CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei 015/99
/ , f . D t , , ( Apresentado pela Comissão de Justiça e Redação).
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?™;' ’ a t a r i a Súmula : Dispõe sobre o Código de Obras do
Profocc^cio sob Município de Carambeí, e dá outras
Em O 3....d0.,M »íjh^ 3 . d’e 7 n i providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
CONFÉRc com o original
d a GâmáKs Municipal
A , u / A j___
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
/ Artigo 1° - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição
efetuada por particulares ou entidade pública, no Município de Carambeí, é regulada por este
Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativa á matéria.
Parágrafo 1° - Para o licenciamento das atividades de que trata este Código, serão
observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, incidentes sobre o lote, aonde ela
existir.
Parágrafo 2° - Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, em
outras localidades do município, a Prefeitura usará de critérios próprios.
Capítulo II
Das Disposições Administrativas e Técnicas
Artigo 2° - A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo Io deste
Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I - Consulta Prévia para Construção
II - Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório;
III - Aprovação do Projeto Definitivo; â
IV - Liberação do Alvará de Licença para Construção;
Artigo 3° - Para os efeitos deste Código, ficam dispensadas de projetos próprio
construções até 56,00 m2 ícinauenta e seis metros nuadradnsL mie solicitem a Prefeitura
Artjgtr-40 - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas,
que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Seção I
Da Consulta Prévia
Artigo 5° - Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a
Consulta Prévia através do preenchimento de formulário próprio.
Parágrafo 1° - Ao requerente cabe as indicações:
a) Nome e endereço do proprietário,
b) Endereço da obra (lote, quadra e bairro)
c) Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.)
d) Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista)
e) Croqui de situação do lote.
Parágrafo 2° - A Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre o lote, (zona de uso, taxa de ocupação, altura máxima e recuos mínimos), de acordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo 3° - Para quem estiver inscrito na Dívida Ativa Municipal, deverá
regularizá-las antes.
Seção II
Do Anteprojeto
Artigo 6° - A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, o
requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, plantas e demais
documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Artigo 7° - As plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 02 vias,
uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto Definitivo.
Seção III
Do Projeto Definitivo
Artigo 8° - Após a Consulta Prévia ou após a aprovação do projeto inicial, o
requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
I - Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo Assinado pelo
Proprietário ou representante legal, sua anuência ; o interessado poderá solicitar concomitantemente
a liberação do Alvará de Construção;
II - “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”;
III - Planta de localização na escala 1:200 ou 1:500, onde constarão:
a) Orientação do Norte;
b) Indicação e numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
c) Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade incluindo as já
existentes e a taxa de ocupação;
d) Perfis Longitudinais e Transversais;
IV - Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1: 75, contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos
de litrmmação, ventilação, garagens e áreas de estacionamentos;
b) ~ A finalidade de cada compartimento;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da
obra;
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pé-direito,
altura das janelas e peitoris e perfis do telhado;
VI - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala que se fizer
necessário para a compreensão do Projeto;
VII - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
VIII - Planta de situação, na escala que se fizer necessária para a compreensão
do Projeto, onde constarão:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios,
canais, fossas e poços ou outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação com relação às
divisas.
IX - Cópia do Título de Propriedade do Terreno ou equivalente, ou ainda autorização
do proprietário..
a) - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinadas pela
Prefeitura Municipal;
b) - As pranchas relacionadas neste artigo deverão ser apresentadas em 02 (duas)
vias, uma das quais será arquivada no departamento competente da Prefeitura e as
outras sendo devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos
funcionários encarregados.
c) - Se o interessado da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá
prova de acordo entre ambos;
d) - Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART- deverão
ser apresentados conforme o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia-CREA, devendo ser observado o Anexo I, parte integrante e
complementar deste código.
X - Cópia da matrícula da Obra no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Seção IV
Do Alvará de Construção
Artigo 9° - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de
acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o
Alvará de Construção.
Parágrafo 1° - Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá à
Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação.
Parágrafo 2° - Deverá constar do Alvará de Construção:
a) Nome do proprietário;
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
0
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e
natureza;
d) Local da obra;
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
Artigo 10° - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (dozef meses,
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá
sua validade.
Parágrafo 1° - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada,
desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames;
Parágrafo 2° - Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após ser iniciada
a obra, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo 3° - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Artigo f f - Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de
Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, conforme a
Seção VI deste Capítulo.
Artigo 12 - Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida
prorrogação do prazo, caso em que havendo modificações impostas por nova legislação, a
Prefeitura Municipal não sofrerá quaisquer ônus.
Artigo 13 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização,
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Artigo 14 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à
apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas a
moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso domésticos,
viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem área de 30 m2.
Artigo 15 - É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição
de Alvará de Construção, para;
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras;
II - Obras de reparo em fachadas quando não representarem alteração das linhas
arquitetônicas.
Artigo 16 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada
do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos, desde que
o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
Seção V
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto
Artigo 17 - Os projetos somente serão aceitos quando em boa forma gráfica e,
quanto possível, de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo 1° - As folhas do projeto deverão seguir as normas técnicas da ABNT em
cópias dobradas, no tamanho A4 (21,0 cm X 29,7 cm ).
Parágrafo 2o - No canto inferior direito da (s) folha (s) do projeto, será desenhado
um quadro-legenda onde constarão:
I - Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
a) Natureza e destino da obra;
b) Referência da folha (Conteúdo: plantas, cortes, elevações, e etc);
c) Tipo de projeto ( Arquitetônico, estrutural, elétrico, hidráulico-sanitário, etc.);
d) Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação
dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia CREA e Prefeitura;
e) Data;
f) Escala;
g) Nome do desenhista;
h) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha,
será necessário numerá-las em ordem crescente.
II - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento, ou edículas.
III - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações.
Parágrafo 3° - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas
serão apresentadas:
I - Em cheio, as partes conservadas;
II - Em hachurado, as partes a construir;
III - Em pontilhado, as partes a demolir.
Seção VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados
Artigo 18 - Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do
destino e qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto
modificativo.
Parágrafo 1° - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo
deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de
Construção”.
Parágrafo 2° - A aprovação do projeto modificativo será averbado no “Alvará de
Construção” anteriormente aprovado, sendo devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
Seção VII
Do Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se
Artigo 19 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo 1° - O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado ao órgão
competente da Prefeitura Municipal, pelo proprietário através de requerimento assinado por este.
- 0 Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a
eíificaçtDrtiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias.
Parágrafo 3° - A Prefeitura tem um prazo de 20 (vinte) dias, para vistoriar a obra e
para expedir o Certificado de Conclusão de Obra.
Artigo 20 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as
modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Seção VIII
Das Vistorias
Artigo 21 - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as
mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo
com os projetos aprovados.
Parágrafo 1°- Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras
mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra
formalidade.
Parágrafo 2°- Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
Artigo 22- Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
Seção IX
Da Responsabilidade Técnica
Artigo 23 - Para efeito deste Código somente profissionais habilitados,
devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, administrar, e
executar qualquer obra no Município.
Artigo 24 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA.
Parágrafo Único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (pessoa Física
ou Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na seção II do Capítulo III.
Artigo 25 - Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra,
deverão colocar em lugar apropriado uma placa com indicação dos seus nomes, títulos número de
Registro no CREA, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo Único - Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Artigo 26 - Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito a
Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se
nenhuma infração for verificada.
Parágrafo 1°- Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração,
será intimado o interessado para dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de embargo e/ou multa,
apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar
também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura;
Parágrafo 2° - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita
conjuntamente com assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois
responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
Parágrafo 3° - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará
de Construção.
Seção X
Da Licença para Demolição
Artigo 27 - O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, deverá
solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação
do Alvará de Demolição, onde constará:
I - Nome do proprietário;
II - Número do requerimento solicitando a demolição;
III - Localização da edificação a ser demolida;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido.
Parágrafo 1° - Se a edificação ou parte à ser demolida estiver no alinhamento da
rua, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros) será
exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
Parágrafo 2°- Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente
da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e este recusandose a fazê-lo, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes,
acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
Parágrafo 3°- É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com
até 3,00m (três metros) de altura.
Parágrafo 4° - Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos, que
de acordo com a Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos
vizinhos e pedestres;
E obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela seção XV do
Capítulo I I .
Seção XI
Das marquises e saliências
Artigo 28 - Os edifícios poderão ser dotados de marquises, quando construídos no
alinhamento predial ou a menos de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros ) do mesmo, obedecendo
as seguintes condições:
I - Serão sempre em balanço;
II - Terão altura mínima de 2,80 m ( Dois metros e oitenta centímetros), cotados da
linha do solo;
Artigo 35 - Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos
de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo diretamente para
logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida
conforme:
Áreas mínimas dos vãos em relação a area do piso
Compartimentos Iluminação mínima Ventilação mínima
salas, quartos,
escritórios, sótãos e
similares.
1/6 1/12
lavanderia, cozinha e
similares.
1/8 1/16
Parágrafo 1°-As aberturas para os efeitos deste Artigo, devem distar 1,50 m(um
metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote medindo-se esta
distância na direção perpendicular à abertura da parede à extremidade mais próxima da divisa.
Parágrafo 2° - Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser
observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Artigo 36 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa
permanência, conffontantes em economias diferentes e localizadas no mesmo terreno, não poderão
ter entre elas, distâncias menores que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.
Artigo 37 - Os compartimentos de curta permanência poderão ter ventilação
forçada feita por chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
a) Serem, visitáveis na base;
b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,70 m (setenta centímetros) de diâmetro;
c) Terem revestimento interno liso.
Seção XV
Dos Tapumes e Andaimes
Artigo 38 - Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executem obras
de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as
vias de maior tráfego de veículos ou pedestres.
Parágrafo Único - Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçam
perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de
02 (dois) pavimentos.
Artigo 39 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros) podendo
avançar até a metade da largura do passeio, não ultrapassando 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único - Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste
Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que
devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto a repartição competente.
Artigo 40 - Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo
superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
Seção XVI
Das Instalações em Geral
Artigo 41- As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas
coletivas, dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50%
(cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1/3 (um terço) do
mesmo.
IV - Nas vias para pedestres as projeções máxima e mínima poderão obedecer a
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal, e quando necessário pelo Conselho de Desenvolvimento
de Carambeí.
Artigo 29° - As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial,
poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, se
a) Estiverem acima da marquise;
b) Se tiverem dutos até o solo, para canalização das águas captadas.
Parágrafo Único - Os elementos mencionados no caput deste Artigo poderão
projetar-se além do alinhamento predial a distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros).
Seção XII
Dos Recuos
Artigo 30 - Os recuos das edificações construídas dentro do Perímetro Urbano
deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - Os recuos das edificações nas sedes dos demais Distritos
deverão cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Artigo 31 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde
não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, no pavimento térreo deixem
livre um canto chanfrado de 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro
das duas testadas.
Artigo 32 - Não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos
laterais e de fundos, desde que sejam no térreo, abaixo deste ou sobre a laje da garagem.
Seção XIH
Dos Passeios e Muros
Artigo 33 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas
ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a conservar os passeios à frente de seus lotes.
Parágrafo Único - Em determinadas vias o órgão competente da Prefeitura
Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
Artigo 34 - Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos
respectivos alinhamentos, tapumes em bom estado e aspecto.
Parágrafo Único - Nos terrenos de esquina os tapumes terão canto chanfrado de
2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Seção XIV
Da Iluminação e Ventilação
normas especificadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, salvo os casos
previsto? nas seções deste capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código, por força
destaXei;
Parágrafo Único - As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas no
caput deste artigo, deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
SeçãoXVII
Das Instalações de Águas Pluviais
Artigo 42 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito em canalização construída sob o passeio.
Parágrafo Io - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de
águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
Parágrafo 2° - As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
Parágrafo 3° - A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Artigo 43 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e
condutores.
Parágrafo Único - Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do
passeio.
Artigo 44 - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
Seção XVIII
Das Instalações Hidráulico-sanitárias
Artigo 45- Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam
redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente servir-se dessas redes.
Artigo 46 - Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas.
Artigo 47 - Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada
de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente, respeitando limite mínimo de 2,50
m das divisas.
Artigo 48 - Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário,
um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou
à fossa séptica.
Parágrafo Único - Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
Artigo 49 - Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas e serem
facilmente laváveis.
Artigo 50 - Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de
inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo
estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios.
Artigo 51 - Os reservatórios deverão nnssnir
I - Cobertura que não permita a poluição da água;
II - Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - Extravasor (“ladrão”) eom diâmetro superior, ao lado do tubo alimentar, com
descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de bóia;
IV - Canalização de descarga par limpeza periódica do reservatório.
Artigo 52 - Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser
feitos com PVC, manilhas de barro ou com material equivalente.
Artigo 53 - Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão
ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”).
Parágrafo Único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de
queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo
permitido o emprego de manilhas de barro.
Artigo 54 - A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Artigo 55 - Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Seção XIX
Das Instalações de Elevadores
Artigo 56 - Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas edificações de mais
de 07 (sete) pavimentos.
Parágrafo 1° - O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nível médio do meio-fio.
Parágrafo 2° - No caso da existência de sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
Parágrafo 3° - Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00 m
(cinco metros) contará como dois pavimentos. A partir daí, a cada 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a mais.
Parágrafo 4°- Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão
ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) medida perpendicularmente
às portas dos elevadores.
Parágrafo 5° - Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso
aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
Parágrafo 6° - Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
Parágrafo 7° - O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
calculo de tráfego e demais características) esta sujeito às normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um
responsável técnico legalmente habilitado.
Seção XX
Das Instalações para Depósito de Lixo
Artigo 57 - As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Artigo 58 - Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos haverá para cada
pavimento, local para armazenagem de lixo, se:
a) Tiver mais de duas unidades habitacionais por pavimento;
b) For de uso misto ou de prestação de serviços.
Seção XXI
Das Residências Geminadas
Artigo 59 - Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 5,00 m (cinco metros) para
cada unidade.
Parágrafo Único - O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do
Solo Urbano e de Uso e Ocupação do Solo, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com
este Código.
Artigo 60 - A taxa de ocupação e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção XXII
Das Residências em Série, Paralela
Ao Alinhamento Predial
Artigo 61 - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial
as situadas ao logo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais
não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de moradia.
Artigo 62 - As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - A taxa de ocupação e o recuo são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano
para a zona onde se situarem.
Artigo 63 - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de
corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo
alinhamento.
Parágrafo Único - As residências em série, transversais ao alinhamento predial,
deverão ter corredores de acesso.
Seção XXIII
Dos Conjuntos Residenciais
Artigo 64 - Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte)
unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
II - A largura dos acessos será determinada em função do número de moradias que
irá servir;
III - O lote deverá ter área mínima estabelecida pela Lei do Parcelamento do Solo
Urbano;
IV - Poderão ser criadas vielas e passagem de pedestres de infra-estrutura urbana.
V - Deverá possuir “ play-ground” e recreação com área equivalente por unidade de
moradia.
VI - As áreas de acesso deverão apresentar perfeitas condições de trafegabilidade;
VII - O terreno será convenientemente drenado;
Urbano;
VIII - A infra-estrutura exigida regulamentada pela Lei de Parcelamento do Solo
IX - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de
residências isoladas, geminadas ou em série;
X - O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha, as dimensões
mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e
as construções estejam de acordo com este Código;
XI - Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei
de Parcelamento do Solo Urbano.
Seção XXIV
Das Edificações Comerciais
Artigo 65 - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código;
II - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
III - Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos os pisos e as
paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
IV - Nas Farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento
de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atender as mesmas exigências do Inciso
anterior;
V - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um
banheiro composto de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção
de um para cada 150,00 m2 (Cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;
VI - O Pé direito mínimo para Edifícios Comerciais será de 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) para ambientes destinados a atividades profissionais e serviços e 3m
(três metros) para salas comerciais e afins.
Artigo 66 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Seção XXV
Das Edificações Industriais
Artigo 67 - As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão :
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros;
III - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e
cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
IV - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com
normas específicas relativas a segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados
pelos órgãos competentes.
Artigo 68 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância
aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento
superposto;
II - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação
ou das edificações vizinhas.
, Seção XXVI
Das Edificações Éspeciais e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências.
Artigo 69- Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não
regulamentados neste Capítulo, especificamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos
a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Parágrafo Io - Edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada, e áreas comuns de
circulação de edificações de habitação coletiva deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos na
NBR 9050/1994 da ABNT que dispõe sobre a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências
a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos.
Parágrafo 2o - O disposto neste artigo aplica-se tanto a novos projetos quanto a adequações de
edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos, em caráter provisório ou permanente.
Artigo 70 - Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou pelos
órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação pelo órgão
competente.
Artigo 71 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres,
além das exigências do presente Código que lhes couber, deverão:
I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte
dimensionamento:
a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas
das salas de aula;
b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas
de aula.
II - Obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições
deste Código que lhes couber.
Seção XXVII
Dos Locais de Reunião, Salas de Espetáculos e Área de Estacionamento de Veículos.
Artigo 72- As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile,
ginásios de esporte, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas:
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para
cada 100 (cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem)
lugares;
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não
houverem lugares fixos a proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa, referente a área
efetivamente destinada as mesmas.
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da
edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por lugar, não
podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora;
III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura
mínima de 2,00 m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01 m (um centímetro) a cada grupo
de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares;
IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão
nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), onde estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por fração
de 50 lugares.
V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento
que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes
condições:
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), para salas de até
100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 0,10 (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes.
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de l,20m (um metro e vinte
centímetros);
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima, deverá ser de 0,20
m2 (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze
por cento) de declividade, cumpridas, entretanto, as exigências para escadas estabelecidas no Inciso
V, deste Artigo.
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção
V, do Capítulo II deste Código;
IX - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código.
X - A área de estacionamento de veículos será de competência do departamento da
Prefeitura Municipal, quanto a fixação do número de vagas.
Seção XXVIII
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento para Veículos
Artigo 73 - As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II - Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos
empregados, de conformidade com as determinações deste código;
III- Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Artigo 74 - Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Parágrafo Primeiro - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso
público, com acesso direto e independente.
Parágrafo Segundo - As edificações não poderão distar menos de 100 m de
hospitais, escolas, igrejas e outros estabelecimentos, quando a proximidade se mostrar
inconveniente.
Artigo 75 - As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m
(quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e
de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
Parágrafo Único - As bombas de combustível não poderão ser instaladas nos
-passeios -de logradouros públicos.
Artigo 76 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter um compartimento
sanitário independente para cada sexo, no mínimo.
Artigo 77 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimento
sanitários e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as
determinações deste Código.
Artigo 78 - A área não ediflcada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto,
paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que
evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Artigo 79 - Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma
mureta com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os
passeios.
Parágrafo 1° - Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de
6,00 m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de
uma fda de veículos para abastecimento simultâneo, e não será permitido acesso ou saída por
esquina;
Parágrafo 2°- Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a
impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para via pública.
Parágrafo 3°- As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão ter um filtro de
areia destinado a reter óleos e graxas proveniente da lavagem de veículos, localizado antes do
lançamento no coletor de esgoto.
Artigo 80 - Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter
dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00m (dez metros), no mínimo, de sua
área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código.
Artigo 81 - Os depósitos de combustível dos postos de serviço e abastecimento
deverão obedecer as normas do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Artigo 82 - Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamentos
contra incêndio, de conformidade com este Código e exigências do Conselho Nacional do Petróleo
-CNP.
Capítulo III
Embargos, Sanções e Multas
Seção I
Dos Embargos
Artigo 83 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura;
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado
na Prefeitura;
III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou
para as pessoas e edificações vizinhas;
IV - Se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do
Alvará de Construção;
V - Se não for observado o alinhamento e os recuos.
a) - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a qualquer
dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de
Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando
a obra embargada até que isso aconteça.
b) - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator proprietário
e/ou responsável técnico - para que a assine, e em caso recusa caso de serão apanhadas as
assinaturas de duas testemunhas.
c) - Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo comunicado ao
infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o auto de
Infração.
d) - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura,
decorrentes do que especifica este Código.
e) - Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á
demolição total ou parcial da mesma.
Seção II
Das Sanções
Artigo 84 - A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física
ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal e comunicar ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, especialmente os
responsáveis técnicos que:
a) Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura;
b) Não obedecerem os projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
c) Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das
peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura;
e) Assinarem projetos como executores de obra que não sejam dirigidas realmente
pelos mesmos;
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra.
Seção III
Das Multas
Artigo 85 - Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e
pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50
(cinquenta) a 550 (quinhentos e cinquenta) vezes a UFIR ( Unidade Fiscal de Referência) para as
seguintes infrações:
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o
correspondente Alvará;
II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação do Embargo;
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações
apresentadas para a sua aprovação;
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e
expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Artigo 86 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
Artigo 87 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data
da comunicação, efetuará o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis ou
apresentará defesa no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da multa não isenta o infrator da
responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Julgada a defesa, se improcedente será feita a cobrança
judicial.
Artigo 88 - Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 89 - Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo
órgão competente aplicando-se Leis, Decretos, Regulamentos Especiais e
pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano de Carambeí.
Artigo 90 - São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
a) Anexo I - Projetos obrigatórios ( Ato n° 32 do CREA).
b) Anexo II - Tabela de Parâmetros para fiscalização.
Artigo 91 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Carambeí em 08 de julho de 1999.
Comissão de Justiça e Redação por seus Vereadores Membros:
Ato n° 32 do CREA
Código de Descrição de Atividade
AIJ - Serviços técnicos na área de Arquitetura e/ou Urbanismo
E - Edificação de qualquer natureza
EH - Edificações com fins habitacionais
EH1 - Habitação Unifamiliar
EH2 - Habitação coletiva
EH3 - Conjunto Habitacional
EH4 - Área comum de conjunto habitacional
EH5 - Equipamento de conjunto habitacional
EC - Edificação com fins comerciais
EC1 - Pequenas lojas s/ instalações especiais, até 100,00 m/2 de área construída
EC2 - Demais lojas e conjuntos comerciais
EI - Edificações com fins industriais
Eli - Edificações com fins industriais até 100,00 m/2 de área construída
EI2 - Demais edificações para fins industriais
EE - Edificações com fins especiais
EEI - Ensino (Grupos Escolares, Jardins de Infância, etc)
EE2 - Culto (Igrejas, Templos, etc)
EE3 - Saúde (Clínicas, Hospitais, Postos de Saúde, etc)
EE4 - Esportes (Estádio, Ginásios, etc)
EE5 - Recreação (Clubes, Sedes Sociais, etc)
EE6 - Auditórios
EE7 - Edifícios públicos
EE8 - Postos de Serviços (Abastecimento, Combustíveis, Lavagens de carro, etc)
EE9 - Terminais de Passageiros (Aeroportos, Portos, Rodoviários, Ferroviários, etc)
EE10 -Edificações para outros fins (Piscinas, Caixa D’água elevada, cisterna, muro de arrimo,
cortina com altura superior a 2,00 m/2
EE11 -Demais edificações
EO - Obras especiais
OE1 - Obras especiais na área de Transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos,
pavimentação, obras de arte especiais, etc
OE2 - Obras especiais na área de saneamento
n - Instalações industriais
EEL - Projetos e Instalações Elétricas e Eletrônicas
TM - Projetos e Serviços na área de Topografia, Geologia e Mineração
EAF - Serviços técnicos na área da engenharia agronômica e florestal
OA - Obras de Agronomia
ANEXO I
ANEXO II
TABELA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO
QUADRO l
EDIFICAÇÕES PROJETOS N 8
£
1
cn
STIPO
ÁREA ARQUIT
ETONICO
ESTRUT
URAL
ELÉT
RICO
TUB.
TELEFÔNI
CA
HIDRA
UL1-
CO
PREV.
INCÊ
NDIO
EH1 ATÉ 100 M/2 X
EH1 ACIMA DE 100
M/2
X X X X X
EH2 QUALQUER X X X X X X
EH3 QUALQUER X X X X X X
EC1 ATÉ 100 M/2 X X X
EC2 ACIMA DE 100
M/2
X X X X X X
Eli ATÉ 100 M/2 X X X
EI2 ACIMA DE 100
M/2
X X X X X X
EE QUALQUER X X X X X X
EO QUALQUER X X X
* (1) - Somente para piscinas, caixa d’água, cisternas e outras obras quando necessário.
Obs.: No caso de 2 pavimentos para qualquer área e tipo de obra, é necessário o projeto estrutural.
C. • AU
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão de Obras e Serviços Públicos
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei que se constitui na proposta do Código de Obras, vem tramitando a
longo tempo nesta Casa e já tendo merecido estudos aprofundados na Comissão de Justiça e
Redação que propôs projeto substitutivo e, agora continuados e exames e análises nesta
Comissão. Inclusive consultando ao grupo de engenheiros desta Comunidade.
Infelizmente se concluem os estudos quando já se exauriram as Sessões Ordinárias.
No entanto o projeto tem especial importância em ser examinado pelo Plenário e até porque
sua eventual aprovação virá coroar de êxito os trabalhos dedicados de todos os Vereadores.
Por isto, quer sugerir esta Comissão, ao Nobre Presidente, que de sua competência
expressa regimentalmente, convoque período de Sessões Extraordinárias, quantas necessárias,
para finalizar a tramitação.
Assim contam com que sendo de interesse da Casa, o Presidente possa deliberar.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 23 de novembro de 1999.
Juceli Ruths
Presidente
Sebastião Costa de Oliveira
Membro
lton Luiz Batista
Membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231 -1668 Fone : (042) 231 -1781
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Comissão de Obras e Serviços Públicos
Senhor Presidente:
O Projeto de Lei que se constitui na proposta do Código de Obras, vem tramitando a
longo tempo nesta Casa e já tendo merecido estudos aprofundados na Comissão de Justiça e
Redação que propôs projeto substitutivo e, agora continuados e exames e análises nesta
Comissão. Inclusive consultando ao grupo de engenheiros desta Comunidade.
Infelizmente se concluem os estudos quando já se exauriram as Sessões Ordinárias.
No entanto o projeto tem especial importância em ser examinado pelo Plenário e até porque
sua eventual aprovação virá coroar de êxito os trabalhos dedicados de todos os Vereadores.
Por isto, quer sugerir esta Comissão, ao Nobre Presidente, que de sua competência
expressa regimentalmente, convoque período de Sessões Extraordinárias, quantas necessárias,
para finalizar a tramitação.
Assim contam com que sendo de interesse da Casa, o Presidente possa deliberar.
Sala das Comissões da Câmara Municipal em 23 de novembro de 1999.
Juceli Ruths
Presidente
Sebastião Costa de Oliveira
Membro
Nelton Luiz Batista
Membro
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - PR - CEP 84145-000
Caixa Postal 1244 - Telefone / Fax : (042) 231 -1668 Fone : (042) 231 -1781
U ..-9 b -
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE OARAMBEÍ
C.G.C.(M.F.) 01.613.765/0001-60
ua das Á g u a s M a rin h a s, 450 - Fo n e (042) 231-1866 - C E P 84145-000 - C a ra m b e í - Paraná
PROJETO DE LEI N°0\õ\^H.
CAMARAMU NÍTCf FAX
Secretaria
Protocolado sob N
........ d e i 9S&S
***«#•*»$*> 9 <*«•#«*
Súmula : INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CA RAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como Prefeito Municipal de Carambeí faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONFERE COM O ORIGINAL
S*cr«taita da Câmara Munidca! . • -
CAPÍTULO I ^
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
^kXrçr^rre
Art. Io - Qualquer construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição^por particular
ou entidade pública, na área urbana do município de Carambeí, deverá ser feita com prévia licença da
Prefeitura Municipal, devendo ser observadas as disposições deste Código e obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
§ Io - Para o licenciamento das atividades previstas neste Código, deverão ser observadas as
disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano incidentes sobre o lote onde estiverem localizadas.
§ 2o - O licenciamento das atividades referidas no caput deste artigo localizadas em outras
localidades do município deverá ser regulamentado por órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 2o - A execução de quaisquer das atividades referidas no artigo Io deste Código, com
exceção da demolição, deverá ser precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I - Consulta Prévia Para Construção;
II - Aprovação de Projeto Definitivo;
III - Liberação do Alvará de Licença Para Construção.
Parágrafo único - O inciso III deste artigo poderá ser solicitado juntamente com o inciso II
ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado deverá apresentar um requerimento assinado
e a cópia do Projeto aprovado.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 3o - Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta
Prévia, preenchendo a Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção.
§ Io - Ao requerente cabe as indicações:
a) Nome e endereço do proprietário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
ua das Á g u a s M a rin h a s, 450 - Fo n e (042) 231-1866 - C E P 84145-000 - C a ra m b e í - Paraná
b) Endereço da obra - n° do lote, n° da quadra e nome do loteamento ou do
bairro;
c) Destino da obra - residencial, comercial, serviços ou industrial;
d) Natureza da obra - alvenaria, madeira ou mista;
e) Croqui de situação do lote.
§ 2o - Cabe à Prefeitura a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, a saber,
zona de uso, coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos, recuos mínimos, taxa de ocupação e
taxa de permeabilidade, de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
Seção II
Do Projeto
Art. 4o - Após a Consulta Prévia, o requerente apresentará o Projeto, composto e acompanhado de:
I - Documentação do terreno, apresentando uma fotocópia do documento do Registro de
Imóveis em nome do requerente, sendo que, no caso deste não ser o proprietário do terreno,
juntamente com a fotocópia deverá ser anexada uma autorização do proprietário para que o
requerente construa;
II - Requerimento solicitando a aprovação do Projeto, assinado pelo proprietário ou representante legal, quando necessário, podendo o interessado solicitar, juntamente, a liberação
do Alvará de Construção;
III - Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida;
IV - Planta de Localização, situando o lote na quadra e denominando as vias limítrofes,
onde constarão, ao menos na primeira prancha:
a) Orientação do Norte;
b) Indicação do loteamento, n° da quadra, n° do lote a ser construído bem como dos lotes vizinhos e determinação da zona onde está localizado;
c) Estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, incluindo as já
existentes, a área total da construção, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;
d) Perfis longitudinais e transversais.
V - Planta Baixa de cada pavimento não repetido, contendo:
a) As dimensões e as áreas de todos os compartimentos contendo, inclusive, as dimensões
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento;
c) A indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas e externas totais da obia,
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
ua das Á g u a s M arin h as, 450 - Fo n e (042) 231-1866 - C E P 84145-000 - C a ra m b e í - Paraná
VI - Cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um transversal, passando
por locais de interesse como escadas e instalações sanitárias e com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto, como pé-direito, altura de janelas, peitoris e perfis do telhado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAM8EÍ
VII - Planta de Cobertura, com indicação de percentagem e sentido de inclinação;
VIII - Elevação da fachada principal ou das fachadas voltadas para as vias públicas, no caso
de haver frente para mais de uma via;
IX - Planta de Situação, constando de:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicando rios, canais ou outros
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) Denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais);
c) Localização e dimensionamento de fossas e poços;
d) Dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas;
e) Curvas de nível, originais e modificadas, de metro em metro;
f) Perfis longitudinal e transversal.
§ Io - Em todas as peças gráficas citadas nos incisos V, VI, VII e VIII deverão constar as
especificações dos materiais utilizados.
§ 2o - As pranchas relacionadas neste artigo deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, uma
das quais será arquivada no departamento competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados.
§ 3o - Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverão ser
apresentados conforme normas exigidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.
serão:
Art. 5o - As escalas mínimas para apresentação das peças gráficas citadas no artigo anterior
a) Planta de Localização: 1:200;
b) Planta de Situação: 1:500;
c) Planta Baixa: 1:50;
d) Elevação da(s) fachada(s): 1:50;
e) Cortes: 1:50;
f) Planta de Cobertura: 1:100;
g) Detalhes: 1:50.
§ Io - Os projetos deverão ser apresentados com indicação de escala gráfica, não sendo dispensada a indicação de cotas.
§ 2o - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 6o - A Prefeitura poderá fornecer projeto padronizado de habitação popular, conforme
normatização do Crea, às pessoas que não possuam recursos próprios e que o requeiram para a construção de suas moradias.
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Seção III
Do Alvará de Construção
Art. 7o - Após a análise dos elementos fornecidos, e se os mesmos estiverem de acordo com
a legislação pertinente, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente, mediante o pagamento
de taxas e emolumentos, o Alvará de Construção.
Parágrafo único - Deverá constar do Alvará:
a) Nome do proprietário;
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
d) Local da obra;
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que
for julgada necessária.
Art. 8o - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da
data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo o Alvará perderá sua validade.
§ Io - Findo o prazo, o Alvará deverá ser revalidado, estando o mesmo submetido às modificações porventura introduzidas na legislação municipal, não cabendo à Prefeitura nenhum ônus, mesmo
que seja necessário alterar o projeto original por esta razão.
§ 2o - Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames.
§ 3o - Considera-se prescrito o Alvará de Construção cuja obra, após ser iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4o - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Art. 9o - Depois de aprovado o Projeto e expedido o Alvará, se houver alteração do projeto o
interessado deverá requerer nova licença, mediante aprovação do Projeto Modificativo, conforme a Seção IV deste Capítulo.
Art. 10 - Não sendo concluída a construção no prazo fixado, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Parágrafo único - Após o prazo concedido, as obras que não estiverem construídas deverão
solicitar novo Alvará, que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, estando, no entanto, o requerente
sujeito a multa a ser fixada pela Prefeitura e assim sucessivamente.
Art. 11 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o Alvará
de Construção deverá ser mantido no local da obra, juntamente com o projeto apiovado.
Art. 12 - Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando porém sujeitos à apresentação de croqui e expedição do Alvará, a construção de dependências não destinadas à moradia, ao uso
comercial ou industrial, como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 30 m2 (trinta metros quadrados).
Art. 13 - Fica dispensada a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para:
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante
a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das obras;
II - Obras de reparos em fachadas quando não representarem alteração das linhas arquitetônicas.
Art. 14 - A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição não isenta o imóvel do imposto territorial ou predial durante o prazo que durarem as obras.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação do
Projeto e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo
da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação.
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Seção IV
Das Modificações dos Projetos Aprovados
Art. 16 - Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de
qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação do Projeto Modificativo.
§ Io - O requerimento solicitando aprovação do Projeto Modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção.
§ 2o - A aprovação do Projeto Modificativo será anotada no Alvará de Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
Secão V
Da Responsabilidade Técnica
Art. 17 - Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, devidamente inscritos e
quites com a Prefeitura Municipal, poderão projetar, orientar, administrar e executar qualquer obra do
município.
Art. 18 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais com registro legal no Crea.
Parágrafo único - Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais, Pessoa Física ou Jurídica, verificadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo IX deste Código.
Art. 19 - Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão colocar
em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e números de registros no Crea,
nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único - Esta placa está isenta de qualquer tributação.
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Art. 20 - Durante a execução da obra, se o responsável técnico quiser dar
baixa na responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito à
Prefeitura tal decisão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada.
§ Io - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o
interessado para dentro de 3 (três) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável
técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à Prefeitura.
§ 2o - A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem
conjuntamente.
§ 3o - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.
§ 4o - Não sendo comunicada a alteração de responsabilidade técnica, permanecerá a mesma
responsabilidade para todos os efeitos legais.
Seção VI
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto
Art. 21 - Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ Io - As folhas do projeto deverão seguir as normas técnicas da ABNT, sendo apresentadas
em cópias dobradas, em tamanho A4 (21x29,7cm), com número ímpar de dobras, tendo margens de lcm
em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm para fixação em
pastas.
§ 2° - No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto deverá ser desenhado um quadrolegenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura - tamanho A4 reduzidas as margens - onde constarão:
I - Um carimbo ocupando o extremo superior, especificando:
a) Tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, outros;
b) Natureza, destino e endereço da obra;
c) Referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, outros;
d) Numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) Escala utilizada;
f) Data da confecção ou da última alteração do desenho;
g) Nome do desenhista;
h) Nome e endereço completo do proprietário;
i) Nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e do
número do registro no Crea.
II - Espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos
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com endereço completo, indicação do título e do número do registro no Crea
e na Prefeitura;
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III - Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes
com indicação do Norte e escala;
IV - Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e
da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou
edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação,
taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
V - Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com 9xl7,5cm.
§ 3o - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas deverão ser
apresentadas de acordo com a seguinte padronização:
I - Em preto as partes conservadas;
II - Em vermelho as partes a construir;
III - Em amarelo as partes a demolir.
Secão VII
Do Certificado de Conclusão de Obra
Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra, conforme modelo utilizado pela Prefeitura Municipal.
§ Io - O Certificado de Conclusão de Obra deverá ser solicitado à Prefeitura Municipal pelo
proprietário, através de requerimento, e somente será concedido se a obra estiver de acordo com o Projeto aprovado.
§ 2o - O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidráulico-sanitárias e elétricas e
demais instalações necessárias.
§ 3o - A Prefeitura tem um prazo de 30 (trinta) dias para vistoriar a obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra.
§ 4o - Em edifícios de apartamentos, o Certificado de Conclusão de Obra poderá ser concedido a unidades isoladas antes da conclusão total da obra, desde que as áreas de uso coletivo estejam
completamente construídas e acabadas e tenham sido removidos tapumes e andaimes.
Art. 23 - Sendo constatado, por ocasião da vistoria, que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações
possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação
da obra.
Secão VIII
V .
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Das Vistorias
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Art. 24 - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam
executadas dentro das disposições deste Código, demais Leis pertinentes e de acordo com os projetos
aprovados.
§ Io - Os engenheiros e fiscais da Prefeitura poderão ter ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de identificação funcional, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2° - Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente Lei.
Art. 25 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessário, de
acordo com as normas exigidas pelo Crea.
Seção IX
Da Licença para Demolição
Art. 26 - Qualquer demolição a ser executada dentro do perímetro urbano deverá ser precedida de licença da Prefeitura Municipal.
Art. 27-0 interessado em realizar demolição de edificação ou de parte dela, deverá solicitar
à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de
Demolição, onde constará:
I - Nome do proprietário;
II - Número do requerimento solicitando a demolição;
III - Localização da edificação a ser demolida;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido.
§ Io - Estando a edificação ou a parte a ser demolida no alinhamento ou encostada em outra
edificação, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2o - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura,
ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário e, se este se recusar a fazer a demolição, a Prefeitura a executará, cobrando do mesmo as despesas correspondentes acrescidas da taxa de
20% (vinte por cento) de administração.
§ 3o - É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3m (três metros) de altura.
§ 4o - Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a
Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a segurança de vizinhos e pedestres, sendo
obrigatório o cumprimento deste parágrafo nos casos previstos pela Seção XVI do Capítulo III deste
Código.
Secão X
Da Demolição pela Municipalidade
Art. 28 - Em casos de obras embargadas onde não haja alternativa de regularização, a Prefeitura Municipal deverá proceder à demolição total ou parcial da mesma, devendo ser observado o disposto na Seção II do Capítulo IX deste Código.
Art. 29 - A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura Municipal, mediante intimação nos seguintes casos:
I - Quando clandestina, estabelecendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do
Projeto ou sem Alvará de licença;
II - Quando feitas sem observância do alinhamento fornecido ou com desrespeito à planta
aprovada nos seus elementos essenciais;
III - Quando feita em desobediência à planta aprovada pela Prefeitura;
IV - Quando ameaçar ruir com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único - O proprietário poderá, dentro das 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos requerendo a vistoria da construção, a qual deverá ser feita por
dois peritos profissionais, um obrigatoriamente da Prefeitura, sendo as despesas de responsabilidade do
proprietário.
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Art. 30 - Informado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo, passando-se à demolição caso não tenham sido cumpridas as decisões emitidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Dos Materiais de Construção
Art. 31 - Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer
as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 32 - No caso de materiais cuja aplicação não esteja defínitivamente consagrada pelo
uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios com probatórios de sua adequabilidade.
Parágrafo único - Estas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de comprovada idoneidade técnica.
Art. 33 - Para efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis peças metálicas,
tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento, concreto simples ou armado e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da ABNT.
Secão II
Das Escavações e Aterros
Art. 34 - Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o
deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
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Art. 35 - No caso de escavações e aterros que modifiquem permanentemente
ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico deverá proteger as edificações lindeiras e o
logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas propriedades vizinhas.
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Seção III
Das Fundações
Art. 36 - Nenhuma construção poderá ser edificada, sem o prévio saneamento do solo, sobre
terrenos:
a) Úmidos e pantanosos;
b) Que apresentem em sua composição húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 37 - As fundações deverão ser executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações técnicas da ABNT.
Parágrafo único - As fundações não poderão avançar sob o leito das vias públicas.
Seção IV
Das Coberturas
Art. 38 - As coberturas das edificações deverão ser construídas com material que permita:
a) Perfeita impermeabilização;
b) Isolamento térmico.
Art. 39-0 escoamento das águas pluviais provenientes de coberturas deverá ser executado
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desagüe sobre lotes vizinhos.
Seção V
Das Paredes
Art. 40 - As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de :
a) 0,15 m (quinze centímetros), se forem externas;
b) 0,10 m ( dez centímetros), se forem internas.
§ ]° - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações
distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter 0,20m (vinte centímetros) de espessura mínima.
§ 2o - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, isolamento térmico e acústico, conforme o
caso.
Seção VI
Das Portas. Passagens ou Corredores
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Art. 41 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a
que dão acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria Seção.
1 - Quando de uso privativo a largura mínima das portas deverá ser de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,0lm (um centímetro)
por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de l,20m (um
metro e vinte centímetros);
III - As passagens ou corredores que tiverem comprimento superior a 6m (seis metros) deverão ter, obrigatoriamente, ventilação e iluminação naturais;
IV - As demais exigências para passagens ou corredores estão determinadas na Tabela III
deste Código, em anexo.
§ Io - As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros deverão ter a largura mínima de
0,70m (setenta centímetros).
§ 2o - As portas de acesso a quartos, salas, cozinhas e áreas de serviço deverão ter largura
mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Seção VII
Das Escadas e Rampas
Art. 42 - As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer às normas oficiais concernentes à matéria e ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela
dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria Seção, sendo:
I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo deverá ser de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que trata o artigo 40;
II - As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão
ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
III - As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical nunca inferior a
2,10m (dois metros e dez centímetros);
IV - As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 0,18m (dezoito
centímetros), mínima de 0,1 Om (dez centímetros) e largura uniforme mínima de 0,27 m
(vinte e sete centímetros);
V - As escadas deverão ter um patamar intermediário de, no mínimo, lm (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for igual ou superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) de altura.
Art. 43 - As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter, obrigatoriamente, corrimão de
ambos os lados, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75 a 0,85m (setenta e cinco a oitenta e
cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus,
0
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b) Ser fixado pela sua face inferior;
c) Ter largura máxima de 0,06m (seis centímetros);
d) Estar afastado da parede, no mínimo, 0,04m (quatro centímetros);
e) Ser contínuo, sem interrupção nos patamares de escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento.
Art. 44 - No caso de emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.
§ Io - As rampas de acesso de pedestres deverão obedecer às exigências da Tabela IV deste
Código, em anexo.
§ 2o - As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem a 6% (seis por
cento) de inclinação, deverão ter piso com revestimento antiderrapante.
§ 3o - As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação máxima de 20%
(vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 4m (quatro metros) da testada, para qualquer tipo
de edificação, mesmo que sejam construídas no alinhamento do lote.
Art. 45 - As escadas e rampas deverão obedecer às exigências da legislação pertinente do
Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
Secão VIII
Do Número Máximo de Pavimentos
Art. 46-0 número máximo de pavimentos para qualquer edificação deve estar de acordo
com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ Io - O térreo conta como um pavimento, bem como o pavimento abaixo do nível médio do
meio-fio.
§ 2o - No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
§ 3o - Sendo o pé-direito do pavimento térreo igual ou superior a 5m (cinco metros) contará
como dois pavimentos.
Secão IX
Das Marquises e Saliências
Art. 47 - Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos no alinhamento
predial ou a menos de l,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, obedecendo às seguintes condições:
I - Ser sempre em balanço;
II - Ter a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), contados da linha do
solo;
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinqüenta
por cento) da largura do passeio e nunca inferior a l,20m ( um metro e vinte centímetros);
IV - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal;
V - Não prejudicar a arborização ou iluminação pública;
VI - Permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do
edifício ou lote.
Art. 48 - As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, poderão ter
sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, desde que:
a) Estejam acima da marquise;
b) Tenham dutos até ao solo para canalização das águas capturadas.
Parágrafo único - Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se além
do alinhamento predial à distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros).
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Seção X
Dos Recuos e Pocos de Luz
Art. 49 - Os recuos das edificações construídas na sede e nas demais áreas urbanas do município deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 50 - Os edifícios situados nos cruzamentos de logradouros públicos onde não houver
recuo frontal obrigatório deverão ser projetados de modo que no pavimento térreo deixem livre um canto
chanfrado ou arredondado de 2m (dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro
das duas testadas.
Art. 51 - As edificações comerciais, construídas em zonas onde não houver recuo frontal
obrigatório, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - O caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a
este;
II - Havendo passagem lateral, esta nunca deverá ser inferior a um lm (um metro);
III - Sendo a passagem lateral destinada ao acesso público, para o atendimento de 3 (três) ou
mais estabelecimentos comerciais, será considerada galeria, devendo apresentar:
a) Largura mínima: 3m (três metros);
b) Pé-direito mínimo: 4,50m (quatro metro e cinqüenta centímetros);
c) Profundidade máxima com uma abertura: 25m (vinte e cinco metros),
d) Profundidade máxima com duas aberturas: 50m (cinqüenta metros).
Art. 52 - O diâmetro mínimo do círculo inscrito em poço de luz não deve ser inferioi a
l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando estiver lindeiro à divisa do lote.
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Art. 53 - Quando o poço de luz estiver no interior da edificação, seu círculo inscrito terá di âmetro mínimo de 3m (três metros).
Seção XI
Dos Compartimentos
Art. 54 - As exigências mínimas estabelecidas para os compartimentos das edificações residenciais e comerciais estão definidas nas Tabelas I e II, respectivamente, em anexo.
Parágrafo único - As edificações ou compartimentos para uso de prestação de serviços, de
modo geral, deverão ter os mesmos índices e normas incidentes para as edificações comerciais.
Seção XII Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 55 - Em todas as edificações será obrigatória uma área de estacionamento interno para
veículos, sendo:
I - As vagas para estacionamento de veículos de edificações construídas em lotes inseridos
nas áreas urbanas do município deverão ser calculadas de acordo com as exigências desta
Seção;
II - Para as demais localidades municipais, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.
Art. 56 - Em edificações de habitação coletiva, comerciais e de prestação de serviços, a área
de estacionamento interno para veículos deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Em edificações de habitação coletiva: uma vaga de estacionamento por unidade residencial de até 100m2 (cem metros quadrados) de área, excluídas as áreas de uso comum, sendo
que acima desta área serão exigidas duas vagas;
b) Em edifícios de escritórios: uma vaga de estacionamento para cada 120m2 (cento e vinte
metros quadrados) de área, excluídas as áreas de uso comum;
c) Em oficinas mecânicas e comércio atacadista: uma vaga de estacionamento para cada
25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de construção;
d) Em supermercados e similares: uma vaga para cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no mínimo, para estacionamento de caminhões;
e) Em estabelecimentos hospitalares: uma vaga de estacionamento para cada 6 (seis) leitos,
excluídas as vagas para ambulâncias;
f) Em hotéis: uma vaga de estacionamento para cada 3 (três) unidades de alojamento;
g) Em casas de espetáculo: uma vaga para cada 25m2 de área de platéia;
h) Em casas de culto e associações religiosas: uma vaga para cada 25m2 de área construída.
Parágrafo único - As áreas de estacionamento quando cobertas e localizadas em área externa
à edificação não poderão ter a fachada aberta.
Art. 57 - As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas nos artigos anteriores desta Seção:
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I - Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - Ter sistema de ventilação permanente;
III - Ter vão de entrada com a largura mínima de 3m (três metros) e, no mínimo, de 2 (dois)
vãos quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos;
IV - Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em planta e numeradas, com
largura mínima de 3m (três metros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros);
V - Ter o corredor de circulação com largura mínima de 3m (três metros), 3,50 (três metros
e cinqüenta centímetros) e 5m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento
formar, em relação aos mesmos, ângulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus)
ou 90° (noventa graus), respectivamente.
Parágrafo único - Não será permitido que as vagas de estacionamento ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderão ocupar as faixas de recuos das
divisas laterais e de fundos.
Secão XIII Das Áreas de Recreação
Art. 58 - As Áreas de recreação em edificações construídas na sede do município e nas demais áreas urbanas deverão obedecer ao disposto nesta Seção, sendo:
§ Io - Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será exigida
uma área de recreação equipada, aberta ou coberta, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Localização em área, de preferência isolada, sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento;
b) Superfície permeável com areia ou grama de, no mínimo, 12m2.
§ 2o - Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao recuo
obrigatório do alinhamento predial podendo, porém, ocupar os recuos que excedam o exigido e o s re c u o s
laterais e de fundos, d e sd e q u e s e ja m no térreo, abaixo deste ou sobre a laje da garagem.
§ 3o - As áreas de recreação deverão obedecer às exigências da Tabela III deste Código, em
anexo.
Secão XIV
Dos Passeios. Muros e Cercas
Art. 59 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas ou com
meio-fio e sarjeta, deverão pavimentar os passeios à frente de seus lotes, de acordo com o padrão do
material e desenho fornecido pela Prefeitura Municipal, respeitando a inclinação transversal máxima de
3% (três por cento).
Parágrafo único - Não poderá haver descontinuidade no passeio para construção de degraus,
pisos ou saliências em uma faixa equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da calçada.
e
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Art. 60 - Quando a Prefeitura determinar a modificação do nível ou largura
do passeio, correrá por sua conta as despesas com a obras necessárias, se o passeio tiver menos de 5
(cinco) anos.
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Parágrafo único - Nas ruas para as quais não existe ainda o respectivo plano de nivelamento,
a Prefeitura fornecerá níveis provisórios, valendo como indicação de caráter precário, sujeitos às modificações que o plano definitivo determinar e que deverão ser custeados pelo proprietário.
Art. 61 - Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou conserto de muros e passeios afetados por modificações ou reformas dos logradouros públicos ou das guias ou, ainda, por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único - A reparação dos passeios danificados com escavações para obras de esgoto, água, luz, telefone, arborização ou outros serviços públicos, por empresas ou órgãos públicos, será
feita por estes, às suas expensas.
Art. 62 - Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, a Prefeitura
intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não atenderem, a Prefeitura realizará o
serviço, cobrando dos proprietários as despesas totais, somadas ao valor da multa correspondente.
Art. 63 - Nas vias em que se determinar a construção obrigatória de passeios com ajardinamento, a conservação dos gramados caberá aos proprietários dos terrenos, aos ocupantes ou aos moradores dos prédios fronteiros.
Art. 64 - Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados deverão ter, nos respectivos alinhamentos, muro de fechamento ou vedação similar bem conservados e passeios pavimentados.
§ Io - O proprietário será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias, sendo que,
após este prazo e, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa correspondente.
§ 2o - Nos terrenos de esquina os muros deverão apresentar canto chanfrado ou arredondado
com recuo de 2m (dois metros), em cada testada, contado a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Secão XV
Da Iluminação e Ventilação
Art. 65 - Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para efeito de insolação,
ventilação e iluminação, deverão ter aberturas em qualquer plano abrindo diretamente para logradouro
público, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
§ Io - As aberturas, para efeito deste artigo, deverão distar l,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo, de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na direção
perpendicular ao centro da abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
§ 2° - No caso da edificação não possuir algum dos recuos laterais ou de fundos, será expressamente proibida a colocação de aberturas na parede contígua ao lote.
§ 3° , o recuo entre edificações de um mesmo lote, para ventilação e iluminação de dependências com aberturas para este espaço, deverá ser, no mínimo, de 3m (três metros).
Art. 66 - Os espaços de insolação e iluminação dos compartimentos deverão obedecer às
exigências das Tabelas I e II deste Código, em anexo.
^.rt. 67 - Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e lavanderias poderão
ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 68 - Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão de iluminação natural deverá ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o mínimo exigido nas Tabelas I e II deste Código, em anexo.
Seção XVI
Dos Tapumes
Art. 69 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório.
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§ 1° - Quando os tapumes forem construídos em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros deverão ser neles afixadas de forma bem visível.
§ 2o - O tapume será dispensado quando se tratar de:
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros);
II - Pinturas ou pequenos reparos;
III - Execução de calçadas no passeio público.
Art. 70 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois metros), podendo avançar até a
metade da largura do passeio, nunca ultrapassando 3m (três metros).
I - Os tapumes deverão ser executados em madeira e pintados;
II - Os tapumes deverão ser executados em toda a frente da obra, a fim de oferecer segurança e proteção necessárias;
III - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a execução do Io pavimento, situado a mais
de 4m (quatro metros) do nível do passeio, o tapume deverá ser recuado para o alinhamento
do logradouro, sendo removidas as instalações o u c o n s tru ç õ e s que existirem em seu interior,
devendo ser reconstruído o piso do passeio e feita a cobertura, com pé-direito mínimo de
2,5Om (dois metros e cinqüenta centímetros), para proteção dos pedestres e veículos;
IV - Os tapumes deverão ser construídos de modo a não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito ou outras instalações de interesse público;
V - O Alvará de Construção somente será expedido depois de construído o tapume de acordo com as exigências deste artigo;
VI - Os tapumes serão vistoriados periodicamente e, no caso de não atenderem às condições
estabelecidas, os responsáveis pela obra serão intimados a providenciar a reconstrução, no
prazo de 8 (oito) dias a contar da data de intimação, sob pena de multa e embargo da obra.
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Parágrafo único - O avanço citado no caput deste artigo somente será permitido quando tecnicamente indispensável à execução da obra, e desde que devidamente justificado e comprovado pelo interessado junto à repartição competente da Prefeitura.
Art. 71 - Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública, salvo na área limitada pelo tapume, para depósito de materiais de construção.
Art. 72 - Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados e, no caso de sua paralisação por prazo superior a 3 (três) meses, os mesmos deverão ser recuados.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 73 - As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, de páraraios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo com as normas e especificações
da ABNT, salvo os casos previstos nas Seções deste Capítulo, onde prevalecerá o previsto por este Código, por força de Lei.
§ Io - As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
§ 2o - Toda unidade residencial, comercial ou industrial deverá possuir ligações e medidores
de água e energia elétrica independentes.
§ 3o - Todas as edificações deverão ter tubulação para telefone, prevendo-se, no mínimo,
uma tomada por unidade residencial ou de escritório.
Art. 74 - Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código será obrigatória a
instalação de equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e legislação
específica do Corpo de Bombeiros.
Seção I Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 75 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta deverá ser feito em
canalização construída sob o passeio.
§ Io - Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento destas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação,
pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2o - As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais serão de inteira responsabilidade do interessado.
§ 3o - A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 76 - Nas edificações construídas no alinhamento, o escoamento das águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverá ser feito por meio de calhas e condutores.
e
Parágrafo único - Os condutores instalados nas fachadas lindeiras à via pública deverão ser
embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
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Art. 77 - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos,
quando existente, nem vice-versa.
Seção II
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art. 78 - Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam redes de
água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se destas redes.
Art. 79 - Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço adequado
para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas.
Art. 80 - Enquanto não houver rede de esgotos instalada, as edificações deverão ser dotadas
de fossas sépticas, para tratamento exclusivo das águas de vasos sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcionais à densidade máxima permitida para a edificação, de acordo com o que determinam
as exigências técnicas.
Art. 81 - As águas, depois de tratadas na fossa séptica, deverão ser infiltradas no terreno por
meio de sumidouro convenientemente construído.
Art. 82 - No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou outro qualquer inconveniente
pelo mau funcionamento de uma fossa, o responsável deverá providenciar os reparos necessários ou a
substituição da fossa.
Art. 83 - As fossas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) das divisas do terreno.
Parágrafo único - Deverá ser respeitado um distanciamento mínimo de 15m (quinze metros)
entre a fossa e o poço.
Art. 84 - Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único - Os vasos sanitários e mictórios, para sua perfeita limpeza, deverão ser
providos de dispositivos de lavagem.
Art. 85 - Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas, devendo ser facilmente
laváveis.
Art. 86 - Os compartimentos sanitários deverão ter um ralo auto-sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2” (duas polegadas).
Art. 87 - Os reservatórios deverão possuir:
I - Cobertura que não permita a poluição da água;
II - Torneira de bóia que regule automaticamente a entrada de água do reservatório;
III - Extravasor - ladrão - com diâmetro superior ao diâmetro do tubo alimentar, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da torneira de bóia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 88 - Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com
PVC ou material equivalente.
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Art. 89 - Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto deverão ser ligados à rede principal por canalização vertical - tubo de queda.
Parágrafo único - Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego
de manilhas de barro.
Art. 90 - A declividade mínima dos ramais de esgoto deverá ser de 3% (três por cento).
Art. 91 - Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de água servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Seção III
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 92 - As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de lixo, onde o
mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 93 - As edificações coletivas com volume igual ou superior a 1 m3 (um metro cúbico)
de lixo a cada coleta deverão possuir, no limite da testada do terreno, local fechado para depósito de lixo,
acessível à coleta.
Art. 94 - As instalações para depósitos de lixo deverão obedecer às exigências da Tabela III
deste Código, em anexo.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 95 - Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos a área mínima,
o diâmetro mínimo do círculo inscrito, o pé-direito mínimo, a largura do acesso, a iluminação mínima e a
ventilação mínima, conforme Tabela I deste Código, em anexo.
Seção I
Das Residências Isoladas
Art. 96 - As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
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Art. 97 - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
limites:
I - Área mínima - 4,50m2;
II - Diâmetro mínimo do círculo inscrito - l,50m2.
Art. 98 - Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para
terraços cobertos, alpendres e avarandados, se tiverem paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa
distância inferior a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da projeção dos beirais, medida desta em
direção oposta ao terraço coberto.
Parágrafo único - Quando a distância for superior ao valor estabelecido no presente artigo, a
área da abertura deverá ser acrescida de 20% (vinte por cento) sobre a área mínima exigida na Tabela I
deste Código, em anexo.
Seção II
Das Residências Geminadas
Art. 99 - São consideradas residências geminadas duas unidades de moradia contíguas, que
apresentam uma parede comum.
§ Io - O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as moradias,
divididas por parede dupla, estejam de acordo com as exigências deste Código.
§ 2o - A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos são os definidos pela
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona onde se situarem.
Seção III
Dos Conjuntos Residenciais
Art. 100 - Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) unidades
de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - A largura dos acessos deverá ser determinada em função do número de moradias a que
irá servir;
II - O lote deverá ter a área mínima estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III - Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infra-estrutura urbana;
IV - Deverá possuir área de recreação equipada, conforme o exigido na Tabela III deste Código, em anexo;
V - As áreas de acesso deverão ser revestidas de asfalto ou similar;
VI - O terreno deverá ser convenientemente drenado;
VII - Deverá ser apresentada a infra-estrutura exigida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
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VIII - O terreno, ou parte dele, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões
mínimas permitidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código;
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IX - Será exigida, ainda, a reserva de áreas ou outras obrigações contempladas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano.
Seção IV
Dos Edifícios Residenciais
Art. 101 - Os compartimentos que compõem as unidades de edifícios residenciais deverão
obedecer às exigências da Tabela I deste Código, em anexo.
Art. 102 - As partes de uso comum dos edifícios residenciais deverão obedecer às exigências da Tabela III deste Código, em anexo.
Art. 103 - Os edifícios residenciais deverão prever área de recreação compatível com suas
dimensões, conforme o disposto na Seção XIII do Capítulo III deste Código.
Art. 104 - Os edifícios residenciais deverão dispor de vagas para estacionamento de veículos
ou área de estacionamento de uso pessoal de seus moradores, à razão de, no mínimo, um veículo por
unidade de moradia, conforme o disposto na Seção XII do Capítulo III deste Código.
Parágrafo único - A área de garagem não entra no computo geral para cálculo do coeficiente
de aproveitamento sendo, no entanto, considerada como área construída.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio em Geral
Art. 105 - As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
I - Ter pé-direito mínimo de :
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder
a 25m2 (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento estiver entre 25
(vinte e cinco) e 75m2 (setenta e cinco metros quadrados);
c) 4m (quatro metros) quando a área do compartimento estiver entre 75 (setenta e cinco) e
100m2 (cem metros quadrados);
d) 5m (cinco metros) quando a área do compartimento for superior a 100m2 (cem metros
quadrados).
II - As portas gerais de acesso ao público deverão ter largura na proporção de lm (um metro) para cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
III - Deverão ter dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código;
IV - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
V - Todas as edificações comerciais com mais de 75m2 (setenta e cinco metros quadrados)
de área útil deverão ter sanitários separados para os dois sexos, e edificações com mais de
300m2 (trezentos metros quadrados), deverão ter 2 (dois) sanitários separados para os dois
sexos, dobrando o número de sanitários a cada 300m2 (trezentos metros quadrados) de
acréscimo;
VI - Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até uma altura de 2m (dois metros) deverão ser revestidos com material liso, resistente,
lavável e impermeável;
VII - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
VIII - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro, composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, na proporção de um para cada 150m2
(cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil;
IX - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências
específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas Seções.
Art. 106 - As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de
3m (três metros).
Alt. 107 - Será permitida a construção de mezaninos ou jiraus, desde que sejam obedecidas
as seguintes condições:
I - Sua construção não deverá prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
II - Sua área não deverá exceder 30% (trinta por cento) da área do compartimento;
III - O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior, igual ao estabelecido no inciso I do artigo anterior.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares. Cafés. Confeitarias,
Lanchonetes e Congêneres.
Art. 108 - As edificações deverão observar, no que couber, as disposições contidas na Seção
I deste Capítulo.
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Art. 109 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 110 - Os compartimentos sanitários para o público, diferenciados para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
a) Para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil;
b) Para o sexo masculino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 2 (dois) mictórios e 1 (um) lavatório para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil.
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CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 111 - Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não regulamentados neste
Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas
as exigências mínimas deste Código.
Art. 112 - Todas as edificações consideradas especiais pela Prefeitura ou por órgão federal
ou estadual deverão ter a anuência da Prefeitura somente após a aprovação do órgão competente.
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 113 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do presente Código que lhes couberem, deverão:
I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:
a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das
salas de aula;
b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das áreas das salas de aula.
II - Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste
Código que lhes couberem;
III - A instalação sanitária mínima exigida para escolas é de um vaso sanitário e um lavatório para cada 30 (trinta) alunos.
Seção II
Dos Hotéis e Congêneres
Art. 114-As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintes
disposições :
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I - Quando os quartos não forem dotados de instalações sanitárias privativas,
os estabelecimentos deverão ter instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário,
um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem instalações
sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente;
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II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local para instalação de portaria e sala-de-estar;
III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável;
IV - Ter vestiários e instalações sanitárias privativos para o pessoal de serviço;
V - Apresentar as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as determinações
deste Código.
Seção III
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 115 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios
de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender às seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100
(cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares;
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de lm2 (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas.
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as de saída deverão ter
sua largura correspondente a 0,0lm (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a
2m (dois metros), e devendo abrir de dentro para fora;
III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, deverão ter largura
mínima de 2m (dois metros), com um acréscimo de 0,01m (um centímetro) a cada grupo de
10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta) lugares;
IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares deverão ter, nos
seus corredores longitudinais e transversais, largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo que estas larguras serão acrescidas de 0,1 Om (dez centímetros)
por fração de 50 lugares;
V - Quando os locais de reunião ou salas de espetáculos estiverem situados em pavimento
que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições:
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a) As escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), para salas de até 100 (cem)
lugares, e ser acrescidas de 0,1 Om (dez centímetros) por fração de 50 lugares excedentes;
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
deverão ter patamares, os quais terão profundidade de l,20m (um metro e vinte centímetros);
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI - Deverá haver, obrigatoriamente, sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m2
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por cento)
de declividade, devendo ser cumpridas, entretanto, as exigências para escadas estabelecidas
no inciso V deste artigo;
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção VII do
Capítulo III deste Código;
IX - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código.
Secão IV
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviço e
Abastecimento para Veículos
Art. 116-As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes
condições:
I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II - Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior de
mezaninos ou jiraus;
III - Ter instalações sanitárias e demais dependências para empregados de acordo com as
determinações deste Código;
IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais.
Art. 117 - Fica proibida a construção de postos de serviços e abastecimento, mesmo nas zonas onde este uso é permitido ou permissível, nos seguintes casos:
I - A menos de lOOm (cem metros) de hospitais, escolas, igrejas e outros estabelecimentos,
quando a juízo do departamento competente da Prefeitura e a proximidade se mostrar inconveniente;
II - Nos pontos fixados pelo departamento competente da Prefeitura como cruzamentos importantes para o sistema viário.
Art. 118 - A autorização para construção de postos será concedida pela Prefeitura em função
das características peculiares a cada uso, quais sejam, largura das vias, intensidade de tráfego, vizinhança, e observadas sempre as condições gerais dadas a seguir:
I - Para terrenos de esquina, a menor dimensão do terreno não deverá ser inferior a 16m
(dezesseis metros);
II - Para terrenos de meio de quadra, a testada deverá ser de 25m (vinte e cinco metros), no
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mínimo.
Art. 119 - As edificações necessárias ao funcionamento dos postos deverão obedecer ao recuo mínimo de 5m (cinco metros) e deverão estar dispostas de maneira a não impedir a visibilidade,
tanto de pedestres quanto de usuários.
Art. 120 - Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em
edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo único - Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, e
abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso
direto e independente.
Art. 121 - As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4m (quatro metros)
do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote, observadas maiores exigências de recuos contidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios de logradouros públicos.
Art. 122 - As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de seus lados, no
mínimo;
II - Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a
lavagens freqüentes, até uma altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;
III - Ter pé-direito mínimo de 3m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas;
V - Ter aberturas de acesso distantes 6m (seis metros), no mínimo, dos logradouros públicos
ou das divisas do lote;
VI - Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento à rede pública;
VII - Os boxes para lavagens deverão estar recuados, no mínimo, lOm (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos;
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VIII - A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da
rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé-direito, até uma extensão de 3m (três
metros), obedecido sempre o recuo mínimo de 5m (cinco metros) do alinhamento predial.
Art. 123 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento
sanitário independente para cada sexo, para atendimento ao público, e local reservado para telefone público.
Art. 124 - Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para uso exclusivo de empregados, de conformidade com as determinações deste Código.
Art. 125 - A área não edificada dos postos deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem que evite o escoamento das
águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 126-Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com
0,50m (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar a passagem de veículos sobre os passeios.
§ Io - Não deverá haver mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 6m (seis
metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de veículos
para abastecimento simultâneo, não sendo permitido acesso ou saída pela esquina.
§ 2o - Nos postos de serviços deverão ser implantados canaletas e ralos, de modo a impedir
que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art. 127 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, o estacionamento de veículos sobre os
passeios.
Art. 128-0 rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso dos postos só poderá ser
executado mediante Alvará, a ser expedido pelo departamento competente da Prefeitura.
Parágrafo único - Nos terrenos de esquina não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho
correspondente à curva de concordância das ruas.
Art. 129 - Os postos situados às margens das estradas de rodagem poderão ter dormitórios,
localizados em edificação isolada, distantes lOm (dez metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecido o disposto na Seção II do Capítulo VII deste Código.
Art. 130 - Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer às normas do órgão federal competente.
Art. 131 - Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, conforme exigências do órgão federal competente .
Art. 132 - Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverá obedecer ao disposto nesta Seção.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIAS
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Art. 133 - Edificações de uso público, mesmo que de propriedade privada, e áreas comuns de circulação de edificações de habitação coletiva deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos na NBR 9050/1994 da ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tanto a novos projetos quanto a adequações de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos, em caráter provisório ou permanente.
CAPÍTULO IX
DOS EMOLUMENTOS,
EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
Seção I
Dos Emolumentos
Art. 134 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados
em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Seção II
Dos Embargos
Art. 135-Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,
quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará de Licença, emitido pela Prefeitura;
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura;
III - A sua estabilidade estiver em risco, com perigo para quem a execute ou para pessoas e
edificações vizinhas;
IV - Forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com os termos do Alvará
de Construção;
V - Não forem observados o alinhamento e os recuos.
§ Io - Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a qualquer dispositivo
deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de Notificação de Embargo,
para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isto
aconteça.
§ 2o - A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator, sendo o proprietário ou o responsável técnico, para que a assine e, em caso de recusa ou ausência do mesmo, serão
colhidas assinaturas de duas testemunhas.
§ 3o - Ocorrendo decurso do prazo ou descumprimento do embargo comunicado ao infrator
através da Notificação de Embargo, o encarregado da fiscalização lavrará o Auto de Infração.
§ 4o - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências da Prefeitura,
decorrentes do que especifica este Código.
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§ 5o - Não havendo alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma, conforme o disposto na Seção X do Capítulo II deste Código.
Seção III
Das Sanções
Art. 136 - A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais, Pessoa Física ou Jurídica, e comunicar ao Crea, quando os responsáveis técnicos:
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura;
b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
c) Hajam incorrido em 3 (três) multas por infrações cometidas na mesma obra;
d) Alterem especificações ou dimensões indicadas no projeto, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados;
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos
mesmos;
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g) Cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra.
Seção IV
Das Multas
Art. 137 - Independente de outras penalidades, previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no valor de 50 (cinquenta) a 550
(quinhentas e cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para as seguintes infrações:
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura Municipal e sem o correspondente Alvará;
II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargo;
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a
sua aprovação;
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art. 138 - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
C . G . C . ( M . F . ) 0 1 .6 1 3 .7 6 5 /0 0 0 1 -6 0
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Art. 139 - Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator este, a partir
da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis,
findo os quais far-se-á o processo administrativo para a cobrança judicial.
Parágrafo único - O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra perante a legislação vigente.
Art. 140 - Na persistência da infração ou na reincidência específica da mesma, a multa será
cobrada no valor do dobro da anterior e assim sucessivamente.
Parágrafo único - Decorridos 15 (quinze) dias do embargo e persistindo a infração, independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção, seguindo-se a
demolição total ou parcial da obra, conforme o disposto na Seção X do Capítulo II deste Código.
Art. 141 - Caberá à Prefeitura Municipal, nos casos omissos do presente Código, consultar
organismos competentes e regulamentar a questão, bem como estabelecer, através de decretos, as normas
para aplicação deste Código.
Art. 142 - São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
I - Tabela I - Edificações Residenciais;
II - Tabela II - Edificações Comerciais;
III - Tabela III - Áreas Comuns de Edificações Coletivas;
IV - Tabela IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres.
Art. 143 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 24 de março de 1999.
Freteíto Municipal
4
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C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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ANEXO I
Parte integrante e complementar da Lei Municipal N°
TABELA I
EDIFICAÇÕE
S RESIDENCIAIS
DIMENSÕES MÍNIMAS Proporção mínima das aberturas em relação à área do compartimento*
Compartimento Area
(m2)
Círculo
Inscrito
(diâmetro)
PéDireito
(m)
Largura
do Acesso (m)
Área de Iluminação
Área de Ventilação
Quarto 8 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Sala 10 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Cozinha 8 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,70 1/8 1/7
Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,70 1/8 1/10
Área de Serviço 6 1,80 2,40 0,80 1/6 1/7
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8
Garagem 15 3 2,20 3 1/10 1/12
Observação * O b s e r v a r o d is p o s to n o s a rtig o s 6 8 e 9 8 d e s ta L e i.
ANEXO II
Parte integrante e complementar da Lei Municipal N°
TABELA II
EDIFICAÇÕE
S COMERCIAIS
DIMENSÕES MÍNIMAS Proporção mínima das aberturas em relação à área do compartimento*2
Compartimento Área
(m2)
Círculo
Inscrito
(diâmetro)
PéDireito
(m)
Largura
do acesso
(m)
Área de Iluminação
Área de Ventilação
Escritórios 8 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Hall 10 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Cozinha/Copa 8 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Sanitários 3,50 1,20 2,40 0,70 1/8 1/7
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8
Garagem 15 3 2,20 3 1/10 1/12
Observações * ’ O s c o m p a r tim e n to s u n ific a d o s d e v e rã o o b e d e c e r à s e x ig ê n c ia s d e p é -d ir e ito e á re a m ín im a d a le g is la ç ã o e s p e c íf ic a e à
p r o p o rç ã o m ín im a d a s a b e rtu ra s p r e v is ta s p a r a o s e s c r itó r io s .
*2 O b s e r v a r o d is p o s to n o a rtig o 6 8 d e s ta L e i.
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ANEXO III
Parte integrante e complementar da Lei Municipal N°
TABELA III
Á R E A S C O M U N S D E E D IF IC A Ç Õ E S
C O L E T IV A S
Área
mVunidade
C írculo
M ínim o
Inscrito
Pé-direito
M ínim o
Largura do
Acesso
Área de
Ventilação
Área de
Iluminação
Area de lazer descoberta 6 3 - 1,20 - -
Area de lazer coberta
(m2/unidade ou a cada 100m2) 3 3 2,60 1,20 1/6 1/7
Corredores - 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12
Depósito
(nr/unidade) 1 1,40 2,40 0,80 1/10 1/12
Depósito de Lixo
(nr/unidade) 0,50 1 2,20 0,80 1/10 -
ANEXO IV
Parte integrante e complementar da Lei Municipal N°
TABELA IV
CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA RAMPAS DE PEDESTRES
Inclinação
admissível
Desnível
m áxim o de um
único segmento de
rampa
N° total
perm itido de
segmentos
de rampa
Desnível
total da
rampa
acabada
Com prim ento
m áxim o de um
único segmento
de rampa
Com prim ento
total de rampa
permitido
Uso
1:8 ou
1 2,5%
0,183m 1 0,183m l,22m l,22m
Rampas curvas
quando for im possível executar
rampa de 1:12 ou
1:10 em função do
local d ifícil
1:10 ou
1 0 %
0,274m 1 0,274m 2,1 Om 2,10m
Rampas curvas
quando fo r im possível executar
rampa de 1:12 ou
1:10 em função do
local d ifícil
1:12 ou
8,3 % 0,793m 2 l,50m 9,15m 18,30m
mais patamar
Rampas curvas ou
rampas
1:16 ou
6,25 % 0,793m 4 3m 12,20m 48,80m
mais patamar
Rampas curvas ou
rampas
Fonte: A B N T 9050/1985