CÂMARA MUNICIPAL BE CARAMBEÍ
PR#JET® @E LEI N* §77/97
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Súmula: Altera disposições constantes da Lei 024/97 de
11 de junho de 1997 - Conselho Municipal de Educação
Art. Io - Ficam alteradas as disposições constantes do Artigo 5o e 6o da Lei 032/97,
passando a vigorar com a seguinte redação:
CÂ\^Af?A MUNICIPAL D£ CAR,V':
Art. 5o - São atribuições do Conselho Municipal da Educação: \)
I- aprovar o Plano Municipal de Educação; Povoz Filho
Piesidõfite
II - fiscalizar e analisar a aplicação de recursos à manutenção e desenvolvimento da
Educação do Município, provenientes da União, do Estado e de outras fontes
assegurando-lhes aplicação de acordo com o Plano Municipal de Educação;
III - adotar providências que garantam a oportunidade de ensino nas escolas,
apontando alternativas de solução;
IV - diagnosticar evasão, retenção e qualidade de ensino nas escolas, apontando
alternativas de solução;
V - realizar estudos sobre o processo de avaliação escolar;
VI - desenvolver estudos sobre o sistema de estudos do Município, avaliando sua
qualidade e propondo medidas que visem expansão e aperfeiçoamento;
VII - promover ações educacionais compatíveis com programas de outras áreas,
como Saúde, assistência Pública e Promoção Social, bem como manter intercâmbio
com outros CMEs e com instituições de Ensino e Pesquisa;
VIII - definir mecanismos que promovam a integração escola/comunidade e
incentivar o entrosamento entre as redes de educação infantil, Ensino fundamental,
educação Especial, Ensino médio e Superior;
IX - propor medidas que visem atender as
portadores de necessidades especiais dã caráter
processo de escolarização e profissionalização;
CONFERE C£>M O CRlGiNAL CAMARAMUNlCIPAL
da Câ$U> * * * * * * * _ '• c « . - f o M r i n
X - analisar as propostas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as
diretrizes da Política Educacional do Município;
XI - analisar e propor diretrizes para organização do sistema de ensino do
Município e propor medidas que visem a melhoria do ensino;
XII - pronunciar-se sobre a autorização de funcionamento de creches, escolas de
educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito de sua competência;
XIII - emitir parecer a cerca da conveniência quanto a instalação e a avaliação de
cursos em todos os níveis;
XIV - propor a fixação de critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudo
pelo Município;
XV - sugerir medidas e proveniências que concorram para despertar a consciência
pública local para os problemas da educação; . * oe carambeI
XVI - manifestar-se sobre o estatuto dáhnagistério; ------ ■—-
Povaz Filho
XVII - emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas e educaeiüfiaís que
lhe sejam propostas pelo Conselho Municipal da Educação e pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
XVIÜ - opinar sobre os convênios educacionais de ação inter-administrativa de
interesse do Município;
XIX - emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do
Município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere
à Educação;
XX - divulgar as atividades do CME através dos veículos de comunicação do
Município.
Art. 6o - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição:
I - dois ( 02 ) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - dois ( 02 ) representantes dos Diretores de Estabelecimento de Ensino do
Município.
III - um ( 01 ) professor, integrante do quadro do Magistério da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, indicado pela respectiva entidade de classe;
IV - um ( 01 ) professor, integrante do Quadro Próprio dõ Magistério ,da Secretaria *—
de Estado da Educação, indicado pela respectiva entidade de clasae; , *
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V- mn (01) pai de aluno representante da A.P.M., sediac
C a m C a m i : n i c i p a i
VI- um (01) Pedagogo, indicado pela respectiva entidade de classe;
VTI - um (01) representante das escolas de ensino especial;
VIII - um (01) representante das escolas de ensino profissionalizante ;
IX- um (01) representante da União das Associações de Moradores de Carambeí;
X - dois ( 02 ) representantes da Associação dos estudantes de Carambeí (ASSEC);
Parágrafo Único: Cada Conselheiro será indicado com um ( 01 ) suplente, o qual
substituirá o titular nas atividades próprias do CME, em caso de ausência ou
impedimento.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 18 de novembro de 1997.
c a m a r a m u n i c i p a l
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CONFERE COM O ORIGINAL
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UNICVPAL DE
JUSTIFICATIVA.
A Constituição do Conselho Municipal de Educação - C.M.E., foi constituído
através da Lei 032/97, e se mostrou eficiente e objetivo às competências e matéria
própria da orientação do ensino Municipal.
No entanto, pequenas alterações se mostraram necessárias na acomodação da
composição e das atribuições, tudo conforme os recursos instalados e exjstentçs na
nossa Comunidade.
Por isto, este Vereador autor pede aos Nobres Pafes desta Casa aprovem
coníermdo à Lei a& adaptações ora propostas.
Sala das Sessões d a Câmara em 18 de novembro de 1%17.
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se cre .aria
protocolado sob N"..- ^
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 077/97
Sr. Presidente,
O Projeto de Lei que se nos apresenta tem o único objetivo de melhor adequação na Composição do
Conselho.
A outro lado modificou determinadas atribuições.
Ao mérito se vê que a Composição do Conselho e a sua Instituição favorecem a melhor Estruturação e
Desenvolvimento do Ensino em nossa Area Municipal. No entanto Cabe Ressaltar que esta Comissão no
Regular tramite do Projeto original pediu vistas e com Ofito de dar-lhe melhores Estudos e não nos foi
concedido.
Agora a Comissão tem a oportunidade de analisar e se manifestar concorde com as retificações dadas ao
Projeto.
Sala das Comissões, em 20 de novembro de 1997.
Nelton Luiz Batista Jacinto Armed Pedrollo Ernesto Cesar Solek
Presidente Membro Membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax: (042) 231-1668 Telefone: (042) 231-1781
*rCÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 077/97.
SR. Presidente,
O Projeto de Lei presente visa alterar disposições constantes do artigo 5o e 6o da Lei n°
024/97, de 11 de junho de 1997- Conselho Municipal de Educação. O Projeto vem melhor
estruturado e objetiva unicamente corrigir as atribuições e a composição do Conselho Municipal de
Educação.
Não há outro mérito a ser apreciado.
Pelo aspecto legal, nada a opor.
Sala da Comissões, em 20 de novembro de 1997.
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