CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CONFERE JÇOM O ORIGINAL
ra Murtdpal Projeto de Lei n° 062 / 97.
Súmula: Declara o Arroio Areião tributários e suas margens e várzeas como
Área de Preservação e Proteção e Especial e dá outras Providências.
Art.l° - Fica declarada Área de Preservação e Proteção Especial o leito e as margens do
Arroio Areião e seus tributários, bem como suas várzeas.
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| r? ^ .r t.2 0 - Nenhuma Atividade Econômica será desenvolvida na Área de Preservação e
r -tVoteção Especial, definida nesta Lei, sem Prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo I o- O licenciamento para a Atividade E c o n ô m ic a ^ ç y g rá ^ r instruído com
‘-ojeto circunstanciado, explicitando: s e |
a-Identificação dos Responsáveis; . ,^ co la sob N
b- Localização Delimitada da Atividade; cm .... .
c- Objetivo da Atividade;
d- Equipamentos “modus operandi” e insumos a serem utilizados, incluindo completa
^rélação das substâncias a serem empregadas e que sejam potencialmente poluentes ao solo, ar
e água;
1 > e- Apresentação do Relatório de Impacto do M eio Ambiente ( RIM A) e quais os meios
'a serem usados para o controle do impacto ambiental.
* ~ f" Plano de Recuperação e Conservação da Área durante e após o exercício da
atividade;
g- Cronograma finito das Atividades a serem desenvolvidas;
h - Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo 2o -O licenciamento das atividades só será expedido após parecer favorável
do Órgão M unicipal do Meio Ambiente.
Parágrafo 3 o - Em caso do parecer do Órgão M unicipal do M eio Ambiente ser
desfavorável, este deverá ser fundamentado, explicitando as causas do mesmo.
Parágrafo 4o - O interessado poderá suprir as exigências contidas no parecer
desfavorável e submeter seu projeto à nova apreciação do Órgão Municipal do Meio
Ambiente, ou, não se conformando poderá interpor recurso administrativo ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento, fundamentado às razões de Reforma, no prazo de 30 ( trinta)
dias.
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Parágrafo 5o - As atividades Econômicas não extrativas já instaladas na Área de
Preservação e Proteção Especial, terão prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data
de Publicação, para se adaptarem à presente Lei, independente de Expedição de Alvará e
Licenciamento, dispensados de apresentação do Projeto circunstanciado e documentos de que
trata o parágrafo I o do Art. 2o da Presente Lei.
Art.3° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, o
exercício das Atividades M ineradoras Extrativas, inclusive definindo área de tolerância,
ouvidos os Órgãos M unicipais que tenham área de atuação a respeito.
Art.4° - Fica vedada a Edificação na área de Preservação e Proteção Especial,
ressalvas aquelas diretas imprescindivelmente ligadas à Atividade Econômica licenciadas nos
estritos limites da Lei.
Parágrafo único: Encerrada a atividade, a edificação autorizada deverá ser retirada e a
área recuperada nos termos do Projeto Circunstanciado.
Art.5° - Respeitadas as normas da Legislação Vigente a pesca esportiva e amadora
erá permitida e tolerada nas águas correntes e proibida em locais e épocas sabidamente de
acasalamento e desova na área definida por essa Lei.
Parágrafo 1 °- N a área de Preservação e Proteção Especial não será permitida a pesca
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sem o devido licenciamento do Orgão Competente.
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Parágrafo 2o - E vedada, na referida área, qualquer espécie de pesca profissionaljge
bem assim, a utilização de quaisquer meios de captura de pescado em massa. ^
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Parágrafo 3o - A captura do pescado, na forma individual, só será tolerada mediante
emprego de anzol único, ligado a um caniço ou linha de espera. ~í
Art. 6o - Fica proibida a caça a título amador ou profissional, na área de P reservaçãf e
Proteção Especial, obedecidas as limitações da legislação vigente. ^
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Art. 7o - As matas ciliares e as localizadas na Area de Preservação e Proteção E sp e ra i
serão consideradas intocáveis, sendo vedado o corte de qualquer exemplar, ainda queuse
alegue a necessidade para as atividades instaladas ou permitidas.
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Parágrafo I o - Compreende-se para os devidos fins desta Lei, mata ciliar, aquela
compreendida numa faixa de 30 ( trinta ) m etros à margem do Arroio Areião numa faixa de
30 ( trinta ) m etros às margens dos tributários e também agud a qiip; Q — —
metragens, compondo a mesma formação ciliar. APROVADO POR UNANIMIDADE
preservar e permitir a regeneração natural e/ou através de reflorestamtííWÔ1, as matas ciliares,
nos limites de suas respectivas propriedades, e onde estejam desbastadas ou reduzidas.
Art. 8o - Fica o Poder Executivo M unicipal autorizado a formar Convênio com Órgãos
Gavemamentais para fiscalização e imposição de penalidade^ relqtivas à caça ^ , pqsca,
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Art. 9o - A fixação das penalidades e multas relativas a inobservância das normas
legais, relativamente às Atividades Econômicas na Área de Preservação e Proteção Especial
são de Competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, que deverá editar portarias
fixando-as.
Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas às
Disposições em Contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 11 de setembro de 1997.
elton Luiz Batista
Vereador
CAMA RA M U N IC IP A L
Secretaria
Protocolado sob N°....9..?..£:...
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Presidente
CONFERE Q
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Ô ORIGINAL
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aprovado por unanimidade
Em ,/e / 0 9 , 9J
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr -CEP84145-000
C f l i v a P n e + c s l - iO A A . T a l c f n n a I C o w í f \ A O \ O Q - i « C O T - l - í -----------n r t * A -7 C S A
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 062/97
Sr. Presidente,
O presente projeto está conforme os atuais princípios de conservação e
preservação dos recursos naturais. É abrangente e ecologicamente equilibrado,
não obstaculizando atividades e ou empreendimentos na àrea protegida.
Sim regulamenta aquelas atividades que ali desenvolvam ou se projetem na
exploração da área especial de preservação.
É legislação local e complementar àquela já existente e das alçadas federal
estadual.
Com elas não conflita.
Pelo mérito que encerra pelo teor avançado e moderno, vem dotar o nosso
Município de legislação eficiente e normatizadora.
Pelo aspecto legal, nada a opor.
e
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10- Carambeí- Pr-CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
MUNICIPAL OE CARAMBEÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI N° 062/97
Sr. Presidente,
O presente projeto não traz alterações para o programa de receita e despesas do Município.
As Comissões permanentes competentes já exararam pareceres favoráveis.
Pelo aspecto financeiro e orçamentário, nada a opor.
Sala da Comissão, em 15 de setembro de 1997.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
Ardoíno Miguel Parizotto
Membro
Inádofeíiicaz Filho
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E INTERIOR.
PROJETO DE LEI 062/97
O meio ambiente é na atualidade a “pedra de toque” a que todos os Poderes, em quaisquer
instâncias,recorrem.
O homem tem que se harmonizar com a natureza, sob pena de muito logo inviabilizar o seu
próprio meio ambiente.
A comissão de Justiça e Redação já exarou parecer Jurídico/Legislativo, encontrando as
disposições do presente projeto em boa forma e harmonia aos princípios contidos na legislação
Federal e Estadual.
Somos de parecer favorável.
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
CÂM ARA MUNICIPAL OÊ caRAMBEÍ
presidente