias Gerais far-se-á com antecedência mínima de oito (8) dias, através de editais
de convocação, publicados pelo menos uma vez em órgão de imprensa de circulação local, ou na falta deste, através
de correspondência protocolada enviada a todos os sócios, com antecedência mínima de oito (8) dias.
Artigo 25° Os editais de convocação devem conter dia, lugar, fins a que se destina, vedada a discussão de assuntos
pautados.
seção n
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 26° O Conselho Deliberativo é constituído por nove (9) membros eleitos na forma deste Estatuto, representando o
comércio, indústria, agropecuária e prestação de serviços da cidade.
Artigo 27° Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Orientar a Diretoria Executiva para a boa consecução dos fins sociais, aconselhando-a e acompanhando os seus
trabalhos.
b) Estabelecer contatos freqüentes com os associados de vários ramos indagando-lhes as necessidades, a fim de
propor à Diretoria Executiva medidas adequadas à defesa dos interesses da classe;
c) Fixar diretrizes de política de defesa dos interesses da classe a ser executada pela Diretoria Executiva;
d) Resolver as questões que lhes forem encaminhadas e que não sejam de competência exclusiva da Assembléia
Geral e da Diretoria Executiva;
e) Autorizar a criação de departamentos, serviços e órgãos considerados de interesse aos fins sociais;
Artigo 28° As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, pelo menos uma vez por trimestre, ou a qualquer tempo
quando julgar necessário.
Artigo 29° A convocação será feita pelo secretário a pedido do Conselho Deliberativo ou por três conselheiros.
Artigo 30° Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reunões com direito a voz, sem direito a voto.
Artigo 31° As decisões serão tomadas por maioria simples, com presença mínima de 1/3 dos Conselheiros.
seção m
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 32° A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da ACIAC tendo a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um Primeiro vice-presidente e um Segundo vice-presidente;
c) Um Secretário;
d) Um Tesoureiro;
e) Diretores Adjuntos.
Parágrafo Único O número de Diretores Adjuntos ficará a critério de cada chapa por ocasião da eleição, devendo obedecer
um mínimo de dois (2) e um máximo de cinco (5).
Artigo 33° Compete à Diretoria Executiva a administração geral e a representação da entidade além das seguintes
incubências próprias:
a) Administrar a ACIAC cumprindo os Estatutos e deliberações da Assembléia Geral e Conselho Deliberativo;
b) Admitir e demitir livremente empregados, técnicos e demais funcionários, fixando-lhes vencimentos, incunbindose da administração do pessoal interno;
d) Manter, aprimorar, e desenvolver a estrutura organizacional, criando, extinguindo ou modificando as
unidades de serviços existentes;
e) Divulgar a entidade trabalhando pelo aumento do númerto de associados;
f) Convocar a Assembléia Geral;
g) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório de suas atividades e as demonstrações contábeis e
financeiras de cada exercício;
Artigo 34° A Diretoria Executiva reunir-se-a mensalmente ou a qualquer tempo, conforme a convocação de seu Presidente
ou substituto.
Artigo 35° O Presidente ocupa o nível mais alto na hierarquia da Diretoria Executiva, cabendo-lhe a representação legal da
entidade.
DO PRESIDENTE
Artigo 36° Compete ao Predidente:
a) representar a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí, ACIAC, em juízo e fora dele
podendo outorgar procuração, com consentimento expresso da Diretoria Executiva.
b) Tomar "ad referendum" da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo todas as providências urgentes em
defesa dos interesses da classe; ]
c) Presidir os trabalhos da Diretoria Executiva;
d) Convocar e presidir as Assembléias Gerais nos casos previstos nestes Estatutos;
e) Dar cumprimento às resoluções das Assembléias, Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
f) Nomear comissões e delegar a qualquer diretor uma ou mais atribuições;
g) Autorizar o pagamento de contas da entidade;
h) Tomar decissões relacionadas à administração da ACIAC, acompanhando o desempenho de todos os órgãos e
serviços prestados;
i) Apresentar à Assembléia o relatório das atividades da Diretoria Executiva e o balanço e demonstração das contas
elaboradas pela Diretoria Executiva.
DOS VICE-PRESIDENTES
Artigo 37° Aos Vice-Presidentes compete:
a) Substituir o Presidente na ordem em que foram eleitos;
b) Dirigir os serviços que lhes forem designados pela Diretoria Executiva e pelo Presidente;
c) Comparecer às reuniões de Diretoria Executiva;
d) Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
DO SECRETÁRIO
Artigo 38° Ao secretário compete:
a) Comparecer às reuniões de Diretoria Executiva e secretariá-la, lavrando a respectiva ata;
b) Acompanhar o expediente em geral da entidade;
c) Assinar com o Presidente toda a correspondência oficial e com os demais Diretores as atas de reuniões da
Diretoria Executiva;
d) Emitir avisos de reuniões e convocação de Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.
DO TESOUREIRO
Artigo 39° Compete ao tesoureiro:
a) A responsabilidade pela arrecadação dos recursos da ACIAC;
b) A organização e fiscalização da contabilidade, podendo, quando julgar necessário, constituir perito para analisála;
c) Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente, cheques e todos os demais documentos que representem
obrigações para a ACIAC;
d) Providenciar sobre o pontual pagamento das obrigações da entidade;
e) Apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva, o balancete de receitas e despesas da entidade;
f) Elaborar o orçamento semestral para o semestre seguinte nos meses de maio e novembro de cada ano, devendo
os mesmos serem aprovados em reunião de Diretoria Executiva, nos meses de junho e dezembro.
DOS DIRETORES ADJUNTOS
Artigo 40° Aos Diretores Adjuntos compete:
a) desempenhar funções ou exercer representação que o Presidente da Diretoria Executiva lhes determinar;
b) Organizar e participar de Comissões de festejos de datas comemorativas e promoções sociais;
c) Substituir o Secretário e Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.
Artigo 41° O Presidente da ACIAC, convocará eleições para renovação dos órgãos deliberativos, a cada biênio, na segunda
quinzena do mês de fevereiro.
Parágrafo Io Cada associado terá direito a um voto, através de um representante legal, não podendo o voto ser exercido por
procuração, a não ser aquela que dê poderes de gestão à empresa;
Parágrafo 2o O sufrágio é direto e secreto, em completa:
Parágrafo 3o O Presidente estabelecerá o número de mesas com os respectivos Presidentes de mesa e mesários, tendo em
vista a ordem e a rapidez do processo.
Artigo 42° O registro das chapas será feito na secretaria da entidade e imediatamente protocolado, até trinta (30) dias antes
das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
a) Indicação dos candidatos e cargos, para o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
b) Pedido de registro contendo assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo
candidato em mais de uma chapa;
c) As chapas completas deverão conter uma legenda que servirá para a identifcação e votação.
Artigo 43° Quando o pedido de registro de chapas conter qualquer irregularidade, esta será comunicada por escrito ao
candidato à Presidência da chapa irregular, que terá quarenta e oito (48) horas para proceder a regularização, sob
pena de impugnação da mesma.
Artigo 44° Terminado o prazo para registro, as chapas serão afixadas na sede da entidade e publicadas em órgão de
imprensa local.
Artigo 45° As eleições serão abertas pelo Presidente da entidade, iniciando-se às 10:00 horas e encerrando se às 19:00 horas
sendo imediatamente após, realizada a apuração dos votos.
Parágrafo Único A apuração é pública e será feita pelas próprias mesas eleitorais, com a presença de fiscais designados
pelos demais interessados.
Artigo 46° As mesas eleitorais verificarão a identidade dos sócios recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas
pelos Presidentes e mesários.
Artigo 47° Não podem votar os sócios que não estejam em pleno gozo de seus direitos ou quites com a tesouraria.
Artigo 48° Cada sócio receberá a cédula completa, rubricada pelo Presidente e mesário da respectiva mesa, recolhendo-se à
cabine onde marcará com um "X" a legenda de sua preferência, colocando-a, a seguir, na uma à vista de todos os
presentes.
Parágrafo Único São nulos os votos que, além do "X" no local apropriado contiverem quaisquer outros sinais.
Artigo 49° Terminada a apuração, os Presidentes das mesas farão lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
Artigo 50° A votação é nula, devendo ser realizada novamente, na hipótese de apresentar número de votos diferente do
número de votantes.
Artigo 51° Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à Presidência mais
idoso;
Artigo 52° Os associados eleitos serão empossados solenemente na Assembéia Geral Ordinária, na primeira quinzena de
março.
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 53° O exercício da função de Diretores e Conselheiros cessará:
a) Pela perda da condição de associado;
b) Por mudança de domicílio fora da área de atuação da ACIAC;
c) Pela morte ou renúncia formalizada;
d) Pela destituição nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 54° O patrimônio social é constituído dos bens móveis e imóveis que integrarem o respectivo.
Artigo 55° O Patrimônio é inalienável, impenhorável e inviolável salvo deliberações expressa da Assembléia Extraordinária
nos termos deste Estatuto.
Artigo 56° A compra e venda de bens móveis será de livre arbítrio da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57° A ACIAC somente poderá ser dissolvida pela deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada, com presença mínima de dois terços (2/3) dos Associados, que decidirão sobre o destino do patrimônio
social, cujos bens deverão ser destinados a entidades filantrópicas ou afins.
Artigo 58° Os associados não respondem solidária ou subsidiáriamente pelas obrigações assumidas pela ACIAC.
Artigo 59° Os cargos eletivos serão exercidos a título gratuito.
Artigo 60° Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia de Constituição.
Artigo 61° Os casos omissos não previstos neste estatuto serão julgados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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MS.? COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n° 028/97.
Senhor Presidente,
A decretação da qualidade jurídica de " Utilidade Pública",
é o ato Legislativo simples e que se enquadra na iniciativa deste
Poder Legislativo Municipal.
A declaração deve observar se o beneficiado de fato, tem revestida na sua Constituição a capacidade estrutural de dar e prestar
serviços de manifesta Utilidade Pública.
Também verificar se nos Estatutos da associação candidata, se
insere a previsão para, em caso de extinção, se reverterem os bens e
haveres acumulados em prol de atividades assistenciais proporcionadas
por outras entidades. Assim sendo, para não se configurar eventual desvio de benefícios obtidos em razão da classificação de Utilidade Pública .
A ACIAC - Associação Comercial, Industrial e Agro-pecuária de
Carambeí, tem a previsão estatutária supra-citada e a finalidade nobre
de congregar os empresários desta terra, para a concretização maior do
desenvolvimento de Carambeí. Junto com isto, atender as ações assistenciais comunitárias e desta forma, serviços públicos úteis.
Por isto, consultando o aspecto legal, somos favoráveis e, aproveitamos para exaltar a iniciativa que criou a Associação, revestindo-