br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 26/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1999
Date 1999-08-20
EmentaInstitui e Classifica Bem Imóvel do Município como de Uso Comum.
native_id3135

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

/V r
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Projeto de Lei n° 026/99
C Â M A R A M U N IC IPAL DE CARAM BEI
” GASPAR^JOAO d e geus
PRESIDENTE
Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do 
Município como de Uso Comum.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta:
•- - 
f Y
w
■*
»
<
Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado 
no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 
112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 
82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido 
da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 
10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Uso Comum .
Artigo 2o- O Bem descrito no artigo anterior, pela cláusula de Uso Comum, deverá 
ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública.
Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica 
classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado 
passando a gravar-se da afetação ao Uso Coletivo.
Artigo 4o- A afetação instituída ao imóvel descrito é em substituição ao imóvel 
desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e que deu lugar ao Projeto 
de Edificação da Estação Rodoviária.
Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Pnstal 1944 _ Tolof^no / T W O v n \ o-ii -------í í \a^ \ w
*1
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 026/99
&
C Â M A R A M übijC IP A L DE CARAM BEÍ Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do 
Município como de Domínio Público.
GASPAR JO Ã O DE GEUS
PRESIDENTE
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta:
Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado 
no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 
112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 
82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido 
da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 
10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial.
Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, 
deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública.
Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica 
classificado como de cTJso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado 
passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal.
Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em 
substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e 
que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária.
Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando 
disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de Agosto de 1999.
ErnestjrCesar Solek 
uador
Sebastião Costa 
Vereador
'/c c * ,<?c)
Jacint$>Ârrhed Pedrollo 
1 ^ ( Vereador
APROVADO PO fcfrüLA J^â.
Bq, ds 0 ^ / ^ 1 9 5 5
Baíf Janssen 
Vereador
________
APROVADO POR UNANIMIDADE !
E m ............... ..................................
amara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84/Í45-000
Caixa Postal 1744 - / r w oviot w i ^ o - —
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 026/99
Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do 
Município como de Dominio Público.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta:
Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado 
no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 
112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 
82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido 
da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 
10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial.
Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, 
deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública.
c A m a r a m u n ic ip a l d e c a r a m b e í
GASPAR JOAO DE GEUS
PRESIDENTE
Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica 
classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado 
passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal.
Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em 
substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e 
que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária.
Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Caixa Prs«ta1 1 9 4 4 . T o lo fi-m o / T7o^- fr\An\ o n ------
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 026/99
C Â M A R A M U N IC IP A L DE C A R A M B E
GASPAR JVÃO DE GEUS
PRESIDENTE
Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do 
Município como de Domínio Público.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta:
Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado 
no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 
112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 
82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido 
da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 
10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial.
Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, 
deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública.
Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica 
classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público, após edificado e destinado 
passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal.
Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em 
substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e 
que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária.
Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 026/99.
Senhor presidente,
PRESIDENTE
A proposição que se verifica no Projeto de Lei sob análise, tem 
embasamento legal no Código Civil Brasileiro, este diploma substantivo pátrio 
que classifica os bens públicos em seu artigo 66: bens de uso comum (mares, 
rios, estradas, ruas e praças); os de uso especial (edifícios, terrenos e 
equipamentos); e os dominiais (que são todos os que constituem o patrimônio 
público).
Quer o projeto instituir cláusula de uso comum ou uso público ao terreno 
que identifica e o gravando de afetação ao uso coletivo, justamente para dar-lhe 
uma destinação específica e diferenciada aos demais bens do Município.
Clausulado e afetado ao patrimônio de uso comum do povo, outra 
destinação por especial que seja, não poderá lhe ser imposta. Fica o bem 
imóvel destinado unicamente à construção de Praça de Recreação e Diversão 
Pública; assim afetado.
A classificação dada ao bem é necessária e se impõe, vez que os bens de 
uso comum ou de domínio público constituem o patrimônio inalienável do 
município. Ditos bens, por afetados a esta forma pública de uso, não podem ser 
subtraídos desta destinação, sob pena de ofender o direito constituído da 
Comunidade. Vale citar a lição de Cirne Lima - respeitado administrativista: 
“pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da 
participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de 
uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela 
Administração, assim como as estradas, ruas e praças”.
Esses bens integram-se no domínio pela só destinação ao uso 
indiscriminado do povo, e independem de qualquer registro imobiliário.
Só outra ou nova lei pode modificar o que ficar disposto em diploma 
legislativo, mesmo antes que o uso consagre a destinação da comunidade.
GAMARA MUNICIPAL
Secretaria
. f 11Ct íQ
Ainda estabelece o projeto a substituição do bem, por outra legislação, antes 
desafetado do uso comum e qual destinou-se a edificação da Estação Rodoviária e 
passado para a classificação de “bem de uso especial”. O que significa dizer que o 
presente projeto opera substituição legal na destinação dos bens públicos do 
município
Desta forma a Comissão, por seus Membros, tem que o projeto funda-se 
em direito codificado e nos bons e melhores princípios de direito administrativo. 
Filia-se aos preceitos constitucionais e respeita a iniciativa legislativa como deferida 
pela Lei Orgânica - artigo 14 e seus parágrafos e bem ainda o artigo 32, que trata das 
iniciativas privativas do Prefeito Municipal.
Somos favoráveis a aprovação da presente proposição; no entanto pela 
objetividade jurídica propondo as seguintes emendas:
a) na Súmula: em lugar de domínio público - retifique-se para “Uso Comum”;
b) no artigo primeiro, em final e no lugar de destinação especial, retifique-se para 
“Uso Comum”;
c) no artigo segundo, em lugar de destinação especial, retifique-se para “uso 
público”;
d) no artigo terceiro, substituindo-se pelo enunciado “passando a gravar-se da 
afetação ao uso coletivo”;
e) no artigo quarto substraindo-se a expressão “classificação de “ - passando o texto
a ser lido - “A afetação instituída ao imóvel.............. ”.
A expressão utilizada no projeto “destinação especial” embora esteja 
absolutamente correta, pode ensejar interpretação confusa e levando ao 
entendimento de que os artigos primeiro e segundo se refiram aos bens de “uso 
especial” que como já se viu da classificação do Código Civil, são outros.
Sala das Comúsões da) Câmara Municipal em 08 de setembro de 1999.
Inácio P Filho Emesto\0^oTek 
Membro Memt
C Â M A R A ML NICIPAL DE CARAM BEÍ
GASPA JOÁC DE GEUS
RESIDENTE
Camara municipal
S e c r e faria
Protocolado sob, N * ;'ZÍ1..... _ ^ n i' J l
CÂMARA MUNICIPAL DE C AR AM BE í
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 026/99.
Senhor presidente,
A proposição que se verifica no Projeto de Lei sob análise, tem 
embasamento legal no Código Civil Brasileiro, este diploma substantivo pátrio 
que classifica os bens públicos em seu artigo 66: bens de uso comum (mares, 
rios, estradas, ruas e praças); os de uso especial (edifícios, terrenos e 
equipamentos); e os dominiais (que são todos os que constituem o patrimônio 
público).
Quer o projeto instituir cláusula de uso comum ou uso público ao terreno 
que identifica e o gravando de afetação ao uso coletivo, justamente para dar-lhe 
uma destinação específica e diferenciada aos demais bens do Município.
Clausulado e afetado ao patrimônio de uso comum do povo, outra 
destinação por especial que seja, não poderá lhe ser imposta. Fica o bem 
imóvel destinado unicamente à construção de Praça de Recreação e Diversão 
Pública; assim afetado.
A classificação dada ao bem é necessária e se impõe, vez que os bens de 
uso comum ou de domínio público constituem o patrimônio inalienável do 
município. Ditos bens, por afetados a esta forma pública de uso, não podem ser 
subtraídos desta destinação, sob pena de ofender o direito constituído da 
Comunidade. Vale citar a lição de Cirne Lima - respeitado administrativista: 
“pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da 
participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de 
uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela 
Administração, assim como as estradas, mas e praças”.
Esses bens integram-se no domínio pela só destinação ao uso 
indiscriminado do povo, e independem de qualquer registro imobiliário.
Só outra ou nova lei pode modificar o que ficar disposto em diploma 
legislativo, mesmo antes que o uso consagre a destinação da comunidade.
CAMARA MUNICIPAL
Secretaria
Ainda estabelece o projeto a substituição do bem, por outra legislação, antes 
desafetado do uso comum e qual destinou-se a edificação da Estação Rodoviária e 
passado para a classificação de “bem de uso especial”. O que significa dizer que o 
presente projeto opera substituição legal na destinação dos bens públicos do 
município
Desta forma a Comissão, por seus Membros, tem que o projeto funda-se 
em direito codificado e nos bons e melhores princípios de direito administrativo. 
Filia-se aos preceitos constitucionais e respeita a iniciativa legislativa como deferida 
pela Lei Orgânica - artigo 14 e seus parágrafos e bem ainda o artigo 32, que trata das 
iniciativas privativas do Prefeito Municipal.
Somos favoráveis a aprovação da presente proposição; no entanto pela 
objetividade jurídica propondo as seguintes emendas:
a) na Súmula: em lugar de domínio público - retifique-se para “Uso Comum”;
b) no artigo primeiro, em final e no lugar de destinação especial, retifique-se para 
“Uso Comum”;
c) no artigo segundo, em lugar de destinação especial, retifique-se para “uso 
público”;
d) no artigo terceiro, substituindo-se pelo enunciado “passando a gravar-se da 
afetação ao uso coletivo”;
e) no artigo quarto substraindo-se a expressão “classificação de “ - passando o texto
a ser lido - “A afetação instituída ao imóvel..............
A expressão utilizada no projeto “destinação especial” embora esteja 
absolutamente correta, pode ensejar interpretação confusa e levando ao 
entendimento de que os artigos primeiro e segundo se refiram aos bens de “uso 
especial” que como já se viu da classificação do Código Civil, são outros.
Câmara Municipal em 08 de de 1999.
Inácio P Filho 
Membro
C Â M A R A MU NICIPAL DE CARAM BEÍ
G A SP Al
P
4? J O Ã O DE G E U S
RESIDENTE
C AM AR A M U N I C I P A L
S e c re ta ria
v\ a ; í ií f\ /I
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 026/99
Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do 
Município como de Domínio Público.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta:
Artigo Io - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado 
no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 
112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 
82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido 
da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 
10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial.
Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, 
deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública.
Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica 
classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado 
passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal.
Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em 
substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e 
que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária.
Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando 
disposiô es em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de Agosto de 1999.
r ^ ^
ErneâíÕ'Cesar Solek 
Vereador
Sebastião Costa 
Vereador
Gaspar loão de Geus 
V ereador
-
Jachíto AVmed Pedrollo 
Vereador
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
Paiva Pnctol n ^ / l /n/ioN o u 1 ^ ^ ------------ -----------
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Projeto de Lei n° 026/99
Súmula: Institui e Classifica Bem Imóvel do 
Município como de Domínio Público.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, decreta:
Artigo 1° - O imóvel de propriedade do Município constituído pelo Terreno situado 
no centro desta Cidade, denominado Área “B”, com a extensão total de 9.056,52 M2, medindo 
112,35M de frente para a Avenida do Ouro, 82,90 M para a Rua “C”, hoje Rua dos Brilhantes, 
82,38 M para a Rua “A”- Hoje Rua das Granadas e 109,59M para a Rua “E”- Hoje Ônix, adquirido 
da originária proprietária Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda, pelo Registro n° 
10.801 do Registro Geral de Imóveis da Comarca, fica gravado da Cláusula de Destinação Especial.
Artigo 2o- O Bem prescrito no artigo anterior, pela cláusula de Destinação Especial, 
deverá ser destinado a construção de Praça de Recreação e Diversão Pública.
Artigo 3o - Na forma do Código Civil Brasileiro, o imóvel descrito no artigo Io fica 
classificado como de “Uso Comum do Povo” e de Domínio Público; após edificado e destinado 
passando a classificar-se como afetado ao Patrimônio Municipal.
Artigo 4o- A classificação de afetação instituídas ao imóvel descrito é em 
substituição ao imóvel desafetado e antes destinado a praça pública no Jardim Novo Horizonte e 
que deu lugar ao Projeto de Edificação da Estação Rodoviária.
Artigo 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogando
Câmara Municipal de Carambeí - Rua Ouro Branco, 10 - Carambeí - Pr - CEP 84145-000
f o i v o D n r f o l 1 1 / 1 / 1 T ~ 1 ~ f --------/ T7-------- r r \ A ^ \ 1 r- " " ~ ~ ’ * ~ '
, *
CO M ISSÃ O DE JU S T IÇ A E REDAÇÃO .
Parecer 30 Projeto de Lei eob n.° 0 2 6 / 9 9 .
r 1
Senhor Presidente: (apr Õ \ . P O R U M A N íM iD A D ,. 1 
f E m ...................t................... / ...................!
! a a u m a » . '( u v u U M i
A proposição que se verifica no Projeto de Lei sob análise, tem embasamento
legal no Código Civil Brasileiro, este diploma substantivo pátrio que classifica os bens públicos
em seu artigo 66: bens de uso comum (mares, rios, estradas, ruas e praças); os de uso
especial (edifícios, terrenos e equipamentos); e os dominiais(que são todos os que constituem o
patrimônio público).
Quer o projeto instituir cláusula de uso comum ou uso público ao terreno que
identifica e o gravando de afetação ao uso coletivo, justamente para dar-lhe uma destinação
específica e diferenciada aos demais bens do Município.
Clausulado e afetado ao patrimônio de uso comum do povo, outra destinação por
especial que seja, não poderá lhe ser imposta. Pica o bem imóvel destinado unicamente á
construção de Praça de Recreação e Diversão Pública; assim afetado.
A classificação dada ao bem é necessária e se impõe, vez que os bens de uso
comum ou de domínio público constituem o patrimônio inalienável do município. Ditos bens,
por afetados a esta forma pública de uso, não podem ser subtraídos desta destinação, sob pena
de ofender o direito constituído da Comunidade. Vale citar a lição de Cirne Lima - respeitado
administrativista: "pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da
participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de uso comum, ou
do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as
estradas, ruas e praças".
Esses bens integram-se no domínio público pela só destinação ao uso
indiscriminado do povo, e independem de qualquer registro imobiliário.
Só outra ou nova lei pode modificar o que ficar disposto em diploma legislativo,
meemo antes que o uso consagre a destinação pública da comunidade.
Ainda estabelece o projeto a substituição do bem, por outra legislação, antes
desafetado do uso comum e qual destinou-se a edificação da Estação Rodoviária e passado para
.IK a -
Desta forma a Comissão, por seus Membros, tem que o projeto funda-se em
direito codificado e nos bons e melhores princípios de direito administrativo. Filia-se aos
preceitos constitucionais e respeita a iniciativa legislativa como deferida pela Lei Orgânica -
artigo 1 4 e seus parágrafos e bem e ainda o artigo 2 2 , que trata das iniciativas privativas do
Prefeito Municipal.
Somos favoráveis a aprovação da presente proposição; no entanto pela
objetividade jurídica propondo as seguintes emendas:
a) na Súmula : em lugar de domínio público - retifique-se para "Uso Comum";
b) no artigo primeiro, em final e no lugar de destinação especial, retifique-se para "Uso
Comum";
c) no artigo segundo, em lugar de destinação especial, retifique-se para "uso público";
d) no artigo terceiro, substituindo-se pelo enunciado "passando a gravar-se da afetação ao uso
coletivo";
e) no artigo quarto substraindo-se a expressão "classificação de " - passando o texto a ser lido
_ "A afetação instituída ao imóvel..........".
A expressão utilizada no projeto "destinação especial" embora esteja
absolutamente correta, pode ensejar interpretação confusa e levando ao entendimento de que
os artigos primeiro e segundo se refiram aos bens de "uso especial", que como já se viu da
classificação do Código Civil, são outros.
Sala das Comissões em OS? de Setembro de 1 9 9 0 .

open original →