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materia nº 48/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1997
Date 1997-11-06
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA - e dá outras providências.
native_id3000

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1997-11-18 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEL, C A M A R A M u W t l ^ L
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Súmula: Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA - e dá outras providências.
Art. Io - Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA - e
regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
produzidos no Município de Carambeí e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica;
na forma permissiva do art. 30- inciso I e H, da Constituição Federal e Lei n° 10.799 de 20 de maio
de 1.994.
Art. 2o - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde,através da Divisão de Vigilância Sanitária, em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento/dar cumprimento às normas estabelecidas na
presente lei e impor penalidades nela previstas.
Art. 3° - É obrigatória no Município a prévia inspeção sanitária de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 4° - Ficam obrigados ao registro, no órgão municipal competente, todos os estabelecimentos
que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem,
adicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.
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Parágrafo Unico- Sujeitam-se, ainda, ao cumprimento das disposições desta lei e seu regulamento,
os produtos de origem animal depositados no território de Carambeí e aqueles que ingressarem no
MunicípiO)de venda a varejo ou atacado.
Art. 5o - Será exigido aos estabelecimentos referidos no artigo 4o desta lei:
I - registro no SIM/POA e a licença sanitária expedida pela Vigilância Sanitária;
II- licença sanitária: os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos
de origem animal transformados.
Art. 6o - Compete à Secretaria Municipal deDesenvolvimento, no que se refere aos estabelecimentos
definidos pelo art. 4o, as iniciativas seguintes:
I- realizar a inspeção, o registro e a fiscalização;
II- normatizar a implantação, construção, reforma ou reaparelhamento dos
estabelecimentos, bem como o transporte de produtos de origem animal;
III- regular a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de
origem animal.
Art. 7o - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - expedir licença sanitária;
II - realizar o registro de alimentos prontos, segundo a legislação pertinente;
III - fiscalizar, sob o aspecto sanitário, os estabelecimentos de que tratam os arts. 4° e 5°,
inciso II, desta lei;
IV - orientar as atividades de vigilância sanitária.
Art. 8o - Sem prejuízo do dever de colaboração recíproco dos órgãos executores do SIM/POA, é
vedada a duplicidade de inspeção ou fiscalização sanitária e industrial.
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Art. 9o - A indústria e o comércio de produtos de origem animal está sujeita, além da fiscalização
ordinária, a inspeções periódicas feitas pelos órgãos executores.
Parágrafo Único - As barreiras fiscalizatórias serão realizadas isoladamente ou em conjunto.
Art. 10 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicáveis, a infração às normas
disciplinadoras, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
UI- apreensão ou condenação dos produtos;
IV- suspensão das atividades do estabelecimento;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI - cancelamento do registro.
Parágrafo Primeiro - A aplicação das sanções previstas neste artigo será disciplinada por
regulamentação específica de cada órgão designado para as competências aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo - As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo,
quando for constatado desacato, simulação, ardil, artifícios, enbaraço ou resistência injustificada à
ação fiscal.
Art. 11 - Para a execução das atividades previstas nesta Lei o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos afins; referendados pelo Poder Legislativo.
Art. 12 - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei,serão cobertos pelas
verbas atinentes constantes do orçamento municipal.
Art. 13- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de sessenta (60) dias, após a regular
publicação.
Art. 14- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 06 de Novembro de 1.997.
OAMARAMUNiClPAL C O N F E R E C(3 M O O R IG IN A L
Sacrsfcrta da Câfin
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Z k
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei 048/97
Sr. Presidente,
Cabe ao Município na forma que prevê a constituição Federal inciso I e II, 
legislar sobre assimtos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber.
A criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal é 
pertinente e compatível com as previsões acima referidas, pois que a inspeção e fiscalização 
na área do Município, se põe como imperiosa.
A Saúde pública é o bem objetivado e para ser acautelado por todas as medidas 
que se mostrem necessárias. Os Produtos de origem animal são a frente mais suscetíveis de 
perecimento e por isto fáceis de se contaminarem a tomarem-se ofensivos à saúde pública.
A legislação é bem vinda e meritória no momento em que abreviará a instalação 
destes serviços, pelo Executivo e Secretários competentes.
Pelo aspecto jurídico, nada temos a opor. Pelo mérito, somos de acordo.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Parecer da Comissão e Finanças e Orçamentos
Projeto de Lei n° 048/97.
Sr. Presidente,
Às previsões orçamentárias estão bem definidas pelo art. 12 do presente projeto.
Nada a opor.
Sala das Comissões, em 13 de novembro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
Projeto de Lei n°048/97.
Sr. Presidente,
A Comissão de Justiça e Redação discorreu sobre a legalidade e o cabimento jurídico 
do presente projeto, além de apreciar o mérito.
Pelo da Saúde Pública, bem que deve ser preservado principalmente na direta esfera do 
Município, temos como louvável a iniciativa, qual faz dotar Carambeí desta forma 
acauteladora na regularidade sanitária dos produtos de origem animal.
Somos pela aprovação.
Sala das Comissões em 13 d< le 1997.
Presidente
. Solek Jacinto-A. Pedrollo 
membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Parecer da Comissão e Finanças e Orçamentos
Projeto de Lei n° 048/97.
Sr. Presidente,
Às previsões orçamentárias estão bem definidas pelo art. 12 do presente projeto.
Nada a opor.
Sala das Comissões, em 13 de novembro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231 -1668 Telefone: (042) 231 -1781

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