C.G.C.(M.F) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
PROJETO DE LEI 1^9/97
CAMARA MUNICIPAL
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Protocolado' sob N°...fiS3.(
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SÚMULA: Concede, com exclusividade, por
sucessão, a exploração dos serviços públicos de
saneamento básico de água e de esgotos sanitários
à Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí,
sanciono a seguinte
LEI
Artigo Io - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de
esgostos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição,
operação, conservação, manutenção, coleta e remoção de esgostos, ficam concedidos, com
exclusividade, por sucessão do Município de Castro - Pr, à Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, pelo prazo contratual remanescente e até 04 de setembro de 2027 (30
anos)
Artigo 2o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de
concessão por sucessão do Município de Castro, constando do instrumento obrigatoriamente:
I - os direitos dos usuários;
II - a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das tarifas
definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
APROVADO POR UNANIMIDADE
Em i LQ. I / /<■ M
CONFERE C p M O ORIGINAL
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III - a obrigação de manter o serviço adequado;
IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão.
Artigo 3o - Fica autorizado a Concessionária fixar as tarifas que permitam a justa
remuneração do investimento, o melhoramento e expansão dos serviços que assegurem o
equilíbrio econômico e financeiro do sistema explorado, ouvindo-se previamente o Conselho
Municipal dos Usuários do respectivo serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C.(M.F) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
CONFERE 9 0M )£ ? R'GlNAL
Artigo 4o - É adotado o Regulamento dos Serviços PréSfUftSS ^efaH^ompanhiaj de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, baixado pelo Decreto dê”
outubro de 1988. 'U/ ——
Artigo 5o - As leis orçamentárias do Município de Carambeí para exerecícios
vindouros, bem como os respectivos orçamentos de investimentos, farão previsão das
dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal,
decorrente do contrato autorizado nesta lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco por
cento) para os sistemas, respeitando o limite de viabilização de cada investimento.
Artigo 6o - A Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR, responsabiliza-se a
negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamento
necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgostos
sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Município de
Carambeí.
Artigo 7o - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tomarem
necessários a implantação ou ampliação dos sistemas de água^e. <^(^s^<^e L
projetos aprovados pelas entidades competentes. ' 2 0 C(-e faria
Parágrafo Único: Fica a Concessionária autorizada a (ffàebcíiimentbs-^áe'
desapropriação ou de instituição de servidões para os fins pfp^Í5i^pç^^jjfig.QC^SP.ondejiCfl© 19.(d.l
pelas indenizações cabíveis.
Artigo 8o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água
e esgotos, mediante participação acionária do Município de Carambeí no capital da
concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei
Federal n° 6.404, de 16 de dezembro de 1976.
Artigo 9o - A concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas municipais
relativamente a seus bens e serviços.
Artigo 10 - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento,
desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que
incluam as redes de água e esgostos com os projetos previamente aprovados pela
SANEPAR.
Parágrafo Único : O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas
formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as
redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos.
Artigo 11 - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os
imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível.
" — ■ ■ CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
I
aprovado por unanimidade
Em J 6 i / o i V-7
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Residente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C.(M.F) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone: (042) 231-1866 - CEP 84195-000 - Carambeí - Paraná
Parágrafo Único: A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, notificará o
proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Artigo 12 - Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta vencida e não
paga a mais de trinta (30) dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no
Regulamento referido no artigo 4o desta Lei.
Artigo 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o contrato disporá
sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.
Artigo 14 - Fica o Município de Carambeí sub rogado nos direitos e obrigações do
contrato originário firmado entre o Município de castro e a Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR.
Artigo 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e
^ ‘ Urbanismo, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto,
responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permenente e
I deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo
Municipal.
Artigo 16 - Autoriza o Executivo Municipal firmar convênios com a SANEPAR,
referente aos serviços de melhoria e ampliação conforme a necessidade deste Município.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
i
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PROJETO DE LEI N° 59 / 97.
SUMULA: Concede, com exclusividade por sucessão, a
exploração dos serviços públicos de saneamento básico
de água e de esgotos sanitários à Companhia de
Saneamento do Paraná -SANEPAR, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí,
sanciono a seguinte
LEI
MUNICIPAL DE CARAMBi
Artigo Io - A exploração dos serviços públicos de saneamento básico de água e de
esgostos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sua distribuição,
operação, conservação, manutenção, coleta e remoção de esgostos, ficam concedidos, com
exclusividade, por sucessão do Município de Castro - Pr, à Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, pelo prazo contratual remanescente e até 04 de setembro de 2027 (30
anos)
Artigo 2o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar o contrato de
concessão por sucessão do Município de Castro, constando do instrumento obrigatoriamente:
I - os direitos dos usuários;
II - a política tarifária e as regras para orientar os reajustes e as revisões periódicas das tarifas
definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III - a obrigação de manter o serviço adequado;
IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão.
Artigo 3o - Fica autorizado a Concessionária fixar as tarifas que permitam ajusta
remuneração do investimento, o melhoramento e expansão dos serviços que assegurem o
equilíbrio econômico e financeiro do sistema explorado, ouvindo-se previamente o Conselho
Municipal dos Usuários do respectivo serviço.
Artigo 4o - É adotado o Regulamento dos Serviços Prestados pela Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, baixado pelo Decreto Estadual n° 3.926, de 17 de
outubro de 1988.
Artigo 5o - As leis orçamentarias do Município de Carambeí para exercícios
vindouros, bem como os respectivos orçamentos de investimentos, farão previsão das
dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal,
decorrente do contrato autorizado nesta lei, que será fixado em até 25% (vinte e cinco por
cento) para os sistemas, respeitando o limite de viabilização de cada investimento. 1 ‘ V:'0?£ COM n
Artigo 6o - A Companhia de saneamento do Paraná - SANEPAR, responsabiliza-se a
negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamento
necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgostos
sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Município de
Carambeí.
Artigo 7o - O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tomarem
necessários a implantação ou ampliação dos sistemas de água e esgotos de acordo com os projetos aprovados
pelas entidades competentes.
Págrafo Único: a concessionária autorizada à participação nos procedimentos da desapropriação ou da
instituição de servidões para os fins previstos, respondendo pelas indenizações correspondentes.
Artigo 8o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água
e esgotos, mediante participação acionária do Município de Carambeí no capital da
concessionária, no valor do patrimônio líquido apurado através de avaliação na forma da Lei
Federal n° 6.404, de 16 de dezembro de 1976.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAfr
Artigo 9o - A concessionária gozará de total isenção de impostos e taxas municipais
relativamente a seus bens e serviços.
Artigo 10 - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento,
desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que
incluam as redes de água e esgostos com os projetos previamente aprovados pela
2_
•cio Povaz Filho
Presidenta
SANEPAR.
Parágrafo Único : O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas
formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as
redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos.
Artigo 11 - E obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os
imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível.
Parágrafo Único: A Vigilância Sanitária Municipal por solicitação da SANEPAR, notificará o
proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Artigo 12 - Será interrompido o serviço por falta de pagamento da conta vencida e não
paga a mais de trinta (30) dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no
Regulamento referido no artigo 4o desta Lei.
Artigo 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, a utilização de poços artesianos/freáticos e
cisternas, no perímetro urbano, deverá consultar a viabilidade técnica à concessionária e ao Município.
Parágrafo Primeiro- Os Poços Artesianos/freáticos/e cisternos, já existentes, continuam com sua utilização
livre e enquanto não houverem impedimentos relativos à preservação da higiene e Saúde.
Parágrafo segundo- Na área rural e nos distritos industriais não se configura a referida exclusividade desta lei.
Artigo 14 - Fica o Município de Caranbeí sub rogado nos direitos e obrigações do
Parárâ - SANEPAR. ■#'
Artigo 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água e Esgoto,
responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permenente e
deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo
Municipal.
Artigo 16 - Autoriza o Executivo Municipal firmar convênios com a SANEPAR,
referente aos serviços de melhoria e ampliação conforme a necessidade deste Município.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 16 de outubro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Presidente
O w I I 1 I W .
Protocolado sob N0..Q..'?3aÁ?).
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria .
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI N° 059/97
Sr. Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Está previsto no presente Projeto de Lei a obrigatoriedade da Inserção, de até 25%, nas
despesas de contrapartida Municipal. Assim os orçamentos de investimentos terão esta dotação
própria e necessária.
Resguarda-se, portanto, a obrigatoriedade da previsão orçamentária e suas alterações, que é
o que compete a esta comissão.
Sendo assim, com as emendas somos favoráveis.
Sala das Comissões em 14 de Outubro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROJETO DE LEI 059/97.
Sr. Presidente,
A contratação e concessão dos serviços públicos atinentes ao Saneamento básico de
água e de esgotos sanitários, com a Sanepar, se impõe como recursos à comunidade.
A Sanepar é empresa pública do Estado do Paraná e por isto a principal prestadora de
saneamento nos Municípios. E diga-se, que executa as tarefas com singular propriedade e
eficiência.
A Comissão vê na presente lei boa objetividade e segurança quando concede a
exploração e a exclusividade, principalmente com as emendas que objetivaram a preservação
de direitos já adquiridos.
Com as emendas, somos favoráveis.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 14 de outubro de 1997.
Ardoíno M. Parizotto
Membro
Sebastião C. de Oliveira
Membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
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CAMARA MUNICIPAL OE CARAMBEI
PARECER DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PROJETO DE LEI N° 059/97
Sr. Presidente,
CÂMARA MUNIG3RML
Está previsto no presente Projeto de Lei a obrigatoriedade da Inserção, de até 25%, nas
despesas de contrapartida Municipal. Assim os orçamentos de investimentos terão esta dotação
própria e necessária.
Resguarda-se, portanto, a obrigatoriedade da previsão orçamentária e suas alterações, que é
o que compete a esta comissão.
Sendo assim, com as emendas somos favoráveis.
Sala dás Comissões em 14 de Outubro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 059/97.
CÂMARA MUNICIRAI. DE CARAMBEÍ
Sr. Presidente,
O Projeto da Lei presente e que concede exclusividade à exploração de serviços
públicos de fornecimento de água e esgotos sanitários para a Companhia de Saneamento do
Paraná - Sanepar, tem previsões técnico-jurídicas adequadas e para regular o prazo contratual,
o direito dos usuários, a política tarifária e seus reajustes, a obrigatoriedade de manutenção
adequada e as previsões para a prorrogação, caducidade, rescisão e reversão.
Ademais prevê a inserção da contrapartida de despesas municipais nos orçamentos de
investimentos, bem como a isenção de impostos e taxas municipais para a concessionária nos
seus bens e serviços.
A ligação de água e esgoto em todos os imóveis e edificações, onde já estiverem
instaladas o serviço, fica obrigatório.
Desta forma a lei é correta, jurídica e técnica, regulando os direitos decorrentes da
concessão.
As emendas ofertadas visam unicamente melhor ordenar os direitos adquiridos pelos
usuários de poços artesianos / freáticos e cisternas, bem como a preservação deste uso na área
rural e nos distritos industriais.
Por isto, com as emendas, somos de parecer favorável.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí- Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244-Telefone / Fax: (042) 231-1668Telefone: (042) 231-1781
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
EMENDA MODBFICATIVA
Art. T -
PROJETO DE LEI N° 059/97.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
soz Filho
Presidente
Parágrafo único- a concessionária fica autorizada à participação nos procedimentos da
desapropriação ou da instituição de servidões para os fins previstos, respondendo pelas
indenizações correspondentes.
Art. 13 - Para assegurar a exclusividade concedida por esta lei, a utilização de poços artesianos/
freáticos e cisternas, no perímetro urbano, deverá consultar a viabilidade técnica à concessionária e
ao Município.
Parágrafo Primeiro - Os Poços Artesianos/freáticos/ e cisternos, já existentes, continuam com sua
utilização livre e enquanto não houverem impedimentos relativos à preservação da higiene e Saúde.
Parágrafo segundo - Na àrea rural e nos distritos industriais não se configura a referida
exclusividade desta lei.
Sala das Comissões, em 14 de outubro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781