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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C.(M.F) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI N° 033/97
SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
AUXÍLIO FINANCEIRO A ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO.
ARTIGO Io - Fica o Poder Executivo Municipal de Carambeí, autorizado a conceder um
auxílio Financeiro mensal no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a Título de
Subvenção social a Instituição APROEC - Associação de Proteção ao Excepcional de
Carambeí.
ARTIGO 2o - Os recursos financeiros de que trata o artigo Io desta lei, serão para pagamento
de despesas com salários e encargos sociais de dois funcionários da instituição.
ARTIGO 3o - A Instituição deverá prestar contas a Prefeitura Municipal de carambeí, até dia
30 de janeiro do ano subsequente, do total dos recursos autorizados e repassados por esta lei.
ARTIGO 4o - Se a Instituição não prestar contas dos recursos de que trata o artigo 3o desta
lei, o Município será automaticamente proibido de repassar novos recursos, enquanto a
situação perdurar.
ARTIGO 5o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de Io de julho de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CONFERE GOM O ORIGINAL
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[aprovado por unanimidade
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Protocolado /sob No....0.^wi51.......
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMITIR PARECER
S.S.C.M. EM 13/08/97
PROJETO DE LEI N° 33/97
Sr. Presidente:
A Aproec - Associação de Proteção ao Excepcional de Carambeí é sabido por toda a
comunidade de Carambeí como prestadora de relevantes serviços Sociais.
O auxílio previsto é cifra que não onera os cofres municipais, mas tem grande valia para a
sustentação financeira da entidade.
Pelo aspecto legal, não há restrições,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA EMITIR PARECER
S.S.C.M. EM 13 DE AGOSTO DE 1.997
PROJETO DE LEI N° 33/97
Sr. Presidente:
A cifra referida no projeto como epigrafada é perfeitamente cabível nas provisões
orçamentarias.
Não firma ônus financeiro agravante, e é para a entidade de suma importância à sua
estabilidade financeira.
Somos favoráveis,
Sala das Comissões, 13 de agosto de 1.997.
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