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materia nº 39/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
native_id2992

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-08 Proposição aprovada

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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PROJETO DE LEI N° 039 / 97.
SUMULA: cria o Conselho
Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de 
Assistência Social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei,
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SjskjwíuiIü oa CâhrtM5 Municipal Em íj] jl/J\/O , ^>1
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i
Art.l° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social C.M.A.S., órgão colegiado de 
omposição paritária de caráter deliberativo e permanente.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros efetivos e 
Respectivos suplentes, sendo:
i . , , CONFERE CJ6m O ORIGINAL
I - 5 (cmco) representantes do Poder Público.
a) 1 (um) representante do Departamento de Promoção Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura.
d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças.
e) 1 (um) representante da SERT “Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho” 
ttuante no Município.
II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo de Entidades de Assistência Social do 
Município, atuantes na área de assistência social geral sendo:
a) 01 (um) representante de grupos organizados da 3a Idade .
b) 01 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência.
c) 01 (um) representante de entidades de Assistência Social de reintegração à família.
d) 01 (um) representante das Assistentes Sociais atuantes no Município.
e) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais.
efetivo;
§ 1 ° - Os membros suplentes serão oriundos do mesmo órgão ou entidade representado pelo membro
§ 2o - Os representantes do Poder Público são de livre escolha do Executivo Municipal.
§ 3o - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelas categorias em conferênr-.la.MiíniNp^
APROVADO POR UNANIMIDADE
CAPITULO n
DAS ATRIBUIÇÕES. Em_ m i " t 9 ?
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SHS
Art. 3o - Atribui-se ao Conselho Municipal de Assistência Social - C IV^D^S^ ^ T i ! N IC IP A
I - Definir as prioridades da política municipal de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política municipal de assistência
social;
IV - Cadastrar as instituições de assistência social atuantes no município;
V - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social;
VI - Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de assistência social prestados no município por 
entidades públicas e privadas;
VII - Propor critérios de qualidade para programação e para as execuções financeiras e orçamentária 
do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e 
privados nó âmbito municipal;
IX . - Estabelecer critérios para elaboração de contratos e convênios entre o Município e as entidades 
privadas que prestarão serviços de assistência social no âmbito municipal;'
X . - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
XII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as 
medidas pertinentes à correção das exclusões constatadas;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados;
XIV -Fazer publicar suas resoluções no órgão de divulgação dos atos municipais;
XV - Convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus 
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de 
assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI - Promover a integração dos demais órgãos colegiados municipais atuantes na área de 
Assistência Social.
CAPÍTULO m
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4o - O conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
CONFERE
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estrutura:
M O ORIGINAI
Muntolpot no , ai
I -Plenário;
II -Presidência
III -Vice-presidência;
IV -Secretaria Executiva;
§1° - O Plenário, constituído da totalidade dos membros do C.M.A.S., é o órgão deliberativo sobre as 
matérias de competência do Conselho. C A M A RAMUNiCIPAL
S e c r e ta r ia
§2° - À presidência do C.M.A.S. compete: P ro to co lad ç y s o b ......
E m ...âL .ç^ I.M ........... dei 9.$}
I - Preparar, convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - Representar o Conselho, judicial e extra-judicialmente;
UI - Firmar, com o Secretário Executivo, as resoluções do C.M.A.S.;
IV - Receber e dar encaminhamento às sugestões, reivindicações e denúncias formuladas perante o 
Conselho;
V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno;
§ 3o - Ao Vice-Presidente do C.M.A.S., compete substituir o Presidente em suas faltas ou 
impedimentos.
§4° - Ao Secretário Executivo do C.M.A.S. Compete: CÂMARA MUNICIPAL D£ CARAMBrf
I - Dar encaminhamento às deliberações do Plenário;
II - Elaborar as atas das reuniões do Plenário;
III - Organizar e guardar os documentos do Conselho;
IV - Organizar e manter o cadastro das Entidades de Assistência Social atuantes no Município;
V - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.
§ 5o - A critério do Plenário poderão ser constituídas Comissões Temáticas, incumbidas de atribuições 
específicas.
Art.5° - O C.M .AS reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que 
convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 6o - As reuniões do C.M.AS. somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus 
membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido no Regimento Interno, em segunda e 
terceira convocações.
Art.7° - As decisões do C.M.A.S constarão de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 8o - Cada membro do C.M.A.S. terá direito a um único voto na reunião plenária.
Art. 9o - Todas as reuniões do C.M .AS. serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 10° - Para melhor desenvolvimento de suas funções, o C.M.A.S. poderá recorrer a pessoas e 
Instituições.
§ Io - Consideram-se colaboradores do C.M .AS, as instituições formadoras de recursos humanos 
para a assistência social e áreas afins, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social, sem embargo de sua condição de integrantes do conselho.
§ 2° - Poderão ser convidadas pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o 
C.M.A.S- em assuntos específicos.
Art. 11-0 Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S, através de seus recursos humanos, materiais, 
financeiros e estrutura física para o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
Do Mandato
Art. 12-0 mandato dos membros do C.M.A.S, representantes da sociedade civil é de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução por período consecutivo.
Art. 13 - Os membros do C.M.A.S- poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação 
das entidades, ou do Executivo Municipal, tratando-se de representantes do Poder Público.
CONFERE COM O ORIGINAL
Art. 14 - Será substituído, necessariamente o Conselheiro que: s*=r***i<> da ^rtópoí
™ líj) ho . 8 1
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMf^í￾J2-
°ovaz Ffao
Presidente v v • , . . , II - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intervaladas, sem justificativa, que devera
ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; CAMARA MUNICIPAL
III - Renunciar; _ .
V - For condenado, por sentença irrecorrível, por crimes ou contravenções penais;
Art. 15 - Perderá o mandato o Conselheiro vinculado a entidade que incorrer em qualquer das 
seguintes situações:
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade;
II - Extinção de sua base territorial da situação no município;
III - Imposição de penalidades administrativas por infração grave;
IV- Desvio ou má utilização dos recursos financeiros ou materiais recebidos de entidades públicas ou 
pessoas privadas;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de 
assistência social;
Art. 16 - A substituição e a perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos membros do 
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação do Conselheiro, do Ministério Público ou de 
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - No caso de perda de mandato, a entidade titular da vaga escolherá novo 
representante.
Art. 17-0 exercício do mandato do Conselheiro do C.M.A.S. é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO V
DO FUNDO
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social que será regulamentado pelo Executivo
Municipal.
Art. 19-0 Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I
Sala das Sessões em 08 de outubro de 1997.
Protocol "q "
b . J . L . >3.1
C AMARA MUNiCIPAL
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão de Justiça e Redação 
Projeto de Lei n° 039 / 97
Sr. Presidente,
As disposições constantes do presente projeto de lei são voltadas ao melhor 
desenvolvimento de Assistência Social no Município. Também cria o Fundo Municipal de 
Assistência Social.
A Formação do Conselho é paritária entre a iniciativa pública e a Social.
O projeto guarda o mérito de definir as prioridades, as diretrizes e estratégicas na 
política e no controle da execução de assistência. A estruturação do Conselho é correta e as 
competências estão definidas.
No entanto a Comissão, bem examinada observam que no inciso I do art. 15 o termo 
utilizado. “Funcionamente “ não traduz a exata atividade do conselheiro. Como medida de boa 
redação unicamente, sugerimos a substituição daquele termo, por “ Exercício “ .
Por todo visto entendemos o projeto como apto a receber aprovação integral e 
incondicional do Egrégio Plenário da Casa.
Somos favoráveis,
Sala das Comissões, em 13 de novembro de 1997
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Projeto de Lei n° 039 / 97.
Sr. Presidente,
A Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo correspondente, não 
fere as previsões orçamentárias, pois que em suas previsões pode ser enquadrado.
Somos favoráveis
Sala das Comissões, em 13 de novembro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei 039/97.
Sr. Presidente,
Reveste-se de importância a criação do Conselho de Assistência Social e Fundo 
Equivalente.
O Conselho terá a competência de ordenar, organizar, estabelecer diretrizes e 
estratégias para atuação da melhor assistência social.
Somos concordes com o mérito que se apresenta no presente projeto.
Entendemos merecer acolhida e aprovação pelo Plenário desta nossa Colenda
Casa.
Sala das Comissões em 13 de novembro de 1997.
Presidente
Eme lek
mer membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Projeto de Lei n° 039 / 97.
Sr. Presidente,
A Criação do Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo correspondente, não 
fere as previsões orçamentárias, pois que em suas previsões pode ser enquadrado.
Somos favoráveis
Sala das Comissões, em 13 de novembro de 1997.
Membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781

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