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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaSobre a Criação da Política Municipal do Turismo e dá outras providências.
native_id3043

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Publicado Publicado no D.O em 29/04/2024 - Ano XII | Edição nº 2836A | Página 3 de 7.
2024-04-24 Encaminhado Executivo ofício nº 117/2024.
2024-04-23 Veto sobre a proposição mantido
2024-04-22 Veto incluso na ordem do dia Para leitura e única votação.
2024-04-22 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-04-16 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-04-16 Protocolado Secretaria do Legislativo
2024-04-01 Encaminhado Executivo Ofício nº 81/2024.
2024-03-26 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-03-21 Matéria inclusa no Expediente
2024-03-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-18 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-03-12 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2024-03-11 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2024-03-11 Pré análise da Mesa Executiva
2024-03-05 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2024-03-04 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-23T15:15:20.250199-03:00 APROVADO 10 0 0
2024-03-26T16:00:26.269186-03:00 APROVADO 9 0 0
2024-03-19T15:39:50.513358-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04
PROJETO DE LEI 1 1/2 0 24
PROTOCOLO GERAL 76/2024
04/03/2024 - Horário; 17:03
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Antônio Valdelino de Oliveira
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte Lei;
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Política 
Pública de Turismo do Município de Carambeí com os seguintes objetivos;
I - Atender às diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem 
como das políticas públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de 
Estado de Turismo do Paraná;
II -Atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo do 
Município e região, participando ativamente do circuito turístico buscando 
atender aos seus estímulos e orientações;
III - considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano 
Plurianual para o desenvolvimento sustentável do turismo municipal, os 
preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político￾institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
IV - Cumprir os critérios descritos na lei estadual e seus regulamentos, que 
tratam da distribuição da parcela de ICMS, devida aos municípios organizados 
para o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
V - Estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do 
turismo municipal;
VI - Estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano 
Municipal de Turismo;
VII - estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que 
visem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade 
turística municipal;
VIII - promover a educação patrimonial e turística nas escolas de ensino 
fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade 
de desenvolver, nos estudantes do Município, a compreensão do processo 
histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a 
restauração do patrimônio cultural, ambiental, histórico e artístico do 
Município;
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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IX - Instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e 
o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do 
povo;
X - Pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos 
humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, 
econômico, sociocultural e político-institucional;
XI - Criar e instalar o CIAT Centro de informações e atendimento ao
turista, estrategicamente posicionado na rodovia, com diversos serviços de 
apoio aos turistas, aproveitando para a divulgação dos eventos culturais e 
possibilidades de turismo e lazer que a cidade oferece.
Dos Objetivos
Artigo 2° - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento em conjunto com o 
Departamento de Indústria, Comércio e Turismo terá como objetivos 
prioritários:
I - Garantir a execução do Plano Municipal de Turismo, monitorar e avaliar 
seus resultados;
II - Estudar, pesquisar e articular os demais setores da Administração Pública 
Municipal, quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas 
e projetos sobre o Plano Municipal de Turismo e, se necessário, realizar 
modificações e melhorias;
III - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos 
serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
IV - Mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local;
V - Criar oportunidades para educação e treinamento profissional das 
ocupações relacionadas á hospitalidade e ao turismo;
VI - Estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, o 
terceiro setor, os empreendedores da comunidade e os empresários para o 
progresso dos interesses turísticos municipais;
VII - consultar constantemente os setores público e privado acerca da 
elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos 
programas, projetos e ações emanadas do Plano Municipal de Turismo;
VIII - desenvolver um plano de comunicação abrangente do Município para os 
seus munícipes e para o mercado, em Carambeí e na região;
IX - Pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as 
receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, 
socioculturais e político-institucionais;
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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X - Conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo no 
Município;
XI - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao 
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;
XII - apresentar anualmente relatórios financeiros, de ações planejadas^ e 
executadas, bem como outros relatórios pertinentes que demonstrem o 
andamento da atividade turística municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Turismo, aos poderes Executivo e Legislativo Municipal;
XIII - assegurar que o interesse turístico do Município receba uma atenção 
completa e justa nas deliberações da Administração Pública Municipal, 
especialmente as relacionadas com;
a) 0 planejamento e zoneamento;
b) a sinalização urbana e rural;
c) as obras de utilidade pública;
d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins;
e) a educação, cultura e meio ambiente;
f) a saúde e segurança.
XIV - identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas 
políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística 
municipal;
XV - Monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos 
e programas que se relacionem com a atividade turística no Município;
XVI - notificar os órgãos competentes da Administração Pública Municipal 
quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos 
objetivos e metas dos programas, projetos e ações oriundos do Plano 
Municipal de Turismo e, se necessário, sugerir modificações e melhorias ao 
Executivo Municipal para atender eficaz e eficientemente os munícipes e 
visitantes;
XVII - estimular o setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a 
imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e 
artístico;
XVIII - estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, 
com a disponibilidade de informações, seja por meio físico, flyers, folders, 
digital por meio de aplicativo que indica roteiros e atrações 
selecionadas para o turista conhecer o que há de melhor no 
Município ou ainda QR CODE, que além de ser uma ferramenta de 
apoio à divulgação do turismo local, poderá, inclusive entre outras 
coisas:
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a) Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos 
naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e os 
principais eventos do Município;
b) Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos 
naturais e os tesouros culturais;
c) Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do 
Município.
XIX - Fomentar um entendimento entre os residentes do Município, 
especialmente os funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade 
e do turismo para o desenvolvimento municipal;
XX -Participar do Conselho Municipal de Turismo e contribuir com a 
construção participativa do Plano Municipal de Turismo;
XXI - Trabalhar em conjunto com as empresas locais, o terceiro setor, as 
instituições de ensino e as administrações públicas, estadual e federal, a fim 
de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes 
internacionais, como casas de câmbio, entre outros;
XXII - Estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de 
qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas com necessidades 
especiais;
XXIII - Colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária, ou outro órgão equivalente, para que 
lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres 
de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, 
adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público 
informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os 
esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos 
naturais do seu uso excessivo e destruição;
XXIV - Colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária, ou outro órgão equivalente, para que 
a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos 
equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras 
instalações existentes oferecidas para os turistas em visita ao Município;
XXV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e a 
Secretaria de Obras Públicas, ou outro órgão equivalente, para a manutenção 
da sinalização turística, das estradas e pontes do Município, facilitando assim 
o acesso do visitante aos atrativos e produtos turísticos;
XXVI - Colaborar com a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria 
Municipal da Educação, Departamento da Cultura, Esportes e Lazer ou outro 
órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas, 
federal e estadual, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da
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infraestrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação 
e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista;
XXVII - Orientar o departamento responsável pela liberação de licenças e de 
autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, 
para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais 
como táxi, van, ônibus, aplicativos de viagem, transporte alternativo, entre 
outros veículos;
XXX - Orientar o departamento responsável quanto ao uso e ocupação de 
solo na área urbana e rural por empresas e empreendimentos que venham a 
se instalar no Município, observando o Código de Postura e Plano Diretor 
vigente no Município;
XXXI - Elaborar editais em conjunto com o Conselho Municipal do Turismo 
apresentação e seleção de projetos que utilizarão os recursos do Fundo 
Municipal de Turismo, cujos critérios serão norteados pelo Plano Municipal de 
Turismo.
Artigo 3° - O Município utilizará o Fundo Municipal de Turismo COMTUR de 
natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo, 
responsável por organizar a atividade turística municipal para a realização das 
atividades e despesas relacionadas ao turismo no município, tais como:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo 
desenvolvidos pela Superintendência Municipal responsável pela organização 
da atividade turística municipal;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de 
turismo;
III - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a 
prestação de serviços de turismo;
IV - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo;
VI - À editais abertos para a comunidade local, com critérios para aprovação 
dos projetos norteados pelo Plano Municipal do Turismo.
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Artigo 4° - O município deverá criar o Plano Plurianual para o 
Desenvolvimento Sustentável do Turismo, doravante denominado Plano 
Municipal de Turismo, e elaborado de forma participativa pelo Conselho 
Municipal de Turismo e contemplará as seguintes etapas:
I - Análise situacional: diagnóstico;
II - Visão estratégica: prognóstico para 4 (quatro) anos;
III - direcionamento estratégico: mercado;
IV - Direcionamento tático: comunicação com o mercado;
V - Linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover;
VI - Identificação de projetos específicos, por linha de ação;
VII - principais parceiros internos e externos;
VIII - impactos positivos e negativos;
IX - Metas quantitativas e qualitativas;
X - Estimativa orçamentária de cada projeto;
XI - cronograma de execução por um período de 4 (quatro) anos;
XII - sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle.
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Artigo 5° - O Plano Municipal de Turismo será por um período de 4 (quatro) 
anos.
§ 1 °0 Plano Municipal de Turismo será constantemente monitorado e, no 
primeiro trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados, 
podendo ser alterado, se necessário, para garantir as estratégias de atuação 
para a implementação da Política Municipal de Turismo.
§ 2°A elaboração do próximo Plano Municipal de Turismo acontecerá no 
último ano de vigência deste, conservada sua forma participativa de 
construção, atenta aos resultados apontados na avaliação e comparação dos 
anos anteriores.
Artigo 6° - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Turismo as normas legais de 
controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de 
competência específica do Poder Legislativo Municipal e do Tribunal de 
Contas.
Artigo 7° - Ao Município compete a realização de inspeções e auditorias, 
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas 
prestações de contas.
Parágrafo único. Cabe também ao Município solicitar dados e informações 
que facilitem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação dos projetos 
vinculados ao Fundo Municipal de Turismo, vinculado ao Conselho Municipal 
de Turismo.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 04 de março de 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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JUSTIFICATIVA
O turismo é fator de desenvolvimento econômico de seja ele no âmbito 
nacional, estadual ou municipal. No Brasil, são muitos municípios que têm a 
sua base econômica baseada no turismo. Com a finalidade de fortalecer o 
turismo cada comunidade, local ou região busca fazer uso das suas 
características naturais, culturais e históricas, ou cria formas de atração de 
visitantes, como é o caso dos espetáculos de música, arte, cultura, esporte e 
gastronomia. Fortalecer o turismo, portanto, é fortalecer o desenvolvimento 
com geração de empregos e renda local, pois o turismo impulsiona pequenos 
negócios com produtos e serviços de restaurantes, bares, hotéis, 
agroindústrias, mercados, postos de combustíveis e comércio em geral. Desta 
forma, fortalece a arrecadação de impostos e novos investimentos públicos e 
privados, fazendo a roda da economia girar. Nesse sentido, apresento esse 
projeto para valorizar a iniciativa municipal dos agentes de desenvolvimento, 
bem como para criar alguns dispositivos importantes com informações 
relevantes para o turista, visando o fortalecimento da economia local e 
regional tendo em vista ser os Campos Gerais um grande atrativo turístico 
demonstrado também pelo trabalho da Associação dos Municípios dos 
Campos Gerias - AMCG, que está empenhada em criar caminhos para o 
desenvolvimento da região.
Diante do exposto, peço aos meus Excelentíssimos colegas Camaristas o 
apoio para aprovar este Projeto de Lei.
Carambeí 04 de março de 2024
ANTONIO O DE OLIVEIRA
VEREADOR

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