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materia nº 1/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-04-20
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Carambeí e dá outras providências.
native_id3105

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1999-04-20 Protocolado Secretaria do Legislativo *Aprovado no dia 17/12/1998.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

CAMA RA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N°
Secretaria
rotocolado sob N°......... .V..*-...... Súmula : INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
r n .â Q ....d e __ ____________d e 1 9 .^ S c a r a m b e í e d á o u t r a s p r o v id ê n c ia s .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
«CONFERE- CÓ** <0 ÇfófGMM.
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Como Prefeito Municipal de Carambeí faço saber que a Câmara Munici￾pal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
i m . Á i - O # CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do município, 
em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público 
local e os munícipes.
Art. 2° - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela 
observância dos preceitos deste Código.
i CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E DO CONTROLE AMBIENTAL
i
*
4
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3o - Compete à Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do" 
ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da 
expectativa de vida.
Art. 4o - A fiscalização sanitária deverá abranger especialmente a higiene das vias públicas, 
a higiene das habitações particulares e coletivas, a higiene da alimentação, incluindo todos os estabele￾cimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, a higiene dos estabelecimentos 
em geral, a limpeza e desobstrução dos cursos d’água e das valas, o controle da água e do sistema de 
eliminação de dejetos e o controle da poluição ambiental.
Art. 5o - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente 
deverá apresentar, a bem da higiene pública, um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solici￾tando providências.
Parágrafo único - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis no caso, quando o 
mesmo for de competência municipal, ou remeter cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais 
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada destas.
Seção II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 6o - É proibidó fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames, propaganda política ou quaisquer 
detritos sobre o leito de logradouros públicos.
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Parágrafo único - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou difi￾cultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando 
ou obstruindo tais servidões.
Art. 7o - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - Conduzir qualquer material que possa comprometer o asseio das vias públicas sem que 
sejam tomadas as devidas precauções;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz 
de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a cidade ou demais localidades do município, doentes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas sem as necessárias precauções de higiene e tratamento;
VII - Fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de construção ou demolição de 
prédios, sem uso de instrumentos adequados como canaletas ou outros que evitem a queda 
dos referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas.
Art. 8o - E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo e ao uso público ou particular.
Art. 9o - E expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano e demais loca-, 
lidades do município, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas e pelos com￾bustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, e de indústrias 
que sejam poluidoras do ar, da água, do solo ou sonoras.
Parágrafo único - As indústrias capazes de controlar seus elementos de poluição através de 
fdtros, decantadores ou outros meios, poderão ser instaladas, desde que mantenham em funcionamento 
tais equipamentos e obedeçam normas técnicas e demais exigências da Prefeitura Municipal.
Seção III
Da Higiene das Habitações
Art. 10 - Os proprietários ou inquilinos deverão conservar em perfeito estado de limpeza 
seus quintais, pátios, prédios ou terrenos não ocupados.
Art. 11-0 lixo das habitações será recolhido nos dias de coleta, devendo estar acondicio￾nado em vasilhas apropriadas, providas de tampa, ou em sacos descartáveis e impermeáveis, devida￾mente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ Io - Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas e oficinas, restos de material 
de construção, terra, entulho proveniente de demolições, matérias excrementícias e restos de forragem de 
cocheiras e estábulos, palha e optros resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos 
respectivos inquilinos ou proprietários.
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§ 2o - Árvores, folhas e galhos serão removidos, em dia preestabelecido, pela 
Prefeitura Municipal, mediante solicitação do proprietário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Art. 12 - Os conjuntos de apartamentos e edificações de habitação coletiva deverão ser do￾tados de depósito para a guarda de lixo, convenientemente disposto para facilitar a coleta, perfeitamente 
vedado contra insetos e animais e dotado de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 13 - Nenhuma edificação situada em via pública dotada de redes de abastecimento de 
água e de coleta de esgoto poderá ser habitada sem que disponha destes serviços e seja provida de insta￾lações sanitárias, devendo ser observado o disposto no Código de Obras.
§ Io - As edificações de habitação coletiva deverão ter abastecimento de água, banheiros e 
instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, na razão de 200 (duzentos) litros 
de água por dia, para cada ocupante e, no mínimo, um lavatório, um chuveiro e um vaso sanitário para 
cada quatro ocupantes.
§ 2o - Não será permitida, nas edificações da cidade e demais localidades do município pro￾vidas de redes de abastecimento de água e de coleta de esgoto, a abertura ou manutenção de cisternas 
e/ou fossas, salvo em casos especiais, mediante autorização da Prefeitura Municipal, obedecidas as pres￾crições legais.
Art. 14 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coleta de esgoto, 
serão indicadas, pela administiação municipal, as medidas a serem adotadas.
Art. 15 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - Dispositivo que facilite a inspeção;
III - Tampa removível.
Art. 16 - Chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de residências, restaurantes, 
pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, deverão ter altura sufi￾ciente e dispositivos de controle de poluição, para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que pos￾sam expelir não incomodem os vizinhos nem contaminem o meio ambiente.
Parágrafo único - Em casos especiais, e a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés po￾derão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 17 - Os proprietários deverão conservar as edificações e suas dependências em condi￾ções adequadas de estabilidade e higiene, a fim de não comprometer a segurança e a saúde de seus ocu￾pantes, vizinhos ou transeuntes.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá, quando solicitada, efetuar vistorias para 
verificação de situações particulares de imóveis, desde que se refira à matéria de competência e interesse 
do município.
Art. 18 - Constatando mau estado de limpeza ou conservação de uma edificação, seu propri￾etário será intimado a procedermos serviços necessários, sendo concedido um prazo para sua execução.
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Parágrafo único - Da intimação constará a relação de todos os serviços a 
executar e os prazos concedidos.
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Art. 19 - Não sendo atendida, no prazo determinado, a intimação tratada no artigo anterior, a 
Prefeitura Municipal interditará a edificação até que sejam executados os serviços constantes da intima￾ção.
Parágrafo único- Não sendo cumprida a decisão, a Prefeitura promoverá a interdição pelos
meios legais.
Art. 20 - Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados, será concedido um prazo, 
mediante intimação, para sua reforma e adequação ao disposto neste Código.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado na intimação e se os serviços não estiverem feitos, 
deverá o proprietário proceder à demolição do edifício, observado o disposto no Código de Obras.
Seção IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 21 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentíci￾os em geral.
Parágrafo único - Para efeitos deste Código, consideram-se alimentos ou gêneros alimentí￾cios toda substância sólida ou líquida destinada a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 22 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos vencidos, deterio￾rados, falsificados, adulterados, que contenham ingredientes tóxicos ou que sejam nocivos à saúde, os 
quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destina￾do à inutilização dos mesmos.
§ Io - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pa￾gamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2o - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação 
do Alvará de Localização e Funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 23 - Nas quitandas, mercearias e casas congêneres, além das disposições gerais refe￾rentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados, rigorosamente, aspectos de 
higiene e limpeza de produtos, balcões expositores e do local.
Art. 24 - E proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - Aves e animais doentes;
II - Frutas, legumes, hortaliças ou quaisquer produtos que comprometam a saúde.
Art. 25 - A água destinada a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser com￾provadamente pura.
Art. 26-0 gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de 
qualquer contaminação.
Art. 27 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além do disposto na Seção 1 do 
Capítulo IV deste Código, deverão ainda:
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I - Ter veículos aprovados e vistoriados pela Prefeitura Municipal;
II - Zelar para que os gêneros alimentícios que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados, apresentando-os em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e 
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para isola￾mento de impurezas e insetos;
IV - Usar vestuário adequado e limpo.
§ Io - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá￾los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição e a pena extensivas à freguesia.
§ 2o - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais 
que propiciem a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 28 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêne￾ros alimentícios de ingestão imediata só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptá￾culos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura Municipal, de modo que a mercadoria seja intei￾ramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob 
pena de multa e apreensão das mercadorias.
Seção V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 29 - Hotéis, restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos congêneres deverão observar
o seguinte:
I - A lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, 
sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III - Os guardanapos e as toalhas deverão ser de uso individual;
IV - As louças e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não 
podendo ficar expostos a poeira e insetos.
Art. 30 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter seus empregados 
convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e em perfeito estado de asseio.
Art. 31 - As casas de carne e peixarias deverão atender, no mínimo, às seguintes condições 
específicas para sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
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III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional 
às suas necessidades.
Art. 32 - As casas de carne e estabelecimentos congêneres só poderão receber carne prove￾niente de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionada e carimbada e conduzida em 
veículos apropriados.
Art. 33 - Nas casas de carne e peixarias deverão ser observadas as seguintes prescrições de
higiene:
I - O estabelecimento deve ser mantido em completo estado de asseio e limpeza;
II - O uso de aventais e gorros brancos deve ser adotado;
III - Os coletores de lixo e resíduos devem apresentar tampa que possa ser aberta através de
pedal, à prova de moscas e roedores.
Art. 34 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho e esta￾belecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção e esterelização de instrumentos e utensílios des￾tinados ao serviço, antes de serem utilizados, através de meios apropriados e aceitos pela autoridade mu￾nicipal.
Art. 35 - É vedado às casas de banho o atendimento de pessoas que sofram de dermatose ou 
qualquer doença infecto-contagiosa.
Parágrafo único - Estabelecimentos que tenham médico responsável em caráter permanente, 
poderão atender as pessoas com essas características, obedecidas as determinações do responsável.
Art. 36 - Roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas de banho, barbearias e 
cabeleireiros, deverão ser rigorosamente limpos, desinfetados e esterilizados.
Art. 37 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito, deverão utilizar água com 
características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas.
Parágrafo único - Os vestiários, sanitários e chuveiros instalados junto às piscinas deverão 
ser conservados limpos, desinfetados e esterilizados.
Art. 38 - E vedado às lavanderias públicas receber roupas que tenham servido a doentes de 
hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou provenientes de habitações particulares onde existam pes￾soas portadoras de doenças transmissíveis.
Art. 39 - E proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água con￾taminada, em particular a que contenha dejetos humanos.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á água contaminada a que contém 
elementos em concentração nociva à saúde, como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radio￾ativas.
Art. 40 - Para consumo doméstico, só deverá ser utilizada água potável.
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Art. 41 - A Prefeitura Municipal poderá determinar outras medidas referen￾tes à higiene dos estabelecimentos, assegurando proteção à saúde e prevenindo a disseminação de doen￾ças transmissíveis e incômodos a terceiros.
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Art. 42 - Empresas especializadas na manipulação ou aplicação de inseticidas e raticidas 
somente poderão funcionar mediante registro no órgão sanitário competente, sendo que sua localização 
será determinada pela Prefeitura Municipal.
Art. 43 - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior, além de obedecer ao 
disposto para os estabelecimentos de trabalho, no que lhes couber, deverão ter:
I - Local independente destinado à manipulação e preparo de formulações;
II - Local para armazenamento de matérias-primas e de produtos preparados;
III - Local para laboratório de controle;
IV - Instalações sanitárias dotadas de um chuveiro, no mínimo, para cada 10 (dez) emprega￾dos.
Parágrafo único - Os locais a que se refere este artigo deverão ser isolados das demais de￾pendências do estabelecimento.
Art. 44 - Os estabelecimentos referidos no artigo 42 deverão adotar medidas especiais para 
proteger a população contra danos ou incômodos, resultantes da manipulação de produtos inseticidas ou 
raticidas.
Seção VI
Da Arborização de Vias e Logradouros Públicos 
e da Preservação de Bosques, Parques e Jardins
Art. 45 - Compete à Prefeitura Municipal a arborização das vias e logradouros públicos.
§ Io - E facultado a todo munícipe o plantio de arvores em frente à sua residência ou ao ter￾reno de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações da Prefeitura Municipal.
§ 2o - As árvores são consideradas bens públicos, sendo vedada sua utilização como apoio 
ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 46 - A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser realizada pelo departamento 
competente da Prefeitura, constatada a real necessidade da medida, mediante parecer técnico aprovado 
pela autoridade responsável.
Art. 47 - Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, sujeita￾rão os responsáveis ao pagamento de indenização, avaliada pelos técnicos responsáveis.
Art. 48 - A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União para evitar a devastação de 
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 49 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser observadas, nas queimadas, as . * medidas preventivas necessárias.
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Art. 50 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matas 
que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguin￾tes precauções:
I - Preparar aceiros de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 51 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alhei￾os.
Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação
em comum.
Art. 52 - A derrubada de bosques ou matas dependerá de Licença da Prefeitura Municipal e 
de órgãos estaduais ou federais competentes.
§ Io - Quando o terreno for urbano, a Prefeitura só concederá Licença se o destino for a 
construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental, além de exigir vistoria e aprovação 
dos órgãos competentes.
§ 2o - A Prefeitura poderá conceder Licença Especial para a derrubada de árvores encontra￾das em lotes urbanos que possam prejudicar, causar danos ou incômodo a residências próximas, bem 
como aos muros de fechamento das mesmas, desde que precedida de vistoria e aprovação dos órgãos 
competentes.
Seção VII
Da Proteção Ambiental
Art. 53 - Cabe à Prefeitura Municipal articular-se com órgãos federais e estaduais compe￾tentes para fiscalizar ou proibir, no município, atividades que, direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem￾estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem resíduos com óleo, graxa e lixo;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins de utilização doméstica, agro￾pecuária, de piscicultura, recreativa e para outros fins perseguidos pela comunidade.
§ Io - O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para 
a execução de projetos ou atividades que tenham como objetivo o controle da poluição do meio ambiente 
e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 2o - O conceito de meio ambiente engloba a água superficial ou de subsolo, o solo de pro￾priedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera e a vegetação.
§ 3o - As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle da polui￾ção ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em instalações industriais, comerciais, agropecu￾árias ou outras, particulares ou públicas, que possam causar danos ao meio ambiente.
Art. 54 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente será 
executada, além da aplicação das multas previstas neste Código, a interdição das atividades, observada a 
legislação estadual e federal competente.
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Seção VIII
Do Saneamento na Área Rural
Art. 55 - A construção de casas de madeira ou outros materiais combustíveis, bem como a 
utilização de paredes com vazios entre suas faces, está sujeita à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 56 - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer medidas especiais em conjunto com 
proprietários rurais, relacionadas ao recolhimento seguro e inofensivo, à saúde pública e ao meio ambi￾ente, de embalagens e recipientes inutilizáveis dos defensivos agrícolas.
Art. 57-0 Lixo doméstico das localidades rurais poderá ser recolhido pelo Poder Público 
Municipal, através de escala de horários estabelecida pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES,
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção 1
Da Ordem e do Sossego Público
Art. 58 - E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessi￾vos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;
III - Os de propagandas realizadas com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, não só na área do perímetro urbano 
como em distância suficiente para perturbar o sossego público da cidade e demais localida￾des do município;
VI - Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas e similares, por mais de 20 (vinte) 
segundos, sendo totalmente proibidos no período entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas;
VII - Batuques, congados e divertimentos congêneres.
§ Io - Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) As sirenes de veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
r
b) Os apitos de rondas e guardas policiais.
§ 2° - Ensaios de fanfarras, escolas de samba e similares terão local e horário para sua reali￾zação determinados pela Prefeitura, mediante prévia solicitação.
Art. 59 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e 
depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates em situações de emergência, em casos de 
falecimento ou, ainda, em comemorações religiosas tradicionais.
Art. 60 - E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 
(sete) e depois das 22 (vinte e duas) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.
Art. 61 - Instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de 
eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, correntes parasitas, diretas ou induzidas, oscilações de alta 
freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único - Máquinas e aparelhos que não apresentarem diminuição sensível das per￾turbações, mesmo com a aplicação de dispositivos especiais, não poderão funcionar aos domingos e feri￾ados, nem a partir das 20 (vinte horas) nos dias úteis.
Art. 62 - Nas vias públicas, jardins e praças, é proibido:
I - Praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes ou de, qualquer modo, perturbar o
sossego, a ordem e o respeito;
II - Dormir sobre bancos ou em qualquer dependência pública;
III - Danificar jardins e arborização, bem como enfeites, placas indicativas, toldos e ilumi￾nação pública;
IV - Pichar muros, calçadas, paredes, placas indicativas ou qualquer objeto, bem como imó￾vel público ou particular.
Parágrafo único - Em casos de infrações a este artigo praticadas no período entre 22 (vinte e 
duas) e 6 (seis) horas, e no caso de desrespeito à autoridade atuante, a multa aplicada será agravada.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
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Art. 63 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias 
públicas ou em recintos fechados de livre acesso público.
Art. 64 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem ser previamente autorizado 
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O requerimento de licença para localização e funcionamento de qualquer 
casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares refe￾rentes a localização, construção e higiene da edificação.
Art. 65 - Compete à Prefeitura Municipal a expedição de Alvará de Localização e Funcio￾namento de casas e locais de divertimentos públicos. <
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Art. 66-0 Alvará de Localização e Funcionamento será expedido com vali￾dade de 12 (doze) meses, obedecidas as seguintes condições, além das exigências da Lei de Zoneamento 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano:
I - Dispor de projeto aprovado, Certificado de Conclusão de Obra, abertura de firma e nega￾tiva de débitos municipais;
II - Apresentar no departamento competente da Prefeitura Municipal:
a) Vistoria técnica das condições de segurança e estabilidade da construção e vistoria técni￾ca das instalações elétricas, ambas efetuadas por firma ou profissional liberal habilitado, se￾guidas de laudo técnico;
b) Vistoria policial;
c) Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) Vistoria da Vigilância Sanitária;
e) Placa colocada na entrada do estabelecimento, disposta em local visível, com indicação 
da lotação máxima.
Parágrafo único - A lotação máxima do estabelecimento será determinada pelo departa￾mento competente da Prefeitura Municipal.
Art. 67 - Em todas as casas de diversão pública deverão ser observadas as seguintes disposi￾ções, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo deverão ser mantidas rigorosamente 
limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos e conservados sempre li￾vres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do pú￾blico em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída deverão ser abertas de dentro para fora e encimadas pela ins￾crição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as lu￾zes da sala;
IV - As portas de saída deverão dispor de instalação de luz de emergência, de cor vermelha, 
ligada a circuito autônomo de eletricidade;
V - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em per￾feito funcionamento;
VI - As instalações sanitárias deverão ser independentes para ambos os sexos;
VII - Deverão ser tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigató￾ria a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme exigências 
do Corpo de Bombeiros;
VIU - Deverão possuir bebedouro automático, de água filtrada, em perfeito estado de funci￾onamento;
posições:
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IX - Durante os espetáculos as portas deverão ser conservadas abertas, veda￾das apenas com reposteiros ou cortinas;
X - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
XI - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 68 - Para o funcionamento de cinemas, deverão ainda ser observadas as seguintes dis￾I - Os aparelhos de projeção deverão ficar em cabines de fácil saída, construídas com mate￾riais incombustíveis;
II - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessá￾rias para as seções de cada dia, devendo as mesmas estarem depositadas em recipiente espe￾cial, incombustível, fechado hermeticamente e que não seja aberto por mais tempo do que o
indispensável ao serviço.
Art. 69 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, onde não houverem exaustores 
deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para o efeito de 
renovação do ar.
Art. 70 - Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados 
lugares destinados a pessoas portadoras de deficiência.
Art. 71 - Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os 
espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada.
§ Io - Em caso de modificação do programa ou de horário deverá ser devolvido aos especta￾dores o preço integral da entrada.
§ 2o - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couberem, às competições esportivas 
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e 
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e similares.
Art. 73 - Clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão deverão ser, obrigatoria￾mente, localizados e instalados de maneira a proteger a vizinhança de ruídos ou incômodos de qualquer 
natureza.
Art. 74 - Nenhum estabelecimento referido no artigo anterior, poderá ser instalado dentro 
de um raio de 200ni (duzentos metros) onde estejam localizados hospitais, casas de saúde, maternidades, 
estabelecimentos religiosos e de ensino.
Art. 75 - Fica proibida a instalação de clubes noturnos em edificações onde existam residên￾cias.
Art. 76 - Para a instalação de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversão, deverá 
ser observado, no que lhes for aplicável, as exigências do Código de Obras relativas às condições de 
segurança, higiene, comodidade e conforto de cinemas, auditórios e similares.
Art. 77 - Os resportsáveis pelos divertimentos públicos obrigar-se-ão a:
I - Manter, durante o espetáculo, pessoa idônea que possa receber avisos e notificações, e
que seja capaz de assumir responsabilidades perante as autoridades;
II - Evitar, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos em número que exceda a lotação
máxima.
Art. 78 - Os estabelecimentos de diversão noturna poderão funcionar no horário entre 19 
(dezenove) e 4 (quatro) horas.
Art. 79 - Clubes, associações recreativas e similares poderão promover reuniões dançantes 
para seus associados no horário compreendido entre 21 (vinte e uma) e 4 (quatro) horas, ou vesperais, 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) horas.
Art. 80 - Os proprietários de bares, restaurantes e congêneres serão responsáveis pela ma￾nutenção da ordem nos mesmos.
Art. 81 - A armação de circos, quermesses, parques de diversão e locais de diversão de ca￾ráter transitório será permitida no município desde que obedecidas as exigências seguintes:
I - Sejam instalados em terreno determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Estejam isolados, a uma distância mínima de 5m (cinco metros) de qualquer edificação;
III - Não perturbem o sossego dos moradores;
IV - Não existam residências em um raio de 50m (cinquenta metros) do local de instalação.
Art. 82 - A Licença para funcionamento de circos, quermesses, parques de diversão e locais 
de diversão de caráter transitório será fornecida ao interessado mediante solicitação por meio de reque￾rimento.
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§ Io - Ao conceder a Licença, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conve￾nientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 2o - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a Licença ou, ainda, estabelecer novas 
restrições para conceder a renovação solicitada.
Art. 83 - Autorizada a localização e feita a montagem, o funcionamento ficará dependendo 
de vistoria técnica para verificação da segurança das instalações, executada pelo departamento compe￾tente da Prefeitura Municipal.
Art. 84 - Os circos, parques de diversão e demais locais de diversão de caráter transitório, 
deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para os dois sexos, na proporção míni￾ma de um vaso sanitário e um mictório para cada 200 frequentadores.
§ Io - Para a construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e 
outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
§ 2o - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas e o aterro de fossas 
por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
diversão de 
estabelecida
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Art. 85 - A coleta de lixo de circos, parques de diversão e demais locais de 
caráter transitório será realizada pela Prefeitura Municipal, mediante pagamento de taxa 
no ato da solicitação da Licença.
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Seção 111
Dos Locais de Culto
Art. 86 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos por sagrados e, por isso, 
devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles afixar cartazes.
Art. 87 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão 
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 88 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assisten￾tes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art. 89-0 trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por 
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 90 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres 
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas 
ou quando exigências policiais o determinarem.
§ Io - Somente a Prefeitura poderá determinar a necessidade de interromper o trânsito, 
quando houver interesse público, em casos de fechamento temporário de ruas para passeio de pedestres, 
desfiles, procissões, passeatas e similares.
§ 2o - De acordo com o interesse público, determinadas ruas poderão ser interditadas a ca￾minhões, sendo que, nestes casos, a Prefeitura deverá indicar os horários de carga e descarga, necessários 
à movimentação de mercadorias.
§ 3o - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinali￾zação claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 91 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ Io - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos 
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por 
tempo não superior a 6 (seis) horas.
§ 2o - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados 
na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trân￾sito.
Art. 92 - Em caso de execução de obras em passeios e logradouros, será obrigatória a ado￾ção de medidas adequadas par^ que o leito dos mesmos, no trecho compreendido pelas obras, seja per￾manentemente mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.
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Art. 93-0 responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para 
evitar incômodo à vizinhança, causado pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou produção de 
poeira ou ruídos excessivos.
Art. 94 - Em caso de acidente por falta de medidas de precaução ou de segurança, devida￾mente apuradas pelo departamento competente da Prefeitura Municipal, o responsável pela obra sofrerá 
as sanções previstas em regulamentação municipal, sem prejuízo das penalidades legais.
Art. 95 - A Prefeitura indicará, mediante sinalização adequada, os limites de velocidade para 
as várias categorias de veículos nas vias públicas da cidade e demais localidades municipais.
Art. 96 - E expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas, 
ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou interrupção de trânsito.
Art. 97 - Cabe à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, bem como estabelecer vias especiais desti￾nadas a este fim.
Art. 98 - E proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
I - Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II - Conduzir ou estacionar sobre passeios veículos de qualquer espécie;
III - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
IV - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de crianças ou 
cadeiras de rodas e, em ruas de menor movimento, triciclos, bicicletas de uso infantil e carrinhos de fei￾ra.
Seção V
Da Obstrução das Vias Públicas
Art. 99 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos 
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observa￾das as seguintes condições:
I - Serem aprovados pela Prefeitura Municipal, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerra￾mento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá 
a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material 
removido o destino que couber.
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Art. 100 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permiti￾das nos logradouros públicos, sempre a título precário, desde que satisfaçam as condições seguintes:
I - Ter sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;
II - Apresentar bom aspecto quanto à sua construção e exibição publicitária;
III - Não perturbar o trânsito público;
IV - Ser de fácil remoção.
Art. 101 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do 
passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de 
passagem mínima igual à metade do passeio e nunca inferior a 2m (dois metros).
Art. 102 - Os estabelecimentos comerciais não poderão, sob qualquer pretexto, expor seus 
produtos, sejam eles quais forem, em calçadas, fachadas de estabelecimentos ou pendurados nos toldos.
Parágrafo único - Excetuam-se deste artigo os materiais expostos em vitrines colocadas nas
fachadas.
Art. 103 - Os toldos não poderão ter largura superior a 2/3 da largura do passeio e nem altu￾ra livre inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) da parte mais alta do piso do passeio.
Art. 104 - Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser coloca￾dos nos logradouros públicos ajuizo da Prefeitura Municipal.
Seção VI
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 105 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, depende de Licença da Prefeitura Municipal estando, o contribuinte, 
sujeito à taxa respectiva.
§ Io - Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qual￾quer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, ta￾pumes, veículos ou calçadas.
§ 2o - Em casos especiais e a critério da Prefeitura, poderá ser concedida isenção da taxa 
correspondente.
§ 3o - Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local de fun￾cionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação dos mesmos.
Art. 106 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forpia prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas na￾turais, monumentos típicos e tradicionais;
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111 - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indiví￾duos, crenças e instituições;
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IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira sem que as mesmas possam ser compre￾endidas;
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 107-0 requerimento de Licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes 
ou anúncios, deverá mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art. 108 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, além de re￾novados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segu￾rança.
Parágrafo único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos 
ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 109 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalida￾des desta Seção, poderão ser apreendidos pela Prefeitura Municipal, até a satisfação das mesmas, além 
da aplicação de multa.
Art. 110 - Faixas ou cartazes, para qualquer tipo de propaganda, inclusive a eleitoral, quan￾do expostos em vias ou logradouros públicos, somente poderão ser afixados após autorização da Prefei￾tura Municipal.
§ Io - A autorização referida neste artigo será concedida por prazo limitado.
§ 2o - Após o vencimento do prazo, as faixas ou cartazes deverão ser retirados pelos respon￾sáveis pela sua afixação.
Seção VII
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 1 11 - É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas vias públicas.
Art. 112 - Os animais encontrados em ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão re￾colhidos ao depósito da municipalidade ou outro determinado pelo poder público municipal.
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Art. 113-0 animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção deverá ser 
retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectiva.
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§ Io - Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em 
hasta pública, precedida da necessária publicação.
§ 2o - Em caso de reincidência, envolvendo o mesmo dono e o mesmo animal, a multa será 
aplicada no valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.
§ 3o - O animal não retirado por seu dono dentro do prazo de 10 (dez) dias, mediante o pa￾gamento de multa e taxa de manutenção respectiva, será conduzido a uma instituição de pesquisa.
Art. 114-Os proprietários de cães deverão vaciná-los contra raiva na época determinada 
pela Prefeitura Municipal.
Art. 115 - E expressamente proibido:
I - A criação, na área urbana e demais localidades municipais, de qualquer espécie de ani￾mais ou aves prejudiciais à saúde, à higiene ou que perturbem a vizinhança;
II - A criação de abelhas nos locais de maior concentração urbana.
Art. 116 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer ani￾mais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 1 17 - E proibido manter, em cativeiro doméstico, qualquer tipo de animal selvagem 
sem autorização da Prefeitura Municipal.
§ Io - Cativeiros domésticos, quando permitidos, deverão ser vistoriados pela Prefeitura 
Municipal e pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2o - A Prefeitura Municipal e a defesa civil deverão ter conhecimento da relação dos ani￾mais selvagens ou répteis mantidos nestes cativeiros domésticos.
§ 3o - A Prefeitura Municipal e a defesa civil deverão ser comunicadas sempre que ocorrer 
fuga de alguns destes animais.
Art. 118 - E expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar 
atos de crueldade contra os mesmos.
Secão VI11
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 119 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, 
deverá extinguir formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 120 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita in￾timação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) 
dias para se proceder ao seu extermínio.
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Art. 121 - Não sendo extinto o formigueiro no prazo fixado, a Prefeitura in￾cumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo traba￾lho de administração, além da aplicação de multa.
Seção IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e 
Depósitos de Areia e Saibro
Art. 122 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro de￾pende de Licença da Prefeitura Municipal, que a concederá observados os preceitos deste Código e da 
legislação federal pertinente.
Art. 123 - A Licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador.
Art. 124 - As Licenças para exploração serão concedidas sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora licenciada e 
explorada de acordo com este Código, demonstre posteriormente que sua exploração acarreta perigo ou 
dano à vida ou à propriedade.
Art. 125 - Ao conceder as Licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conve￾nientes.
Art. 126 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração deverão 
ser feitos mediante requerimento, acompanhado do documento de licença anteriormente concedido.
Art. 127 - Não será permitida a exploração de pedreiras na área urbana.
Art. 128 - A instalação de olarias na área urbana do município deverá obedecer às seguintes
prescrições:
I - As chaminés deverão ser construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos 
pela fumaça ou emanações nocivas, podendo a Prefeitura exigir a utilização de filtros;
II - Quando as escavações propiciarem a formação de depósitos de água, o explorador deve￾rá fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida em que for retirado o barro.
Art. 129 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto 
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públi￾cas ou evitar a obstrução de galerias pluviais.
Art. 130 - É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do município, quando:
I - A jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
II - Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Possibilitem a formação ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - De algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída 
nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V - Ajuizo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio ambiente, se considerada 
inadequada.
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Seção X
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 131 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o trans￾porte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 132 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais 
especialmente designados na área rural, com Licença Especial da Prefeitura Municipal e do órgão com￾petente.
§ Io - Os depósitos deverão ser dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2o - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão 
ser construídos com material incombustível.
Art. 133 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ Io - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e in￾flamáveis.
§ 2o - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Seção XI
Da Utilização e Manutenção das Estradas Municipais
Art. 134 - Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas públicas sem prévia 
Licença da Prefeitura Municipal.
Art. 135 - E vedado, nas estradas municipais, o trânsito de quaisquer veículos ou emprego 
de qualquer meio de transporte que possam ocasionar dano às mesmas.
Parágrafo único - Em casos específicos, desde que justificada a necessidade, a Prefeitura 
poderá autorizar o trânsito de veículos especiais, exigindo o depósito de importância por ela arbitrada, 
para garantia dos estragos porventura ocasionados.
Art. 136 - Caberá à Prefeitura regulamentar o uso das estradas municipais, determinando 
tipo, dimensões, tonelagem e demais características dos veículos, bem como a velocidade de tráfego de 
acordo com as condições técnicas de capacidade das mesmas.
Art. 137 - Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem respeitarem a regulamen￾tação de que trata o artigo anterior, responderão pelos danos que causarem às mesmas, sem prejuízo das 
multas a que estiverem sujeitos.
Art. 138 - As estradas municipais deverão ser sinalizadas de acordo com a legislação federal
vigente.
Parágrafo único - Na sinalização deverão constar as restrições ao tráfego impostas pela re￾gulamentação de que trata o artigo 136.
Art. 139 - E vedada a obstrução das valas de escoamento das águas pluviais, sendo que 
aquele que proceder à obstrução será responsabilizado pelo prejuízo decorrente.
Parágrafo único - Tanto as valas existentes como as abertas pela municipalidade deverão 
obedecer a critérios técnicos traçados pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO,
DO SERVIÇO E DA INDÚSTRIA
Seção 1
Do Horário de Funcionamento
Art. 140 - A abertura e o fechamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de servi￾ços e industriais, deverão obedecer aos horários estipulados nesta Seção, observadas as normas da legis￾lação federal que regulam a duração e as condições de trabalho.
Art. 141 - Os estabelecimentos comerciais, de modo geral, deverão obedecer ao horário de 
funcionamento das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, salvo as exceções deste Código.
§ Io - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de 
venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais.
§ 2o - Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante prévia autorização da Prefeitura, 
funcionar até as 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis e, nos sábados, até as 18 (dezoito) horas.
Art. 142 - Para as indústrias localizadas na zona industrial poderá ser estabelecido um horá￾rio especial de funcionamento, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 143 - Estão sujeitos a horários especiais:
I - De 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, nos dias úteis, domingos e feriados:
a) Postos de gasolina;
b) Hotéis e similares;
c) Hospitais e similares;
d) Farmácias;
e) Padarias;
f) Lojas de conveniência.
II - Das 7 (sete) às 20 (vinte) horas, de segunda a sábado:
a) Supermercadose similares;
b) Lojas de artesanato.
III - Funcionamento livre:
a) Restaurantes, sorveterias, confeitarias, cafés e similares, mercearias, mercados, casas de
carnes e peixarias;
b) Cinemas e teatros;
c) Bancas de revistas.
IV - Aos sábados até as 20 (vinte) horas:
a) Salões de beleza;
b) Barbearias.
V - Bares, boates, casas de diversão pública e similares: terão funcionamento livre desde
que observado o disposto na Seção II do Capítulo III deste Código.
Parágrafo único - Caberá à Prefeitura Municipal organizar uma escala de plantão para fun￾cionamento das farmácias, sendo que, as que não estiverem de plantão, deverão afixar à porta uma placa 
com a indicação das plantonistas.
Art. 144 - Outros ramos de comércio ou prestação de serviços que exploram atividades não 
previstas nesta Seção e que necessitam funcionar em horário especial, deverão requerer Licença Especi￾al, a ser expedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 145 - Poderá ser concedida Licença Especial para funcionamento, em ocasiões especi￾ais, de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, fora do horário de abertura e 
fechamento previsto nesta Seção.
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Seção 11
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais deverão, 
antes do início de suas atividades, submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem 
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão federal 
competente.
Seção III
Do Exercício do Comércio Ambulante
Art. 147-0 exercício do comércio ambulante dependerá de Licença Especial da Prefeitura 
Municipal, mediante requerimento do interessado.
§ Io - A Licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as 
prescrições deste código e da legislação fiscal do município e do Estado.
§ 2o - Será isenta de taxação a Licença para produtores e residentes no município que co￾mercializem, como ambulantes; seus próprios produtos.
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Art. 148 - Na Licença concedida deverão constar os seguintes elementos es￾senciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
§ Io - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja de￾sempenhando sua atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2o - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a 
Licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Art. 149 - Ao vendedor ambulante é vedado, sob pena de multa:
I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na Licença;
II - Estacionar, para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
§ Io - O vendedor ambulante que desrespeitar o disposto no inciso I deste artigo, além da 
multa, terá apreendida a mercadoria.
§ 2o - O comerciante ambulante, deverá deixar seu local de comércio em ordem durante o 
horário comercial, observados os preceitos de higiene, especialmente em relação aos produtos colocados 
à venda.
§ 3o - Após o horário comercial, o comerciante ambulante deverá deixar o local das opera￾ções limpo e sem detritos, apto a ser usado pelo trânsito sem transtornos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 150 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou 
de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo poder público municipal no uso do seu poder de 
polícia.
Art. 151 - Será copsiderado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxi￾liar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator.
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Seção 11
Das Penalidades
Art. 152 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão 
punidas alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - Advertência ou comunicação preliminar;
II - Penalidade pecuniária;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V- Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 153 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consis￾tirá em multa.
Parágrafo único - As multas a serem aplicadas, conforme as disposições deste Código, pode￾rão variar entre 50 (cinquenta) e 550 (quinhentas e cinquenta) UF1R - Unidade Fiscal de Referência.
Art. 154 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regu￾lar e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ Io - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2o - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quan￾tias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de concorrência, coleta ou tomada de 
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a admi￾nistração municipal.
Art. 155 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator relacionados às disposições deste Código.
Art. 156 - Na reincidência da infração, a multa será cobrada no valor do dobro da anterior e 
assim sucessivamente.
Parágrafo único - A reincidência ocorre quando o infrator violar algum preceito deste Códi￾go em cuja infração já tiver sido autuado e punido.
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Art. 157 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator 
da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único - Após ser aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumpri￾mento da exigência que a houver determinado.
Art. 158 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atu￾alizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em 
vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 159 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Pre￾feitura ou outro determinado pelo poder público municipal.
§ Io - Quando a isto não se prestar o material ou quando a apreensão se realizar fora da ci￾dade, poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as for￾malidades legais.
§ 2o - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem 
sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito.
§ 3o - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamações ou retirada 
será de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, expirado esse prazo, as mercadorias poderão ser doadas, se 
ainda se encontrarem próprias para consumo e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 160-No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo a importância aplicada na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietá￾rio, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 161 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 162 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o ar￾tigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o insano;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção 111
Da Comunicação Preliminar
Art. 163 - Ocorrenjdo qualquer infração ao disposto neste Código e em outras leis, decretos e 
regulamentos municipais, o encarregado da Fiscalização fará uma comunicação preliminar ao infrator,
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através de Notificação de Infração, devendo a situação ser regularizada no prazo que lhe 
for determinado.
§ Io - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) 
dias e será arbitrado pelo encarregado da fiscalização no ato da notificação.
§ 2o - Caso ocorra decurso do prazo ou não seja cumprida a Notificação de Infração, o en￾carregado lavrará o Auto de Infração, com a respectiva aplicação de multa.
Art. 164 - A notificação deverá ser feita em formulário próprio da Prefeitura Municipal, 
sendo que o infrator deverá assinar a via que permanecerá com o encarregado da fiscalização, dando 
ciência da notificação.
Parágrafo único - Sendo o infrator analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz, na 
forma da Lei ou, ainda, se recusando a assinar a notificação, o encarregado indicará o fato no documento 
de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 165 - Auto de Infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 166 - Dará motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos responsáveis por ele designados, por qualquer 
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de 
prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre 
que couber, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 167 - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será 
assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura Municipal para fins de direito.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o Auto de Infração fiscais ou outros funcioná￾rios previamente designados pelo Prefeito.
Art. 168 - E autoridade competente para confirmar o Auto de Infração e a respectiva multa 
o Prefeito ou a quem por este for delegada a atribuição.
Art. 169 - Os Autos de Infração, lavrados com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasu￾ras, deverão conter obrigatoriamente:
I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - Nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - Nome do infrator, profissão, idade, estado civil e residência;
IV - Disposição infringida;
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V - Intimação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa e 
prova nos prazos previstos;
VI - Assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ Io - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2o - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 170 - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pela 
autoridade que o lavrar.
Art. 171 - Os agentes fiscais que deixarem de cumprir o disposto nesta Seção, ou que, por 
negligência ou má fé, lavrarem autos em desobediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar 
nulidade, serão diretamente responsabilizados pelas multas.
Parágrafo único - O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível 
depois de julgada a decisão que a impôs.
Seção V
Da Representação
Art. 172 - Quando incompetente para notificar ou para autuar, o servidor municipal deve, e 
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou 
de outras leis e regulamentos municipais.
§ Io - A representação deverá ser escrita e assinada, devendo constar, em letra legível, o 
nome, a profissão e o endereço de seu autor, sendo acompanhada de provas, quando possível, e sendo 
mencionados os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2o - Recebida a representação, a autoridade competente deverá providenciar as medidas 
cabíveis para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, comunicará preliminarmente o infra￾tor, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção VI
Do Processo de Execução
Art. 173-0 infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da la￾vratura do Auto de Infração.
Parágrafo único - A defesa deverá ser feita através de petição ao Prefeito, facultada a anexa￾ção de documentos.
Art. 174 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será 
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 - Caberá à Prefeitura Municipal, nos casos omissos deste Código, consultar orga￾nismos competentes e regulamentar a questão, bem como estabelecer, através de decretos, as normas 
para aplicação deste Código.
Art. 176- Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 23 de março de 1999.
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