| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1999 |
| Date | 1999-08-20 |
| Ementa | Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Uso Comum. |
| native_id | 3135 |
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/V r CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Projeto de Lei n° 026/99 C Â M A R A M U N IC IPAL DE CARAM BEI ” GASPAR^JOAO d e geus PRESIDENTE Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Uso Comum. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta: •- - f Y w ■* » < Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Uso Comum . Artigo 2o- O Bem descrito no artigo anterior, pela cláusula de Uso Comum, deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública. Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado passando a gravar-se da afetação ao Uso Coletivo. Artigo 4o- A afetação instituída ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária. Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000 Caixa Pnstal 1944 _ Tolof^no / T W O v n \ o-ii -------í í \a^ \ w *1 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Projeto de Lei n° 026/99 & C Â M A R A M übijC IP A L DE CARAM BEÍ Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Domínio Público. GASPAR JO Ã O DE GEUS PRESIDENTE A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta: Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial. Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública. Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica classificado como de cTJso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal. Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária. Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de Agosto de 1999. ErnestjrCesar Solek uador Sebastião Costa Vereador '/c c * ,<?c) Jacint$>Ârrhed Pedrollo 1 ^ ( Vereador APROVADO PO fcfrüLA J^â. Bq, ds 0 ^ / ^ 1 9 5 5 Baíf Janssen Vereador ________ APROVADO POR UNANIMIDADE ! E m ............... .................................. amara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84/Í45-000 Caixa Postal 1744 - / r w oviot w i ^ o - — CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Projeto de Lei n° 026/99 Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Dominio Público. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta: Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial. Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública. c A m a r a m u n ic ip a l d e c a r a m b e í GASPAR JOAO DE GEUS PRESIDENTE Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal. Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária. Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000 Caixa Prs«ta1 1 9 4 4 . T o lo fi-m o / T7o^- fr\An\ o n ------ CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Projeto de Lei n° 026/99 C Â M A R A M U N IC IP A L DE C A R A M B E GASPAR JVÃO DE GEUS PRESIDENTE Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Domínio Público. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta: Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial. Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública. Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público, após edificado e destinado passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal. Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária. Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 026/99. Senhor presidente, PRESIDENTE A proposição que se verifica no Projeto de Lei sob análise, tem embasamento legal no Código Civil Brasileiro, este diploma substantivo pátrio que classifica os bens públicos em seu artigo 66: bens de uso comum (mares, rios, estradas, ruas e praças); os de uso especial (edifícios, terrenos e equipamentos); e os dominiais (que são todos os que constituem o patrimônio público). Quer o projeto instituir cláusula de uso comum ou uso público ao terreno que identifica e o gravando de afetação ao uso coletivo, justamente para dar-lhe uma destinação específica e diferenciada aos demais bens do Município. Clausulado e afetado ao patrimônio de uso comum do povo, outra destinação por especial que seja, não poderá lhe ser imposta. Fica o bem imóvel destinado unicamente à construção de Praça de Recreação e Diversão Pública; assim afetado. A classificação dada ao bem é necessária e se impõe, vez que os bens de uso comum ou de domínio público constituem o patrimônio inalienável do município. Ditos bens, por afetados a esta forma pública de uso, não podem ser subtraídos desta destinação, sob pena de ofender o direito constituído da Comunidade. Vale citar a lição de Cirne Lima - respeitado administrativista: “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as estradas, ruas e praças”. Esses bens integram-se no domínio pela só destinação ao uso indiscriminado do povo, e independem de qualquer registro imobiliário. Só outra ou nova lei pode modificar o que ficar disposto em diploma legislativo, mesmo antes que o uso consagre a destinação da comunidade. GAMARA MUNICIPAL Secretaria . f 11Ct íQ Ainda estabelece o projeto a substituição do bem, por outra legislação, antes desafetado do uso comum e qual destinou-se a edificação da Estação Rodoviária e passado para a classificação de “bem de uso especial”. O que significa dizer que o presente projeto opera substituição legal na destinação dos bens públicos do município Desta forma a Comissão, por seus Membros, tem que o projeto funda-se em direito codificado e nos bons e melhores princípios de direito administrativo. Filia-se aos preceitos constitucionais e respeita a iniciativa legislativa como deferida pela Lei Orgânica - artigo 14 e seus parágrafos e bem ainda o artigo 32, que trata das iniciativas privativas do Prefeito Municipal. Somos favoráveis a aprovação da presente proposição; no entanto pela objetividade jurídica propondo as seguintes emendas: a) na Súmula: em lugar de domínio público - retifique-se para “Uso Comum”; b) no artigo primeiro, em final e no lugar de destinação especial, retifique-se para “Uso Comum”; c) no artigo segundo, em lugar de destinação especial, retifique-se para “uso público”; d) no artigo terceiro, substituindo-se pelo enunciado “passando a gravar-se da afetação ao uso coletivo”; e) no artigo quarto substraindo-se a expressão “classificação de “ - passando o texto a ser lido - “A afetação instituída ao imóvel.............. ”. A expressão utilizada no projeto “destinação especial” embora esteja absolutamente correta, pode ensejar interpretação confusa e levando ao entendimento de que os artigos primeiro e segundo se refiram aos bens de “uso especial” que como já se viu da classificação do Código Civil, são outros. Sala das Comúsões da) Câmara Municipal em 08 de setembro de 1999. Inácio P Filho Emesto\0^oTek Membro Memt C Â M A R A ML NICIPAL DE CARAM BEÍ GASPA JOÁC DE GEUS RESIDENTE Camara municipal S e c r e faria Protocolado sob, N * ;'ZÍ1..... _ ^ n i' J l CÂMARA MUNICIPAL DE C AR AM BE í COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 026/99. Senhor presidente, A proposição que se verifica no Projeto de Lei sob análise, tem embasamento legal no Código Civil Brasileiro, este diploma substantivo pátrio que classifica os bens públicos em seu artigo 66: bens de uso comum (mares, rios, estradas, ruas e praças); os de uso especial (edifícios, terrenos e equipamentos); e os dominiais (que são todos os que constituem o patrimônio público). Quer o projeto instituir cláusula de uso comum ou uso público ao terreno que identifica e o gravando de afetação ao uso coletivo, justamente para dar-lhe uma destinação específica e diferenciada aos demais bens do Município. Clausulado e afetado ao patrimônio de uso comum do povo, outra destinação por especial que seja, não poderá lhe ser imposta. Fica o bem imóvel destinado unicamente à construção de Praça de Recreação e Diversão Pública; assim afetado. A classificação dada ao bem é necessária e se impõe, vez que os bens de uso comum ou de domínio público constituem o patrimônio inalienável do município. Ditos bens, por afetados a esta forma pública de uso, não podem ser subtraídos desta destinação, sob pena de ofender o direito constituído da Comunidade. Vale citar a lição de Cirne Lima - respeitado administrativista: “pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as estradas, mas e praças”. Esses bens integram-se no domínio pela só destinação ao uso indiscriminado do povo, e independem de qualquer registro imobiliário. Só outra ou nova lei pode modificar o que ficar disposto em diploma legislativo, mesmo antes que o uso consagre a destinação da comunidade. CAMARA MUNICIPAL Secretaria Ainda estabelece o projeto a substituição do bem, por outra legislação, antes desafetado do uso comum e qual destinou-se a edificação da Estação Rodoviária e passado para a classificação de “bem de uso especial”. O que significa dizer que o presente projeto opera substituição legal na destinação dos bens públicos do município Desta forma a Comissão, por seus Membros, tem que o projeto funda-se em direito codificado e nos bons e melhores princípios de direito administrativo. Filia-se aos preceitos constitucionais e respeita a iniciativa legislativa como deferida pela Lei Orgânica - artigo 14 e seus parágrafos e bem ainda o artigo 32, que trata das iniciativas privativas do Prefeito Municipal. Somos favoráveis a aprovação da presente proposição; no entanto pela objetividade jurídica propondo as seguintes emendas: a) na Súmula: em lugar de domínio público - retifique-se para “Uso Comum”; b) no artigo primeiro, em final e no lugar de destinação especial, retifique-se para “Uso Comum”; c) no artigo segundo, em lugar de destinação especial, retifique-se para “uso público”; d) no artigo terceiro, substituindo-se pelo enunciado “passando a gravar-se da afetação ao uso coletivo”; e) no artigo quarto substraindo-se a expressão “classificação de “ - passando o texto a ser lido - “A afetação instituída ao imóvel.............. A expressão utilizada no projeto “destinação especial” embora esteja absolutamente correta, pode ensejar interpretação confusa e levando ao entendimento de que os artigos primeiro e segundo se refiram aos bens de “uso especial” que como já se viu da classificação do Código Civil, são outros. Câmara Municipal em 08 de de 1999. Inácio P Filho Membro C Â M A R A MU NICIPAL DE CARAM BEÍ G A SP Al P 4? J O Ã O DE G E U S RESIDENTE C AM AR A M U N I C I P A L S e c re ta ria v\ a ; í ií f\ /I CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Projeto de Lei n° 026/99 Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Domínio Público. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta: Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial. Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública. Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal. Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária. Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando disposiô es em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de Agosto de 1999. r ^ ^ ErneâíÕ'Cesar Solek Vereador Sebastião Costa Vereador Gaspar loão de Geus V ereador - Jachíto AVmed Pedrollo Vereador Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000 Paiva Pnctol n ^ / l /n/ioN o u 1 ^ ^ ------------ ----------- CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Projeto de Lei n° 026/99 Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Domínio Público. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta: Artigo 1° - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial. Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública. Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal. Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária. Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000 f o i v o D n r f o l 1 1 / 1 / 1 T ~ 1 ~ f --------/ T7-------- r r \ A ^ \ 1 r- " " ~ ~ ’ * ~ ' , * CO M ISSÃ O DE JU S T IÇ A E REDAÇÃO . Parecer 30 Projeto de Lei eob n.° 0 2 6 / 9 9 . r 1 Senhor Presidente: (apr Õ \ . P O R U M A N íM iD A D ,. 1 f E m ...................t................... / ...................! ! a a u m a » . '( u v u U M i A proposição que se verifica no Projeto de Lei sob análise, tem embasamento legal no Código Civil Brasileiro, este diploma substantivo pátrio que classifica os bens públicos em seu artigo 66: bens de uso comum (mares, rios, estradas, ruas e praças); os de uso especial (edifícios, terrenos e equipamentos); e os dominiais(que são todos os que constituem o patrimônio público). Quer o projeto instituir cláusula de uso comum ou uso público ao terreno que identifica e o gravando de afetação ao uso coletivo, justamente para dar-lhe uma destinação específica e diferenciada aos demais bens do Município. Clausulado e afetado ao patrimônio de uso comum do povo, outra destinação por especial que seja, não poderá lhe ser imposta. Pica o bem imóvel destinado unicamente á construção de Praça de Recreação e Diversão Pública; assim afetado. A classificação dada ao bem é necessária e se impõe, vez que os bens de uso comum ou de domínio público constituem o patrimônio inalienável do município. Ditos bens, por afetados a esta forma pública de uso, não podem ser subtraídos desta destinação, sob pena de ofender o direito constituído da Comunidade. Vale citar a lição de Cirne Lima - respeitado administrativista: "pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as estradas, ruas e praças". Esses bens integram-se no domínio público pela só destinação ao uso indiscriminado do povo, e independem de qualquer registro imobiliário. Só outra ou nova lei pode modificar o que ficar disposto em diploma legislativo, meemo antes que o uso consagre a destinação pública da comunidade. Ainda estabelece o projeto a substituição do bem, por outra legislação, antes desafetado do uso comum e qual destinou-se a edificação da Estação Rodoviária e passado para .IK a - Desta forma a Comissão, por seus Membros, tem que o projeto funda-se em direito codificado e nos bons e melhores princípios de direito administrativo. Filia-se aos preceitos constitucionais e respeita a iniciativa legislativa como deferida pela Lei Orgânica - artigo 1 4 e seus parágrafos e bem e ainda o artigo 2 2 , que trata das iniciativas privativas do Prefeito Municipal. Somos favoráveis a aprovação da presente proposição; no entanto pela objetividade jurídica propondo as seguintes emendas: a) na Súmula : em lugar de domínio público - retifique-se para "Uso Comum"; b) no artigo primeiro, em final e no lugar de destinação especial, retifique-se para "Uso Comum"; c) no artigo segundo, em lugar de destinação especial, retifique-se para "uso público"; d) no artigo terceiro, substituindo-se pelo enunciado "passando a gravar-se da afetação ao uso coletivo"; e) no artigo quarto substraindo-se a expressão "classificação de " - passando o texto a ser lido _ "A afetação instituída ao imóvel..........". A expressão utilizada no projeto "destinação especial" embora esteja absolutamente correta, pode ensejar interpretação confusa e levando ao entendimento de que os artigos primeiro e segundo se refiram aos bens de "uso especial", que como já se viu da classificação do Código Civil, são outros. Sala das Comissões em OS? de Setembro de 1 9 9 0 .