br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 32/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1997
Date 1997-06-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação - CME, e dá outras providências.
native_id2989

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-06-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL Dl
CONFERÍ > original PROJETO DE LEI N° 032/97.
Em i\ A ^ ^ \W\\Â\
Sacretcvta da Câmara Munidpal
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Educação - CME, e dá 
outras providências.
Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão vinculado 
administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2o - O CME atuará em consonância com a filosofia, a política e as diretrizes e 
normas educacionais do País e do Estado, através de inter-relação com o Conselho 
Federal de Educação e o Conselho Estadual de Educação.
Art. 3o - Quando delegada competência pelos Conselhos Federal e Estadual de 
Educação, o CME adotará procedimentos que visem a descentralização das ações 
federais, estaduais e municipais, pública e particular, na área de educação e do 
ensino.
Art. 4o - O CME terá como objetivo básico ampliar o espaço político de 
discussão sobre educação e cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos 
serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de 
participar da definição das diretrizes educacionais do Município.
Art. 5o - São atribuições do Conselho Municipal da Educação:
I- participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de educação;
II- fixar diretrizes para elaboração de regimento, calendário e currículo das escolas 
quando houver delegação de competência de órgãos superiores;
Parágrafo Único: O CME, exercerá funções:
I - normativas, quando fixar doutrinas e normas gerais;
II - consultiva, quando responder as indagações em matéria de eduq^çã^f
III - deliberativas, quando decidir questões relativas à educação. ^
CÂMARA MUNICIPAl'
CONFERE qOM O ORIGINAL
S«cr®tcrta da cAmesa Municipal ’■
Em. M líjíl) / ütlr
Protocolado
, .-.dei 9.^2
III - fiscalizar e deliberar sobre a aplicação de recursos à manutenção e 
desenvolvimento da educação no Município, proveniente da União, do Estado, e de 
outras fontes, assegurando-lhes aplicação de acordo g^R/sN^fkno Municipal de 
educação;
VI - adotar providências que garantam íe ensino a todos, em
igualdade de condições;
V - diagnosticar evasão, retenção e qualidade de ensino nas escolas, apontando
alternativas de solução; APROVADO POR. jQ I a j^ L
VI - realizar estudos sobre o processo de avaliação escolar;
Em_ n » C f . 1 9 . 1 —
iSIDÉNTE
VII - realizar estudos sobre o sistema de ensino do Município, avaliando sua 
qualidade e propondo medidas que visem expansão e aperfeiçoamento;
VIII - promover ações educacionais compatíveis com programas de outras áreas, 
como Saúde, assistência Pública e Promoção Social, bem como manter intercâmbio 
com outros CMEs e com instituições de Ensino e Pesquisa;
IX - definir mecanismos que promovam a integração escola/comunidade e incentivar 
o entrosamento entre as redes de educação infantil, Ensino fundamental, educação 
Especial, Ensino médio e Superior;
X - propor medidas que visem atender as crianças, adolescentes, e adultos 
portadores de necessidades especiais da caráter intelectual, físico ou emocional, no 
processo de escolarização e profissionalização; |
XI - estabelecer , mediante propostas da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, as diretrizes da Política Educacional do Município;
XII - estabelecer prioridades e critérios que fundamentam a proposta orçamentaria, 
emitir pareceres sobre o relatório trimestral e anual da Secretaria Municipal da 
Educação, bem como acompanhar e fiscalizar a sua aplicação;
XIII - formular objetivos e traçar diretrizes para organização do sistema de ensino 
do Município e propor medidas que visem a melhoria do ensino;
XIV - pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento de creches, escolas de 
educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito de sua competência;
* r
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
XV - emitir parecer a cerca da conveniência quanto a instalaçã^i&vá^valiação de 
cursos em todos os níveis;
XVI - propor a fixação de critérios e acompanhar a conc
pelo Município;
.1 oe estudo 
"iàc'P1. ^ w
XVII - sugerir medidas e proveniências que concorram para despertar a consciência
pública local para os problemas da educação; pROVADO POR_üÜAj}íL
XVIII - manifestar-se sobre o estatuto da magistério; ^ ——-—d9=^— —d*
XIX - emitn pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educacionais que 
lhe sejam propostas pelo Conselho Municipal da Educação e pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura;
XX - opinar sobre os convênios educacionais de ação inter-administrativa de 
interesse do Município;
XXI - emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do 
Município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere 
à Educação;
XXII - divulgar as atividades do CME através dos veículos de comunicação do 
Município.
Art. 6o - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição:
I - 02 ( dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 02 ( dois ) representantes dos Diretores de Estabelecimento de Ensino do 
Município.
III - 01 ( um ) professor, integrante do quadro do Magistério da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, indicado pela respectiva entidade de classe;
IV - 01 ( um ) professor, integrante do Quadro Próprio do Magistério ,da Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
V - 01 (um ) professor, integrante da rede particular de ensino sediada no 
Município, indicado pela respectiva entidade de classe;
VI - 01 ( um ) professor de ensino superior, indicado pela respectiva entidade de
VIII - 01 ( u m ) representante das escolas particulares não - confessionais;
T V A 1 ( \ T T „ ;s :„ A -----------,J„ A K______________ 1____ J - /-<_______1__/.
XII - 01 ( um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro - pecuária 
de Carambeí;
XIII - 01 ( um) representante da Comunidade Assistencial Sindical.
substituirá o titular nas atividades próprias do CME, em caso de ausência ou 
impedimento.
recondução para o período subsequente.
Art. 8o - O exercício da função de membros do CME não será remunerado, sendo 
considerado com o serviço público relevante.
Art. 9o - O Presidente do CME, responsável pela direção e coordenação de suas 
atividades , será eleito por seus pares.
Parágrafo Único: - Para substituição do Presidente, em caso de ausência, 
impedimentos ou vagância, haverá um Vice - Presidente e eleito simultaneamente na
classe;
VII - 01 ( um) representante das escolas particulares confessionais
APROVADO POR Q5_.a J È _
fm ^ d. Q d* 19.31
Parágrafo Único: Cada Conselheiro será indicado com 01 ( um ) suplente, o qual
Art. 7o - A duração do mandato dos Conselheiros será de 01 ( um ) ano, admitida a
forma prevista no Capítulo desse artigo. CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 10° - 0 CME elaborará seu regimento interno disposto sobre a sua organização 
e funcionamento, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar da posse de seus 
membros, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 11- As despesas decorrentes da manutenção das atividades do Conselho 
Municipal de Educação, correrão pelas dotações da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Fica Criado o Fundo Municipal de Educação, vinculado e administrado 
pelo CME, com finalidade de captar e ampliar recursos na implementação da 
política educacional pública, bem como em outras iniciativas destinadas à educação.
Art. 13-0 Fundo Municipal de Educação, construir-se-á da seguinte forma:
I - dotações especifícamente consignadas na orçamento do Município e créditos
Art. 14 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, serão 
contabilizados como receita orçamentaria e a ele alocados através de dotações 
orçamentarias próprias ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às 
normas gerais de direito financeiro.
Art. 15 - O Poder Executivo procede à composição do Conselho Municipal de 
Educação, mediante convocação às entidades e órgãos a serem nele representados, 
no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 11 de junho de 1997.
adicionais que lhes sejam destinados; APROVADO POR.-------A- n ã
II - auxílio, subvenções, contribuições e transferências; .
------- PRÉSÍÓENTE
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
CAMARA MUNICIPAL
InácioPWãzFillío
Vereador
i f \ r*--------- 1- ~r.
Comissão de Finança e Orçamento
Projeto de Lei N°032/97
Senhor Presidente,
É elogiavel a iniciativa do projeto pelo que nele se contém. Nada a opor,
r r r ---------------- -----------
[APROVADO p o r unaním idadeI
1 Em ^
' r* C\
QoIq Actc P n m iç ç o e s 1 n A r. 1QQ 7 !'
Gaspar J. de Geus 
Presidente
PROJETO DE LEI N° 032/97.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
\CT\C^ ^
Projeto de Lei 032/97r n t^\sSÃO ° E k o D — «\rDOtecer A t oavec9r d e W Sj,
— -—
r rEDA-C*0
Sr. Presidente,
O Projeto de Lei presente visa Criar o Conselho Municipal de Educação e o 
prevê como órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O Projeto 
vem bem estruturado e destinado a organização do Conselho Consultivo a Educação 
Municipal.
Traz previsões específicas e sempre voltadas ao melhor disciplinamento das 
diretrizes educacionais.
Tem a participação de representantes do Executivo, através de Secretaria de 
Educação e Cultura e do quadro geral do magistério Municipal, e ainda das 
associações comunitárias, comercial, industrial, agropecuário e assistencial sindical.
E elogiado a iniciativa do projeto, porque em muito auxiliará o Executivo na 
gestão do ensino.
No entanto, a Comissão propõe unicamente seja alterado, no artigo 6o, no inciso 
II, na previsão de dois representantes da Câmara Municipal, para dois representantes 
dos diretores de Estabelecimentos de Ensino do Município.
Com a emenda, somos favoráveis ,
f\
Comissão de Educação Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei 032/97.
Senhores Vereadores:
A apreciação desta Comissão de Ensino, Saúde e Assistência Social, 
referente a análise para a discussão dos Artigos propostos no projeto de Lei 
032/97 que Cria o Conselho Municipal de Educação - CME, ficou 
prejudicada em virtude de sua colocação para uma análise criteriosa que 
proporcione um estudo aprofundado para adequação ao guia, para 
operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino 
fundamental e de valorização do magistério, ter sido encaminhado a esta 
Comissão com tempo inferior ao que acreditamos necessário, suma é a 
importância de um Projeto neste âmbito.
Acreditamos que quando estamos envolvidos num projeto educacional, 
torna-se grandiosa a responsabilidade desta Casa, perante aqueles que 
futuramente serão envolvidos.
Para tanto se faz necessário que o Projeto citado em apígrafe, seja tirado 
da discussão da Ordem do Dia, é de salutar importância a compreensão dos 
demais Vereadores desta Colenda Casa de Leis, homologando nosso pedido, 
pois desta forma estaremos agindo dentro da mais pura e expressa democracia.
Este é o nosso Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em IS ; 1997.
Nelton L. Batista 
Presidente
Jacinto A. Pedrollo 
membro
. Solek

open original →