CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
PROJETO DE LEI 1 4 /2 0 2 4
PROTOCOLO GERAL 81/2024
06/03/2024- Horário; 12:04
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS
DA PREFEITA, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DE CARAMBEÍ
Autor: Poder Legislativo
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL,
no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte;
LEI
Art. 1° - Fica autorizado a conceder recomposição inflacionária
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo de Carambeí, conforme
Constituição Federal, no percentual do índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) indicado pelo IBGE/FGV, de março de 2023 a fevereiro de 2024, para a data
base de março de 2024, mesmo índice adotado para todos os servidores municipais,
conforme determina a legislação.
Art. 2“ - Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
CARAMBEÍ, em 29 de fevereiro de 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder a recomposição anual do
subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo, com o escopo de recompor as
perdas geradas pelo processo inflacionário, no percentual de a ser estipulado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente à apuração entre os meses de
março de 2023 e fevereiro de 2024, a partir de 1° de março de 2024, considerando a data
base dos servidores públicos municipais.
No que tange a recomposição das perdas salariais, ou seja, a revisão geral
anual, imperioso consignar sua previsão legal encontra-se disposta no inciso X do art. 37
da Constituição Federal, com redação dada através da Emenda Constitucional n° 19/98,
por meio da qual foi promovida a chamada reforma administrativa.
Ainda, com relação à recomposição, seu objetivo é atualizar as remunerações
de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se
assim não fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no
mesmo índice e no mesmo período.
A termos de esclarecimento, distingue-se este projeto de um aumento real,
pois a recomposição é sobre as perdas de vencimentos num deterininado período,
atualizando o poder aquisitivo. Contudo, o aumento real, é o reajuste de natureza
eventual, sujeitando-se á conveniência, oportunidade da adminishação pública e
também às regras de anterioridade.
Além disso, outro aspecto do objeto do presente projeto é sua condição de
direito subjetivo dos agentes públicos, consagrado constitucionalmente.
Por fim, como é de conhecimento de todos que a cada direito corresponde a
um dever, da garantia constitucional estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal surge para o Poder Público à obrigação de rever, anualmente, a remuneração dos
agentes públicos.
O Impacto Orçamentário Financeiro será solicitado ao Setor Contábil da
Prefeitura Municipal, para que encamine-o para as Comissões de Finanças e Orçamento e
de Jusüça e Redação, assim como a declaração do ordenador das depesas sobre o
enquadramento na LOA, EDO e PPA.
Antonio
CARAMBEÍ, em 29 de fevereiro de 2024.
êlino de Oliveira
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